João Fernando Bruno

João Fernando Bruno

Número da OAB: OAB/SP 345480

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 876
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJES, TJGO, TJDFT, TJRS, TJSP, TJPE, TJPR, TJBA, TJPA, TJMS, TJMG, TRF3, TJSC
Nome: JOÃO FERNANDO BRUNO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001498-31.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Meire Aparecida Fonseca de Abreu - Paraná Banco S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Inter SA - - Banco Master S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Pefisa S.a Credito Financiamento e Investimento - - Qista S.a. - Credito, Financiamento e Investimento - - Zema Credito, Financiamento Einvestimento S/A - - Noverde Tecnologia e Pagamentos S.a - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e outros - Vistos. Certifique-se a seventia eventual conclusão do ciclo citatório. Feito isso, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), ALESSANDRO MEDEIROS DA HORA (OAB 63367/SC), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Ao autor para dizer se pretende executar o julgado, manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer, caso haja. Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão. Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação. Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC. Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste. Fica ciente o autor de que a apresentação de planilha fora dos parâmetros acima estabelecidos levará ao seu indeferimento. Cumpra o estabelecido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por inércia da parte.". (Portaria 01/2011, Art. 4º, XVII, 1º JEC - Atos Ordinatórios)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010365-52.2025.8.26.0224 (processo principal 0011055-18.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Pernambucanas - Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ R$ 609,90 última atualização de 30/06/2025), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora em seus ativos financeiros. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 21:02:54): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: 4. Com a anuência da parte autora ou decorrido o prazo, in albis, seja expedida intimação à(s) parte(s) requerida(s) para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do CPC, a fim de se evitar penhora online desnecessária;
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000633-49.2024.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Arthur Lundgren Tecidos S/A - Vistos. Estando o processo apto para sentenciamento, diante da desnecessidade da produção de outras provas, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000287-31.2025.8.26.0320/SP AUTOR : SILA OLIVEIRA NEVES GUEDES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ANTHERO (OAB SP360140) RÉU : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB SP345480) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o feito, com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de AnápolisAutos n.: 5096630-18.2025.8.09.0006 SENTENÇA I - RELATÓRIO REGINARA CARDOSO MACHADO propôs AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS em desfavor de PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também caracterizada.Aduz a autora, em suma, que ao buscar obter crédito junto a instituições financeiras, constantemente enfrentava recusas sob alegações de possíveis restrições internas ou devido à baixa pontuação de seu Score. Sentindo-se indignada e humilhada por essa situação, decidiu investigar a causa dessas negativas e constatou que seu nome havia sido inserido na chamada “LISTA NEGRA” de bancos e financeiras, ou seja, no SISBACEN (SCR). Ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “prejuízos/vencido” lançado pelo Banco réu, sem a devida notificação.Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência, a citação da ré para contestar o feito e a procedência dos pedidos com o cancelamento do registro negativo e com a condenação da parte ré em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Protesta por provas, dá valor à causa, apresenta procuração e documentos (evento 01).Decisão proferida no evento 06 recebeu a inicial, concedeu a assistência judiciária à autora e indeferiu a tutela antecipada de urgência.A ré apresentou contestação em que no mérito, defende que a inscrição ocorreu de forma legítima, nada mais sendo do que um exercício regular de direito, que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR não possui caráter restritivo, mas tão somente informativo, e que a parte autora não trouxe qualquer prova que demonstre que os fatos narrados lhe proporcionaram prejuízos. Por fim, impugna os danos morais pretendidos pela autora e requer a improcedência do pedido com as condenações de estilo. Protesta por provas e apresenta procuração (evento 12).A parte autora impugnou a contestação (evento 15).Oportunizada a produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora solicitou apresentação de documentos pelo réu (eventos 19 e 20).Decisão proferida no evento 24 entendeu o feito apto para julgamento.Após, os autos me vieram conclusos para a prolação de sentença. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência c/c Indenização proposta por Reginara Cardoso Machado em desfavor de Pefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento.Aplica-se neste caso, o disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras provas, inclusive oral e pericial, eis que os elementos do ato colhido em nada modificariam o meu convencimento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação de sentença, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito.Cite-se a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Sem preliminares, adentro ao exame do mérito.Pretende a autora a exclusão do apontamento registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e a condenação da requerida à reparação de danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme pedidos elencados no evento 01.Antes de adentrar ao mérito da demanda, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal.Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado. Vejamos:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:I – o modo de seu fornecimento;II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III – a época em que foi fornecido”. Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal. Destaco que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco.Apesar de o caso ser a típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora, produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.Em detida análise dos autos, verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pela instituição financeira Ré, entre 12/2019 a 10/2020, nos campos “vencida” e “em prejuízo” (doc. 06 – evento 01). A autora não nega a existência da dívida, mas defende que a parte ré cometeu ato ilícito, por ter inserido seu nome no SCR, sem ter lhe notificado do apontamento, cerceando seu direito à informação, bem como à correção de eventual erro, inconsistência ou excesso (evento 01).Por outro lado, a requerida apresentou contestação defendendo que não há nenhuma inscrição negativa em nome da autora, bem como que o fato de constar como débito vencido no sistema SCR não demonstra uma restrição negativa (evento 12).Dessa forma, nota-se que o ponto controvertido da demanda cinge-se em analisar se o Sistema de Informações do Banco Central é equiparado aos cadastros restritivos de crédito e se a conduta da parte ré ao deixar de notificar a autora sobre o apontamento, lhe causou danos morais.Dito isso, destaco que o SCR é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no país.Assim, possibilita a troca de informações entre instituições financeiras, permitindo uma avaliação do cliente quanto a capacidade de pagamento de operações de créditos contratadas. Logo, o sistema pode ser acessado pelas instituições financeiras participantes daquele, pelos próprios clientes em consulta dos seus dados e por áreas específicas do Banco Central.A Resolução n.