Marcel Felipe De Lucena

Marcel Felipe De Lucena

Número da OAB: OAB/SP 353669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcel Felipe De Lucena possui 130 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 130
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCEL FELIPE DE LUCENA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
130
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) PRECATÓRIO (11) INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP) Processo 1011591-10.2022.8.26.0506 - Inventário - Invtante: Fabiana Elias Borges da Silva, Rafael Elias Lima da Silva, Vitória Rafaela Elias Lima da Silva - Vistos. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal encaminhando cópia da petição e do documento de fls. 108/109, solicitando seja enviada a este Juízo a certidão negativa de débito federal em nome do de cujus. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP) Processo 1011591-10.2022.8.26.0506 - Inventário - Invtante: Fabiana Elias Borges da Silva, Rafael Elias Lima da Silva, Vitória Rafaela Elias Lima da Silva - Vistos. Oficie-se à Delegacia da Receita Federal encaminhando cópia da petição e do documento de fls. 108/109, solicitando seja enviada a este Juízo a certidão negativa de débito federal em nome do de cujus. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB 169070/SP), Bianca Pippa da Silva (OAB 218080/SP), Lucas Domingues Fuster Pinheiro (OAB 315054/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP), Lucas França Carlos (OAB 362288/SP) Processo 4000481-75.2013.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Exeqte: J. P. F. da S. - Exectdo: E. de G. F. da S. - Vistos. Cuida-se de execução de alimentos ajuizada entre as partes supramencionadas, pelo rito da penhora de bens. O executado foi citado (fls. 92). Todavia, sobreveio aos autos a informação acerca de seu falecimento, em 16/01/2020 (fls. 539/540). Foi determinado que o exequente procedesse à inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo da demanda, providenciando o necessário para a citação destes (fls. 577). O exequente pleiteou a extinção da ação, renunciando a seu crédito, esclarecendo que o falecido não deixou bens (fls. 593). Ante o exposto, e diante da concordância do Ministério Público (fls. 597), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente, observada a gratuidade processual (fls. 77/78). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Murilo Gomes Galvão (OAB 169070/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP) Processo 1033587-11.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: J. C. da S. - Processo Desarquivado Sem Reabertura
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP) Processo 1039023-67.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magno Fernandes da Silva - Reqdo: CPFL ENERGIA S.A. - Ante condenação imposta pelo julgado e a gratuidade concedida à parte autora, intimo a parte requerida ao recolhimento das custas iniciais e despesas processuais em aberto, nos moldes do Provimento CG 29/2021: 1 - Custas iniciais mínimas no valor total de R$ 185,10 (guia DARE - cód. 230-6); 2 - Despesas postais de citação, no valor total de R$ 32,75 (guia FEDTJ - cóg. 120-1); everá informar o número da guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, em cumprimento ao Comunicado Conjunto 881/2020. Endereço para acessar a guia de recolhimento: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciário/formulários-são-paulo#/
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wellington Gomes Liberati (OAB 177597/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP), Wilson Schiavi Junior (OAB 386943/SP) Processo 1020697-59.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sara de Oliveira Domingos - Reqdo: Rinaldo Sérgio Brgate - De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A parte embargante (fls. 204/213), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando". Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - Omissão inocorrente - Juiz que não está obrigado a responder, uma a uma, a todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122896-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. (TJSP; Embargos de Declaração 1025598-43.2016.8.26.0562; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223) (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação em vigor, São Paulo: Saraiva, 38ª edição, 2006, nota 6 ao art. 535, p. 658). Posto isso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão de fls. 195/199. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wellington Gomes Liberati (OAB 177597/SP), Marcel Felipe de Lucena (OAB 353669/SP), Wilson Schiavi Junior (OAB 386943/SP) Processo 1020697-59.2023.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sara de Oliveira Domingos - Reqdo: Rinaldo Sérgio Brgate - De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. A parte embargante (fls. 204/213), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando". Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO - Omissão inocorrente - Juiz que não está obrigado a responder, uma a uma, a todas as alegações da parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos de declaração tenham fins de prequestionamento - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2122896-50.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade Inexistência Mero inconformismo com o julgado Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. (TJSP; Embargos de Declaração 1025598-43.2016.8.26.0562; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2017; Data de Registro: 26/09/2017). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223) (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação em vigor, São Paulo: Saraiva, 38ª edição, 2006, nota 6 ao art. 535, p. 658). Posto isso, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão de fls. 195/199. Eventual inconformismo deverá ser objeto de recurso próprio. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.
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