Tânia Cristina Mineiro Coana
Tânia Cristina Mineiro Coana
Número da OAB:
OAB/SP 343082
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1022851-64.2024.8.26.0005; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; CELSO MAZITELI NETO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Regional de São Miguel Paulista; Juizado Especial Cível - CIC Zona Leste; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1022851-64.2024.8.26.0005; Indenização por Dano Material; Recorrente: Banco do Brasil S.a; Advogado: Sérvio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP); Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP); Recorrido: Antonio Marcos da Silva; Advogada: Tania Cristina Mineiro (OAB: 343082/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000316-56.2023.8.26.0309 (processo principal 1004220-77.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Tânia Cristina Mineiro Coana - Vistos. P. 275: Tendo em vista a nota devolutiva do 2º Cartório de Registro de Imóveis, registro que não há impedimento para a averbação da penhora sobre o imóvel com matrícula bloqueada. Consoante previsto no item 413 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: 413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel (grifei). No mesmo sentido, precedentes de E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação de rescisão de contrato de compra e venda em fase de cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Matrícula bloqueada - Possibilidade por meio de decisão judicial - Inteligência do artigo 214, § 4º da Lei nº 6.015/73 Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21103831120238260000 Itatiba, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023) - grifei. Execução - Penhora de imóvel - Expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para que se realize a averbação da penhora do imóvel cuja matrícula está bloqueada por decisão judicial - Indeferimento - Inadmissibilidade - O bloqueio da matrícula não impede a averbação da penhora - Autorização judicial prevista no art. 214, § 4º, da Lei nº 6.015/1973 - A penhora será ineficaz com relação a eventuais títulos prenotados anteriormente - Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2033637-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL COM MATRÍCULA BLOQUEADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REGISTRO DA PENHORA SEM DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ART. 214, §4º, DA LEI N° 6.015/73) DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A AVERBAÇÃO DA PENHORA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DO BEM DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (cf. A. I. nº 2202702-76.2015.8.26.0000, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 16-03-2016). O bloqueio de matrícula de imóvel, por determinação judicial, tem por finalidade, em princípio, impedir o registro de novas transferências do domínio por ato inter vivos, ou o registro de novos ônus reais sobre o imóvel. Não impede, todavia, a averbação da constrição. Essa a interpretação que tem sido dada ao art. 214, § 4º da Lei nº 6.015/1973: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (...) § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. No mesmo sentido, decisão proferida pelo E. Corregedor Geral de Justiça: REGISTRO DE IMÓVEIS PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RECURSO ADMINISTRATIVO REGRAS DO PROCESSO DE DÚVIDA (LEI N. 6.105/1973, ARTS. 198 E SEGS.) QUE TAMBÉM SE APLICAM AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS COMUNS (NSCGJ, II, XX, 39.7) AVERBAÇÃO DE PENHORA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À LAVRATURA DESSA INSCRIÇÃO NSCGJ, II, XX, 413 PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000592-83.2021.8.26.0198, Comarca de Franco da Rocha, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 23/10/2023, DJ 26/10/2023) Fica, portanto, o Sr. Oficial de Registro expressamente autorizado a promover a averbação da constrição determinada pelo protocolo ARISP PH000547619. Reitere-se a ordem de averbação da penhora, por ofício, encaminhando cópia da presente decisão. Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007837-71.2021.8.26.0002 (processo principal 1000912-47.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Livia Maria Leite - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001625-93.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: JORGE SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JORGE SILVA SOUZA em face do INSS, em que pretende seja reconhecido e averbado período de trabalho sob condições especiais, convertido em comum com os acréscimos legais, bem como trabalho rural como segurado especial e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação. Foi produzida prova documental e testemunhal. É o breve relatório. Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente o autor renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, evento 20, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. No mérito. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)” Já o §5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário, in verbis: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.” É possível que o tempo de trabalho rural exercido como segurado especial, sem contribuições previdenciárias, seja computado para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. No entanto, referido período não pode ser computado para fins de carência da aposentadoria, nos termos do art. 55, §2º da lei 8.213/91. Necessário que a carência seja cumprida por períodos contributivos. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social. Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Foram garantidos, nos termos do §2º do art. 25, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a conversão em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ficou vedada, entretanto, a conversão em comum de atividades especiais (potencialmente ou efetivamente prejudiciais à saúde) desenvolvidas a partir de 13.11.2019. Pelas regras de transição, a concessão de aposentadoria submete-se às seguintes hipóteses: 1) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, nos termos do art. 15 da EC 103/2019 e art. 188, I, do Regulamento da Previdência Social, nos seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019 e art. 188, J, do Regulamento da Previdência Social, no seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 188, K, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019 e art. 188, L, do Regulamento da Previdência Social, poe meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos se mulher e 62 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%). No caso concreto, a lide se resume ao reconhecimento dos períodos de trabalho, conforme expresso na inicial: “(....) Ao final, com ou sem contestação, a parte autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a coisa julgada sendo feita segundo o resultado da prova, homologando a contagem administrativa do INSS, inclusive o período especial de 01/07/1998 a 12/11/2021, e condenando-o: A reconhecer o período rural de 16/10/1988 a 31/12/1993, no qual o autor laborou como segurado especial em regime de economia familiar; independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, como resta expressamente autorizado e previsto pelo art.