Luciano Pereira Castro

Luciano Pereira Castro

Número da OAB: OAB/SP 353663

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Pereira Castro possui 167 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 167
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: LUCIANO PEREIRA CASTRO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (19) APELAçãO CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002100-81.2024.8.26.0358 (processo principal 1004187-66.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Valdir Martines - Vistos. Fls. 64 e seguintes: ciente. Uma vez que este incidente processual já cumpriu sua função, conforme determinado às fls. 40/41, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este Incidente de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer, com resolução do mérito. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501315-23.2023.8.26.0603 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - GILDEAM GOMES SOARES - Cuida-se de pedido formulado pela defesa para: (i) impugnação do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público (fls. 312), com fundamento no artigo 422 do Código de Processo Penal, sob a alegação de intempestividade da apresentação; e (ii) intimação para comparecer ao sorteio dos jurados que comporão o Conselho de Sentença (fls. 323/325). I. DA IMPUGNAÇÃO AO ROL DE TESTEMUNHAS A defesa sustenta que o Ministério Público não observou o prazo quinquídio estabelecido pelo artigo 422 do Código de Processo Penal para apresentação do rol de testemunhas, requerendo, por conseguinte, a exclusão das testemunhas arroladas. 1.1. Do regramento legal aplicável O artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece que, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". Tratando-se de processo eletrônico, a intimação do Ministério Público opera-se mediante consulta ao portal próprio, considerando-se efetivada na data em que o órgão ministerial efetivar a consulta eletrônica. Subsidiariamente, será considerado automaticamente intimado ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do envio da intimação no portal, caso não haja consulta eletrônica, nos termos do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006. 1.2. Da análise do caso concreto Compulsando os autos, constato que a intimação ao Ministério Público foi encaminhada ao portal eletrônico em 24 de março de 2025. Todavia, conforme certidão de fls. 313, a consulta eletrônica pelo órgão ministerial ocorreu apenas em 01/04/2025, data que deve ser considerada como marco inicial da intimação, nos termos da legislação vigente. O Ministério Público manifestou-se no mesmo dia da consulta (01/04/2025), apresentando tempestivamente o rol de testemunhas dentro do prazo legal de cinco dias. 1.3. Do entendimento jurisprudencial A matéria encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO ELETRÔNICO. DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC 400.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). II - A Lei n. 11.419/2006 não faz exceção ao Ministério Público, devendo-se, em atendimento à igualdade das partes no devido processo legal, aplicar a mesma regra ao órgão ministerial. III - A intimação pessoal do Ministério Público, no campo do processo eletrônico, portanto, não se concretiza no momento em que os autos são disponibilizados nas filas do sistema eletrônico adotado pela instituição ministerial. IV - Os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 17/1/2018 e consultados em 26/1/2018 (sexta-feira). O prazo recursal (cinco dias) teve início em 29/1/2018 (segunda-feira), sendo tempestiva a apelação protocolizada em 2/2/2018 (sexta-feira). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.437.996/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.) Idêntico entendimento prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo: "(...)Tratando-se de processo eletrônico tem-se como realizada a intimação no dia em que efetuada, pelo intimado, a consulta ao teor do ato processual, que deverá ser realizada em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do seu envio (...) todas as intimações serão realizadas por meio digital, inclusive para o Ministério Público" (TJSP, Recurso em Sentido Estrito 1500172-23.2021.8.26.0068, Rel. Airton Vieira, 6ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/05/2024). 1.4. Conclusão Inexiste, portanto, qualquer irregularidade que justifique a exclusão das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, sendo o pedido defensivo manifestamente improcedente. II. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, impõe-se a reavaliação periódica da necessidade de manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção a prisão preventiva (fls. 353/355). 2.1. Dos pressupostos legais A prisão cautelar constitui medida excepcional, justificável exclusivamente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se: (i) prova da existência do crime (fumus commissi delicti); (ii) indícios suficientes de autoria; e (iii) risco à ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (periculum libertatis). 2.2. Da presença dos requisitos No caso vertente, os elementos probatórios amealhados comprovam a materialidade delitiva e demonstram indícios suficientes de autoria. A decisão de pronúncia (fls. 277/282), já transitada em julgado (fls. 295), reconheceu a presença destes requisitos. O periculum libertatis evidencia-se pela excepcional gravidade concreta da conduta imputada ao réu. Segundo a denúncia, o acusado, "agindo com manifesto ânimo homicida; por motivo torpe; com emprego de meio cruel; com recurso que dificultou a defesa da vítima; e contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, matou sua companheira Rosana Rodrigues de Araujo, com diversos golpes de faca". A brutalidade da conduta, caracterizada pelo feminicídio em contexto de violência doméstica, com emprego de múltiplas qualificadoras, revela gravidade que transcende a inerente ao tipo penal, demandando cautela especial para preservação da ordem pública e credibilidade do sistema de justiça. 2.3. Da inadequação das medidas cautelares alternativas As medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da excepcional gravidade do caso, não oferecendo resposta proporcional aos riscos identificados. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa do acusado, embora reconhecidas, não constituem, por si só, óbices à manutenção da custódia cautelar, especialmente considerando a natureza e circunstâncias do delito. 