Marcel Murcia Ortega

Marcel Murcia Ortega

Número da OAB: OAB/SP 353670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcel Murcia Ortega possui 146 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSP, TRT15, TJES, TRF3, TJRS
Nome: MARCEL MURCIA ORTEGA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008700-60.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Fabio Leonardo Salles - Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente na transferência da propriedade do veículo adquirido pelo autor, a fim de evitar a imposição da responsabilidade por infrações e multas junto ao órgão de trânsito. A concessão de tutelas de urgência, segundo disciplina o atual Código de Processo Civil, depende da demonstração de motivo suficiente ao comprometimento da efetividade da tutela final e definitiva (periculum in mora), tal qual da verossimilhança do direito afirmado (fumus boni iuris), além da possibilidade de reversão a qualquer tempo. A despeito da relevância do fundamento da demanda, reputo que não há nos autos elementos suficientes para a concessão da tutela almejada, sobretudo, porque a pretensão final é idêntica ao pleito de antecipação da tutela jurisdicional, donde o risco de ser irreversível a medida concedida, afora que o autor afirma que se encontra na posse da motocicleta, dai que os requeridos não cometerão infrações de trânsito na direção deste veículo, o que afasta o risco da demora. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pretendida, ao menos por ora, com a ressalva de que o pleito poderá ser objeto de reexame, após a instalação do contraditório e a instrução probatória. 2. Conquanto não se olvide que a Constituição Federal prevê a concessão do benefício da assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), é indiscutível que o direito assegurado pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do CPC não tem caráter absoluto, tanto que é lícito ao juiz aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da parte suportar as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Não fosse este filtro e, então, haveria indiscriminada concessão do benefício, sem critério algum e com excessiva oneração do Estado, em prejuízo da defesa daqueles que efetivamente necessitam do benefício, sendo desnecessário dar-se ao autor nova oportunidade para comprovar que faz jus ao benefício, pois há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que o requerente não ostenta os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Sobre o tema, vale a transcrição da doutrina: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NELSON NERY JR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). Ora, é inegável que a renda auferida pelo autor é suficiente para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, considerando as movimentações financeiras estampadas nos extratos trazidos aos autos, de cujo teor se extrai a existência de operações de crédito e débito, que não constituem-se apenas do recebimento do salário ou gastos com o seu sustento, donde se conclui que o requerente não é pobre, na acepção jurídica do termo. Ademais, o que se nota é que mesmo após as compras e os pagamentos efetuados pelo autor, ele mantém em sua conta bancária junto Nu Bank quantia superior ao valor das custas processuais, que diga-se, não são de grande monta. De mais a mais, é inconcebível que alguém possua renda suficiente para transferir de uma única vez a quantia de R$ 10.000,00 para a compra de uma motocicleta, mas não detenha condições para o recolhimento das custas processuais. Por fim, é interessante que as pessoas realmente necessitadas não possuem recursos para o pagamento de advogado particular, ainda que se cuide de contrato com pagamento condicionado ao êxito da demanda, porque esta parcela de honorários pode representar um ganho significativo na vida das pessoas verdadeiramente pobres. Por isso, elas procuram a Defensoria Pública em Araraquara, porque sabem que ali nada pagarão, agora e no futuro. 2. Destarte, por reputar que as sobras de seus recebimentos são suficientes para o pagamento das custas e despesas processuais, sem qualquer prejuízo de seu sustento, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor e fixo o prazo de 10 dias para que ele promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3. Intime-se. - ADV: MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006894-87.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Quintino - V. Fls. 50 e ss.: Para melhor análise do pedido de gratuidade da justiça, determino a requisição de informações sobre a existência de conta corrente e bens em nome do autor, por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp. Int. - ADV: MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005774-77.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Maicon Roberto Gomiero e outro - Vistos. O exequente pretende a expedição de ofício para a CNSEG para que preste informações acerca da existência de planos de previdência privada, seguros, entre outros, em nome do(a) executado(a) Maicon Roberto Gomiero e Mm Distribuidora de Bebidas e Alimentos Eireli, 26389941897, bem como, em caso positivo, seja efetivado o imediato bloqueio. No caso, tendo em vista a inexistência de bens em nome do(a) executado(a), conforme buscas efetuadas por intermédio dos convênios Sisbajud e Renajud, possível o acolhimento do requerimento, sobretudo, porque eventuais valores, equivalem a dinheiro, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO a expedição de ofício e a penhora sobre eventuais valores encontrados, dispensando-se a lavratura de termo. No caso de indisponibilidade de crédito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, e por via postal, para impugnação no prazo legal, aplicando-se a norma do art. 841, §4º, do CPC. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, com a comprovação nos autos no prazo de 30 dias. INDEFIRO, contudo, a expedição de ofício à CVM, pois já abrangida pelo sistema Sisbajud, nos termos do Comunicado CG n. 148/2019. Observe-se trecho do Ofício-Circular n. 63/GLF/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que integra o Comunicado CG n. 148/2019: Desde 31.05.18 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito no sistema BACENJUD 2.0. Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens de bloqueio e transferências de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável (ações, ETFs, FIIs, CRIs, CRA, etc) e cotas de fundos de investimento. Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos unicamente, através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BMFBOVESPA, CBLC, Bovespa, BMF, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA. O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, visto que causam atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para o aumento da taxa de congestionamento de processos. Ressalto que o tratamento eletrônico do envio de ordens judiciais pelo sistema possibilita a visualização das respostas na tela e oferece recursos úteis para a tomada de decisão pela autoridade judiciária, com maior celeridade e efetividade, razão pela qual impõe-se a eliminação da via física em prol da utilização eletrônica para a determinação de bloqueios. Aguarde-se a comprovação do protocolo do ofício à CNSEG conforme acima determinado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003620-18.2025.8.26.0037 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.C. - N.C.V.C. - Ciência aos interessados acerca do documento liberado nos autos digitais e à disposição para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), JAQUELINE DOMINGOS AGUIAR (OAB 481237/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001801-85.2021.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Arpoador - Antonio Lenicio da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o executado, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 627/630. Na omissão, intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004787-87.2025.8.26.0037 (processo principal 1013914-08.2020.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.I.P. - - M.P.O. - - D.A.O.P. - Vistos. 1.Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.Observado o disposto no art. 212, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte executada para, na forma do disposto no artigo 528 do CPC, efetuar o pagamento do débito, apresentar o recibo ou justificar a razão do atraso, no prazo de 03 dias, relativamente às parcelas cobradas e às que se vencerem no decorrer do processo (enunciado da súmula 309 do STJ e § 7º do citado artigo 528), sob pena de prisão civil de um a três meses (§ 3º). 3. Proceda-se à pesquisa PREVJUD, na tentativa de identificar eventual empregador do devedor. 4. O pedido de inscrição do nome do devedor nos bancos de dados de consumo SCPC e SERASA, será apreciado oportunamente. 5.Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Para adequar o processo às NSCGJ, o oficial de justiça constará da certidão de citação os números do CPF e do RG do executado. - ADV: MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000728-62.2016.8.26.0040 (processo principal 0001093-24.2013.8.26.0040) - Cumprimento de sentença - Fixação - Rian dos Santos Gustavo Beltrão - E.S.B.F. - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pelo executado às fls. 440/442. - ADV: LARISSA DOS SANTOS (OAB 390651/SP), MARCEL MURCIA ORTEGA (OAB 353670/SP)
Anterior Página 5 de 15 Próxima