Alvaro Gomes Lima
Alvaro Gomes Lima
Número da OAB:
OAB/SP 348544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alvaro Gomes Lima possui 169 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT10
Nome:
ALVARO GOMES LIMA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (90)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005481-69.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISAEL ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO GOMES LIMA - SP348544, ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI - SP411157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica. Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados. De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os “exames complementares” essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) “(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003319-40.2025.8.26.0053 (processo principal 1071934-36.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jesler Logi - Vistos. Ciente da petição retro. Determino o prosseguimento no incidente de RPV. Int. - ADV: ALVARO GOMES LIMA (OAB 348544/SP), ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI (OAB 411157/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000187-85.2025.4.03.6317 AUTOR: ADELINA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO GOMES LIMA - SP348544, ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI - SP411157 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A ADELINA GOMES DA SILVA ajuíza a presente ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e BANCO PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A postulando indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Narra na petição inicial que em 12/09/2024 recebeu mensagem pelo aplicativo whatsapp de pessoa que se identificou como sua advogada informando o julgamento de procedência de ação ajuizada contra a Gol Linhas Aéreas e que receberia mensagem de outro advogado para passar os procedimentos para levantamento de liberaçao de valores. Recebeu mensagem de terceiro que lhe enviou link contendo chave para realização de transferência por PIX. Então, acessou o aplicativo da CEF e efetuou transferência no valor de R$ 4.000,00 para para Samuel Roberto Carabolante. Informa que se dirigiu à agência bancária e tomou conhecimento de que foi vítima de golpe. Apresentou contestação administrativa e registrou boletim de ocorrência, sem êxito na restituição do montante transferido. Busca indenização por danos materiais no valor transferido e compensação por danos morais de R$ 8.000,00. Reconhecida a incompetência em relação aos pedidos formulados em face do BANCO PICPAY (Id 354100969). A CEF apresentou contestação arguindo ilegitimidade e no mérito requereu a improcedência da ação (Id 366594949). É o relatório, no essencial. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, visto que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os responsáveis pelos danos causados ao consumidor respondem solidariamente pelo evento lesivo. Entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ADIN 2591/DF e Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente no recebimento do serviço, independentemente da existência de culpa do prestador. Essa é a regra de responsabilização civil consumerista. O consumidor prova o dano e o nexo de sua causalidade entre esse dano e a conduta (ou omissão) do fornecedor; este, por seu eito, defende-se invocando uma das causas de formação da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo) ou uma de suas causas excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do prejudicado) ou relativizadoras (culpa concorrente do prejudicado). Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes de seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível ao consumidor provar as suas alegações. Por outro lado, ao fornecedor do bem ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maiores possibilidades de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pelo consumidor. A solução da controvérsia, inclusive para se verificar a procedência da ação, passa pela análise dos comprovantes juntados na exordial e na contestação. Isto é, caso verossímeis as alegações da autora, a presunção de responsabilidade do Banco se inverte em seu favor. Não se verificando a verossimilhança, aplica-se a regra geral do direito probatório (art. 373, I, NCPC). No caso vertente, a parte autora afirma que recebeu mensagem de pessoa que se passou por sua advogada e que, orientada por terceiro, realizou transferência (Pix) de R$ 4.000,00 para amuel Roberto Carabolante. Em que pese os argumentos da parte autora, não é possível imputar que a transferência dos valores para conta de terceiros decorreram de falha nos serviços da CEF. A transação impugnada nos autos foi realizada pela própria autora, na medida em que supostamente acreditava se comunicar com sua nora e advogada (Id 351384677 - Pág. 03/04). Dessa forma, verifico que não houve falha no serviço prestado pela instituição financeira, diante dos próprios fatos narrados pela demandante, os quais demonstram a existência de culpa do próprio consumidor e de terceiro, a afastar a alegação de responsabilidade civil. Colho da 14ª TR/SP idêntica posição: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. GOLPE PELO APLICATIVO WHATSAPP. NÃO CONFIGURADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão autoral gravita em torno de indenização à guisa de danos morais e materiais em razão de golpe perpetrado por estelionatário que, passando-se por sua filha através de troca de mensagens pelo aplicativo WHATSAPP, lhe convenceu a efetuar transferência de valores para uma conta bancária de terceiro desconhecido. 