Murilo Ronaldo Dos Santos

Murilo Ronaldo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 346098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Ronaldo Dos Santos possui 658 comunicações processuais, em 331 processos únicos, com 199 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 331
Total de Intimações: 658
Tribunais: TST, TJSP, TRT3, TRF3, TRT15
Nome: MURILO RONALDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

199
Últimos 7 dias
360
Últimos 30 dias
658
Últimos 90 dias
658
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (425) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (76) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 658 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011163-57.2020.5.15.0058 AUTOR: ALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3066aa2 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Diante da manifestação da parte reclamada (Id fd1e5f6), defere-se o pedido de dilação de prazo para comprovação do pagamento da execução em mais 10 dias, sob pena de atos executórios. Dê-se ciência a parte reclamante. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 15 de julho de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMAR DA SILVA OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d957859 proferido nos autos. DESPACHO/ INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Exmo. Desembargador Relator ANTONIA SANT’ANA – 1ª SDI Assunto: INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO TRT nº 0017481-60.2025.5.15.0000 MS PROCESSO VT DE ORIGEM nº 0010066-34.2020.5.15.0054 IMPETRANTE: MARA CRISTINA BINHARDI COELHO   EXMA. DESEMBARGADORA,   O feito que deu origem ao presente mandado de segurança refere-se à execução trabalhista movida por RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) em face de EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21), em que determinada a desconsideração da personalidade jurídica com incidente processual correspondente e o arresto de bens das executadas para garantia da execução. Destaca-se que a presente reclamação foi ajuizada originalmente por RODRIGO ALEX MARINHO em face das empresas EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, RIBEIRAO ENERGIA SA, JAFF ADMINISTRACAO EIRELI, GUINDAUBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA. A ação foi julgada procedente, com a condenação solidária das reclamadas, reconhecendo-se a formação de grupo econômico. Diante da constatação que tramitavam diversas execuções em face de todo o grupo econômico da qual fazem parte as executadas, foi determinada a reunião das execuções, com a eleição deste feito como processo piloto. O débito unificada importa em R$ 11.699.892,61 (onze milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), válido para 31/01/2025. Observa-se que, nas diversas execuções reunidas a este piloto, a utilização das ferramentas eletrônicas em face da ré EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA restou negativa. Nesse contexto, a executada EXGEN E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foi apontada como grande devedora na circunscrição dessa unidade. Assim, em cumprindo as disposições elencadas nas Resoluções 138/2014 e 193/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimentos GP CR 05/2022 e 07/2023 ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Divisão de Execução de Franca instaurou procedimento administrativo de pesquisa avançada em face da empresa. Ato contínuo, subsidiado pelo relatório sigiloso resultante da pesquisa avançada (Id bfa5a33 e anexos), e em atendimento ao requerimento formulado pelo exequente (Id d914bdf), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, entre as quais a impetrante (Id 57a2832). Na mesma decisão, em razão do evidente risco ao resultado útil do processo pela ocultação de valores que poderia decorrer da instauração do IDPJ e inclusão dos demais responsáveis no polo passivo da execução trabalhista, determinou-se o imediato bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD. A pesquisa patrimonial avançada realizada pela Divisão de Execução demonstrou inequívocos atos de tentativa de blindagem patrimonial pelos executados, o que reforça, ainda mais, a necessidade do provimento jurisdicional de natureza cautelar, a fim de evitar novas manobras de esvaziamento patrimonial a frustrar a execução trabalhista. Todos os eventos e pessoas envolvidas estão detalhadamente analisados na fundamentação da decisão acima mencionada (Id 57a2832). Da análise do relatório elaborado após a pesquisa patrimonial avançada, concluiu-se na decisão proferida na execução que:   “Todo o contexto aqui exposto e os fatos detalhados no relatório de pesquisa indicam que há fortes elementos que indicam a prática de blindagem patrimonial e uso de sistema de engenharia financeira realizados pelas executadas e seus sócios que promoveram uma verdadeira disseminação de personalidades jurídicas distintas com claro intuito de fraude. Constata-se diversos exemplos de confusão patrimonial tanto entre as pessoas físicas quanto entre elas e as pessoas jurídicas, algumas ardilosamente criadas com o intuito de mascarar os