Tania Cristina Mineiro

Tania Cristina Mineiro

Número da OAB: OAB/SP 343082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tania Cristina Mineiro possui 138 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TRT2
Nome: TANIA CRISTINA MINEIRO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005443-25.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: GILDIVAN DA CONCEICAO LEITE Advogado do(a) AUTOR: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 S E N T E N Ç A Vistos etc. GILDEVAN DA CONCEIÇÃO LEITE ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento de: 1) indenização por dano material no valor de R$ 25.000,00; e 2) compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. A ação foi ajuizada, também, em face de Grazieli Silva de Godoy, sendo que pela decisão do Id 365851302 foi determinado o desmembramento do feito, com a remessa dos autos à Justiça Estadual no tocante aos pedidos do autor em face da requerida Grazieli, Sustenta que: a) em novembro de 2022 recebeu mensagens por meio do facebook, de uma mulher que se apresentou como Yasmim Cavalheiro e começaram a conversar, sendo que, de forma voluntária, tal pessoa começou a lhe enviar fotos e mensagens sensuais, pedindo que fizesse o mesmo. Assim, houve troca de números de telefones e a conversa passou a ocorrer por whatsapp. b) passados alguns dias das trocas de mensagens, foi surpreendido por uma ligação de uma pessoa que se identificou como delegado Marcelo Duarte, dizendo que havia sido procurado pelos pais de Yasmim, que era menor de idade e que estava com transtornos por conta das mensagens trocadas, que configurariam abuso de menor e que poderiam ocasionar a sua prisão. c) o suposto delegado lhe enviou laudo de psicólogo, mencionando que a mulher estava com crises depressivas e que havia tentado o suicídio e que os pais da garota menor de idade estavam dispostos a negociar um acordo para não levar a denúncia de abuso adiante. d) descobriu que essa prática está sendo amplamente difundida no país mediante a atuação de uma verdadeira quadrilha. e) infelizmente, por ser uma pessoa simples e de pouco estudo, não percebeu que se tratava de um golpe, razão pela qual formalizou com o suposto delegado um acordo pelo qual iria efetuar o pagamento de uma indenização para a família, visando pagar o tratamento psicológico e arquivar a denúncia. f) assim, no dia 8.11.2022, transferiu para a conta de Grazieli Silva de Godoy, na CEF, dois valores, sendo um de R$ 1.600,00 por pix e outro de R$ 3.400,00 por depósito. g) depois disso, o suposto delegado exigiu novo pagamento no valor de R$ 14.000,00 que fez no dia 9.11.2022. Na sequência, no dia 10.11.2022, fez mais dois depósitos (de R$ 2.000,00 e de R$ 1.000,00) e, no dia 11.11.2022, fez outra transferência por pix de R$ 1.000,00. h) continuou recebendo exigência de mais depósitos, quando então foi surpreendido com uma notícia nos jornais, que mencionava a prisão de uma quadrilha no Rio Grande do Sul, que atuava para intimidar as vítimas, quando então teve a certeza de que havia caído no mesmo golpe que centenas de outras pessoas. i) providenciou a lavratura de um boletim de ocorrência policial, sendo que a fraude somente foi possível em razão da falha de segurança e inobservância de preceitos básicos para abertura de conta corrente por parte da CEF. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação (Id 302535143). É o relatório. Decido: Preliminar a) Ilegitimidade passiva: A alegação da CEF, de ilegitimidade passiva, não prospera, eis que o autor atribui à requerente responsabilidade objetiva pelos prejuízos que teve em razão de golpe realizado por terceiros, sendo que a questão de se saber se a CEF deve ou não indenizar o autor constitui matéria de mérito e como tal será analisada. Desta forma, rejeito a referida preliminar. Mérito As instituições financeiras estão sujeitas ao CDC, conforme súmula 297 do STJ: Súmula 297 - “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Tal fato dá ensejo à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme artigo 14 do Estatuto do Consumidor (Lei 8.078/90): “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale dizer: nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos riscos de sua atividade econômica, independente de culpa. A responsabilidade do fornecedor pode ser excluída nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90. Cuida-se, pois, de norma com conteúdo ético e econômico relevante. Ético, porque não se pode compreender um sistema de responsabilidade, onde o fornecedor estaria sempre obrigado a promover indenizações, ainda que o dano não guarde qualquer relação de causa e efeito com o serviço fornecido. Econômico, porque o risco exacerbado da atividade econômica, sem limites, certamente seria repassado para o preço de produtos e serviços, com prejuízo para a própria sociedade que se pretende proteger. Uma das consequências da responsabilidade objetiva é a melhor distribuição do ônus da prova, equiparando as forças entre o consumidor (parte mais vulnerável) e aquele que explora uma atividade lucrativa. Neste compasso, cabe ao consumidor apenas comprovar a ocorrência de um dano (material ou moral) e o seu nexo de causalidade com o serviço fornecido. Superada esta fase, o fornecedor somente afastará a sua responsabilidade civil, caso prove que: a) embora tenha prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa é exclusiva do consumidor; ou c) a culpa é exclusiva de terceiro. Cumpre verificar, portanto, se a parte autora comprovou ter experimentado algum dano e, em caso positivo, se há nexo de causalidade entre o dano e o serviço bancário prestado. No caso em questão, o próprio autor admitiu na inicial que foi vítima de um golpe de terceiros, incluindo um contato inicial por redes sociais, bem como a abordagem seguinte, por telefone, de uma pessoa que disse ser delegado de polícia e que passou a exigir valores em troca de uma suposta vantagem (não responder criminalmente por suposto abuso de menor). O boletim de ocorrência policial somente foi formalizado em 12.12.2022, ou seja, mais de um mês após a ocorrência dos fatos e das diversas transferências bancárias que o autor fez para conta de uma desconhecida (Grazieli) entre 