° 55, §2.º, da Lei n. º 8.213/91, e pelo art.° 127, inc. V, do Decreto n. º 3.048/99; Reconhecer o período laborado em condições especiais na empresa ADVANCE no período de 01/10/1996 a 30/06/1988, devido ter exercido a função laboral exposto a agentes insalubres; DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade rural desempenhada como segurado especial para que, somado ao tempo de contribuição comum, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. O trabalhador rural segurado especial, assim definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 11.718/2008, é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, de seringueiro ou extrativista vegetal, e faça dessas atividades o principal meio de vida; pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e por fim cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. Embora conste do artigo 106 da Lei nº. 8.213, de 1991, um rol dos documentos que fazem a comprovação do exercício da atividade rural, deve-se reconhecer que esse rol é meramente exemplificativo. É necessária a apresentação de documentos indicativos da atividade laborativa como segurado especial pelo requerente, mesmo que indiretamente, porém, contemporâneos à época do período que pretende ver reconhecido. Ademais, o início de prova documental deve vir acompanhado de prova testemunhal. A Jurisprudência pátria firmou entendimento, consolidado na Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental, necessário que sejam contemporâneos à época pretendida. No caso em tela, a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural no período de 16/10/1988 a 31/12/1993. Apresentou os documentos, dentre os quais destaco: - Certidão de casamento dos genitores do autor, JANUÁRIO SILVA SOUZA e MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA em 28/05/1969, na qual o pai está qualificado como lavrador; - Certidão de Inteiro Teor emitida pelo Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Muritiba/BA, referente a transcrição efetuada em 17/09/1975, na qual o genitor do autor, JANUÁRIO SILVA SOUZA consta como adquirente de imóvel rural denominado “Cerquinha”; - Certidão de inteiro teor de nascimento do irmão do autor, ROSERVAL CONCEIÇÃO DE SOUZA, em 09/12/1981, na qual seu genitor está qualificado como lavrador; - Certidão emitida pelo Secretário de Obras do Município de Muritiba em 07/06/1994, a pedido de genitor e irmãos do autor, em que descreve casa construída dentro de imóvel rural denominado “SÍTIO CERQUINHA”; - Certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Muritiba/BA, referente a imóvel denominado “CERQUINHA”, localizado na zona rural deste Município, em que o genitor do autor, JANUÁRIO SILVA SOUZA, figura como transmitente, datado de 17/05/1995; - Certidão de casamento da irmã do autor, ROSENIA CONCEIÇÃO DE SOUZA RIBEIRO com JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO em 11/10/1997, na qual ambos estão qualificados como lavradores; - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, denominado Sítio Nova Esperança, em nome da genitora do autor, MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, referente aos exercícios de 1998/1999; - Nota de Pedido de Insumos Agrícolas emitida pela empresa FUMEX – TABACARIA LTDA em nome da genitora do autor, Maria Conceição Souza, datada de 11/04/2001; - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muritiba em nome da genitora do autor, MARIA CONCEIÇÃO SOUZA, na qual ela está qualificada como lavradora, datada de 22/07/2001; - Recibo de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Muritiba em nome da genitora do autor, MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, referente aos exercícios de 2003 e 2005; - Certidão de óbito do genitor do autor, JANUARIO SILVA SOUZA em 30/10/2017, na qual sua genitora, MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, consta como declarante e está qualificada como lavradora. Destaque-se que não foi apresentado início de prova material contemporâneo ao período pretendido. Em audiência realizada em 02/09/2024, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. O autor afirma que começou a trabalhar com 10 anos de idade como rural em propriedade de seu genitor denominada “Pai João”, localizada no Município de Muritiba/BA, junto aos pais e irmãos, cuidando de gado, galinha, porco etc, e no plantio de fumo, laranja, limão, mandioca, sendo apenas o fumo para a venda para armazém local. Alega que o trabalho era feito sem a utilização de maquinário ou empregados, meeiros ou diarista, tendo permanecido na lide rural até o final de 1995, quando se mudou para o Estado de São Paulo As testemunhas ANTONIO CARLOS OLIVEIRA PEREIRA e ANA PATRICIA OLIVEIRA PEREIRA confirmaram o trabalho rural do autor no período pretendido na propriedade do genitor localizada no Município de Muritiba/BA, junto aos pais e irmão, sem auxílio de empregados ou terceiros no plantio de feijão, limão, batata, fumo, mandioca e cuidados com animais (gado, galinha e porco), sendo a produção basicamente para o consumo, salvo o fumo, cuja produção era destinada a venda local. Em que pese o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, ressalto que diante da ausência de início de prova material contemporânea (documentos emitidos durante o período em que quer provar atividade rural) que demonstre o exercício de atividade rural pela parte autora e da impossibilidade de se reconhecer o exercício de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal, não reconheço o exercício de atividade rural no período pretendido. DO PERÍODO ESPECIAL Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12.11.2019, que §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A aposentadoria com temo especial é disciplinada pelos artigos 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído. A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” E ainda posicionamento da TNU: “EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU 16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. 1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça. 3. Já foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão. 4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98”. Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. 6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei) Pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no ambiente de trabalho. O uso proteção individual obrigatório (EPI) tem por escopo apenas, resguardar a incolumidade física e a higidez do trabalhador, objetivando, ao menos, minorar o contato com o agente agressivo; o que, todavia, não conduz à descaracterização da situação especial de trabalho, mormente por inexistir previsão legal neste sentido. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema 555)”. (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1740264 PR 2018/0037139-1 – DJ 17/08/2018 – Relatora Ministra Regina Helena Costa). Esse é o entendimento que a jurisprudência tem extraído do julgamento feito pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335. Os fatores de conversão a serem utilizados para todos os períodos de exercício de atividade sob condições especiais são aqueles previstos no artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicando-se, no caso de conversão de 25 anos para 35 anos, o fator de conversão de 1,40. O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho. A aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio “tempus regit actum”, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado no E. STJ para a hipótese, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Desse modo, diante do cancelamento da Súmula nº32 da TNU, passo a adotar o entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”. O Tema 174 da TNU passou a dispor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por fim, a tese fixada no Tema 1083 STJ, que dispõe sobre a exposição ao ruído variável, in verbis: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais conforme análise que segue. O período de 01/07/1998 a 13/10/2021 já foi reconhecido pela autarquia previdenciária como especial, conforme termo de homologação constante do PA, razão pela qual é incontroverso. Deixo de reconhecer como especial, considerando a data de emissão do PPP apresentado, o período posterior a 13/10/2021, uma vez que não há comprovação de exposição a agente agressivo a partir dessa data. Portanto, não sendo acolhido o ponto controvertido apresentado, deve prevalecer a contagem feita na via administrativa, e, por conseguinte, o indeferimento do pedido de concessão do benefício, por ausência dos requisitos exigidos para a sua concessão. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. JUNDIAí, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007630-65.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.C.O. - Oficio de fls.retro: Ciência à parte para que encaminhe referido oficio, devendo juntar protocolo neste Juízo no prazo de 15 dias, bem como informo que o termo de curadora provisória encontra-se em cartório disponível para assinatura. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008251-50.2024.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Claudio da Silva Lima - Nu Pagamentos S.A. - Instituicao de Pagamento - Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 43, da Lei 9099/95. Intimem-se para apresentação de contrarrazões e, com ou sem elas, certifique-se e remetam-se o(s) recurso(s) ao E. Colégio Recursal. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021070-13.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Miranda da Silva - Banco Digimais S.a. - - Innova Npl Securitizadora de Créditos S.a. - Vistos. Ciência quanto a data, local e horário para colheita do material grafotécnico, devendo as partes providenciar o solicitado pela perita judicial. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), MATHEUS SPERB (OAB 90908/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022193-39.2024.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carlos Alberto Padula Matias - Dirlene Ferreira de Moraes - - Banco Pan S.A - Vistos em saneador. As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há preliminares a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Indefiro a expedição de ofício para instituições financeiras, pleiteada pelo corréu Banco Pan, por não vislumbrar pertinência para o deslinde da causa. Sob outro giro, defiro a produção da prova oral pleiteada pelo corréu Banco Pan, em audiência de instrução a ser oportunamente designada. Deverá o corréu apresentar a qualificação da testemunha a ser ouvida, nos termos do art. 450 do CPC no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. A Resolução 481/2022 do CNJ dispõe que as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, e que a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. Assim, atento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, deverão, as partes, em 15 (quinze) dias, informar se pretendem a realização da audiência para a produção da prova oral, na forma remota ou presencial. Consigno que o silêncio das partes ou a oposição fundamentada (de uma das partes ou de ambas) à realização do ato de maneira remota, importará na realização da audiência de forma presencial, na sala de audiências desta Vara. Int. - ADV: PRISCILA GABRIELA CONCEIÇÃO HUZIAN (OAB 304519/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005218-41.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando Peruchi - Banco Santander (Brasil) S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Que foi juntada petição da parte ré com comprovante de depósito e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica o autor INTIMADO para se manifestar sobre fls.258/260, no prazo de quinze dias, sem prejuízo da determinação anterior. - ADV: TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011390-95.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Augusto da Silva - Instituto Jundiaiense Luiz Braille - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Chubb Seguros Brasil S/A - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro extinto o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da honorária dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a ser repartido igualmente entre os patronos dos réus, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC, observada a Súmula n. 14 do E. Superior Tribunal de Justiça e a gratuidade concedida em seu favor. Julgo prejudicada a denunciação à lide, nos termos do art. 129 do CPC. Condeno o denunciante ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação e honorários de sucumbência do denunciado, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP), NATACHA ANDRESSA RODRIGUES CAVAGNOLLI (OAB 307777/SP), ROSELI PIRES GOMES (OAB 342610/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP)