Guilherme Miani Bispo
Guilherme Miani Bispo
Número da OAB:
OAB/SP 343313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Miani Bispo possui 397 comunicações processuais, em 253 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
253
Total de Intimações:
397
Tribunais:
STJ, TRT2, TST, TJRN, TRT15, TJAM, TRF3, TJSP
Nome:
GUILHERME MIANI BISPO
📅 Atividade Recente
74
Últimos 7 dias
271
Últimos 30 dias
397
Últimos 90 dias
397
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85)
APELAçãO CíVEL (31)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 397 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018101-15.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Bruna Tavares dos Santos - Hospital Veterinário Popular Motta Ltda - Vistos. 1) Bruna Tavares dos Santos opôs embargos de declaração (fls. 241), com fundamento no art. 1.022 do CPC, apontando omissão no despacho de fls. 232, no que se refere ao requerimento formulado em petição anterior (fls. 231). Na petição de fls. 231, a embargante suscitou a intempestividade e preclusão dos quesitos apresentados pela parte adversa às fls. 229/230, sob o argumento de que o prazo de 15 (quinze) dias teria se escoado, já que a publicação do despacho de saneamento ocorreu em 01/04/2025. Sustenta que o despacho de fls. 232, ao deliberar sobre o prosseguimento do feito, não apreciou tal requerimento, razão pela qual busca o suprimento da omissão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento, exclusivamente para suprir a omissão apontada, pois de fato o despacho de fls. 232 não examinou expressamente o pedido formulado em fls. 231, relativo à alegada preclusão na apresentação dos quesitos do réu. No mérito da questão suscitada, contudo, não assiste razão à embargante. Conforme consta dos autos, a publicação do despacho de saneamento ocorreu em 01/04/2025. Logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação dos quesitos iniciou-se no primeiro dia útil seguinte e se encerraria em 22/04/2025, não fossem os períodos de suspensão do expediente forense. Consoante certificado nos autos e conforme previsto no Provimento CSM nº 2.765/2024, houve suspensão do expediente nos dias 17/04/2025 (Endoenças) e 18/04/2025 (Paixão), devendo tais dias ser desconsiderados na contagem do prazo. Assim, o termo final do prazo para apresentação dos quesitos foi prorrogado para 28/04/2025. Verifica-se, portanto, que os quesitos apresentados às fls. 229/230 foram protocolados tempestivamente, não havendo que se falar em preclusão. Diante do exposto acolho os embargos de declaração apenas para suprir a omissão do despacho de fls. 232 e examinar o pedido de rejeição dos quesitos do réu, mas afasto referido pedido, por inexistência de preclusão, eis que apresentados dentro do prazo legal, considerando-se a suspensão de expediente ocorrida nos dias 17/04/2025 e 18/04/2025. 2) Fls. 243/244: Ante a impossibilidade de cadastro de perícia veterinária como perícia médica, solicite-se a Serventia, mediante ofício, a reserva de honorários como "10. OUTRAS, subitem 3. Outros.", nos termos da Resolução nº 910/2023, no patamar de 15 UFESPs. Com a reserva, intime-se, o perito, para inícios dos trabalhos, apresentando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000578-34.2021.8.26.0058 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Milton Alves de Lima Junior - - Maria Cecília Rodrigues de Lima - - Mônica Cristina Rodrigues de Lima Oliveira - - Maristela Barbara Rodrigues de Lima - Vistos. Oficie-se à USPESP - União dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de eventual benefício a ser recebido pela falecida. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (agudos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Via digitalmente assinada desta decisão valerá como ofício ao destinatário abaixo identificado, devendo a parte autora providenciar a impressão e protocolo no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023670-70.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Bogotá - Alexsandro Sasso dos Santos e outro - Vistos. 1. De início, tendo em vista o teor da petição protocolizada sob sigilo processual, pelo exequente, proceda-se ao incontinenti desbloqueio do(s) valor(es) encontrado(s) junto ao SISBAJUD (fls. 479/483). 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD em contas da primeira executada, STHEFANY SILVA SASSO DOS SANTOS, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Por conseguinte, proceda a Serventia a pesquisa necessária junto ao referido sistema em relação à executada (Sthefany Silva Sasso dos Santos), até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito (R$ 60.242,22). 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 5. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 6. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. processual 7. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 8. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se o(a) credor(a) para que se manifeste em termos prosseguimento. 9. Isso não se verificando, proceda-se a liberação, de maneira ordenada, da(s) petição(ções) inserida(s) na pasta denominada peças sigilosas, promovendo, assim, a devida regularização do documento de que se trata e o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 10. Cumpra-se, após, o que restou ordenado nos itens 7, 8 e 9 da decisão proferida às fls. 475/476. Int. Dilig. - ADV: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023670-70.