Tânia Cristina Mineiro Coana
Tânia Cristina Mineiro Coana
Número da OAB:
OAB/SP 343082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tânia Cristina Mineiro Coana possui 176 comunicações processuais, em 120 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
120
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0011081-06.2021.5.15.0021 AUTOR: WILLIAN DOMINGUES DE FARIA RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6766fc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Expedido alvará de transferência do depósito recursal de ID 8058176 a executada. Os valores estarão disponíveis quando concretizada a transferência. Satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Nada mais havendo, arquive-se. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DOMINGUES DE FARIA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0012405-02.2019.5.15.0021 AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA EMIDIO RÉU: PANETTERIA VITORIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca0ad74 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Defiro a pesquisa via SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, esclarecendo ser de responsabilidade do peticionário a análise do cruzamento das informações do banco de dados, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas (no formato de grafos). Com o resultado, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios efetivos de prosseguimento, atentando-se ao prazo da prescrição intercorrente art. 11-A da CLT. Saliento que a mera repetição de diligências já efetuadas não será considerada para fins de interrupção do prazo prescricional supra mencionado. JUNDIAI/SP, 08 de julho de 2025 GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID DE OLIVEIRA EMIDIO
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000746-62.2024.8.26.0177 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - E.P.S. - L.A.V.S. - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por EDSON PEREIRA DA SILVA, para conceder ao demandante a guarda definitiva da sua irmã L. A. V. S. Custas pela parte requerente, ficando suspensa sua exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Sem honorários. A presente decisão serve de ofício para todos os fins legais, cumprindo à parte interessada proceder aos encaminhamentos de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 328118/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026127-98.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gisele Mineiro - Vistos. Fl. 59: será tentada a citação no primeiro endereço ali indicado e se infrutífera, no segundo. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, atentando-se a parte ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação. Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: jundiaijec@tjsp.jus.br, para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006365-45.2025.8.26.0309 (apensado ao processo 1000326-83.2023.8.26.0309) (processo principal 1000326-83.2023.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.S. - - A.A.S. - Tendo em vista a manifestação de fls. 111, antes mesmo da intimação do executado, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 485, inc. VIII do C.P.C. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer houve citação. Ficará isenta de tais pagamentos, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC. Deverá a patrona de fls. 5/8 providenciar a juntada do ofício de indicação do convênio DPE/OAB com o nº do RGI para expedição da certidão de honorários. Após a regularização e o trânsito em julgado, expeça-se a referida certidão. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005235-73.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: N. B. C. D. O., AMANDA ROSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a parte autora a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico. Dispensado o relatório nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 3 (três) modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". O pagamento da indenização é feito mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Saliente-se, ainda, que, com base no expresso teor do enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifo nosso). A indenização referida, por sua vez, será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte e b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. No caso, resta demonstrado nos autos que DANILO RIBEIRO DE OLIVEIRA sofreu acidente de trânsito, em decorrência do qual sobreveio o óbito em 07.10.2023, conforme certidão anexada (Id 353756885), e boletim de ocorrência (Id 353755699). A certidão de óbito registra que ele não deixou bens a inventariar nem testamento. Contudo, deixou um filho menor, NICOLAS BRYAN ROSA DE OLIVEIRA, com 6 (seis) anos à época. Saliente-se, ademais, que restou demonstrado, documentalmente, que NICOLAS é o único a figurar na certidão PIS/PASEP/FGTS (Id 366498758) e a receber o benefício de pensão por morte (NB 212.766.326-2) (Id 366497837). Assim, o requerente comprova, de modo satisfatório, ser o único sucessor do falecido (genitor) e ter direito ao valor total do seguro. Frise-se, ainda, que não houve, formalmente, aceitação à proposta de acordo formulada no Id 363402162, o que afasta eventual alegação de decréscimo de valores a receber ou de renúncia à atualização monetária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA a pagar à parte autora N. B. C. D. O. indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da condenação. Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005235-73.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: N. B. C. D. O., AMANDA ROSA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a parte autora a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico. Dispensado o relatório nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é obrigatório e visa cobrir os sinistros relativos a danos pessoais causados por acidente envolvendo veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoa transportada ou não, seja ela motorista, passageiro ou pedestre, independentemente da culpa pelo acidente, nos termos do art. 20, I, do Decreto Lei n° 73/66 e Lei n° 6.194/74. Na forma do art. 3° da Lei n° 6.194/74, o seguro DPVAT apresenta 3 (três) modalidades de cobertura, não excludentes entre si, a saber: a) Para Ocorrência de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Indenização concedida até o limite de R$ 2.700,00. Destina-se a cobrir gastos realizados pela vítima em consequência do acidente, a exemplo de fisioterapia, medicação, órteses, próteses etc., desde que não cobertos pelo SUS e desde que devidamente comprovados; b) Para Ocorrência de Invalidez Permanente (IP): Indenização concedida até o limite de R$ 13.500,00. Destina-se à vítima que, em consequência de um acidente de trânsito, apresenta perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente, que pode ser total ou parcial, subdividida em parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais; c) Para Ocorrência de Morte: Indenização concedida aos herdeiros da vítima, em caso de falecimento decorrente de acidente de trânsito, até o limite de R$ 13.500,00. Se a vítima já tiver sido indenizada por invalidez em razão do mesmo acidente que lhe causou o óbito, somente será devida aos herdeiros a diferença entre o valor para a cobertura por morte e o valor já pago. Os beneficiários são o cônjuge e/ou companheiro (a) e/ou herdeiros legais da vítima, observando a parte final do art. 792 do CC: "Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.". O pagamento da indenização é feito mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Saliente-se, ainda, que, com base no expresso teor do enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifo nosso). A indenização referida, por sua vez, será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte e b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. No caso, resta demonstrado nos autos que DANILO RIBEIRO DE OLIVEIRA sofreu acidente de trânsito, em decorrência do qual sobreveio o óbito em 07.10.2023, conforme certidão anexada (Id 353756885), e boletim de ocorrência (Id 353755699). A certidão de óbito registra que ele não deixou bens a inventariar nem testamento. Contudo, deixou um filho menor, NICOLAS BRYAN ROSA DE OLIVEIRA, com 6 (seis) anos à época. Saliente-se, ademais, que restou demonstrado, documentalmente, que NICOLAS é o único a figurar na certidão PIS/PASEP/FGTS (Id 366498758) e a receber o benefício de pensão por morte (NB 212.766.326-2) (Id 366497837). Assim, o requerente comprova, de modo satisfatório, ser o único sucessor do falecido (genitor) e ter direito ao valor total do seguro. Frise-se, ainda, que não houve, formalmente, aceitação à proposta de acordo formulada no Id 363402162, o que afasta eventual alegação de decréscimo de valores a receber ou de renúncia à atualização monetária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA a pagar à parte autora N. B. C. D. O. indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da condenação. Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.