Mônica Regina Martins Covolan

Mônica Regina Martins Covolan

Número da OAB: OAB/SP 337669

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 193
Tribunais: TJSP, TJPR, TJBA, TRF4, TRF3, TJSC
Nome: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 193 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001274-86.2024.4.03.6325 AUTOR: LUIS FELIPE TAIOQUE Advogado do(a) AUTOR: MONICA REGINA MARTINS - SP337669 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 SENTENÇA Trata-se da ação nº 5001274-86.2024.4.03.6325, em que figura como parte autora LUIS FELIPE TAIOQUE e como parte ré CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF que pleiteia a condenação da ré em danos morais e materiais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira, prestadora de serviço está sujeita ao regime do Código de Processo Civil (art. 3º, §2º, CDC). Em face do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, para a qual não se exige a prova de culpa do agente. A prova da culpa é prescindível, mas não a relação de causalidade, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento. Assim, aplica-se a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a reparação do dano moral. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva. Nesse passo, cabe ao consumidor demonstrar que sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor, e que entre ambos existe um nexo causal. Consabido que, à luz do disposto na lei consumerista, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como o pleno acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurando-se a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. In casu, a parte autora alegou que teve seu nome negativado por atraso no pagamento de parcela de financiamento junto a ré. Afirma que a parcela que deu origem à inscrição foi a 25 no valor de R$ 1.015,18. Argumenta que efetuou o pagamento que não restou compensado em razão de falha no sistema da CEF. Relata que procurou a CEF e foi orientado pelo gerente para que efetuasse o pagamento da parcela novamente, o que ocorreu em 01/04/2024. Ressalta que sofreu prejuízo mensal de R$ 85,00, sem contar os R$ 70,42 que gastou para impressão do contrato de financiamento com o extrato das parcelas, que o banco não forneceu de forma gratuita. As trocas de e-mails de id. 323417829 entre o requerente e o gerente da CEF demonstram que houve falha na prestação do serviço vez que a compensação da parcela paga não se efetivou pelo sistema da CEF, de modo que o Gerente abriu “chamado” para resolver o problema. Apesar do envio do comprovante de pagamento em 01/04/2024 pelo requerente, o e-mail de 09/04/2024 a CEF ainda informava que não foi solucionado o problema. Os comprovantes de id. 323417825 p. 2 indicam que houve o pagamento de R$ 1.008,48 em 31/01/2024; R$ 1.015,18 em 29/02/2024, e R$ 992,64 em 01/04/2024. A dívida negativada no SERASA (id. 323417825 p. 5) refere-se a parcela vencida em 25/03/2024, no valor de R$ 985,94. Ocorre que a planilha de id. 336774790 p.4 demonstra que a quitação das parcelas vencidas em 25/02/2024 e 25/03/2024 se deu de forma atípica, inclusive com isenção de multa, o que demonstra que a mora das parcelas se deu por equívoco da ré. A troca de e-mails, a rubrica constante da evolução das parcelas, os comprovantes de pagamento juntados pela autora, e a ausência de impugnação específica dos fatos na contestação da ré, indicam que os fatos ocorreram do modo como lançado na petição inicial. Assim, a inscrição da parcela vencida em 25/03/2024 foi realizada de forma indevida no SERASA, vez que a autora não se encontrava em mora com a CEF. Na forma do art. 43 do CDC, os requisitos para negativação do nome do consumidor junto ao banco de dados e cadastro de consumidores são: existência da dívida; vencimento da dívida; dívida líquida, certa e exigível; inexistência de oposição por parte do devedor em relação à dívida. Ausentes os requisitos para negativação do nome do devedor, em especial a asuência de dívia, têm-se por indevida a inscrição. O Superior Tribunal de Justiça entende que a negativação do consumidor gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico ao autor. Ante o exposto, acolho o pedido de condenação em danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que razoável e compatível com o dano sofrido. Em relação ao pedido de danos materiais, reconhecida a ausência de mora e a inscrição indevida, não subsiste a cobrança de juros de mora e a parcela de emissão do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito para condenar a ré: a) Na obrigação de fazer consistente na retirada da inscrição do nome da parte autora no SERASA; b) na obrigação de pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 155,42 (cento e cinquenta e cinco e quarenta e dois reais) a título de danos materiais; Os respectivos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para o órgão julgador competente. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rede de Apoio de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015976-56.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ester Viana Mendes - - Leticia Luzorio Barbosa - - Patricia Mayara Nardy - - Vania Moraes da Cruz - American Airlines Inc. - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo autor , apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões após, remetam-se ao Colendo Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013398-48.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Vitoria Maria Souza Augusto - CNP Consorcio S A Administradora de Consorcios - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004309-14.2024.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vania Moraes da Cruz - Vistos. Fl. retro: defiro somente a consulta do endereço do(a) réu(é)/executado(a) pelo sistema sisbajud, renajud e infojud-informações cadastrais, com o necessário. Com o retorno, em havendo endereço(s) diverso(s) do(s) já constante(s) nos autos, expeça-se o necessário, de imediato. Int. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032314-60.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação Ranieri de Educação e Cultura S/c Ltda - Expedido o Mandado de Levantamento, manifeste-se o exequente em prosseguimento. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015880-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iago Augusto Faria Maia Alvarenga - 1- No prazo de 15 dias, regularize o autor a sua representação processual nos autos, juntando instrumento de procuração com data recente, pois o instrumento de fls. 04/05 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida. Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital. Ordem judicial desatendida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) No prazo de 15 dias, regularize o autor a sua representação processual, juntando aos autos procuração com data recente, devidamente assinada, pois o instrumento de fls. 05/07 foi assinado eletronicamente, com certificado pela empresa ZapSign, que não está dentre as entidades credenciadas na ICP-Brasil Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Nesse sentido, já decidiu o E. TJ/SP, veja-se: PROCESSO CIVIL Extinção do processo, sem resolução do mérito Procuração com assinatura eletrônica Determinação de regularização da representação processual - Não cumprimento - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil, ZapSign Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICP Brasil - Precedentes Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013381-11.2024.8.26.0554; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Determinada a regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração com firma reconhecida. Plataforma 'ZapSign' não permite a conferência do documento digital. Ordem judicial desatendida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1011500-47.2024.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) 2- Providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008405-52.2024.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Carla Bolta Xavier Targa - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008405-52.2024.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Carla Bolta Xavier Targa - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000156-66.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1011773-45.2019.8.26.0071) (processo principal 1011773-45.2019.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.S.G. - J.A.P.G. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005219-43.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Vitoria Maria Souza Augusto - Trata-se de notificação judicial que deverá se dar por mandado. Desse modo, torno sem efeito a decisão de fl.228 e determino que a autor recolha a taxa de mandado para cumprimento do ato, em cinco dias. - ADV: MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP)
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