2. Não se comprovou o nexo de causalidade entre o ocorrido e defeito na prestação do serviço realizado pela instituição financeira ré, em que a parte autora mantém sua conta bancária. A transferência foi realizada pela própria autora e, embora viciada por erro substancial (art. 139, inciso II, do Código Civil), a CEF não concorreu para o fato, diante da voluntariedade da parte autora, não havendo alegação de coação. 3. Descabe invocar o enunciado sumular 479/STJ, uma vez que não se trata de fortuito interno, não havendo emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária. 4. O caso dos autos subsume-se à exceção prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, portanto, não há substrato para responsabilização da CEF. 5. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Autos 5000889-91.2021.4.03.6310, 14ª TR/SP, rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 22/06/2023). Portanto, não restou demonstrado (art. 373, I, do CPC) o nexo de causalidade entre o dano que a parte requerente diz ter suportado e qualquer ação ou omissão da Caixa Econômica Federal capaz de ensejar indenização material e moral pretendidas nesta demanda, sendo manifesta a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP – data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000187-85.2025.4.03.6317 AUTOR: ADELINA GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO GOMES LIMA - SP348544, ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI - SP411157 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A ADELINA GOMES DA SILVA ajuíza a presente ação contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e BANCO PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A postulando indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Narra na petição inicial que em 12/09/2024 recebeu mensagem pelo aplicativo whatsapp de pessoa que se identificou como sua advogada informando o julgamento de procedência de ação ajuizada contra a Gol Linhas Aéreas e que receberia mensagem de outro advogado para passar os procedimentos para levantamento de liberaçao de valores. Recebeu mensagem de terceiro que lhe enviou link contendo chave para realização de transferência por PIX. Então, acessou o aplicativo da CEF e efetuou transferência no valor de R$ 4.000,00 para para Samuel Roberto Carabolante. Informa que se dirigiu à agência bancária e tomou conhecimento de que foi vítima de golpe. Apresentou contestação administrativa e registrou boletim de ocorrência, sem êxito na restituição do montante transferido. Busca indenização por danos materiais no valor transferido e compensação por danos morais de R$ 8.000,00. Reconhecida a incompetência em relação aos pedidos formulados em face do BANCO PICPAY (Id 354100969). A CEF apresentou contestação arguindo ilegitimidade e no mérito requereu a improcedência da ação (Id 366594949). É o relatório, no essencial. Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, visto que nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os responsáveis pelos danos causados ao consumidor respondem solidariamente pelo evento lesivo. Entendo indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ADIN 2591/DF e Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Assim, responde a instituição bancária pelo dano sofrido por seu cliente no recebimento do serviço, independentemente da existência de culpa do prestador. Essa é a regra de responsabilização civil consumerista. O consumidor prova o dano e o nexo de sua causalidade entre esse dano e a conduta (ou omissão) do fornecedor; este, por seu eito, defende-se invocando uma das causas de formação da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo) ou uma de suas causas excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do prejudicado) ou relativizadoras (culpa concorrente do prejudicado). Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes de seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível ao consumidor provar as suas alegações. Por outro lado, ao fornecedor do bem ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maiores possibilidades de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pelo consumidor. A solução da controvérsia, inclusive para se verificar a procedência da ação, passa pela análise dos comprovantes juntados na exordial e na contestação. Isto é, caso verossímeis as alegações da autora, a presunção de responsabilidade do Banco se inverte em seu favor. Não se verificando a verossimilhança, aplica-se a regra geral do direito probatório (art. 373, I, NCPC). No caso vertente, a parte autora afirma que recebeu mensagem de pessoa que se passou por sua advogada e que, orientada por terceiro, realizou transferência (Pix) de R$ 4.000,00 para amuel Roberto Carabolante. Em que pese os argumentos da parte autora, não é possível imputar que a transferência dos valores para conta de terceiros decorreram de falha nos serviços da CEF. A transação impugnada nos autos foi realizada pela própria autora, na medida em que supostamente acreditava se comunicar com sua nora e advogada (Id 351384677 - Pág. 03/04). Dessa forma, verifico que não houve falha no serviço prestado pela instituição financeira, diante dos próprios fatos narrados pela demandante, os quais demonstram a existência de culpa do próprio consumidor e de terceiro, a afastar a alegação de responsabilidade civil. Colho da 14ª TR/SP idêntica posição: CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. GOLPE PELO APLICATIVO WHATSAPP. NÃO CONFIGURADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão autoral gravita em torno de indenização à guisa de danos morais e materiais em razão de golpe perpetrado por estelionatário que, passando-se por sua filha através de troca de mensagens pelo aplicativo WHATSAPP, lhe convenceu a efetuar transferência de valores para uma conta bancária de terceiro desconhecido. 2. Não se comprovou o nexo de causalidade entre o ocorrido e defeito na prestação do serviço realizado pela instituição financeira ré, em que a parte autora mantém sua conta bancária. A transferência foi realizada pela própria autora e, embora viciada por erro substancial (art. 139, inciso II, do Código Civil), a CEF não concorreu para o fato, diante da voluntariedade da parte autora, não havendo alegação de coação. 3. Descabe invocar o enunciado sumular 479/STJ, uma vez que não se trata de fortuito interno, não havendo emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária. 4. O caso dos autos subsume-se à exceção prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, portanto, não há substrato para responsabilização da CEF. 5. Recurso que se nega provimento. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Autos 5000889-91.2021.4.03.6310, 14ª TR/SP, rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 22/06/2023). Portanto, não restou demonstrado (art. 373, I, do CPC) o nexo de causalidade entre o dano que a parte requerente diz ter suportado e qualquer ação ou omissão da Caixa Econômica Federal capaz de ensejar indenização material e moral pretendidas nesta demanda, sendo manifesta a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP – data do sistema.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE ATSum 1001817-06.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: LEONARDO BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036e4bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP, em razão do protocolo da(s) petição(ões) de Id 978b0ef. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA DESPACHO Id 978b0ef: Aguarde-se a realização de sessão de conciliação já designada, tendo em vista que a análise da(s) manifestação(ões) protocolada(s) excede a competência deste CEJUSC, conforme art. 13º da Resolução 415/2025 do CSJT. Na impossibilidade de acordo, o(s) requerimento(s) será(ão) apreciado(s) pelo juízo de origem. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL AIR CARGO LTDA - DCAS SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC LESTE ATSum 1001817-06.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: LEONARDO BENEDITO DA SILVA RECLAMADO: DCAS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 036e4bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC-Leste/SP, em razão do protocolo da(s) petição(ões) de Id 978b0ef. SAO PAULO/SP, data abaixo. CLAUDIA APARECIDA MARTINS DA SILVA DESPACHO Id 978b0ef: Aguarde-se a realização de sessão de conciliação já designada, tendo em vista que a análise da(s) manifestação(ões) protocolada(s) excede a competência deste CEJUSC, conforme art. 13º da Resolução 415/2025 do CSJT. Na impossibilidade de acordo, o(s) requerimento(s) será(ão) apreciado(s) pelo juízo de origem. Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BENEDITO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008420-41.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Denis de Oliveira Rodrigues - "Manifeste-se a autoria sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, ainda, na mesma petição, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo ofertada pela ré." - ADV: ELLEN CRISTINA GAMA CAMPOI (OAB 411157/SP), ALVARO GOMES LIMA (OAB 348544/SP)
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