2.4. Conclusão Persistem inalterados os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, não havendo fato superveniente que autorize modificação da medida constritiva. III. DO RELATÓRIO PROCESSUAL GILDEAM GOMES SOARES foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 15 de setembro de 2023, na cidade de Bento de Abreu. Após o recebimento da denúncia (fls. 83/84) e respectivo aditamento (fls. 115), o réu foi citado (fls. 118/119) e apresentou defesa prévia (fls. 166/169). Rejeitada a absolvição sumária (fls. 178/181), procedeu-se à instrução probatória com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado. O Ministério Público pugnou pela pronúncia, enquanto a defesa requereu o afastamento de qualificadoras. O acusado foi pronunciado nos termos da denúncia (fls. 277/282), com trânsito em julgado da decisão (fls. 295). Ambas as partes arrolaram testemunhas para depor em plenário (fls. 309/310, 312 e 323/325). ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta: (i) REJEITO o pedido ventilado pela defesa, de impugnação ao rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público, por ausência de fundamentação legal; (ii) MANTENHO a prisão preventiva do acusado, pelos fundamentos expostos; (iii) DESIGNO a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 18 de setembro de 2025, às 09h30min, a realizar-se na Câmara Municipal de Valparaíso, situada na Rua Padre Mauro Eduardo, nº 38; (iv) DESIGNO o sorteio de 25 (vinte e cinco) jurados para o dia 08 de julho de 2025, às 13h30min, na sala de audiências do Fórum local, devendo comparecer presencialmente a defesa e o Ministério Público, nos termos do artigo 432 do Código de Processo Penal; (v) DETERMINO as seguintes providências: Requisição à Polícia Militar para segurança do auditório; Intimação das testemunhas arroladas pelas partes; Intimação e requisição do réu; Preparação dos objetos apreendidos para exibição em plenário; Atualização da folha de antecedentes do acusado; Preparação do relatório sucinto e cópia da pronúncia para entrega aos jurados; Ofício à OAB/Valparaíso comunicando o sorteio dos jurados. Intimem-se. - ADV: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), NATALIA CAROLINA RODRIGUES (OAB 354209/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000384-49.2025.8.26.0369 (processo principal 0003509-74.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - I.R.R.C. - - H.R.C. - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação requerida na p.31, que contou com a concordância do Ministério Púbico(p.36), para que surta seus efeitos legais, observando-se que o requerido não foi intimado. Em consequência, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, requerido por I.R.R.C. e outra contra V.C.C., com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(s) / da(s) parte autora. Itamonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA OVIDIO FERNANDES Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003062-54.2024.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.H.S. - B.R.S. - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 3- A sentença de p. 138/140 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o fazendo para reduzir os alimentos devidos pelo autor E.H.S. à ré B.R.S. para o patamar mensal equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, valor devido a partir da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68), na forma e de acordo com os critérios estabelecidos à época da fixação do encargo. Pela sucumbência recíproca (art. 86, caput, do NCPC), cada parte arcará com metade das custas do processo, bem como com os honorários do patrono do adverso, arbitrados em fixados em R$ 238,69 (duzentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos para cada um, equivalente a 10% sobre o valor da tabela aplicável ao caso (item 6.9, a), ex vi do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, valores que deverão ser atualizados monetariamente a partir desta data pela tabela prática do E. TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, e acrescido de juros a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do CC, calculada na forma indicada no § 2º, do mesmo dispositivo legal, com a observação contida no subsequente § 3º, vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC). As partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, pelo que, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os art. 98 a 102, do CPC. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução de mérito. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono atuante por indicação do convênio DPE-SP/OAB-SP, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente pela internet. 5- Não havendo outras providências, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.. 6- Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES ALVES (OAB 292887/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP), AIRTON DOUGLAS HONORIO (OAB 398364/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004207-35.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: CARLOS ROBERTO DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: EDERVALDO ALEXANDRE MENONI - SP410678, LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu o determinado pelo juízo. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000187-05.2025.8.26.0334 (processo principal 1000301-29.2022.8.26.0334) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Silvinha de Melo Ribeiro - Vistos, 1- Ante a satisfação da obrigação, conforme expressamente reconhecido pelo(a)(s) exequente(s), com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINGO o presente processo. 2- Nada mais resta a deliberar, considerando que não há penhora, bloqueios ou outras medidas constritivas pendentes. 2.1- Expeçam-se alvarás de autorização para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da exequente e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da exequente. 3- Inexiste mandado/precatória pendente de recolhimento. 4- Diante do cumprimento voluntário da obrigação pelo(a)(s) executado(a)(s), declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 5- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), EDERVALDO ALEXANDRE MENONI (OAB 410678/SP), LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB 353663/SP)
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