rendimentos auferidos pelos executados no exercício de atividades iguais ou muito semelhantes às desenvolvidas pelo grupo executado, em evidente abuso de personalidade, submetendo o caso ao regramento do artigo 50 e parágrafos do Código Civil bem como ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que  as tentativas frustradas de busca patrimonial de outros bens aptos a garantir as execuções decorreram em função do esvaziamento, ou seja, a transferência patrimonial de bens e ativos de uma empresa, então executada, para um nova pessoa jurídica, bem como dos sócios para nome de parentes - “laranjas”, dando-lhes assim acesso por via indireta ao patrimônio que nunca deixou de lhes pertencer, contudo “blindados”, ocultos para a Justiça. Nas diversas manobras financeiras e fiscais expostas no relatório fica claro o intuito de ocultação patrimonial; o que se pretendia é que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado, ou que, as dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem patrimônio algum dos sócios, deixando diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas. Evidente que tal prática configura ATO ILÍCITO, por constituição de mera extensão patrimonial dos executados. Conclui-se portanto que as pessoas físicas e jurídicas investigadas teriam participado em conluio para a prática do ato ilícito em franca lesão dos credores trabalhistas (art. 9º da CLT), restando-lhes imputada a responsabilidade solidária por força do art. 942 do CC, de modo que os bens dos responsáveis pela violação do direito de outrem – mediante prática de ato ilícito, cuja penalidade é a nulidade absoluta – ficam sujeitos à reparação, notadamente para quitação do crédito exequendo, com espeque nos arts.  1080, 166, III, 167 e 168, parágrafo único do Código Civil, c/c o art. 9º, da CLT.”   A impetrante do mandado de segurança passou a integrar o polo passivo da execução trabalhista, desde então, porque constatado na pesquisa patrimonial que:   “Está também envolvida no esquema de ocultação patrimonial e engenharia financeira aqui detalhado MARA CRISTINA BINHARDI COELHO, ex esposa de Vagner Antonio Chagas Coelho que, embora tenha sido registrada como funcionária das empresas Ribeirão Energia e PFV Locações a partir de 2016, apresenta transações financeiras com o grupo desde 2015 até os dias atuais, quando já não possui mais vínculos formais com as pessoas jurídicas. Em 2015 recebeu elevadas transferências não só de seu ex-marido Vagner, mas também de Pedro Henrique Coelho e de Paulo Caltran, sem fazer qualquer menção destas em sua declaração de imposto de renda. Entre 2016 e 2022, Mara também recebeu elevadas transferências da EXGEN, PHC Administração de Bens, PFV Locações e Montagens, Hibria Montagens, PRC Soluções e Apoio, Paulo Roberto Caltran e Paulo Roberto Peruzzi Caltran, como detalhado no relatório, indicando que esta obteve benefícios financeiros da atividade do grupo. Ressalta-se que os altos valores recebidos não encontram esclarecimentos nas Declarações de Imposto de Renda apresentadas no período, indicando que eram transacionados em nome dela recursos que pertenciam efetivamente ao grupo executado. Analisando as transações entre Mara Coelho e o enteado Pedro Henrique Coelho transparece ainda mais a confusão patrimonial. Recebeu dele R$1.481.380,00 e repassou a ele R$405.554,00, tudo de forma oculta da Receita Federal, sem declarar qualquer origem dos recursos. No ano de 2021, compra um imóvel de Pedro, vendendo-o na sequência, ou seja, os recursos para aquisição de tal imovel vieram do próprio Pedro, restando claro a transferência simulada de patrimônio. Há também um amplo compartilhamento de recursos financeiros entre ela e seu ex marido Vagner, com quem continua movimentando valores mesmo após sua separação em setembro de 2014. As declarações de imposto de renda apontam mútuas doações e dívidas vinculado o ex casal, que misteriosamente desaparecem dos informes à Receita, indicando que os apontamentos fiscais são apenas simulacros na tentativa de desvincular o patrimônio originalmente comum. Vagner Coelho também utiliza-se do nome de seu filho com Mara, MATHEUS BINHARDI COELHO, para ocultar seu patrimônio. Com apenas 05 anos de idade, já faz declaração de imposto de renda informando ter recebido R$ 40.000,00 em doação do pai e tomado dele um empréstimo de R$300.000,00 que declara ter parcialmente pago no ano de 2019, com então 11 anos de idade. Em anos seguintes novamente declara nova doação do pai no valor de R$ 50.000,00,denotando a transferência de patrimônio do pai para o filho criança. A análise dos extratos bancários comprova a inveracidade das declarações lançadas no Imposto de Renda de Matheus, pois entre ele e Vagner constata-se somente uma transferência de R$ 100.000,00, referendando a tese de que Vagner utilizou-se do nome do filho para dar aparente legalidade e ocultar recursos que na verdade lhe pertencem.”   