º 4.571/2017 do BACEN, determina que as instituições financeiras prestem informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo BACEN, vejamos:“Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. (…)Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução:I - empréstimos e financiamentos;II - adiantamentos;III - operações de arrendamento mercantil;IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; (...).Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito realizadas ou adquiridas por suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil. (...)Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…).” Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório. Desta forma, o SCR é um cadastro de crédito que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), guarda informações que podem ser negativas ou positivas, referente a operações bancárias e financeiras existentes.Contudo, o entendimento dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os registros lançados no SRC SISBACEN - sistema integrado pelo "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), bem ainda pelo "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF) e pelo "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR) - tem a mesma natureza e produzem eficácia idêntica àquelas anotações lançadas nos demais órgãos de proteção ao crédito.CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Neste contexto, sabe-se que, para incluir o nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, é necessária e imprescindível a prévia comunicação no endereço pessoal do devedor, a qual tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo artigo 43, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990.Especificamente quanto ao SCR/SISBACEN, o artigo 11, da Resolução n.º 4.571/2017 do Banco Central, determina que a responsabilidade pela notificação é da instituição originária da operação de crédito, vejamos:Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não poderia inserir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia deste, uma vez que se trata de um cadastro restritivo de crédito.Cumpre salientar que a presença de cláusula contratual que autoriza a inserção dos dados do consumidor nos órgãos restritivos de crédito não exime a instituição bancária do dever de proceder à notificação prévia. Este é o entendimento do Colendo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no seguinte julgado:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação existentes no acórdão hostilizado, capazes de comprometer a sua clareza (obscuridade, contradição, erro material) ou consubstanciadores de deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Os embargos declaratórios foram manejados, na espécie, com o propósito de eliminar suposta eiva no acórdão, não obstante se evidencie notório o intento de rejulgamento da contenda, pois, a tese inerente à existência, no contrato, de cláusula autorizativa à instituição bancária de se proceder à inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos ao crédito (SPC, SERASA, SCR/SISBACEN) foi devidamente apreciada, tendo restado consignado que esta situação não a exime de proceder à notificação prévia daquele. 3. Evidenciado o intento da embargante em, tão somente, obter a reanálise do julgado, cujo desiderato é vedado quando ausentes os vícios insculpidos no art. 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição do recurso integrativo. 4. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para que os elementos suscitados se considerem incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, de forma a possibilitar o manejo de recursos às cortes superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, EDcl em Apelação Cível nº 5422421-14.2021.8.09.0051, Des. Rel. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, publicado em 10/08/2023). Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de trazer aos autos qualquer meio comprobatório de que tenha procedido a notificação prévia da requerente acerca da inclusão do seu nome nos cadastros do SISBACEN/SCR.Portanto, restou comprovada a falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 do CDC, configurando, inclusive, dano moral indenizável, pois o ato ilícito cometido pelo requerido atingiu diretamente o nome e outros direitos da personalidade da parte demandante, bem como caracteriza dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova material do abalo sofridoNesse sentido, já se posicionou o STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (...).2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).3. (...).4. Agravo interno não provido.(AgRg no Ag 1421689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015) Destaco que a fixação do quantum relativo aos danos morais é de livre estipulação do juiz, balizado pelos estreitos limites dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Desta forma, atendendo ao binário pedagógico e sancionador da medida, o magistrado deve cuidar de fixar um montante que sirva para coibir novos atos ilícitos semelhantes, bem como, ao mesmo tempo, para indenizar, efetivamente, aquele que se viu lesado.Ainda na seara do quantum indenizatório, corroborando os parâmetros dados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano. Deve ser considerado, pois, o descaso da parte requerida em não procurar solucionar amigavelmente os transtornos causados, evitando assim a inevitável demora inerente às formalidades processuais.Nesse sentido é a lição de Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, 4ª ed., 1993, p. 60), nos seguintes termos:A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. O Desembargador carioca Sérgio Cavalieri Filho (na obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Atlas S/A, 2009, p. 93), ao tratar do arbitramento do dano moral, assim se manifestou:Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Por outro lado, não há critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo a indenização ser fixada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da vítima, ao passo que não pode ser ínfima ao ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano.Ressalta-se que o caráter punitivo do dano moral é medida de castigo e desestimulante ao ofensor. Assim, o valor da indenização deve ser proporcional a lesão, ou seja, verifica-se a intensidade da lesão para mais ou menos, para a fixação do quantum indenizatório.Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Assim, nessa ordem, entendo como justa no presente caso a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela parte requerida.Sem necessidade de maiores delongas. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do nome da requerente do campo “dívidas em atraso – vencido” junto ao SISBACEN, referente aos apontamentos discutidos nestes autos, e para condenar o réu a reparar o dano moral, cujo valor da indenização fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros legais (art. 406 do CC: Taxa Selic - IPCA), a contar da data do evento danoso (negativação) e correção monetária pelo IPCA, a contar desta data e até efetivo pagamento.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do § 8°, do art. 85, do CPC.O pedido de cumprimento da sentença deverá observar o art. 523, da Lei nº 13.105/15 (CPC), devendo ser postulado no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença, com aplicação do § 5°, do art. 475-J, do CPC/73, ante a ausência de regulamentação específica, sob pena de arquivamento dos autos.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC).Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC).Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito    E3
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2193627-61.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; PEDRO KODAMA; Foro de Santo André; 6ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0003125-89.2025.8.26.0554; Cartão de Crédito; Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas; Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP); Agravada: Iasmin Alves Klerer; Advogado: Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP); Advogado: Davi Fragoso Bueno (OAB: 443227/SP); Interessado: Autopass S.A.; Advogado: Guilherme Jose Esselin Lino da Silva (OAB: 289752/SP); Advogado: Pedro Ivo de Menezes Cavalcante (OAB: 297019/SP); Advogada: Julya Dantas Pereira (OAB: 471547/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000358-08.2022.8.26.0191 (processo principal 1004101-48.2018.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Thiago da Silva Ferreira - Vistos. Por ora, intime-se o executado para que apresente a impugnação que tiver, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), NELSON AGNOLETTO JUNIOR (OAB 117005/SP)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003189-11.2023.8.16.0017   Processo:   0003189-11.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dever de Informação Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   ANDRESSA APARECIDA DE SOUZA Réu(s):   PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Promovam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado (art. 513, incisos I e II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 2.1. Em se tratando de devedor revel citado por edital, cumpra-se nos termos do art. 513, inciso IV do CPC. 2.2. Da intimação deverá constar a advertência de que, caso efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do CPC). 2.3. Anote-se, igualmente, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5. Após, o bloqueio e penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, por meio do sistema Sisbajud: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), nos termos do art. 854, caput do CPC. a.1) Caso requerido pela parte exequente, a diligência poderá ser realizada pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da ferramenta “teimosinha”. b) O bloqueio deverá ser lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador. c) Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC). d) Caso seja encontrado valor ínfimo, assim entendido o numerário que não supre os custos para a efetivação do próprio ato constritivo (v.g. custas para eventual intimação do devedor que não tenha procurador constituído e/ou expedição de alvará ou transferência eletrônica), proceda-se à imediata inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. e) Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item anterior), ainda que muito inferior ao montante total devido, independentemente de nova conclusão, o exequente deverá ser intimado para manifestar se tem interesse no valor encontrado no prazo de 05 dias, presumindo-se o desinteresse na hipótese de omissão. Havendo interesse na quantia constrita, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º do CPC. e.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao art. 5º, LV da CF e art. 9º do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. e.2. Não obstante, em se tratando de verbas decorrentes do auxílio emergencial estabelecido pela Lei 13.982/2020 e pelos Decretos nº. 10.316/2020 e 10.412/2020 para o período de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19), desde que apresentada prova documental de tal qualificação, ficará excepcionalmente postergado o contraditório, devendo os autos virem conclusos diretamente para análise, sem necessidade de prévia intimação da parte exequente, determinação esta que decorre, inclusive, da disciplina da Resolução nº. 318/2020-CNJ. f) Não apresentada ou rejeitada a impugnação a que se refere o art. 854, §3º do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, hipótese na qual os valores bloqueados deverão ser transferidos para conta vinculada ao Juízo, na forma do art. 854, §5º, do CPC. f.1. Em seguida, a parte executada deverá ser intimada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente por via postal, se não houver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 841 do CPC, anotando-se o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. f.2. Decorrido in albis o prazo declinado acima, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. II – Bloqueio on line de veículos automotores: Havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida, observando-se as disposições constantes da Portaria do Juízo. III – Requisição de informações fiscais: Do mesmo modo, em havendo pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. IV – Inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes: Ainda, em havendo pedido expresso por parte do(s) exequente(s), fica desde já deferida, na forma do art. 782, §3º do CPC, a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, anotações as quais deverão ser canceladas imediatamente pela Secretaria, sem necessidade de conclusão, caso seja efetuado o pagamento integral da dívida, garantida ou extinta a execução por qualquer outro motivo (art. 782, §4º do CPC). V – Penhora física de bens por Oficial de Justiça: a) Em havendo requerimento da parte exequente, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora. Deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar os atos de penhora e avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que este pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge deverá ser pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ocorrer na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6. Por outro lado, havendo impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 7. Intimações e demais diligências necessárias, observando-se a disciplina da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
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