Decio Jose Donega
Decio Jose Donega
Número da OAB:
OAB/SP 353535
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
DECIO JOSE DONEGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004762-05.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Damasceno - Vistos. I. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário. A citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora. II. Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso. III. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de rigor seu deferimento, já que presentes seus requisitos legais: i) é manifesto o perigo na demora em casos que tais, já que o desconto se dá em verba alimentar e previdenciária, além de não se verificar risco de irreversibilidade da medida; e ii) evidencia-se a fumaça do bom direito na alegação de que não teria sido celebrado contrato válido de empréstimo consignado, mas sim levado a cabo mediante expediente fraudulento, o que é suficiente para esta fase do processo. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do contrato mencionado na inicial, com determinação de suspensão dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora ou em conta-corrente, conforme o caso. Servirá a presente como ofício, com cópia da petição inicial, a ser encaminhada ao seu destinatário diretamente pela parte autora. IV. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime-se. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001684-90.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.L.R. - C.N.R. - - S.S.R. - Vista sobre pesquisa(s) realizada(s) - ADV: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI (OAB 319732/SP), EWERSON DE LIMA SANTANA (OAB 332852/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO (OAB 343816/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001650-88.2024.8.26.0019 (processo principal 1007783-13.2016.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - P.I.F.C. - Vistos. Fls. 173: defiro. Expeça-se o necessário. Int. Americana, . - ADV: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI (OAB 319732/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001457-73.2024.8.26.0019 (processo principal 1007942-77.2021.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Simone Luciene Pio Bomfim - Ronaldo Silva Alcântara - - Adeilssa Barbosa da Silva Alcantara - Vistos. Fl. 165. O prazo de dez dias, nos moldes do art. 112 parágrafo 1º da lei 13105/15 já decorreu. Sendo assim, proceda a serventia a exclusão do nome do(a) patrono(a) Décio José Donegá OAB 353535/SP, e intimem-se as partes para habilitar sua representação processual, se desejar, tendo em vista o valor da causa não exceder o montante de vinte salários mínimos, nos termos do art. 9º da lei 9.099/95. Fls. 162/163. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intimem-se ainda os executados para que se manifestem acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDERSON NATAL PIO (OAB 110055/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010983-18.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - M.L. - C.S.L. - - H.S.B. - (Com vista às partes sobre o laudo pericial juntado, no prazo comum de 15 dias) - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), VANESSA GOMES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 413683/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004939-75.2025.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - D.B.J.L. - C. - Vistos. Fls 283/284 1) Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo. 2) Caso não haja integral cumprimento do presente acordo, o prosseguimento dos autos deverá ser mediante cadastramento do respectivo incidente de cumprimento de sentença, observadas as formalidades legais previstas (CG nº 16/2016, Subsecção XXVI - Artigo 1286, §§ 1º e 2º - Incisos I, II, III e IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), SOB PENA DE SER REJEITADA. 3) P. I. C. e arquive-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013227-80.2023.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Julio Cesar Santarosa - Vistos. Defiro a pesquisa de endereço de JESSICA HELLEN OLIVEIRA, CNPJ 28898360000171, junto ao sistema SISBAJUD, mediante o recolhimento necessário (R$ 37,02 - guia FEDTJ cód. 434-1). Int. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000255-59.2021.8.26.0533 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.R.M.S. - E.O.S. - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls. 494. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI (OAB 319732/SP), ANA ELISA PEREIRA MARANGONI (OAB 446967/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185969-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Milene de Marconato - Agravado: Município de Sumaré - Vistos. A recorrente interpôs o presente agravo de instrumento pleiteando a obtenção dos benefícios da justiça gratuita alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo em detrimento de seu próprio sustento e de sua família. No entanto, para melhor aferir seus rendimentos e sob pena de indeferimento da gratuidade, junte a agravante seus holerites atualizados, na medida em que nos autos apenas constam demonstrativos de pagamento de até 04/2025. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Decio Jose Donega (OAB: 353535/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008445-84.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Simone de Jesus Rodrigues Coelho - Vistos fls. 526/537. Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, o benefício da justiça gratuita é restrito aos realmente necessitados, que demonstrarem condição de inviabilidade econômica para o custeio do processo. Entrosa-se ao tema o disposto no Artigo 2º, Inciso I da Deliberação CSDP nº 89 alterada pela Deliberação CSDP nº 137, a qual regulamenta as hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública em relação a interesses individuais de acordo com o convênio de assistência judiciária da procuradoria geral do estado, que considera pobre, na acepção jurídica da lei 1060/50, quem tenha renda familiar inferior a três salários mínimos. A doutrina ensina caber ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, hábil a deferir ou não o benefício. Veja-se a respeito o ensinamento de Nery Júnior, Nelson et al. Código de Processo Civil comentado. 4ª ed., São Paulo, RT, 1999, comentário 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/1950, p. 1.749. "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo ou não o benefício." Nesse rumo, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de justiça, pois nos exatos termos do dispositivo constitucional, tal concessão é destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Insustentável, ainda que a simples declaração do interessado obrigue o juiz a deferir-lhe os benefícios da assistência judiciária mecanicamente, sem qualquer tipo de questionamento ou de demonstração. Nesse sentido confira-se a jurisprudência: "Assistência Judiciária Benefício condicionado à prova de pobreza simples alegação de miserabilidade que não autoriza à concessão. Recurso improvido, com observação." (TJSP AI 455.158-4/9). "Imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo, caracterizada pela insuficiência financeira, ou o comprometimento do adimplemento de outras despesas, especialmente àquelas relacionadas à dignidade humana, tais quais: moradia, alimentação, vestuário e laser." (TJSP - AI 1.033.150-0/9). No caso dos autos, a autora se trata de técnica de enfermagem e com os documentos que junta pode se verificar que aufere renda superior a três salários mínimos, compatível com a atividade que exerce. Há presunção de que possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nos autos inexiste qualquer indicativo de que a parte autora esteja nas portas da insolvência. Tanto que não necessitou recorrer à defensoria pública. Tampouco há notícia de que integra programa governamental de assistencialismo. Nessa moldura, duvidoso é se o(a) autor(a) não tem condições de solvabilidade das despesas processuais e em outra vertente coloca o administrador público, no caso o juiz representando o Estado na função jurisdicional em situação delicada face aos deveres que lhe impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Deveras, ao Estado não é lícito dar isenção de custas processuais e honorários a quem apresenta indicativo de lastro, com expectativa de captação de recursos daí resultando ao Estado-Juiz, se concedesse a benesse, sujeição às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Tal desconformidade reverte vantagem financeira ao particular, com prejuízo ao Estado, passando o postulante da benesse a atuar em condições privilegiadas frente as demais pessoas em situação econômica que realmente não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nestes termos indefiro o pedido de justiça gratuita. Concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento das custas recursais sob pena de deserção. Int. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)