A impetrante alega que haveria ilegalidade na decisão que a chamou à lide somente na fase de execução, o que seria proibido com base na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG da Suprema Corte, que trata do redirecionamento da execução contra empresas por alegação de grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Cumpre destacar, entretanto, que a situação fática e jurídica abarcada nos autos do recurso paradigma é absolutamente diversa da situação do presente feito. Examinando todo o contexto que envolve o referido processo, pela leitura integral das decisões proferidas, verifica-se que o intuito daquela Corte é coibir que empresas, em tese coligadas à executada principal pela formação de um grupo econômico, sejam responsabilizadas na execução sem ter oportunidade de manifestação prévia, o que poderia ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a tese do relator, Ministro Dias Tófoli, do STF, em relação ao sobredito Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, na decisão de julgamento do leading case RE 1387795, de 13/11/2023:    “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”    É exatamente a hipótese dos autos, em que, na decisão positiva de investigação patrimonial, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente para apurar a participação ou não da impetrante nas fraudes perpetradas pelo grupo. Verifica-se, portanto, que, pela instauração do IDPJ, foi propiciado o prévio contraditório, o que pretende resguardar a decisão da Suprema Corte. Ademais, consigna-se que a instauração do incidente foi requerida pela parte exequente (Id d914bdf). Não bastasse isso, muito embora o artigo 878, da CLT, preveja o impulso da execução pela parte interessada (o que ocorreu no presente feito), no caso específico da reunião de execuções, os artigos 156 e 157 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelecem a atuação de ofício pelo Juízo centralizador:   Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. (...) Art. 157. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE (Procedimento de Reunião de Execuções): (...) II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; (negrito intencional)   Em sentido convergente é o Provimento GP-CR Nº 007/ 2023 deste E. TRT:   “Art. 27. Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio do sistema de execuções. § 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema de execuções, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações. (...) Art. 28. A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução. Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.” (negrito intencional)   Vê-se, assim, que as medidas tomadas pelo Juízo da Execução que resultaram na instauração do incidente de desconsideração da personalidade se deram na medida da autorização legal e normativo deste TRT e da CGJT. Por fim, ressalta-se que a complexa cadeia de eventos e pessoas envolvidas na blindagem e evasão de patrimônio dos executados principais no processo de origem, considerado ainda o valor envolvido do crédito trabalhista devido pelos executados, justificam o provimento cautelar de arresto de valores e imóveis encontrados em nome das pessoas físicas e jurídicas que foram integradas ao polo passivo como devedores, possibilitando-se a apresentação de defesa, em respeito ao contraditório. A legislação processual civil prevê a possibilidade de constrição de bens do devedor antes de lhe ser dada ciência prévia e oportunidade de defesa, evitando-se, assim, seja frustrada a tentativa de efetivação das medidas executórias, com amparo no art. 854, caput, do CPC. O poder geral de cautela conferido ao Juiz prevê a determinação das medidas assecuratórias adequadas à efetivação da tutela, na forma do art. 297 do CPC, a fim de prestigiar a efetividade e celeridade processual, incluindo a atividade satisfativa, que deve ser entregue em prazo razoável, conforme previsão do art. 4º do CPC. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores arrestados na conta da impetrante, cumpre consignar que o bloqueio não foi objeto de impugnação no processo piloto aqui, não havendo decisão deste Juízo quanto a esta matéria. .São essas as informações que tenho a prestar no momento, colocando-me ao inteiro dispor de V. Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, os votos de distinta consideração. A Secretaria deverá providenciar o encaminhamento das informações para o Gabinete da Desembargadora ANTONIA SANT’ANA. FRANCA/SP, 15 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA BINHARDI - P. H. C. M. ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI - JAFF ADMINISTRACAO EIRELI - PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA - RIBEIRAO ENERGIA LTDA - M.B.C.