Elen Tatiane Pio
Elen Tatiane Pio
Número da OAB:
OAB/SP 338601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elen Tatiane Pio possui 176 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
176
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPR, TRF3, TRT4, TRT15
Nome:
ELEN TATIANE PIO
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5000419-19.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. A. M. REPRESENTANTE: PATRICIA CRISTINA ROSA Advogados do(a) AUTOR: ELEN TATIANE PIO - SP338601, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 13. Recebidos os autos da Turma Recursal, as partes deverão ser intimadas para ciência por meio de ato ordinatório. §1º. Na hipótese de ausência de valores a executar e providências quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, após a certificação da expedição do ato ordinatório, os atos deverão ser arquivados no prazo máximo de 05 (cinco) dias.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001702-77.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: VANILDA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: ELEN TATIANE PIO - SP338601, MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. O art. 203, inciso V, da CF/88, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo, dentre outros pontos: “V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Em âmbito infraconstitucional a matéria é regulada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, cujo caput prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, dois são os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, quais sejam: a) ausência de condições de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família; e b) a qualidade de pessoa com deficiência ou de idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais. Além disso, o conceito de pessoa com deficiência é extraído do artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, celebrada em Nova York em 30 de março de 2007, e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que define pessoas com deficiência como aquelas que “têm impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Essa mesma orientação consta, atualmente, do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, extraindo-se que o conceito de deficiência deixou de possuir um caráter eminentemente médico ou clínico, partindo para um caráter funcional, isto é, de interação entre os impedimentos de longo prazo decorrentes de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais de cada indivíduo com as diversas barreiras da vida cotidiana, para daí aferir se há obstrução da participação ativa na sociedade em igualdade de condições. A análise da condição de deficiente, por levar em conta diversos fatores, é demanda complexa. Para reduzir a subjetividade a Organização Mundial da Saúde – OMS aprovou o que se passou a denominar de Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Atualmente, à luz do art. 16 do Decreto nº 6.214/07, é com base na CIF que se deve avaliar a qualidade de deficiente, o que deve ficar a cargo de avalição médica e social. Eis o teor do dispositivo: “Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1o A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades” (destaques não originais). Quanto à ausência de condições financeiras, por sua vez, a teor do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo”. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 567.985/MT, Red. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 27), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do preceito, o que decorreu de um processo de inconstitucionalização do critério objetivo fixado em lei. Não se pode perder de vista, forte no quanto mencionado no voto do Min. Gilmar Mendes, que “critérios objetivos de pobreza, válidos em âmbito nacional, terão diferentes efeitos em cada região do país, conforme as peculiaridades sociais e econômicas locais”, de modo que a fixação de um critério objetivo único e estanque não se afigura adequado, devendo-se, em cada caso, analisar as peculiaridades da condição econômica do postulante. Assim, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/92 traz uma presunção de miserabilidade, de modo que aqueles que possuem renda inferior a ¼ do salário mínimo presumem-se incapazes de prover à subsistência. Não há impedimento, por outro lado, da análise das peculiaridades de casos em relação àqueles que possuem renda superior ao parâmetro legal. Nesse sentido, inclusive, a LOAS sofreu aperfeiçoamentos das Leis nº 13.146/2015, 13.846/2019 e 14.176/2021, que positivaram na lei entendimentos já pacíficos na jurisprudência a respeito da necessidade de se conceder ou negar o BPC-LOAS com base em elementos do caso concreto. O § 11 do art. 20 da LOAS resume esse posicionamento: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. ” O § 11-A do mesmo artigo concretiza um desses elementos mediante o aumento do limite de renda do grupo familiar de ¼ para ½ do salário mínimo: “§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. ” Assim, demonstrado incremento de despesas, considerando as peculiaridades do caso concreto, nada impede o aumento deste limite legal para ½ do salário-mínimo nacional. Assim, de modo exemplificativamente apresentado pelo legislador, nos termos do referido § 11 do art. 20 da LOAS, a análise da miserabilidade pode considerar também outros elementos probatórios e circunstâncias: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021); III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Foi apresentada impugnação ao laudo judicial, segundo a qual as conclusões do perito divergem do conteúdo de documentos produzidos por médicos envolvidos no tratamento da parte autora. Porém, embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. De mais a mais, a existência de problemas de saúde, assim como a realização de tratamento médico, por si só, não implicam impedimento de longo prazo, nos termos artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Assim, não logrou êxito a parte autora comprovar o atendimento ao pressuposto da “deficiência”, tal como exigido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº. 8.742/93. Ausente o impedimento de longo prazo, deixo de analisar o requisito da hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002432-23.2020.8.26.0347 (processo principal 1001507-10.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Walter Calabretti Filho Tratamento de Dados Me - - Walter Calabretti Filho - Paulo Cesar Radaeli e outro - SPI-CAR Serviços de Reboque Eirelli - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP), MANAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 90881/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003583-82.2024.8.26.0347 (processo principal 1001354-35.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Fernando Moraes Cia Ltda Me - Marlene Cleonice dos Santos - Relação: 0520/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 74/75. Ciência ao exequente do depósito realizado, conforme certidão retro. Manifeste-se em prosseguimento juntando formulário e quanto à extinção pela satisfação da obrigação. Advogados(s): Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Magda Rosana da Silva (OAB 493379/SP), Estevam Van Basten Calil da Silva (OAB 496662/SP). - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA (OAB 496662/SP), MAGDA ROSANA DA SILVA (OAB 493379/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011044-51.2025.5.15.0081 distribuído para Vara do Trabalho de Matão na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700300111900000264240313?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA PROCESSO: ATOrd 0011036-80.2025.5.15.0079 AUTOR: ZENILDA FATIMA DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO AUTOR AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DESTINATÁRIO: ZENILDA FATIMA DA SILVA Fica o (a) Autor (a) notificado(a) da designação da audiência INICIAL para o dia 17/09/2025 09:10 horas sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. A audiência será realizada telepresencialmente pela plataforma Zoom, por meio do link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/6270792481?pwd=aGY1dU4rU1JWbnlSd0Z0d0dIZ0hVQT09 ID da reunião: 627 079 2481 Senha de acesso: 002312 Orientações sobre o uso da plataforma ZOOM podem ser obtidas no site-https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . O acesso à audiência poderá ser efetivado pelo uso de smartphone ou computador pessoal com câmera. As partes não precisam levar testemunhas nesta audiência. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Ficam cientes as partes de que deverão informar, no prazo de 5 dias, o exato local onde será realizada a perícia, bem como deverá haver a identificação do objeto a ser periciado. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico disponível no site https://trt15.jus.br/, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA FATIMA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005007-79.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação Educacional Matonense - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, constante da petição de fls. 148/149 e, em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do C.P.C. Expeça-se em favor da exequente o mandado de levantamento eletrônico da quantia bloqueada nos autos através do sistema Sisbajud. Determino a cessação da "teimosinha" Estando presente a hipótese prevista no artigo 1000 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado a presente sentença nesta data, sendo dispensada a lavratura de certidão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de descumprimento da obrigação pactuada, bastará à parte requerer o prosseguimento em sede de cumprimento de sentença. P.I - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP)