Tatiana Scaranello Carreira

Tatiana Scaranello Carreira

Número da OAB: OAB/SP 348148

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF3
Nome: TATIANA SCARANELLO CARREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5003313-40.2024.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTA IMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Interposto o recurso de apelação (id. 368128178), o recorrido apresentou as contrarrazões (id. 368303891). Ante o exposto, remetam-se os autos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 13 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5003301-38.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: DAMADIAN RADIOLOGIA MEDICA LTDA-ME Advogado do(a) AUTOR: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Assim, não basta especificar eventual valor a ser pago ou restituído, é indispensável, por exemplo, indicar as operações bancárias não reconhecidas, saques indevidos, etc. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos; - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Nos feitos em que se discute a isenção de imposto de renda, deverá apresentar, desde logo, comprovante de indeferimento administrativo de sua pretensão, bem como provas documentais de que persistem tais descontos. 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência, caso existente, e citação do réu. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018507-55.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jmc Atique Serviços Médicos Ltda - Fls. 390/393: Ciência à autora. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000451-97.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Luciano Henrique Vieira Messias - - Tatiana Scaranello Carreira - Smiles S.a. - - AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização que Tatiana Scaranello Carreira e Luciano Henrique Vieira Messias em face de Gol Linhas Aéreas S/A e Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca e, em consequência deixo de condenar a ré quanto à obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto, mas condeno a ré Aerovias Del Continente Americano S/A Avianca ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados aos autores, com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária (art. 406, § 1º, CC), desde a citação. Excluo a ré Gol Linhas Aéreas S/A, por reconhecer sua ilegitimidade passiva. Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP), TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2132046-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jmc Atique Serviços Médicos Ltda - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ISSQN INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR SER NECESSÁRIO O CONTRADITÓRIO PRETENSÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISSQN COM BASE NO VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS, DEFERIR SEU DIREITO AO RECOLHIMENTO DE ISSQN FIXO, BEM COMO PARA QUE O MUNICÍPIO REPARE SEU ENQUADRAMENTO, COM POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NO CÓDIGO CORRETO (4.01 MEDICINA E BIOMEDICINA) SOCIEDADE SIMPLES DE UM ÚNICO MÉDICO, ESPECIALIDADE EM OFTALMOLOGIA, CUJO CONTRATO ENCONTRA-SE REGISTRADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Scaranello Carreira (OAB: 348148/SP) - Fernanda Alves Pereira (OAB: 394819/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2167251-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Centro Oftalmologico Verte Ltda - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. -Ainda que em fase de cognição meramente sumária da matéria sub judice, entendo, malgrado o esforço da ilustre procuradora da sociedade agravante, que não se encontram conjuntamente presentes os pressupostos legais do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual hei por bem indeferir o pedido formulado pela recorrente; ao menos, até o julgamento do presente recurso. A princípio, a r. decisão objeto deste recurso não se afigura descabida, tendo sido regularmente fundamentada; não se reveste a mesma de qualquer aspecto teratológico que demande a sua imediata substituição por outra, poferida por esta Câmara. Anoto, contudo, que esta decisão reveste-se de caráter provisório, devendo ser revista mais adiante, na fase processual própria, quando fôr examinado o mérito deste recurso. Dê-se ciência da presente decisão às partes litigantes, intimando-se a agravada, Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, a apresentar as suas contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil em vigor. Oportunamente, abra-se nova conclusão. -Int. São Paulo, 6 de junho de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Tatiana Scaranello Carreira (OAB: 348148/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009364-12.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: PADARIA E CONFEITARIA LUXOR DE SANTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a restituição do PIS e da COFINS recolhidos a maior, no regime de substituição tributária, "nas situações em que base de cálculo presumida utilizada para apuração desses tributos na venda de cigarros pelos substitutos é maior que a efetivamente praticada na revenda ao consumidor final". A impetrante, ora agravante, relata que atua no comércio varejista de produtos e, por ser assim, é responsável pelo recolhimento do PIS e da COFINS sobre a venda de cigarros conforme base de cálculo presumida posta nos artigos 62 da Lei Federal nº. 11.196/05 e 503 da IN SRF nº. 2.121/22. Aduz que a revenda ao consumidor final se dá pelo preço tabelado pelo varejo, o qual não equivale à base de cálculo presumida e, portanto, viabiliza o creditamento da diferença na forma do Tema nº. 228/STF. Requer, a final, a antecipação de tutela. Custas recolhidas (ID 321811837). É uma síntese do necessário. Acerca da possibilidade de antecipação de tutela ou atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela , total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo ou a antecipação de tutela é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De fato, no Tema nº. 228/STF, a Corte Constitucional declarou a viabilidade da restituição de valores recolhidas a maior a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. Todavia, a hipótese de revenda de cigarros possui peculiaridade, na medida que não se trata de substituição tributária, mas, sim, regime especial de tributação no qual há tabelamento do preço final do produto. A questão foi recentemente analisada no âmbito da 6ª Turma, ocasião em que se rechaçou a argumentação do contribuinte. Veja-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 596.832/RJ (TEMA 228). ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO (CIGARROS E CIGARRILHAS). VALORES DE VENDA NO VAREJO TABELADOS. INEXISTÊNCIA DE BASE ESTIMADA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO COMERCIANTE VAREJISTA (SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração do direito à restituição dos valores de PIS/COFINS-ST pagos a maior no âmbito da comercialização de cigarros e cigarrilhas, nos casos em que há diferença entre a base de cálculo utilizada pelo substituto tributário e o valor efetivamente praticado na venda ao consumidor final, em observância ao art. 150, §7º, da Constituição Federal e à tese fixada no Tema 228/STF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.832 (vinculado ao Tema nº 228 de repercussão geral) entendeu que ser devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. 3. Deve-se considerar que o regime especial dos cigarros e cigarrilhas possuem especificidade não analisada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Tema nº 228 analisou a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, em situações nas quais a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado. 4. In casu, não se cogita de base de cálculo presumida, uma vez que cigarros e cigarrilhas se submetem a regime especial em que o preço final é tabelado. 5. O comerciante varejista, na condição de substituído tributário, não tem legitimidade para postular a restituição do PIS/COFINS recolhido pelo substituto quando o preço de venda for inferior ao tabelado. 6. Precedentes desta Corte e do E. TRF4. 7. Apelação desprovida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000023-23.2024.4.03.6102, j. 06/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Nesse quadro, não se identifica plausibilidade jurídica nas arguições. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Comunique-se ao digno Juízo de 1º grau de jurisdição. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. Após, à Procuradoria Regional da República. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004817-46.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Clinfort Clinica Medica Ltda - Vistos. Nos termos do disposto no artigo 437 § 1º, do CPC, manifeste-se a requerente sobre a petição e documentos de fls. 329/332, assim como a Municipalidade sobre documentos de fls. 282/328, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003001-36.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: VER.TE OFTALMOLOGIA LTDA Advogado do(a) AUTOR: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Id 358978714: mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Dê-se vista ao autor para réplica. Intime-se. Ribeirão Preto/SP, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015243-30.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ligia Issa de Fendi S/S Ltda - Vista à requerente. - ADV: TATIANA SCARANELLO CARREIRA (OAB 348148/SP)
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