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d957859 proferido nos autos. DESPACHO/ INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Exmo. Desembargador Relator ANTONIA SANT’ANA – 1ª SDI Assunto: INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO TRT nº 0017481-60.2025.5.15.0000 MS PROCESSO VT DE ORIGEM nº 0010066-34.2020.5.15.0054 IMPETRANTE: MARA CRISTINA BINHARDI COELHO   EXMA. DESEMBARGADORA,   O feito que deu origem ao presente mandado de segurança refere-se à execução trabalhista movida por RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) em face de EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21), em que determinada a desconsideração da personalidade jurídica com incidente processual correspondente e o arresto de bens das executadas para garantia da execução. Destaca-se que a presente reclamação foi ajuizada originalmente por RODRIGO ALEX MARINHO em face das empresas EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, RIBEIRAO ENERGIA SA, JAFF ADMINISTRACAO EIRELI, GUINDAUBRAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e PREDILECTRA ENERGIA SPE LTDA. A ação foi julgada procedente, com a condenação solidária das reclamadas, reconhecendo-se a formação de grupo econômico. Diante da constatação que tramitavam diversas execuções em face de todo o grupo econômico da qual fazem parte as executadas, foi determinada a reunião das execuções, com a eleição deste feito como processo piloto. O débito unificada importa em R$ 11.699.892,61 (onze milhões, seiscentos e noventa e nove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), válido para 31/01/2025. Observa-se que, nas diversas execuções reunidas a este piloto, a utilização das ferramentas eletrônicas em face da ré EXGEN - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA restou negativa. Nesse contexto, a executada EXGEN E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS foi apontada como grande devedora na circunscrição dessa unidade. Assim, em cumprindo as disposições elencadas nas Resoluções 138/2014 e 193/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Provimentos GP CR 05/2022 e 07/2023 ambos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a Divisão de Execução de Franca instaurou procedimento administrativo de pesquisa avançada em face da empresa. Ato contínuo, subsidiado pelo relatório sigiloso resultante da pesquisa avançada (Id bfa5a33 e anexos), e em atendimento ao requerimento formulado pelo exequente (Id d914bdf), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão de diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo, entre as quais a impetrante (Id 57a2832). Na mesma decisão, em razão do evidente risco ao resultado útil do processo pela ocultação de valores que poderia decorrer da instauração do IDPJ e inclusão dos demais responsáveis no polo passivo da execução trabalhista, determinou-se o imediato bloqueio de valores pela ferramenta SISBAJUD. A pesquisa patrimonial avançada realizada pela Divisão de Execução demonstrou inequívocos atos de tentativa de blindagem patrimonial pelos executados, o que reforça, ainda mais, a necessidade do provimento jurisdicional de natureza cautelar, a fim de evitar novas manobras de esvaziamento patrimonial a frustrar a execução trabalhista. Todos os eventos e pessoas envolvidas estão detalhadamente analisados na fundamentação da decisão acima mencionada (Id 57a2832). Da análise do relatório elaborado após a pesquisa patrimonial avançada, concluiu-se na decisão proferida na execução que:   “Todo o contexto aqui exposto e os fatos detalhados no relatório de pesquisa indicam que há fortes elementos que indicam a prática de blindagem patrimonial e uso de sistema de engenharia financeira realizados pelas executadas e seus sócios que promoveram uma verdadeira disseminação de personalidades jurídicas distintas com claro intuito de fraude. Constata-se diversos exemplos de confusão patrimonial tanto entre as pessoas físicas quanto entre elas e as pessoas jurídicas, algumas ardilosamente criadas com o intuito de mascarar os rendimentos auferidos pelos executados no exercício de atividades iguais ou muito semelhantes às desenvolvidas pelo grupo executado, em evidente abuso de personalidade, submetendo o caso ao regramento do artigo 50 e parágrafos do Código Civil bem como ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que  as tentativas frustradas de busca patrimonial de outros bens aptos a garantir as execuções decorreram em função do esvaziamento, ou seja, a transferência patrimonial de bens e ativos de uma empresa, então executada, para um nova pessoa jurídica, bem como dos sócios para nome de parentes - “laranjas”, dando-lhes assim acesso por via indireta ao patrimônio que nunca deixou de lhes pertencer, contudo “blindados”, ocultos para a Justiça. Nas diversas manobras financeiras e fiscais expostas no relatório fica claro o intuito de ocultação patrimonial; o que se pretendia é que o lucro proveniente das executadas fosse impossível de ser rastreado, ou que, as dívidas da atividade econômica empreendida não atingissem patrimônio algum dos sócios, deixando diversos trabalhadores sem adimplemento de seus direitos trabalhistas. Evidente que tal prática configura ATO ILÍCITO, por constituição de mera extensão patrimonial dos executados. Conclui-se portanto que as pessoas físicas e jurídicas investigadas teriam participado em conluio para a prática do ato ilícito em franca lesão dos credores trabalhistas (art. 9º da CLT), restando-lhes imputada a responsabilidade solidária por força do art. 942 do CC, de modo que os bens dos responsáveis pela violação do direito de outrem – mediante prática de ato ilícito, cuja penalidade é a nulidade absoluta – ficam sujeitos à reparação, notadamente para quitação do crédito exequendo, com espeque nos arts.  1080, 166, III, 167 e 168, parágrafo único do Código Civil, c/c o art. 9º, da CLT.”   