Decio Jose Donega
Decio Jose Donega
Número da OAB:
OAB/SP 353535
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
DECIO JOSE DONEGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001135-19.2025.8.26.0019 (processo principal 1011814-08.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Família - T.B.N.G. - Manifeste-se a exequente sobre certidão supra (decurso do prazo legal sem comprovação de pagamento ou apresentação de impugnação). - ADV: CLAUDIA RAQUEL BIAGIO ASSIS (OAB 250732/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009323-18.2024.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Amanda Cristina Feronatto Netto - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a certidão lançada à p. 32, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI (OAB 319732/SP), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009526-42.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Amabile Aparecida Soares da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 258: Ciência às partes do início dos trabalhos periciais para o dia 07/08/2025, às 14:30 horas, no local ali mencionado. Cabendo às partes a intimação de seus assistentes técnicos, observando, ainda, às demais informações do Perito. Nada Mais. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005166-56.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - Milene de Marconato - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002780-59.2022.4.03.6134 EXEQUENTE: MAURICIO JOSE SCALON BIELA Advogado do(a) EXEQUENTE: DECIO JOSE DONEGA - SP353535 EXECUTADO: CHEFE /GERENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Diante da discordância das partes quanto aos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia, apresentando cálculos que representam o fiel cumprimento do título executivo. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000441-50.2025.8.26.0019 (apensado ao processo 1011285-47.2022.8.26.0019) (processo principal 1011285-47.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Decio Jose Donega - Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 5 dias, quanto ao AR devolvido com resultado negativo. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1066843-70.2025.4.01.3400 POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOAO VITOR VIANA PEREIRA POLO PASSIVO:IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando, em sede liminar, garantir, no âmbito do 43º Exame da Ordem Unificado da OAB, a pontuação suprimida da prova da parte impetrante na 2ª fase. Aduz a parte autora que prestou o Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação referente à peça processual. Defende que a peça cabível era Embargos à Execução. Com a inicial vieram documentos. É o necessário relatório. Decido. De forma direta, muito embora a parte demandante argumente que não pretende interferência do Poder Judiciário no mérito de correção da prova aplicada, facilmente se antevê que, para se chegar à conclusão de acolhimento da pretensão deduzida nos autos, seria necessário invadir justamente o critério de avaliação utilizado pela banca examinadora. Contudo, inobstante os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites. Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Por outro lado, dispõe o artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com efeito, da leitura da petição inicial, verifica-se que é desnecessária a fase instrutória, pois o deslinde da controvérsia exigirá apenas a correta aplicação do Direito à situação jurídica da parte autora, sendo despicienda a produção de outras provas. E caso assim não fosse, a própria via mandamental eleita seria inadequada, já que não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca do fato em que se funda o direito invocado. Ademais, a matéria, aqui discutida, não apresenta maiores digressões. Temos que, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, se postula na presente demanda é uma revisão judicial dos critérios adotados pela Banca do certame (FGV) quanto à aferição de pontos da prova prático-profissional do supracitado Exame de Ordem dos Advogados do Brasil. Ocorre que, ao apreciar o RE nº 632.853, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED: CEARÁ RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015) Como visto, a correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso. III – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1092621 AgR-segundo, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 07/12/2018). (destacado) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral. Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido. 1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes. 2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes. 3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 20/12/2019) (destacado) Assim, resta consubstanciada a hipótese prevista no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo o caso de improcedência liminar do pedido. E, embora na Lei nº 12.016/2009 não se encontre disposição semelhante àquela inserta no artigo 332, inciso II, do CPC, tal circunstância não constitui óbice à aplicação analógica daquele dispositivo do diploma processual civil ao mandamus. Ao contrário, parece tratar-se de medida que se impõe, em vista dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da própria celeridade, aplicáveis a todas as espécies processuais. E sendo hipótese de evidente denegação da segurança, a tramitação do feito – com a notificação da autoridade impetrada e posterior vista ao Ministério Público Federal – seria uma mera formalidade jurídico-processual que se limitaria a atrasar a solução final da lide, afrontando os princípios já mencionados. Isso porque, após o parecer do MPF, este órgão julgador proferiria sentença denegatória da segurança. Destarte, à vista da fundamentação acima exposta, outro não pode ser o entendimento deste juízo, senão a improcedência liminar do pedido. Ante o exposto, aplicando a regra inserta no artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação para DENEGAR, liminarmente, a segurança pleiteada. Indefiro a gratuidade de justiça requerida, à míngua de elementos nos autos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora e, ainda, tendo em vista que as custas em sede de mandado de segurança possuem valor ínfimo e não há condenação em honorários advocatícios. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas por serem irrisórias. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002675-85.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Leandro da Silva Barros - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Intime(m)-se. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009898-02.2019.8.26.0019 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Topack do Brasil Ltda - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA LTDA. (ADMINISTRADOR JUDICIAL) - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Ttc Transporte Logística e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. Me - - Dolores Marques de Oliveira - - Itaú Unibanco S/A - - Benedito Rosa - - Douglas Cesar Alves - - Amazonas Produtos para Calçados Ltda - - Gerlaine Ferreira Santiago - - Alcimar Maria dos Santos - - People Serviços Temporários Ltda - - Claro S/A - - São Lucas Saúdes S/A - - São Lucas Medicina Ocupacional Ltda - - Ana Paula Aparecida Marchette ME (antiga ACM Transporte e Armazenagem Eireli) - - Fernando Pereira da Silveira - - A Geradora de Aluguel de Máquinas S/A - - Carla Tassiane da Silva - - Esper Embalagens Ltda - - Banco do Brasil S.A. - - Sueli dos Santos Marcon (representante do espólio de MILTON MARÇON) - - Euba Alves do Nascimento - - Rs Print Comércio de Copiadoras Eireli - Epp - - Ariane Cristina Contelli - - Diego Alves Piedade - - Alexandro Scalfi - - Oswaldo Nogueira - - Vinicius Raphael Ottenio de Souza - - Railda Porto da Silva - - Erisson Nazareno Macchia - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Daniel Borges de Souza Maia - - Osmir Antonio Ribeiro - - Driéli Cristina de Oliveira - - Luis Carlos Soares - - Wagner Santos Domingos - - Rosilane da Silva Tavares - - Tatiana Carla da Silva - - Thiago Coelho Muniz - - Artserv Construções Engenharia Representaçao e Serviços Ltda - - Ana Maria Brioschi da Silva - - Jéssica Muglio - - Josias Santos Pereira - - Humberto Soares do Nascimento - - Vinicius Soares Piovesan - - Clayton Combinato - - Josefa Meire Jesus de Carvalho - - Magna Aparecida Batista da Silva - - Manoel Valdetario dos Santos e outros - Martinelli Advocacia Empresarial e outros - C I L Comercio de Informatica Ltda - - Marcos César Giroto - - Rosângela Maria de França - - Thiago de Campos Leite - - Luis Frutuoso dos Santos – Me "assercon Soluções Empresariais" - - Maricia Aguiar Rossini Cabuatam - - Thiago Silva de Lima - - Célia Monteiro de Souza - - JOSÉ ANTÔNIO SOARES - - Recipack Embalagens Eireli - - Edite dos Santos Pereira Ramos - - Ailton de Oliveira Inácio - - Edilson de Oliveira Souza - - Ezequiel Francisco Correia de Oliveira - - Mario Roberto