Eduardo Constantino Das Neves
Eduardo Constantino Das Neves
Número da OAB:
OAB/SP 352511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0425445-98.1997.8.26.0053 (053.97.425445-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Eduardo de Andrade - Antecipacao de Tutela - - Joao Antonino Souza Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente execução e, em consequência, HOMOLOGO integralmente o laudo pericial apresentado a fls. 774/791 pelo perito judicial, bem como seus esclarecimentos complementares. DETERMINO à executada o pagamento das seguintes quantias, conforme apuração pericial, válidos para 30/04/2023: João Antonio de Souza Filho (TCMSP): R$323.053,78 (trezentos e vinte e três mil e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) João Antonio de Souza Filho (PMSP): R$154.904,97 (cento e cinquenta e quatro mil novecentos e quatro reais e noventa e sete centavos) Eduardo de Andrade (TCMSP): R$214.611,58 (duzentos e quatorze mil seiscentos e onze reais e cinquenta e oito centavos) TOTAL GERAL: R$692.570,33 (seiscentos e noventa e dois mil quinhentos e setenta reais e trinta e três centavos) Diante da sucumbência, a parte exequente arcará com as despesas (art. 82, §2º, do CPC) deste incidente e com honorários advocatícios em favor da fazenda pública, fixados em 10% sobre o excesso de execução, representado pela diferença entre o valor pretendido e o efetivamente homologado. Providencie a executada o recolhimento (ou o depósito em ressarcimento) das custas deste incidente (art. 82, § 3º, do CPC), limitadas ao percentual indicado no Comunicado Conjunto n. 951/2023, calculado sobre o valor acima homologado. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo sem manifestação do credor, venham os autos conclusos para análise. P.R.I.C. - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 128976/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), HUNO MOLINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 312157/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), KATIA SEUNG HEE LEE (OAB 214961/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0125620-76.2010.8.26.0000 (990.10.125620-7) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olympio Paim da Camara e Outros (E outros(as)) - Apelante: Ana Moreira de Sousa Barreto - Apelante: Andrea Soraia Martins Rocha - Apelante: Anibal Diaz Godoy - Apelante: Anizio Rosa Lima - Apelante: Antonio Gonçalves do Santos - Apelante: Antonio Rodrigues Cadenque - Apelante: Claudemir Pires da Rocha - Apelante: Cleomar Candido dos Santos - Apelante: Conceição Ricarda da Silva - Apelante: Dasio Castro Filho - Apelante: Donizete Aparecido de Araujo - Apelante: Eder da Silva Oliveira - Apelante: Edno Fernandes de Souza - Apelante: Elisabete de Moura - Apelante: Francisca Guilherme de Lemos - Apelante: Gilberto Pereira Catone - Apelante: Gonzaga Aparecido Rossit - Apelante: Gustavo Sabbag Mambrini - Apelante: Ines Joanita Cassaro Cardoso - Apelante: Izilda Peron Bolagnesi - Apelante: Jose Nilton Correa - Apelante: Kathleen Jellmayer - Apelante: Leontina Moreira da Silva Reis - Apelante: Lidia Pasquali - Apelante: Mara de Fatima Esteves - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria Aparecida de Almeida - Apelante: Maria Aparecida Dias - Apelante: Maria do Carmo Pereira - Apelante: Maria do Socorro Silva - Apelante: Maria Elena Dias - Apelante: Maria Helena Caria - Apelante: Maria Leonor Machado - Apelante: Moacir Bueno - Apelante: Monica Teodoro Oliveira - Apelante: Olivia da Silva Rufino - Apelante: Osmar Curti Junior - Apelante: Paulo Raymundo Miranda Morete - Apelante: Paulo Roberto Teixeira de Carvalho - Apelante: Rosana Medaglia - Apelante: Sebastiao Augusto Marcelino - Apelante: Sonia Regina Gonçalves Gonzalez Zeller - Apelante: Sueli da Silva Nogueira - Apelante: Suely Moraes Nunes de Oliveira Miranda - Apelante: Thelma Jarcober - Apelante: Valdemar Rufino - Apelante: Vanderlei João dos Santos - Apelante: Virgilio Naum Pereira Marques - Apelado: Município de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Sandra Maria Santos (OAB: 379567/SP) - Eduardo Constantino das Neves (OAB: 352511/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025839-38.2018.8.26.0053/12 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rita de Cássia Pricoli - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. O levantamento de valores de precatório neste juízo não se coaduna com o disposto nos artigos 2º e 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018. Isso porque a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) dispõe de competência funcional absoluta para o processamento das execuções judiciais decorrentes das ações regularmente distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital. Ademais, verifica-se que no presente caso não se aplica a situação excepcional prevista no Comunicado CG 51/2021, já que inexiste qualquer pendência que obste a remessa dos autos ao juízo competente. A circunstância específica prevista no referido comunicado visa a resolução de casos em que uma impossibilidade técnica ou qualquer outro motivo impeça a remessa dos autos à UPEFAZ. Essa exceção justifica-se por não ser razoável manter o processo aguardando andamento por tempo indeterminado na vara de origem enquanto os credores ficam impedidos de levantar os valores dos precatórios já depositados. Assim sendo, ante a incompetência desta vara e o não enquadramento na excepcionalidade supramencionada, indefiro o pedido de expedição do mandado de levantamento referente aos valores do precatório. Prossiga-se a serventia com a remessa dos autos à UPEFAZ. Intime-se. - ADV: ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), ANGELA RODRIGUES GAYA SIMÕES (OAB 369020/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071700-93.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - José Carlos Neves Filho - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, respectivo fator de atualização. 4. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte autora beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força de gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo o valor (i) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023). 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo julgado, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), NASTASHA KIYOKO MIYAGI NAVARRO (OAB 271591/SP), BRUNO GARCIA DA SILVA (OAB 336221/SP), CLEBER JOSE RANGEL DE SA (OAB 57469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026051-54.2021.8.26.0053/08 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - EDIVALDA SANTANA RIBEIRO BUENO - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: ANTONIEL BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB 185164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007492-79.2003.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Assunto não Especificado - Gilda Elizabeth Daineze - - Marcia Rocha Neres - - Moisés de Morais - - Manoel Correia Lemos - - Matilde de Castro Santoago - - Vilma de Toledo - - Yara Pereira dos Santos - - Emilia Nogueira de Castro - - Claudio Augusto Barriviera - - Maria Ruth Santos Ananias - - Rosana Zanadarim Alvares Osti - - Monica Maria de Souza - - Marina Luisa Bertacci Porto - - Selma Gierlinger - - Angela Santa Cruz Cyrillo - - Sandra Aparecida Monteiro - - Márcia Cristina Matta de Miranda - - Diego Villasanti - - Cleide Alves da Silva - - Solange Aparecida de Avelar Lopes - - Ademir Ximenes - - Eduardo Yoshiro Satokata - - Valter Lellis Silveira - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 592: Ante o exposto, expeça-se o cancelamento do ofício requisitório somente com relação aos credores Marina Luisa Bertacci Porto, Angela Santa Cruz Cyrillo, Marcia Rocha Neres, Márcia Cristina Matta de Miranda, Eduardo Yoshiro Satokata e Moises de Morais. 2. Esclareço que, no que se refere aos demais exequentes constantes do ofício acostado às fls. 538/541, verifica-se que houve o depósito e respectivo levantamento dos valores requisitados (fls. 658/679, 681/686 e 703 dos autos principais). 2.1. Desse modo, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 3. Ademais, com relação aos requerentes citados no item 1, ressalto que deverá o patrono cadastrar novo incidente para fins de expedição de ofício requisitório de precatório. Advirto que o cadastro incorreto da classe do incidente (RPV ou Precatório) inviabilizará a autorização da expedição do ofício requisitório. 4. Decorrido o prazo constante do item 2.1., com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise quanto à extinção. Intime-se. - ADV: RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), RICARDO NICOLAU (OAB 63872/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003544-75.2016.8.26.0053/38 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Foz Sociedade de Advogados - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Fls. 290/297: Haja vista o julgamento do recurso, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos" - ADV: GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031588-94.2022.8.26.0053 (processo principal 1045434-45.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Atos Administrativos - P.F. - P.M.S.P. - Vistos. Certifique a serventia acerca da existência ou inexistência de pendências processuais que não se refiram a pedido de levantamento de valores decorrentes de precatório, tais como homologação de cessão de crédito, habilitação de herdeiros, deferimento de prioridade no pagamento e pedido de penhora no rosto dos autos. Sendo constatada a ausência de tais pendências, remetam-se os autos à UPEFAZ, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), CAMILA DUCATTI DA SILVA (OAB 211182/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022074-93.2017.8.26.0053/39 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Nely Tamaki Solz - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Diante da certidão retro, e do cancelamento do Precatório, o valor depositado como pagamento de prioridade deve ser devolvido ao DEPRE. Determino que o valor seja transferido da conta judicial vinculada a estes autos para a conta da entidade devedora vinculada ao DEPRE devidamente atualizado. DE: Conta Oficial - Banco 001 - Agência 1897PARA: Conta Beneficiário CNPJ 46.395,000/0001-39. Banco 001 - Agência 1897 ValorDepósito 36001330432274.200.130.873.784R$113.780,4530/04/2020 Nos termos do Comunicado Conjunto nº 891/2024 a transfererência deverá ser feita via MLE. Com a efetivação da transferência, comunique-se ao DEPRE. - ADV: FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016965-30.2019.8.26.0053 (processo principal 0106371-19.2006.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Arminda Joaquina Emídio de Souza - - Maria Celia Figueiredo - - Grace Cristian Camargo Alcalde - - Marina Meire Macêdo - - Ana Karla Chaves Muner e outros - Municipalidade de São Paulo - Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos, devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico, abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP), ANA CRISTINA DE MOURA ACOSTA (OAB 134361/SP), EDUARDO CONSTANTINO DAS NEVES (OAB 352511/SP), ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP)
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