A impetrante do mandado de segurança passou a integrar o polo passivo da execução trabalhista, desde então, porque constatado na pesquisa patrimonial que:   “Está também envolvida no esquema de ocultação patrimonial e engenharia financeira aqui detalhado MARA CRISTINA BINHARDI COELHO, ex esposa de Vagner Antonio Chagas Coelho que, embora tenha sido registrada como funcionária das empresas Ribeirão Energia e PFV Locações a partir de 2016, apresenta transações financeiras com o grupo desde 2015 até os dias atuais, quando já não possui mais vínculos formais com as pessoas jurídicas. Em 2015 recebeu elevadas transferências não só de seu ex-marido Vagner, mas também de Pedro Henrique Coelho e de Paulo Caltran, sem fazer qualquer menção destas em sua declaração de imposto de renda. Entre 2016 e 2022, Mara também recebeu elevadas transferências da EXGEN, PHC Administração de Bens, PFV Locações e Montagens, Hibria Montagens, PRC Soluções e Apoio, Paulo Roberto Caltran e Paulo Roberto Peruzzi Caltran, como detalhado no relatório, indicando que esta obteve benefícios financeiros da atividade do grupo. Ressalta-se que os altos valores recebidos não encontram esclarecimentos nas Declarações de Imposto de Renda apresentadas no período, indicando que eram transacionados em nome dela recursos que pertenciam efetivamente ao grupo executado. Analisando as transações entre Mara Coelho e o enteado Pedro Henrique Coelho transparece ainda mais a confusão patrimonial. Recebeu dele R$1.481.380,00 e repassou a ele R$405.554,00, tudo de forma oculta da Receita Federal, sem declarar qualquer origem dos recursos. No ano de 2021, compra um imóvel de Pedro, vendendo-o na sequência, ou seja, os recursos para aquisição de tal imovel vieram do próprio Pedro, restando claro a transferência simulada de patrimônio. Há também um amplo compartilhamento de recursos financeiros entre ela e seu ex marido Vagner, com quem continua movimentando valores mesmo após sua separação em setembro de 2014. As declarações de imposto de renda apontam mútuas doações e dívidas vinculado o ex casal, que misteriosamente desaparecem dos informes à Receita, indicando que os apontamentos fiscais são apenas simulacros na tentativa de desvincular o patrimônio originalmente comum. Vagner Coelho também utiliza-se do nome de seu filho com Mara, MATHEUS BINHARDI COELHO, para ocultar seu patrimônio. Com apenas 05 anos de idade, já faz declaração de imposto de renda informando ter recebido R$ 40.000,00 em doação do pai e tomado dele um empréstimo de R$300.000,00 que declara ter parcialmente pago no ano de 2019, com então 11 anos de idade. Em anos seguintes novamente declara nova doação do pai no valor de R$ 50.000,00,denotando a transferência de patrimônio do pai para o filho criança. A análise dos extratos bancários comprova a inveracidade das declarações lançadas no Imposto de Renda de Matheus, pois entre ele e Vagner constata-se somente uma transferência de R$ 100.000,00, referendando a tese de que Vagner utilizou-se do nome do filho para dar aparente legalidade e ocultar recursos que na verdade lhe pertencem.”   A impetrante alega que haveria ilegalidade na decisão que a chamou à lide somente na fase de execução, o que seria proibido com base na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG da Suprema Corte, que trata do redirecionamento da execução contra empresas por alegação de grupo econômico, sem que estas tenham participado da fase de conhecimento. Cumpre destacar, entretanto, que a situação fática e jurídica abarcada nos autos do recurso paradigma é absolutamente diversa da situação do presente feito. Examinando todo o contexto que envolve o referido processo, pela leitura integral das decisões proferidas, verifica-se que o intuito daquela Corte é coibir que empresas, em tese coligadas à executada principal pela formação de um grupo econômico, sejam responsabilizadas na execução sem ter oportunidade de manifestação prévia, o que poderia ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. De acordo com a tese do relator, Ministro Dias Tófoli, do STF, em relação ao sobredito Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, na decisão de julgamento do leading case RE 1387795, de 13/11/2023:    “É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”    É exatamente a hipótese dos autos, em que, na decisão positiva de investigação patrimonial, foi determinada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente para apurar a participação ou não da impetrante nas fraudes perpetradas pelo grupo. Verifica-se, portanto, que, pela instauração do IDPJ, foi propiciado o prévio contraditório, o que pretende resguardar a decisão da Suprema Corte. Ademais, consigna-se que a instauração do incidente foi requerida pela parte exequente (Id d914bdf). Não bastasse isso, muito embora o artigo 878, da CLT, preveja o impulso da execução pela parte interessada (o que ocorreu no presente feito), no caso específico da reunião de execuções, os artigos 156 e 157 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelecem a atuação de ofício pelo Juízo centralizador:   Art. 156. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação. (...) Art. 157. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE (Procedimento de Reunião de Execuções): (...) II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; (negrito intencional)   Em sentido convergente é o Provimento GP-CR Nº 007/ 2023 deste E. TRT:   “Art. 27. Caberá à Divisão de Execução instaurar processo administrativo de investigação, com autuação e tramitação exclusiva na respectiva secretaria, por meio do sistema de execuções. § 1º Todos os atos praticados na condução da pesquisa patrimonial deverão ser anexados ao processo administrativo do sistema de execuções, a fim de que todas as unidades do Regional tenham acesso às informações. (...) Art. 28. A partir da identificação de pessoas físicas e jurídicas em condições de compor o polo passivo da execução, deverá ser promovida a localização de patrimônio a fim de garantir a execução. Parágrafo único. Poderá o Juiz Coordenador da Divisão de Execução determinar o prosseguimento da pesquisa em face de quaisquer pessoas que possam vir a compor o polo passivo da execução, caso as circunstâncias apontem para a existência de sócios ocultos, indícios de fraude à execução ou outros ilícitos.” (negrito intencional)   Vê-se, assim, que as medidas tomadas pelo Juízo da Execução que resultaram na instauração do incidente de desconsideração da personalidade se deram na medida da autorização legal e normativo deste TRT e da CGJT. Por fim, ressalta-se que a complexa cadeia de eventos e pessoas envolvidas na blindagem e evasão de patrimônio dos executados principais no processo de origem, considerado ainda o valor envolvido do crédito trabalhista devido pelos executados, justificam o provimento cautelar de arresto de valores e imóveis encontrados em nome das pessoas físicas e jurídicas que foram integradas ao polo passivo como devedores, possibilitando-se a apresentação de defesa, em respeito ao contraditório. A legislação processual civil prevê a possibilidade de constrição de bens do devedor antes de lhe ser dada ciência prévia e oportunidade de defesa, evitando-se, assim, seja frustrada a tentativa de efetivação das medidas executórias, com amparo no art. 854, caput, do CPC. O poder geral de cautela conferido ao Juiz prevê a determinação das medidas assecuratórias adequadas à efetivação da tutela, na forma do art. 297 do CPC, a fim de prestigiar a efetividade e celeridade processual, incluindo a atividade satisfativa, que deve ser entregue em prazo razoável, conforme previsão do art. 4º do CPC. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores arrestados na conta da impetrante, cumpre consignar que o bloqueio não foi objeto de impugnação no processo piloto aqui, não havendo decisão deste Juízo quanto a esta matéria. .São essas as informações que tenho a prestar no momento, colocando-me ao inteiro dispor de V. Exa. para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, renovando, nesta oportunidade, os votos de distinta consideração. A Secretaria deverá providenciar o encaminhamento das informações para o Gabinete da Desembargadora ANTONIA SANT’ANA. FRANCA/SP, 15 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004101-69.2022.8.26.0597 (processo principal 1004735-24.2017.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ricardo Naif Silveira - Talisma Retifica de Motores Ltda - Pelo exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo este prosseguir na forma detalhada na conclusão. Providencie o exequente a apresentação dos orçamentos, a partir de empresas especializadas, no prazo de 15 dias. Com a juntada destes, abra-se vista à devedora. - ADV: REINALDO LUÍS TROVO (OAB 196099/SP), EDILAINE JOSÉ FELIX MONTEIRO (OAB 238275/SP), MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003199-94.2025.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Murilo Ronaldo dos Santos - Intime-se o exequente acerca da expedição da certidão do artigo 828 do CPC, constante em fl. 62. - ADV: MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010734-90.2020.5.15.0058 AUTOR: ALINE LOPES DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b9ec9 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Em face do trânsito em julgado, determina-se: Encaminhe-se uma cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado, conforme disposto no Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, servindo este despacho, com força de ofício.   DOS CÁLCULOS: Tendo em vista as peculiaridades do processo, o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), considerando, ainda: a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, sobretudo em momentos excepcionais; b) autorização legal para realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334. § 7o c/c 236, § 3º do CPC; c) Resolução Administrativa n. 4/2017 do TRT da 15a Região e Art. 6º, § 1º da  PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do TRT da 15a Região; d) que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC; e) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação virtual para o dia 07/08/2025, às 14:51 - SALA 1, pela via TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador.  