Marilia Correia Dos Santos

Marilia Correia Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 339904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Correia Dos Santos possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJBA, TJMT, TRT2, TJSP
Nome: MARILIA CORREIA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Reconhecimento e Extinção de União Estável (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1000996-38.2016.5.02.0422 RECLAMANTE: RAFAEL BUENO DE ALMEIDA RECLAMADO: KATIA APARECIDA RESENDE ALMEIDA E OUTROS (14)   Destinatário: RAFAEL BUENO DE ALMEIDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para trazer as autos as provas efetivas das suas alegações de fraude indicadas na petição, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias.   SANTANA DE PARNAIBA/SP, 23 de maio de 2025. ISADORA MELO NUNES DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BUENO DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Marilia Correia dos Santos (OAB 339904/SP), Davi Gonçalves (OAB 340257/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP), Raysa Pereira de Moraes (OAB 172582/RJ) Processo 0043317-05.2024.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Banco Pine S/A - Reqdo: Rafael dos Santos Peruzzo, Thiago de Padua Dutra - Fls. 2472: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Fls. 2521/2523: Cumpra-se a v. decisão monocrática. Observado o efeito suspensivo concedido, aguarde-se desfecho recursal, informando a parte interessada tão logo ocorra.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marilia Correia dos Santos (OAB 339904/SP) Processo 1007701-61.2025.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: Aparecida Correa - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marilia Correia dos Santos (OAB 339904/SP) Processo 1007701-61.2025.8.26.0020 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Reqte: Aparecida Correa - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marilia Correia dos Santos (OAB 339904/SP), Davi Gonçalves (OAB 340257/SP), Lucas Simões Pacheco Miranda (OAB 21641/BA) Processo 0001554-61.2025.8.26.0529 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VANESSA CORREIA GONÇALVES - Exectda: LM Transportes Interestaduais Serviços e Comércio S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I e II, do Código de Processo Civil, intime-se o devedor pela imprensa, eis que possui advogado constituído nos autos principais, para que efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor indicado (art. 523, §1º, Código de Processo Civil). Não ocorrendo pagamento voluntário, deverá o credor o que de direito, apresentando nova planilha, com os acréscimos legais, inclusive a multa de 10% sobre o valor atualizado de débito. Querendo, a parte devedora poderá apresentar embargos à execução, conforme determina a Lei 9099/95, desde que garantido integralmente o juízo. Destaco ainda, desde já que, não há o que se falar em pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento da sentença, por expressa vedação legal. Neste sentido, já pacificou o Fonaje tal entendimento por meio do Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Por fim, não efetuado o pagamento, se requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do artigo 517 do CPC/2015, na qual deverá constar o nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário do débito (Certidão modelo 500982). Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Se necessário, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003326-75.2025.8.26.0016/SP AUTOR : PRISCILA BAPTISTAO ADVOGADO(A) : DAVI GONÇALVES (OAB SP340257) ADVOGADO(A) : MARILIA CORREIA DE BRITO ALMEIDA (OAB SP339904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ​ Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação . Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido , já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação . Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" ( Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL . A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (cerca de 25.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail , reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. ​Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 21 de maio de 2025.​
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES    Número: 8004916-45.2021.8.05.0080   Classe: INVENTÁRIO (39) Autor: INVENTARIANTE: LUCIENE SANTANA DA SILVA HERDEIRO: LUCIANA SANTANA DA SILVA, LUCIMERE SANTANA DA SILVA, LUCINEIDE SANTANA DA SILVA ALMEIDA, ALMIR SANTANA DA SILVA Réu: INVENTARIADO: BENEDITA DELFINO SANTANA DA SILVA DESPACHO Trata-se de processo de inventário e partilha dos bens deixados por BENEDITA DELFINO SANTANA DA SILVA. O juízo nomeou LUCIENE SANTANA DA SILVA inventariante (101155140), que prestou compromisso (112498840) e apresentou as primeiras declarações (447766883). Os documentos essenciais estão juntados. O imóvel que se pretende partilhar não está registrado em nome da pessoa falecida, mas em nome de seu companheiro (178442900). Ocorre que o referido imóvel já foi partilhado via escritura pública de inventário extrajudicial (178442899). A inventariante pleiteou a anulação da referida partilha nestes autos, sendo o pedido indeferido pelo juízo (389743203). É o relatório. Determino: 1. Diga a inventariante se ingressou com ação de anulação da partilha extrajudicial juntada no id 178442899; 2. Prazo de 15 dias; 3. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos. Feira de Santana, 2 de abril de 2025 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E1
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