Tatiana Scaranello Carreira
Tatiana Scaranello Carreira
Número da OAB:
OAB/SP 348148
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP
Nome:
TATIANA SCARANELLO CARREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015243-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ligia Issa de Fendi S/S Ltda - Vista à requerente. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001177-96.2025.8.26.0624 (processo principal 1000883-08.2017.8.26.0624) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Alessandro Roberto Ferreira - Massa Falida de Rontan Eletro Metalúrgica Ltda - - Massa falida da Rontan Telecom Comercio de Telecomunicações Ltda - Campi Serviços Empresariais Ltda - Vistos. 1) Cumpra, a serventia, a determinação contida no item "1" da decisão de fls. 21, certificando que cumpriu aquela determinação. 2) Diante dos documentos de fls. 26/29, defiro o pedido de "Justiça Gratuita" formulado pelo autor/habilitante. Anote-se. 3) Nos termos do art. 12, caput e seu parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, intimem-se a Massa Falida e a Administradora Judicial para que apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP), MARCELO FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP), ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), LUCILENE RODRIGUES DE PAULA GARCIA (OAB 461713/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003313-40.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: SANTA IMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A TIPO A 1- SANTA IMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA, em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia o reconhecimento da inexistência de relação tributária que imponha a inclusão do Imposto sobe Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2- Relata, em síntese, que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e que, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, dentre eles a Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. 3- Alega que, sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS não deverá ser considerado o valor do Imposto sobe Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por escapar à definição de “faturamento” prevista nas Leis Complementares nº 07/70 (Programa de Integração Social – PIS) e 70/1991 (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). Juntou procuração e documentos. 4- Requer a exclusão dos valores referentes ao ISSQN da base de cálculo das Contribuições Sociais incidentes sobre o faturamento (COFINS/PIS) da contribuinte, assim como declarar o direito à restituição ou compensação das quantias indevidamente recolhidas com tributos administrados pela Receita Federal nos últimos cinco anos. 5- Por meio da petição ID 337670131, a autora requereu a concessão da tutela de evidência. 6- A decisão ID 342389402 determinou a citação da ré e reservou-se para apreciar o pedido de tutela após a vinda da contestação. 7- Citada, a ré apresentou contestação (ID 342875571) na qual sustentou a correção da incidência do ISSQN sobre a base de cálculo de PIS/COFINS. 8- Réplica da autora sob o ID 342949594. 9- A decisão ID 348711691 deferiu o pedido de antecipação da tutela e instou as partes a especificarem provas. 10 As partes não especificaram provas. 11- Veio o feito para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 12- As partes são legítimas e estão bem representadas. 13- Por não haverem sido apresentados elementos novos aptos a modificar o entendimento expendido na decisão ID 348711691, reitero-os adotando-os como razões de decidir. 14- A questão controvertida estabelecida entre as partes cinge-se à verificação se os valores pagos a título de ISSQN, se insere ou não na base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS. 15- As bases de cálculo de tais contribuições vêm definidas nos artigos 1º, parágrafo 2º, das Leis n. 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), como sendo “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.”. 16- No que se refere ao ISSQN, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que foi decidido em relação ao ICMS, já que, do mesmo modo, os valores de ISSQN não se constituem patrimônio da empresa, e sim serão repassados à pessoa jurídica de direito público municipal. 17- É certo que, em 15/03/2017, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 18- Por conseguinte, exsurge da fixação de referida tese a probabilidade do direito da parte autora, hábil a autorizar a exclusão dos valores referentes ao ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 19- A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 195, o sistema de financiamento da seguridade social. Dentre as várias fontes que define, prevê em seu inciso I, alínea “b”, o pagamento de contribuição pela empresa, empregador ou entidade a ela equiparada, incidente sobre a receita ou o faturamento. 20- Ocorre que, conforme restou decidido em referido julgado pelo Pretório Excelso, somente pode ser considerada receita o ingresso que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre quanto aos valores destinados ao pagamento de tributo que é repassado, “in totum”, a pessoa jurídica de direito público. 21- Assim, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte, é de se afastar a caracterização como faturamento ou receita, não integrando, portanto, a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, destinadas ao financiamento da seguridade social, por ausência de previsão constitucional. 22- Em face do exposto, confirmando a tutela concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a não incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) , nos termos da fundamentação supra, na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito nos termos do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. 23- Reconheço, ainda, o direito da autora de efetuar a compensação do valor do indébito após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observando-se a atualização pela Taxa SELIC, desde os recolhimentos indevidos com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. 24- Condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor da condenação. 25- Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055088-76.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tls Comercio de Peças e Acessórios Ltda - Exata Cargo Ltda - 1. Esclareça a Serventia se consta algum depósito realizado nos autos pendente de levantamento. 2. Após, tornem conclusos. Int.. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP), CRISOLOGO EVERTON ROCHA DE QUEIROZ (OAB 337559/SP)
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