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Bogotá - Alexsandro Sasso dos Santos e outro - Vistos. 1. De início, tendo em vista o teor da petição protocolizada sob sigilo processual, pelo exequente, proceda-se ao incontinenti desbloqueio do(s) valor(es) encontrado(s) junto ao SISBAJUD (fls. 479/483). 2. Sem prejuízo, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio junto ao sistema SISBAJUD em contas da primeira executada, STHEFANY SILVA SASSO DOS SANTOS, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. Por conseguinte, proceda a Serventia a pesquisa necessária junto ao referido sistema em relação à executada (Sthefany Silva Sasso dos Santos), até o limite da quantia apontada na planilha atualizada do débito (R$ 60.242,22). 4. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes acerca do resultado obtido. 5. Em seguida, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para apresentar eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, ou ainda, por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, facultando à parte exequente, em sendo o caso, a apresentação de minuta em 10 (dez) dias. 6. Todavia, caso os valores encontrados sejam inferiores à quantia de R$ 100,00 (cem reais) e a parte devedora não se encontrar representada nos autos, caberá à parte credora primeiramente informar se possui interesse nas respectivas transferências, ciente de que, em caso afirmativo, deverá providenciar o necessário para intimação da parte executada acerca da constrição efetivada. processual 7. Na hipótese do parágrafo anterior, de acordo com a opção formulada pela parte exequente, proceda-se de imediato à transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, visando evitar prejuízos para ambas as partes ou ao eventual desbloqueio dos valores encontrados. 8. Sendo a tentativa infrutífera, intime-se o(a) credor(a) para que se manifeste em termos prosseguimento. 9. Isso não se verificando, proceda-se a liberação, de maneira ordenada, da(s) petição(ções) inserida(s) na pasta denominada peças sigilosas, promovendo, assim, a devida regularização do documento de que se trata e o desbloqueio de eventuais quantias que ainda se encontrem pendentes de transferência. 10. Cumpra-se, após, o que restou ordenado nos itens 7, 8 e 9 da decisão proferida às fls. 475/476. Int. Dilig. - ADV: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072091-43.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prisão Ilegal - Guilherme Augusto Costa do Nascimento - Rádio e Televisão Record S.A. e outro - Vistos. Considerando que o valor do presente incidente restou levantado nos autos do cumprimento de sentença ou autos principais, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026310-70.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jeferson Armindo de Freitas Fujisawa - Guilherme Cabetti Lazzari - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de reparação civil por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 1º de setembro de 2024, na Rua Wenceslau Braz, n° 2-27, Vila Industrial, nesta cidade de Bauru, em que o autor, condutor da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, cor PRETA, placa BZZ1I68, colidiu na parte lateral esquerda do veículo particular FORD/KA SE 1.5 do réu. Pleiteia a condenação do réu no valor de R$ 10.812,73. O réu por sua vez contesta a exordial e pleiteia pedido contraposto em danos morais e materiais no valor de R$ 3.500,00. O pedido é improcedente. Incidem ao Feito as regras atinentes à responsabilidade civil subjetiva, com especial atenção às normas administrativas e penais do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos esposados pelo artigo 186 do Código Civil (ato ilícito stricto sensu), quem age culposa ou dolosamente, em virtude de sua conduta, decorre dano injusto a outrem, está obrigado a reparar (artigo 927, caput, do Código Civil). A responsabilidade civil consiste, em sentido geral, no dever legal de recompor o estado anterior de quem fora injustamente atingido pelo ato danoso. A conduta, para chegar à responsabilidade civil, deve ter sido controlada pela vontade, ainda que o resultado final não entre na linha de intenção do agente, bastará, para tê-la como voluntária, que os atos de exteriorização do comportamento (ação ou omissão) tenham sido originados de uma vontade livre e consciente. A conduta culposa é aquela voluntária, que consiste em um comportamento contrário aos padrões exigidos pelo direito, da qual advém dano injusto a outrem. As regras fixadas no Código de Trânsito Brasileiro descrevem a normalidade de seu sistema. No seu artigo 1º logo se diz que: O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. §1º. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º. Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Versam as regras de trânsito, em um sentido geral, sobre fatos sociais de extrema relevância, sobre condutas arriscadas cometidas por seus participantes (condutores de veículos e não condutores). Dispõem elas sobre direitos e seus correlatos deveres. São normas genéricas de conduta regular, como se observa no artigo 28 CTB: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Ao estabelecer parâmetros para direção defensiva, assim preceitua o artigo 29, inciso II, do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Ainda, no que toca ao interesse nos autos são exemplo de ofensa direta à norma do CTB, em seu artigo 26, como regra administrativa ou penal: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: [...] c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; De acordo com o relato do autor, ao ultrapassar do lado esquerdo do veículo de propriedade do réu, foi surpreendido com uma manobra incorreta do condutor colidindo com a sua lateral esquerda, levando-o ao solo. Disse, ainda, que no dia dos fatos, o condutor aguardou a chegada do SAMU, retirando-se após do local e tentado contato com o réu na tentativa de obter reparações e ressarcimento, sem sucesso. Juntou fotografias dos danos em sua motocicleta, Boletim de Ocorrência, gastos com medicações, conversas no WhatsApp (fls. 9/64). Por outro lado, em sede de contestação, o réu sustenta que a colisão se deu por imprudência e culpa exclusiva do autor, que não observou a falta de espaço para realizar a ultrapassagem, assim, não teve culpa pelo fato ocorrido, e não foi o causador do acidente. Após, contrapõe, alegando sofrer danos materiais e morais, estando presentes no veículo, filhos e esposa no exato momento da colisão. Cabe investigar, em um evento que ambos os agentes alegam culpa exclusiva do outro, quem não observou a regra primária para o caso concreto, isto é, quando se trata de acidente de trânsito, age com culpa presumida quem descumpriu determinação prevista expressamente no Código de Trânsito. Como visto acima, o referido Código traça regras de conduta prudente, quem as cumpre não age com culpa, quem não as cumpre presume-se culpado. Analisando os argumentos apresentados pelas partes, bem como todo o conjunto probatório acostado aos autos, resta incontroverso a ocorrência da colisão, porém não restou minimamente comprovado que a culpa pelo acidente se deu por culpa do condutor do veículo do réu, ou por culpa do condutor da motocicleta do autor, isso porque, conforme artigo 26 do CTB, o condutor que realizar a ultrapassagem deve se certificar de que a faixa esteja livre numa extensão suficiente para que a manobra não ponha em perigo a si ou a outrem. Logo, observando a dinâmica do acidente narrada por ambas as partes do processo, não resta claro que houve violação das citadas normas de trânsito pelo autor ou pelo réu, afinal leva-se a entender a prudência de ambas as partes ao realizar tal manobra. Ademais, ambos não trazem aos autos que acrescente e comprove o que alegam, visto que o acidente não foi presenciado por testemunhas e as fotos e documentos juntados não corroboram a formação de convicção favorável à demanda de ambos, mostrando-se as teses defensivas insuficientes. Assim, não se pode concluir que ambos não agiram com prudência para evitar tal colisão, ônus que lhe são devidos conforme estabelece o artigo 373, inciso I do CPC. Nesse sentido, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. Ação com pedido de indenização por dano material. Reconvenção ofertada. Improcedência. Conversão à esquerda. Artigo 38 do Código de Trânsito. Dever de cautela de quem a faz. Possibilidade a produção de provas. Desistência de oitiva de testemunha arrolada. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Versões colidentes, a incluir as descritas no boletim de ocorrência. Não demonstração de ultrapassagem indevida realizada pelo réu, inexistindo elementos suficientes a configurar a culpa. Sentença de improcedência. Mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso de apelação desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1023624-79.2022.8.26.0361; Relator (a):Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 3); Foro de Mogi das Cruzes -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024) Não obstante, a autor e o réu nada trazem aos autos que acrescente e comprove o que alegam, mostrando-se as teses defensivas insuficientes. Assim, não se podendo concluir que agiram com prudência para evitar tal colisão. Ainda. O pedido contraposto não merece prosperar, visto que o réu apenas alegou o fato, não trazendo aos autos nenhum indício que o autor foi quem provocou o acidente de trânsito. Desse modo, diante de versões que são absolutamente opostas, cabia a cada parte trazer prova do alegado, o que não ocorreu. Sendo assim, ficará responsável cada qual para o pagamento do seu veículo. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos materiais pleiteado por Jeferson Armindo de Freitas em face de Guilherme Cabetti Lazzari. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Guilherme Cabetti Lazzari em face de Jeferson Armindo de Freitas. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. - ADV: WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP), GUILHERME MIANI BISPO (OAB 343313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003633-63.2024.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Aline Aparecida Moreti - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 336-339), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - 1º andar