Trata-se de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. ATENÇÃO. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 1 https://us02web.zoom.us/j/5370769847?pwd=SFJvS0RITzJHbGtlUjUveVpqV0Rrdz09 LINK (URL): link reduzido: bit.ly/CejuscRibPreto01 Id da reunião: 537 076 9847 Senha da sala: 151507 A parte ou seu procurador podem usar qualquer um dos dois endereços eletrônicos acima. Ambos direcionarão o usuário para a mesma sala. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um dos links acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome). As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de  espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. Intimem-se as partes, para que apresentem seus cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação, devendo as apurações serem realizadas pelo sistema PJE CALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, ATÉ O DIA 25/07/2025, sob pena de preclusão. A não apresentação dos cálculos no prazo supra fixado implicará apenas preclusão para apresentação dos próprios cálculos, mas, não preclusão da oportunidade para impugnação dos cálculos apresentados pela parte contrária, desde que apresentada a impugnação no prazo abaixo fixado. Determina-se que, no mesmo prazo, o arquivo .PJC dos respectivos cálculos elaborados sejam exportados, diretamente, para sistema PJE, ficando dispensado, assim, doravante, o envio de respectivo arquivo para o endereço eletrônico desta Vara do Trabalho. Para a exportação de referido arquivo .PJC para o sistema PJE, orienta-se as partes para que, ao adicionarem o arquivo .PDF dos cálculos elaborados, escolham no “Tipo de Documento” a opção “Planilha de Cálculos”, oportunidade em que abrir-se-ão os campos “Credor” e “Devedor”, os quais deverão ser devidamente preenchidos, assim como o campo “PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc), onde o arquivo .PJC deverá ser adicionado, através do botão “Escolher Arquivo”.  A apuração da contribuição previdenciária deverá ser realizada, nos termos da Súmula 368 do TST, exceto se houver decisão transitada em julgado dispondo em sentido contrário, quando referida decisão deverá ser observada. ATÉ O DIA 06/08/2025, poderão as partes se manifestar sobre os cálculos uma da outra, devendo, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Recomenda-se à reclamada que, no prazo concedido para apresentação dos cálculos, efetue o depósito do valor incontroverso. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários.   OUTRAS ORIENTAÇÕES As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download;em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, em época de crises se trata da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Ressalta-se que por ocasião da audiência de tentativa de conciliação/mediação serão proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito em caso de impossibilidade de composição, sendo que se quaisquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito, nos termos da Súmula 197 do TST. A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.ribpreto@trt15.jus.br  para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. BEBEDOURO/SP, 15 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010734-90.2020.5.15.0058 AUTOR: ALINE LOPES DA SILVA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98b9ec9 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Em face do trânsito em julgado, determina-se: Encaminhe-se uma cópia da sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, para os seguintes endereços eletrônicos: sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, contendo as seguintes informações: número do processo, identificação do empregador com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento com CEP, indicação do agente insalubre constatado, conforme disposto no Ofício TST GP nº 670/2013 e Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, servindo este despacho, com força de ofício.   DOS CÁLCULOS: Tendo em vista as peculiaridades do processo, o potencial conciliatório (Art. 6º da ORDEM DE SERVIÇO CR-NUPEMEC Nº 01/2021), considerando, ainda: a) a eficiência da conciliação para a criação de soluções equilibradas que harmonizem os interesses de ambas as partes, sobretudo em momentos excepcionais; b) autorização legal para realização de atos processuais por meio eletrônico, conforme art. 334. § 7o c/c 236, § 3º do CPC; c) Resolução Administrativa n. 4/2017 do TRT da 15a Região e Art. 6º, § 1º da  PORTARIA GP-CR Nº 002/2022 do TRT da 15a Região; d) que o magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC; e) a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente; decide este Juízo REMETER O PROCESSO AO CEJUSC (art. 75 da CPCGJT) e agendar sessão de conciliação/mediação virtual para o dia 07/08/2025, às 14:51 - SALA 1, pela via TELEPRESENCIAL, com a utilização do aplicativo “Zoom Cloud Meetings”, disponível em versão para celular e computador.  