Renato Cesar Banheti Prudencio

Renato Cesar Banheti Prudencio

Número da OAB: OAB/SP 351662

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJRN, TJMS, TRF3, TJRJ, TJMG, TJGO, TJSP
Nome: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011375-19.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marco Aurelio Alecrim Silva - Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int. - ADV: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP), JOSÉ MAURO DECOUSSAU MACHADO (OAB 173194/SP), EDUARDO FRANKLIN ALLAIN (OAB 472840/SP), RODRIGO MACARIO VIEIRA DO AMARAL (OAB 369325/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800325-27.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0800325-27.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00073926 RECTE: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: ALCIONE DOS SANTOS ADVOGADO: DENISE TRINDADE SILVA CAVALCANTE OAB/RJ-067451 RECORRIDO: JOÃO VICTOR LORENÇO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO OAB/SP-351662 Relator: RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO: PROCESSO: 0800325-27.2025.8.19.0206 D E C I S Ã O Feito retirado de pauta virtual, na forma do § 4º do art. 1º do Ato Normativo COJES Nº 01/2020 (§ 3º Manifestada a objeção ao julgamento em ambiente eletrônico, o processo será retirado da sessão virtual e incluído em pauta para sessão presencial, conforme Ato Normativo Conjunto 02/2023. Aguarde-se na Secretaria a disponibilização de pauta para Sessão presencial.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002878-67.2024.8.26.0482 (processo principal 1018352-95.2023.8.26.0482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Fiduciária - R.C.B.P. - I.U.H.S. - 1. Tendo em vista que o depósito satisfaz a obrigação, julgo extinto o processo, e o faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Pague-se o valor depositado, observando-se o formulário a fls. 94/95. 3. Providencie a serventia o cancelamento da ordem de penhora realizada pelo sistema Sisbajud, e a liberação de eventuais valores constritos. 4. Proceda a serventia ao cálculo das custas finais, intimando-se em seguida a parte vencida para pagamento no prazo de 60 dias (artigo 1098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, ressalvada, no entanto, eventual concessão da gratuidade processual. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia a expedição da certidão para fins de inscrição da dívida quanto ao débito, encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado para os devidos fins. 5. Depois, promova a serventia as anotações e comunicações pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em virtude de pagamento, implica em prévia aceitação da sentença, de forma que as partes, nos termos do art. 1000 e parágrafo único do CPC, não têm interesse em recorrer. P.R.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0108660-94.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Agravado: Marco Aurelio Alecrim Silva - Vistos. Defiro o efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Providencie a agravante a comunicação do Egrégio Juízo de origem acerca da presente. Restam dispensadas informações. Sem prejuízo, à contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem-se conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Advs: Eduardo Franklin Allain (OAB: 472840/SP) - José Mauro Decoussau Machado (OAB: 173194/SP) - Renato Cesar Banheti Prudencio (OAB: 351662/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041253-22.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1086792-28.2023.8.26.0100) (processo principal 1086792-28.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Mercadopago.com Representações LTDA - Renato Alves Villela ME e outro - Vistos. Diante das novas orientações deste Tribunal de Justiça, expeça-se mandado de levantamento por MLE ou Alvará, de acordo com a data de depósito, conforme requerido às fls. 86/87. Quanto ao pedido de nova teimosinha, a jurisprudência vem estabelecendo a possibilidade de reiteração após o decurso de um semestre. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de indeferimento de pesquisa via SISBAJUD e penhora "teimosinha". Recurso do exequente. Pretensão de nova tentativa de penhora com uso da ferramenta "teimosinha". Cabimento. Última tentativa, sem efetividade, realizada há aproximadamente um ano do novo pedido. Jurisprudência do STJ de que possível pedido de novo bloqueio. Todavia, há que se respeitar o princípio da razoabilidade. Precedentes desta Colenda Câmara definindo como razoável o prazo mínimo de seis meses entre última tentativa e o novo requerimento. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014631-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2025; Data de Registro: 11/03/2025) Portanto, como a última tentativa terminou em 30.03.2025 (fl. 70), ainda é cedo para a reiteração. Aguarde-se. - ADV: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505427-73.2024.8.26.0482 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - LUIZ ANTONIO REIS MORAES - Data da audiência 23 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aos 23 de junho de 2025, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal, Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum, onde presente se achava a Excelentíssima Senhora Doutora CIBELE CARRASCO RAINHO NOVO, Meritíssima Juíza de Direito Titular desta comarca comigo escrevente técnico judiciário, ao final nomeado. PRESENTES: O Promotor de Justiça, Dr. Fernando Galindo Ortega, o Defensor constituído, Dr. Renato César Banheti Prudencia (OAB/SP 351.662), e o investigado LUIZ ANTONIO REIS MORAES. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS: Iniciados os trabalhos, pela MMa. Juíza foi dada a palavra ao representante do Ministério Público, o qual, referente à aplicação do art.28-A do Código de Processo Penal, asseverou: "MMa. Juíza, após conversa informal com o investigado e seu Defensora, presentes nesta audiência, ele aceitou a proposta de não persecução penal oferecida (fls. 495/496), nos seguintes termos: a) Conforme mídia anexo, o investigado firma confissão detalhada e formal dos fatos; b) Prestação pecuniária, no valor de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais), cujo pagamento, a pedido do investigado e seu Defensor, se dará no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo o valor ser depositado em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (CNPJ 17.343.711/0001-61, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0337, Conta Corrente 006/00.071.013-1); c) Em relação ao valor estipulado a título de reparação de danos (fls. 495/496, item "3"), em razão da manifestação do acusado, no sentido de não dispor de condições financeiras, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos necessários para comprovação de sua hipossuficiência e impossibilidade de pagamento. d) O investigado deverá, ainda, comparecer, no prazo de 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias, no cartório do Juízo da Execução Criminal local (VEC), localizado neste Fórum, para obter o número do processo de execução do acordo a ser ajuizado. e) Uma vez cientificado acerca da numeração do processo de Execução, deverá o investigado demonstrar/comprovar naquele Juízo (VEC) o cumprimento das condições ou, apresentar justificativa fundamentada para o não cumprimento, ambos independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão e prosseguimento do feito; f) Comunicar o Juízo competente qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; Descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o seu cumprimento, no local (VEC), prazo e condições e condições estabelecidas, o investigado está ciente que será oferecida denúncia e instaurada a competente ação penal contra si; uma vez cumprido integralmente o acordo, o Juízo competente decretará a extinção da punibilidade, consoante o §13º do art. 28-A do Código de Processo Penal. Consultado o investigado, por ele foi dito que aceitava o acordo, tendo a D. Defensoria se manifestado favoravelmente à aceitação. Pela MMa. Juíza foi deliberado: Considero o acordo formulado entre o Ministério Público e investigado, regularmente assistido por seu Defensor, adequado e suficiente diante do fato a ele imputado, resguardando a devida proporcionalidade. Assim, homologo o acordo de não persecução penal, para que surta seus regulares efeitos. Nos termos do art. 28-A, parágrafo 6º do Código de Processo Penal, e em observância ao contido no art. 379-B das Normas de Serviço da E.Corregedoria Geral da Justiça, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público para ajuizamento da ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais, que deverá ocorrer no prazo impreterível de 30 (trinta) dias. Comunique-se a vítima, bem como, a Delegacia de origem, instruindo com cópia do presente termo. Cadastre-se a celebração do acordo no sistema informatizado. Após, intime-se o representante do Ministério Público para requerer o que mais de direito entender pertinente. Saem os presentes intimados". Por se tratar de processo digital, inviável a colheita de "assinatura digital" de todas as partes envolvidas, mantendo apenas a assinatura digital do Magistrado. Nada mais havendo para constar, lavrei este ato que vai devidamente assinado. - ADV: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000450-87.2024.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: THAISY CUSTODIO JORGE Advogado do(a) INVESTIGADO: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO - SP351662 D E S P A C H O ID 370775844: Tendo em vista o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, remetam-se estes autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público Federal. Int. Presidente Prudente, data da assinatura digital. Cláudio de Paula dos Santos Juiz Federal