8 e 11 de novembro daquele ano. O autor não tomou o cuidado de confirmar a existência do tal delegado e de que delegacia era o responsável, sendo que livremente realizou as transferências para conta de uma desconhecida com o uso de seu cartão e senha secreta. A CEF, portanto, não teve qualquer participação no episódio. Destaco, por oportuno, que, tal como alegado pelo autor, as instituições financeiras seguem critérios estabelecidos pelo Bacen para abertura de contas. As instituições financeiras são, também, fiscalizadas pelo Bacen quanto ao cumprimento de suas resoluções, sendo que o fato de a beneficiária das transações ter conta na CEF não transfere para a instituição bancária a responsabilidade pelas operações bancárias que o autor livremente realizou. Não há, portanto, responsabilidade objetiva da CEF em indenizar o autor por transferências que fez a terceiro, com seu cartão e senha secreta. A questão, portanto, deve ser resolvida apenas em face da pessoa física favorecida pelos diversos e seguidos depósitos realizados pelo autor, constituindo, portanto, discussão exclusiva entre particulares, envolvendo eventual responsabilidade subjetiva, daí, inclusive, este magistrado ter determinado a redistribuição parcial da ação (em face da favorecida com os depósitos) à Justiça Estadual. Em suma: os pedidos formulados na inicial em face da CEF são improcedentes. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ribeirão Preto, 7 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005400-41.2021.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SUCEDIDO: JOSE LUIZ DA SILVA SUCESSOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: TANIA CRISTINA MINEIRO - SP343082 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000436-14.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ana Maria de Oliveira Giffone - Banco Master - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do CPC) e se pretendem produzir outras provas além daquelas que já instruem os autos, justificando objetiva e concretamente necessidade e pertinência, pena de indeferimento. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), TÂNIA CRISTINA MINEIRO COANA (OAB 343082/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0010163-25.2022.5.15.0002 AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário Processo nº  0010163-25.2022.5.15.0002 AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA e outros (2)   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) EDUARDO SANTORO STOCCO, Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010163-25.2022.5.15.0002 , entre partes:  AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA , autor, e RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA e outros (2)  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da DECISÃO cujo teor é o seguinte: Diante da concordância tácita do(a) reclamada, em razão da sua revelia, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) reclamante, planilha de ID 2bdd72c , atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, a partir de 16/05/2024, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, VIA EDITAL, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).  JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0010163-25.2022.5.15.0002 AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário Processo nº  0010163-25.2022.5.15.0002 AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA e outros (2)   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) EDUARDO SANTORO STOCCO, Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010163-25.2022.5.15.0002 , entre partes:  AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA , autor, e RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA e outros (2)  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da DECISÃO cujo teor é o seguinte: Diante da concordância tácita do(a) reclamada, em razão da sua revelia, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) reclamante, planilha de ID 2bdd72c , atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, a partir de 16/05/2024, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, VIA EDITAL, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).  JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA TREVISAN PAULON
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0010163-25.2022.5.15.0002 AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário Processo nº  0010163-25.2022.5.15.0002 AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA e outros (2)   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) EDUARDO SANTORO STOCCO, Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010163-25.2022.5.15.0002 , entre partes:  AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA , autor, e RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA e outros (2)  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital da DECISÃO cujo teor é o seguinte: Diante da concordância tácita do(a) reclamada, em razão da sua revelia, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) reclamante, planilha de ID 2bdd72c , atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, a partir de 16/05/2024, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, VIA EDITAL, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos.   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).  JUNDIAI/SP, 07 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ELISA PAULON
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010163-25.2022.5.15.0002 AUTOR: GABRIEL MARTELLI DE LIMA RÉU: PAULON E TREVISAN HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27faa5e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Diante da concordância tácita do(a) reclamada, em razão da sua revelia, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo(a) reclamante, planilha de ID 2bdd72c , atualizável até a data do efetivo pagamento.  Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, a partir de 16/05/2024, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, VIA EDITAL, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto AMCCE Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MARTELLI DE LIMA
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