Rafael De Oliveira Guimaraes

Rafael De Oliveira Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 353050

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 468
Total de Intimações: 718
Tribunais: TJSP
Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 718 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1096370-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalúrgica Vulcano Ltda - Apelante: Henrique Almeida Carneiro - Apelante: Alberto Almeida Carneiro - Apelado: Banco Safra S/A - Irresignados com o teor da r.sentença de fls.387-392, que rejeitou os embargos à execução, apelam os executados, Metalúrgica Vulcano Ltda., Henrique Almeida Carneiro e Alberto Almeida Carneiro (fls.415-442). Pleiteiam, inicialmente, a gratuidade da justiça. Suscitam preliminar de cerceamento de defesa, alegando a necessidade de produção de prova pericial contábil, bem como a ausência de obrigação de juntada de demonstrativo de cálculo com indicação do montante que entendem devido. Alega que não possuem dívida com a instituição financeira, pois em outro processo há sentença dando quitação recíproca. Sustentam que o título não preenche os requisitos para justificar a existência da execução, uma vez que não revela obrigação certa, líquida e exigível, ressaltando a falta de clareza dos demonstrativos apresentados pelo credor. Apontam a nulidade do aval prestado, por não haver a anuência dos cônjuges. Defendem que é abusiva a contratação de capitalização de juros, bem como as taxas contratadas, pretendendo inclusive a condenação do exequente a restituir os valores pagos indevidamente. Contrarrazões às fls.451-470. É o relatório. Pela decisão de fls.667-668, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir aos apelantes demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada na apelação. Os apelantes apresentaram documentos (fls.671-1.328); contudo, analisada a documentação, houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade e a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls.1.330-1.332). Foi interposto agravo interno contra essa decisão (fls.1.334-1.346), que foi desprovido, com a reiteração da determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias (fls.1.368-1.374). Foram interpostos embargos de declaração (fls.1.376-1.379), os quais foram rejeitados (fls.1.383-1.386). Inconformados com a decisão, os apelantes interpuseram recurso especial (fls.1.389-1.399), ao qual foi negado seguimento (fls.1.421-1.423). Por fim, foi interposto agravo em recurso especial, autuado sob nº2873244-SP, o qual não foi conhecido, sob a Relatoria do Min. Herman Benjamin, em decisão proferida em 27.03.2025 e transitada em julgado e 29 de abril de 2025 (fls.1.458-1.465). O processo retornou para apreciação do recurso de apelação; porém, tendo os recorrentes inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Foi interposto pelos apelantes agravo interno contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada em apelação, com a concessão de efeito suspensivo; porém, foi reiterada a determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, quando do julgamento colegiado daquele recurso. Os apelantes deixaram de fazê-lo, apresentando embargos de declaração contra o acórdão proferido no agravo interno, sem pretender a atribuição de novo efeito suspensivo. Esse recurso, contudo, só interrompe o prazo para a interposição de eventuais recursos, de modo que se operou a deserção; ademais, os demais recursos interpostos pelo embargante não possuem efeito suspensivo ex lege, sem notícia de concessão por aquela Corte. Assim, não seria o caso de nova concessão de prazo para o recolhimento do preparo já operada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Em decorrência do não conhecimento do recurso, fica a verba honorária majorada para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art.85, §11). Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1171972-12.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1145429-69.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Birman Investimentos e Participações Ltda. e outros - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Reitere-se a intimação da perita judicial, com urgência. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), BEATRIZ SILVA LOUREIRO (OAB 247231/RJ), BEATRIZ SILVA LOUREIRO (OAB 247231/RJ), BEATRIZ SILVA LOUREIRO (OAB 247231/RJ), BEATRIZ SILVA LOUREIRO (OAB 247231/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087996-10.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - S.S. - B.F. - - A.D.P. e outro - Vistos. Para fins de avaliação do imóvel, nomeio o perito Rafael Fontes Blaskevicz, devidamente habilitado perante o portal. Intime-se o perito para estimar seus honorários, que serão suportados pela parte exequente, nesse momento. Com a manifestação do perito, vista à parte exequente, que, anuindo, deverá proceder ao recolhimento, prosseguindo-se com a intimação do perito para imediato início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB 10879/PR), AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB 10879/PR), MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB 42090/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB 42090/PR), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161926-82.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. A. LTDA - Embargdo: B. S. S/A - Interessado: C. P. S. LTDA - Interessado: O. J. G. - Interessada: R. K. G. - Interessada: C. K. G. - Interessado: A. P. G. L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, em relação à decisão de fls. 35/38, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do agravante. Aduziu o agravante, ora embargante, em síntese, que a decisão padece de erro material e omissão. Alega, para tanto, que foram demonstrados nos autos os requisitos para a concessão da tutela pretendida, uma vez que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2249660-08.2024.8.26.0000, esta C. Câmara determinou que fossem realizadas as avaliações dos imóveis já penhorados nos autos antes de determinar novas constrições. Argumenta que o juízo já está garantido com as penhoras realizadas nos autos, em valor que supera o da execução. Salienta que há risco de danos irreversíveis ao embargante em decorrência das novas determinações de penhora. Forte nessas premissas, propugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, reiterando o pedido de suspensão da execução, e proibição de novas penhoras até que sejam avaliados os bens imóveis já penhorados nos autos, o que já foi inclusive determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o agravo de instrumento nº. 2249600-08.2024.8.26.0000, bem como até julgamento do Tema 44. É o relatório. Por proêmio, cumpre observar que o vício de erro material que comporta a oposição de embargos de declaração é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (Manual de Direito Processual Civil, 10. ed. ampl. e atual., Salvador, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.701). Consoante, ainda, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.101). Já o vício de omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questões importantes para o julgamento, suscitadas pelas partes, passíveis de cognição de ofício pelo órgão julgador, ou que sejam ínsitas à competência originária ou à competência recursal, bem como seus respectivos fundamentos (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Volume V. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 550-553; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1590). Ora, in casu, consoante as considerações acima transcritas, os fundamentos suscitados pelo embargante não seriam capazes de configurar, a rigor, quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Deveras, restou expressamente consignado que, pelos elementos carreados aos autos, não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado ou o risco de grave ou difícil reparação, aptos à concessão da tutela pleiteada. Consignou-se, nesse sentido, que diferentemente do que alega a parte executada, não se atribuiu efeito suspensivo à execução de origem. Com efeito, o juiz de origem suspendeu tão somente à medida requerida pelo exequente de realização de pesquisa junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) até o julgamento do Tema 44. Ademais, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2067916-46.2025.8.26.0000, determinou-se tão somente a suspensão de eventual expedição e liberação dos valores questionados naquele recurso. Outrossim, em sede de cognição sumária, verifica-se a decisão agravada não contraria o decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 2249600-08.2024.8.26.0000, uma vez que não foi determinada a realização de novas penhoras ou atos constritivos. Tecidas essas considerações, conclui-se que a finalidade do embargante se cinge a rediscutir o mérito do decisum, denotando caráter nitidamente infringente, o que se afigura inadmissível nesta fase. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto, ainda, que, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios acarretará a condenação do embargante ao pagamento da multa correspondente. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Eduardo de La Torres Dias (OAB: 54063/RS) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161926-82.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. A. LTDA - Embargdo: B. S. S/A - Interessado: C. P. S. LTDA - Interessado: O. J. G. - Interessada: R. K. G. - Interessada: C. K. G. - Interessado: A. P. G. L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, em relação à decisão de fls. 35/38, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do agravante. Aduziu o agravante, ora embargante, em síntese, que a decisão padece de erro material e omissão. Alega, para tanto, que foram demonstrados nos autos os requisitos para a concessão da tutela pretendida, uma vez que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2249660-08.2024.8.26.0000, esta C. Câmara determinou que fossem realizadas as avaliações dos imóveis já penhorados nos autos antes de determinar novas constrições. Argumenta que o juízo já está garantido com as penhoras realizadas nos autos, em valor que supera o da execução. Salienta que há risco de danos irreversíveis ao embargante em decorrência das novas determinações de penhora. Forte nessas premissas, propugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, reiterando o pedido de suspensão da execução, e proibição de novas penhoras até que sejam avaliados os bens imóveis já penhorados nos autos, o que já foi inclusive determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o agravo de instrumento nº. 2249600-08.2024.8.26.0000, bem como até julgamento do Tema 44. É o relatório. Por proêmio, cumpre observar que o vício de erro material que comporta a oposição de embargos de declaração é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (Manual de Direito Processual Civil, 10. ed. ampl. e atual., Salvador, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.701). Consoante, ainda, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.101). Já o vício de omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questões importantes para o julgamento, suscitadas pelas partes, passíveis de cognição de ofício pelo órgão julgador, ou que sejam ínsitas à competência originária ou à competência recursal, bem como seus respectivos fundamentos (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Volume V. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 550-553; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1590). Ora, in casu, consoante as considerações acima transcritas, os fundamentos suscitados pelo embargante não seriam capazes de configurar, a rigor, quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Deveras, restou expressamente consignado que, pelos elementos carreados aos autos, não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado ou o risco de grave ou difícil reparação, aptos à concessão da tutela pleiteada. Consignou-se, nesse sentido, que diferentemente do que alega a parte executada, não se atribuiu efeito suspensivo à execução de origem. Com efeito, o juiz de origem suspendeu tão somente à medida requerida pelo exequente de realização de pesquisa junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) até o julgamento do Tema 44. Ademais, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2067916-46.2025.8.26.0000, determinou-se tão somente a suspensão de eventual expedição e liberação dos valores questionados naquele recurso. Outrossim, em sede de cognição sumária, verifica-se a decisão agravada não contraria o decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 2249600-08.2024.8.26.0000, uma vez que não foi determinada a realização de novas penhoras ou atos constritivos. Tecidas essas considerações, conclui-se que a finalidade do embargante se cinge a rediscutir o mérito do decisum, denotando caráter nitidamente infringente, o que se afigura inadmissível nesta fase. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto, ainda, que, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios acarretará a condenação do embargante ao pagamento da multa correspondente. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Eduardo de La Torres Dias (OAB: 54063/RS) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049833-87.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1137987-52.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Helder Marcelino Canuto de Souza - BANCO SAFRA S/A - Fls. 317/336: Manifeste-se o embargante sobre a impugnação aos Embargos à Execução, no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), NILTON MENDES CAMPARIM (OAB 103098/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2161926-82.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. A. LTDA - Embargdo: B. S. S/A - Interessado: C. P. S. LTDA - Interessado: O. J. G. - Interessada: R. K. G. - Interessada: C. K. G. - Interessado: A. P. G. L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, em relação à decisão de fls. 35/38, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do agravante. Aduziu o agravante, ora embargante, em síntese, que a decisão padece de erro material e omissão. Alega, para tanto, que foram demonstrados nos autos os requisitos para a concessão da tutela pretendida, uma vez que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2249660-08.2024.8.26.0000, esta C. Câmara determinou que fossem realizadas as avaliações dos imóveis já penhorados nos autos antes de determinar novas constrições. Argumenta que o juízo já está garantido com as penhoras realizadas nos autos, em valor que supera o da execução. Salienta que há risco de danos irreversíveis ao embargante em decorrência das novas determinações de penhora. Forte nessas premissas, propugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, reiterando o pedido de suspensão da execução, e proibição de novas penhoras até que sejam avaliados os bens imóveis já penhorados nos autos, o que já foi inclusive determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o agravo de instrumento nº. 2249600-08.2024.8.26.0000, bem como até julgamento do Tema 44. É o relatório. Por proêmio, cumpre observar que o vício de erro material que comporta a oposição de embargos de declaração é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (Manual de Direito Processual Civil, 10. ed. ampl. e atual., Salvador, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.701). Consoante, ainda, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.101). Já o vício de omissão caracteriza-se pela ausência de apreciação de questões importantes para o julgamento, suscitadas pelas partes, passíveis de cognição de ofício pelo órgão julgador, ou que sejam ínsitas à competência originária ou à competência recursal, bem como seus respectivos fundamentos (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Volume V. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 550-553; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1590). Ora, in casu, consoante as considerações acima transcritas, os fundamentos suscitados pelo embargante não seriam capazes de configurar, a rigor, quaisquer vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar em que sentido a matéria foi decidida. Deveras, restou expressamente consignado que, pelos elementos carreados aos autos, não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado ou o risco de grave ou difícil reparação, aptos à concessão da tutela pleiteada. Consignou-se, nesse sentido, que diferentemente do que alega a parte executada, não se atribuiu efeito suspensivo à execução de origem. Com efeito, o juiz de origem suspendeu tão somente à medida requerida pelo exequente de realização de pesquisa junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) até o julgamento do Tema 44. Ademais, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2067916-46.2025.8.26.0000, determinou-se tão somente a suspensão de eventual expedição e liberação dos valores questionados naquele recurso. Outrossim, em sede de cognição sumária, verifica-se a decisão agravada não contraria o decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 2249600-08.2024.8.26.0000, uma vez que não foi determinada a realização de novas penhoras ou atos constritivos. Tecidas essas considerações, conclui-se que a finalidade do embargante se cinge a rediscutir o mérito do decisum, denotando caráter nitidamente infringente, o que se afigura inadmissível nesta fase. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto, ainda, que, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios acarretará a condenação do embargante ao pagamento da multa correspondente. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carlos Eduardo de La Torres Dias (OAB: 54063/RS) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2318963-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Servimed Comercial Ltda. - Agravado: Banco Sofisa S/A - Processe-se o recurso de fls. 125/140, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões/contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1130483-92.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú Consignado S.A. - Caixa Econômica Federal - Vistos. Anote-se que a carta precatória foi devidamente cumprida com a citação de DANILO à página 482. Diante da citação, converto o arresto de páginas 421/422 para penhora sobre os direitos pertencentes a DANILO ROBERTO VASSELAI correspondente a 50% de cada bem, descritos nas matrículas nsº 50.076, 50.103 e 50.120, do 1.º Ofício de Registro de Imóveis de Itapema (SC), 14.871 e 18.147, do 1.º Ofício do Registro de Imóveis de Timbó (SC), conforme retificação de página 523. No mais, mantenho a decisão de páginas 421/422 nos seus exatos termos. Cumpra a z. Serventia, observando-se as informações de página 556. No mais, defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, conforme requerido no item b da petição de página 556, procedendo-se o bloqueio total em caso de localização de eventual veículo. Por fim, expeça-se carta precatória para intimação da cônjuge CLEUSA acerca das penhoras e citação do executado pessoa jurídica Danilo Roberto Vasselai Ltda, conforme requerido à página 560. Int. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193821-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 38ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO SASTRE REDONDO; Foro Central Cível; 6ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1101559-71.2023.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Safra S/A; Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP); Advogado: Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP); Agravado: Silvia Maria Katinskas Lopes; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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