  8. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOJuizado Especial CívelProcesso n.º: 5226956-02.2025.8.09.0092Parte autora: Domingos Henrique Pereira PicartiParte ré: Brc Solar - Energia Solar LtdaSENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Domingos Henrique Pereira Picarti em face de BRC Solar Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos, em que o autor alega ter firmado contrato de prestação de serviços com a requerida, visando a instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, pelo valor ajustado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Ocorre que, conquanto tenha sido fixado o prazo de instalação de 90 dias úteis após a conclusão da Etapa IV, consistente em obras de melhoria eventualmente exigidas pela concessionária, sob responsabilidade do autor, a fornecedora não o fez, apesar de inexistir qualquer impeditivo de ordem técnica, climática, documental ou operacional.Diante do inadimplemento absoluto, pleiteou a rescisão e restituição do valor pago, a aplicação das multas contratuais, quais sejam, 7% pelo inadimplemento culposo (cláusula 8.2), 15% por rescisão imotivada após início das etapas contratuais (cláusula 8.3) e 1% ao mês, limitada a 2%, por atraso na instalação (cláusula 3.9) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.O pedido de tutela de urgência para restituição imediata dos valores foi indeferido, conforme decisão de evento 06 constante nos autos.Citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação no prazo legal.É o relatório. Decido.I. Da relação jurídica.A análise da controvérsia exige, inicialmente, a verificação da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes.Conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, configuram-se como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e como fornecedor aquele que desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços no mercado de consumo.Comprovada a presença de tais elementos — consumidor, fornecedor, produto/serviço e remuneração, ainda que indireta — incide a tutela específica do CDC, cuja sistemática se caracteriza pela proteção da parte vulnerável, facilitação da defesa de seus direitos, inversão do ônus da prova quando cabível, e responsabilidade objetiva do fornecedor. II. Da ReveliaConsta nos autos que o requerido, apesar de ter comparecido à audiência, não apresentou contestação (evento 21).Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos".Nenhuma das hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia se verifica no presente caso. A demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, e os fatos narrados na inicial estão suficientemente amparados em documentos idôneos, especialmente o contrato de prestação de serviço e os comprovantes de pagamento.Portanto, decreto a revelia, considerando-se verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. III. Da Rescisão ContratualO contrato celebrado entre as partes encontra respaldo no princípio da força obrigatória dos contratos, insculpido nos artigos 421 e 422 do Código Civil, que consagram, respectivamente, a função social dos contratos e o dever de observância à boa-fé objetiva.Além disso, o Código Civil estabelece: Art. 475 do CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor: Art. 20, CDC. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço. No caso vertente, o inadimplemento absoluto da requerida, consistente na não instalação do sistema fotovoltaico, mesmo após integral quitação pelo autor, sem qualquer justificativa plausível, impõe a rescisão contratual pretendida. IV. Da Restituição dos Valores PagosNo tocante ao montante de R$ 30.000,00 adimplido pelo consumidor, assiste razão ao pedir o seu reembolso, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.Ora, a legislação é clara acerca dos efeitos do inadimplemento contratual, senão vejamos:  Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Assim, a restituição integral é medida que se impõe, como consectário lógico da resolução contratual, observando-se o princípio da restitutio in integrum, para reestabelecer o equilíbrio das partes.Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA, conforme previsto na avença, a partir do desembolso (02 e 03/10/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (conforme artigo 405 do Código Civil). V. Das Multas ContratuaisComo resultado do inadimplemento, a parte autora requer a aplicação de cláusulas penais previstas no contrato.De início, a cláusula 3.9, vejamos: “3.9. Havendo atraso injustificado na instalação do sistema fotovoltaico, por comprovada culpa exclusiva da BRC SOLAR, haverá incidência de multa de 1% (um por cento) ao mês, calculada proporcionalmente aos dias em atraso, corn base no valor do contrato, limitada ao teto de 2% (dois por cento)”. É certo que houve o atraso, injustificado, sem qualquer culpa da autora comprovada, até pelos efeitos da ausência de contestação. Portanto, condeno à aplicação da referida cláusula.Por outro lado, requer que seja deferida a aplicação da cláusula 8.2 e 8.3: “8.2. Caso não solucionado o referido inadimplemento, além da rescisäo contratual, a Parte Infratora deverá pagar multa contratual de 7% (sete por cento) sobre o valor total do Contrato, somada aos valores