Trata-se de ferramenta gratuita, de amplo acesso, que permite a realização de audiência de maneira remota. ATENÇÃO. Os links que dão acesso à sala em que se realizará a sessão são: SALA 1 https://us02web.zoom.us/j/5370769847?pwd=SFJvS0RITzJHbGtlUjUveVpqV0Rrdz09 LINK (URL): link reduzido: bit.ly/CejuscRibPreto01 Id da reunião: 537 076 9847 Senha da sala: 151507 A parte ou seu procurador podem usar qualquer um dos dois endereços eletrônicos acima. Ambos direcionarão o usuário para a mesma sala. O acesso às salas do Zoom para audiências do Cejusc de Ribeirão Preto pode ser feito, preferencialmente, apenas copiando um dos links acima e o colando na barra de endereços do navegador (preferencialmente o Google Chrome). As partes e advogados deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e permanecer aguardando o início da sessão no ambiente da sala de  espera. Registre-se que eventuais atrasos no início da audiência poderão ocorrer, em razão de ainda estar em curso audiência anterior. Intimem-se as partes, para que apresentem seus cálculos de liquidação, inclusive quanto às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação, devendo as apurações serem realizadas pelo sistema PJE CALC, nos termos do art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, ATÉ O DIA 25/07/2025, sob pena de preclusão. A não apresentação dos cálculos no prazo supra fixado implicará apenas preclusão para apresentação dos próprios cálculos, mas, não preclusão da oportunidade para impugnação dos cálculos apresentados pela parte contrária, desde que apresentada a impugnação no prazo abaixo fixado. Determina-se que, no mesmo prazo, o arquivo .PJC dos respectivos cálculos elaborados sejam exportados, diretamente, para sistema PJE, ficando dispensado, assim, doravante, o envio de respectivo arquivo para o endereço eletrônico desta Vara do Trabalho. Para a exportação de referido arquivo .PJC para o sistema PJE, orienta-se as partes para que, ao adicionarem o arquivo .PDF dos cálculos elaborados, escolham no “Tipo de Documento” a opção “Planilha de Cálculos”, oportunidade em que abrir-se-ão os campos “Credor” e “Devedor”, os quais deverão ser devidamente preenchidos, assim como o campo “PJC (Cálculo Exportado do PJe-Calc), onde o arquivo .PJC deverá ser adicionado, através do botão “Escolher Arquivo”.  A apuração da contribuição previdenciária deverá ser realizada, nos termos da Súmula 368 do TST, exceto se houver decisão transitada em julgado dispondo em sentido contrário, quando referida decisão deverá ser observada. ATÉ O DIA 06/08/2025, poderão as partes se manifestar sobre os cálculos uma da outra, devendo, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão. Recomenda-se à reclamada que, no prazo concedido para apresentação dos cálculos, efetue o depósito do valor incontroverso. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários.   OUTRAS ORIENTAÇÕES As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTE, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Contatos com esta Unidade devem ser feitos SOMENTE se, caso ultrapassado o horário previsto para o início da sessão, a parte detectar problemas no acesso. Os advogados e partes poderão acessar a sala por qualquer dispositivo eletrônico (celular, tablet, notebook ou computador). Caso optem por baixar o aplicativo Zoom: em caso de acesso em computador ou notebook, fazendo o download do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” acessando o link https://zoom.us/download;em caso de acesso em celular ou tablet, fazendo busca na Play Store/App Store do aparelho (conforme o caso) da palavra “zoom”, selecionando a opção “Instalar” ou “Obter” após localizado o aplicativo “ZOOM Cloud Meetings” Ressalta-se que mais orientações quanto ao download e cadastramento no aplicativo Zoom, bem como quanto à sua utilização, poderão ser acessado nos tutoriais disponibilizados pelo TRT da 15ª Região no seguinte link: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. No horário da sessão, os advogados/partes deverão acessar a sala de espera, por meio do link acima informado, lembrando de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próxima possível do que ocorre em uma audiência presencial. O juízo conclama as partes a que envidem todos os esforços para a celebração de acordo, pois, além de a conciliação ser a finalidade precípua da Justiça do Trabalho, em época de crises se trata da melhor forma de solução do conflito. Assim, o máximo de cooperação entre as partes e com o juízo será muito bem-vindo. Ressalta-se que por ocasião da audiência de tentativa de conciliação/mediação serão proferidas deliberações acerca do prosseguimento do feito em caso de impossibilidade de composição, sendo que se quaisquer das partes não participar da audiência, ainda assim será presumida sua ciência de todos os atos processuais praticados pelo Juízo, por ocasião da liberação/publicação da ata de audiência, pois não haverá nova intimação a respeito, nos termos da Súmula 197 do TST. A equipe do CEJUSC encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.ribpreto@trt15.jus.br  para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se. BEBEDOURO/SP, 15 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE LOPES DA SILVA
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