dos Santos - - Matrix Comercializadora de Energia Elétrica S.a. - - Matrix Services Onsultoria e Gestão Em Energia Ltda. - - Romilson Maciel da Silva - - Talita Bruna Martins Santos - - Vinicius Soares Piovesan - - Maria Aparecida Costa - - Daniel Matias dos Santos - - BRADESCO SAÚDE S/A e outros - Rosângela Severina de Freitas - - Marilene da Conceição Silva - - Alessandra de Santana Lima - - Natalia Monique Vieira Galindo - - Josias Santos Pereira - - Sergio Ricardo Pascoal - - Hugo Gustavo de Carvalho - - Paulo Sergio Pasquini e outros - Claudeane Carvalho da Silva Santos - - Robert Gabriel Ramos de Mattos - - Eliane Gonçalves dos Santos e outros - B. Link Ltda. e outros - Fabiana Teixeira Martins - - Lidia Santos Lima - - Reginaldo Cesar Barros - - Adilson Duque da Silva - - Iris Alves dos Santos - - VISATUR VIAÇÃO SANTO ANTONIO DE TURISMO LTDA. - - Josiane Andressa de Brito - - O Estado de Pernambuco e outros - Brazil Mídia Eireli e outros - Luiz Alberto Nogueira e outros - Rosana Aparecida da Cunha - - Giovanna Campna Mosna - - Nair Helena Lima Guerra - - Claudeane Carvalho da Silva Santos e outros - SILVIA REGINA ROSA RODRIGUES - - Nair Helena Lima Guerra e outros - Lidiane Maria de França Santos - - Fabiana Maria de Senna - - Davi Bezerra da Silva e outros - Maria Madalena da Silva e outros - Juliano de Brito Justo - - Gleicy Aparecida de Lourenço e outros - Andrea Alves Lindo - - Nestor Aparecido Domingues e outros - ALMIR MOREIRA - - Deivid dos Santos Gimenes - - Demetrius Afonso Tuchi - - Eduardo Luís Teixeira e outros - Harmoniex Industria e Comercio de Saneantes Ltda Epp - - Franciédina Rodrigues da Silva - - Granville Equipamentos de Segurança Ltda e outros - Willian dos Santos da Silva - - Ana Paula da Silva - - Helio Alves Trindade e outros - Elis Regina Rosa Ferroni - José Aquiles de Sousa Silva - - Mauro Nogueira Lago - - Robert Luiz Sacilotto - - Therry Aguiar Cintra e outros - Vistos. Fls. 6136: anote-se. Fls. 6237 dê-se vista ao administrador judicial acerca da comprovação dos pagamentos realizados. Fls. 6139: manifeste-se o administrador quanto a regularização do pagamento do credor Nestor Domingues. Fls. 6255: diante da concordância com a restituição dos valores, intime-se a credora Dalluz Assessoria Financeira para que forneça conta bancária para depósito direto dos valores em seu favor, com subsequente comprovação nos autos pela depositante. Cientifique-se a IOX Special Fundo de Investimento acerca das divergências apontadas pelo administrador (fls. 6163) Fls. 6257: manifeste-se o administrador judicial Fls. 6271: Intime-se a CPFL para regularização viabilizando os pagamentos. No silêncio, promova a recuperanda o depósito judicial, com subsequente expedição de MLE. Cumpridas as providências, dê-se vista ao MP sobre o pedido de encerramento da recuperação judicial. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), BRUNO LEMOS RODRIGUES (OAB 21348PE/), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), ANDREZZA KELLY MARIA DE SANTANA (OAB 42147/PE), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), ANDREZZA KELLY MARIA DE SANTANA (OAB 42147/PE), ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA (OAB 16383/PE), DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP), ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA (OAB 16383/PE), ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA (OAB 16383/PE), MATHEUS VINICIUS CASEMIRO (OAB 354630/SP), MARCOS JACOVANI (OAB 149316/SP), ANA CAROLINA MARTINS DE VASCONCELOS BEZERRA (OAB 16383/PE), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP), PAULO SERGIO PASQUINI (OAB 107395/SP), THIAGO ARRUDA (OAB 348157/SP), ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), BACICLIDES BASSO JUNIOR (OAB 102471/SP), ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), MARCOS JACOVANI (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003688-39.2025.8.26.0019 (processo principal 1011253-47.2019.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.L.S. - Vistos. Fls. 38/40: Recebo como emenda da inicial. Anote-se. Determino, com fundamento no artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da parte executada, acima identificada, para pagar o valor de R$ 2.342,18, correspondente ao período de março a maio/2025, mais as prestações vencidas no curso do processo, devidamente atualizadas, até a data do efetivo pagamento, em três dias, ou então, comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Americana, . - ADV: DÉCIO JOSÉ DONEGÁ (OAB 353535/SP)