comprovadamente despendidos pela Parte prejudicada, sem prejuÍzo de responder por indenização suplementar por perdas e danos, acrescidos de juros e correção monetária”. “8.3. A rescisão contratual imotivada por qualquer das Partes, após o início de alguma das etapas das atividades descritas no Cronograma descrito na cláusula 3.2. Implicará, a Parte que der causa, a incidência de multa no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total do Contrato, somado a valores  comprovadamente despendidos pela Parte prejudicada, sem prejuízo de responder por indenização suplementar por perdas e danos”. Da leitura do instrumento, observa-se que o item 8.1. dispõe que “em caso de inadimplemento por qualquer das Partes, a Parte Prejudicada deverá notificar a Parte Infratora, para que solucione referido inadimplemento no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de rescisão contratual”, o que não se encontra demonstrado nos autos.A ausência de notificação, antecedente ao ajuizamento da presente demanda, para que se fizesse prova, impede a aplicação das cláusulas 8.2, porquanto prejudicadas pela ausência da tentativa de solução administrativa.Noutro giro, nota-se que a cláusula 8.3 exige que a rescisão se dê após o início de alguma das etapas, conforme cronograma. Apesar de a instalação referir-se à etapa V, não encontra-se demonstrado o cumprimento das fases anteriores, qual seja, envio de documentação técnica, cumprimento de determinações da distribuidora e aquisição dos equipamentos (etapa I), elaboração de projeto executivo e protocolo junto aos órgãos competentes (etapa II), aprovação do projeto executivo e concessão de parecer de acesso (etapa III), realização de obras de melhoria/reforço do sistema de energia (etapa IV). O autor apenas trouxe aos autos o contrato entabulado e o demonstrativo de valores, inobservando a regra de distribuição do ônus da prova, que impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373 do CC.Nesse trilhar:  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, condeno o requerido à multa contratual do item 3.9 (1% ao mês, calculada proporcionalmente aos dias em atraso, com base no valor do contrato, limitada ao teto de 2%), afastando a concessão no tocante às cláusulas 8.2 e 8.3. VI. Do Dano MoralPor fim, o requerente requer a condenação da parte adversa em dano moral, sob a alegação de que é cabível responsabilização civil, nos casos de descumprimento de ordem contratual (caráter compensatório), além do caráter punitivo, evitando repetições da conduta frente aos consumidores.No caso, é certo que houve o descumprimento contratual, entretanto, não há qualquer demonstração de reiteração, por parte da BRC, nem mesmo comprovação de dano experimentado pelo Sr. Domingos.Aliás, como bem demonstra pelo seu comprovante de residência, colacionado aos autos, continua à utilizar energia elétrica em sua casa sem qualquer empecilho, somente não o foi proveniente de usina própria.Neste ínterim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - negritei. VII. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS HENRIQUE PEREIRA PICARTI em face de BRC SOLAR LTDA., para: a) decretar a revelia; b) decretar a rescisão contratual; c) condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (02 e 03/10/2024) e juros de mora desde a citação; d)  condenar a requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 3.9, tão somente e) afastar a condenação em danos morais. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Caso ocorra a interposição de recurso, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95).Cumpridas as formalidades, remeta-se os autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão.Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Jaraguá-GO, data da assinatura eletrônica. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direitoassinado digitalmente01
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010865-06.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Inova Comercio Varejista de Equipamentos de Escritório Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda (Mercado Livre) e outro - VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001132-10.2023.8.26.0480 (processo principal 1000610-63.2023.8.26.0480) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Giraldi e Advogados Associados - Ednéia Maria Maturano Giacomelli - - Associação Beneficente de Presidente Bernardes - Hospital de Misericórdia Nossa Senhora Aparecida - - Jair Restani Valentim - Vistos. Fls.196/200: ante a comprovação do pagamento, determino o CANCELAMENTO CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA referente a estes autos, pelo sistema SAJ > Consulta > Painel de Monitoramento das Integrações. Após, retornem os autos ao arquivo. - ADV: RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP), RENATO CESAR BANHETI PRUDENCIO (OAB 351662/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), FERNANDO BARBIERI BRANDI (OAB 184352/SP)
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