Alison Henrique Araujo

Alison Henrique Araujo

Número da OAB: OAB/SP 337512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJMS, TJSP
Nome: ALISON HENRIQUE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501269-13.2023.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILMAR BOTELHO MATOZO DOS SANTOS - Autos com vista à Defesa para comprovar o pagamento da multa penal ou apresentar declaração de hipossuficiência no prazo de dez dias. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501182-57.2023.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - C.A.C. - - F.A.P. - - G.R.M. - - E.F.S.S. - - D.S.G. - Vistos. 1) Restituição de bem - f. 1135-1136. Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido (aparelho celular) diante da absolvição do réu Caio Augusto Cardoso. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (f. 1150-1151). Nestes termos, tendo em vista que a sentença absolutória em favor de CAIO AUGUSTO CARDOSO transitou em julgado, sem interposição de recurso, DETERMINO a restituição do aparelho celular apreendido nos autos de f. 141-142 (Objeto: Telefone Celular Pessoa Relacionada: CAIO AUGUSTO CARDOSO - Unidade: Unidade Marca: Xiaomi - Número ou Número Serial: lacre 0017334). Oficie-se à delegacia de polícia para que proceda à restituição do aparelho celular em favor de Caio Augusto Cardoso (filho de Nivalda Aparecida Cardoso, nascido aos 25/03/1993), cabendo à Autoridade Policial expedir termo de entrega, devidamente assinado, o qual deverá ser enviado a este juízo. 2) Interposição de recurso. Recebo o recurso interposto a f. 1140, pelo réu devidamente arrazoado à f. 1141-1144, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões recursais - f. 1152-1156. Guia de recolhimento provisória - f. 1129-1131. Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal Competente, com nossas homenagens. Servirá o presente como decisão-oficio. Int. - ADV: OTÁVIO RIBEIRO FERNANDES (OAB 470068/SP), ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), FABIANA ALVES MARTINS (OAB 451622/SP), FRANCISCO CARLOS TANAN DOS SANTOS (OAB 137343/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP), RICHELDA BALDAN (OAB 213039/SP), ADENILSON FERNANDES (OAB 226412/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501269-13.2023.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GILMAR BOTELHO MATOZO DOS SANTOS - Vistos. Trânsito em julgado, certificado à f. 331. Cumpra-se o v. Acórdão, que manteve a sentença condenatória. 1) Complemente-se devidamente o Histórico de Partes. 2) Oficie-se ao IIRGD (categoria 7 - código 1188) e TRE (categoria 7 - código 1205). 3) Expeça-se certidão de honorários, devendo o defensor imprimi-la via sistema. 4) Extraia-se certidão de sentença e após, por meio de ato ordinatório, dê-se vista à defesa, pelo prazo de 10 dias, para comprovar o pagamento da multa penal ou apresentar declaração de hipossuficiência, quando através de demonstração da hipossuficiência do apenado, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tudo em observância ao Tema 931. 5) Após, antes do arquivamento dos autos da ação penal, lançará a movimentação processo findo, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, para fins de apontamento em certidão do distribuidor e estatísticos), aplicando o código 61619. 6) Após a comunicação da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ (código 61615). O sentenciado foi assistido por defensor nomeado por meio do convênio Defensoria Pública/OAB, presumindo-se hipossuficiente, razão pela qual defiro os beneficios da justiça gratuita. Int. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005789-08.2014.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.P.M. - Vistos. Certidão de f. 606. Certifique-se o cartório se o mandado de prisão expedido à f. 448-449, encontra-se cadastrado junto ao BNMP 3.0. Em negativo, regularize-se a peça. Sem prejuízo, oficie-se à Autoridade Policial solicitando novos informações sobre o cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000326-02.2025.8.26.0222 (processo principal 1000630-57.2020.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.S.S. - C.R.S. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito por 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte interessada pelo DJE para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), JOSÉ LUCIANO DA COSTA ROMA (OAB 278877/SP), HUGO RIZZO FLUHMANN (OAB 432673/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1000322-79.2024.8.26.0222; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Guariba; 1ª Vara Judicial; Procedimento Comum Cível; 1000322-79.2024.8.26.0222; Exoneração; Apelante: T. V. F.; Advogado: Adenilson Ferrari (OAB: 141280/SP); Apelante: T. J. F.; Advogado: Adenilson Ferrari (OAB: 141280/SP); Apelado: P. R. F.; Advogado: Alison Henrique Araujo (OAB: 337512/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020864-55.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TALLITA TAYNA PELUCIO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ALISON HENRIQUE ARAUJO - SP337512 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tallita Tayna Pelúcio Leitão promove a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, aduz que possui um financiamento estudantil e que teve seu nome negativado pelo não pagamento de parcelas do FIES. Afirma que não pagou as referidas parcelas, pois não conseguia emitir os boletos. Como não conseguia emitir os boletos foi até a agência e foi informada que havia uma carência de oito meses e apenas a partir do nono mês deveria efetuar o pagamento Afirma que esperou os oito meses e passou a pagar as parcelas, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome por parcelas do período que estaria em carência. Em sua contestação a requerida pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em regra, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem; pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), a teor do disposto no Código Civil, são: a ação ou omissão do agente; a culpa do agente; a relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em exame, o pleito funda-se na responsabilidade da ré, tendo em vista a alegada cobrança indevida de parcelas do FIES que não foram pagas por culpa da CEF. E nestes termos, afirma que não conseguia efetuar o pagamento das parcelas tendo diligenciado, inclusive, na agência para tentativa de resolução do problema e foi informada de que não era possível emitir os boletos em face de uma carência. Na espécie sub judice, no entanto, dispensáveis aprofundamentos nestas teorias, dado que, como já dito, em face do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, ex vi, do parágrafo 1o, do artigo 14 de referido Codex. Ante a todo o delineado, evidente que a requerida é fornecedora de serviços a parte autora, sendo pois responsável objetivamente, vale dizer, sem necessidade de prova de culpa, pelos danos eventualmente sofridos em razão de prestação de serviço defeituoso, desde que comprovado. In casu, a autora comprovou a inscrição de seu nome no Serasa por dívida com a CEF, pelo contrato nº 01242162167000, no valor de R$ 1.410,40 inscrita em 15.03.2023. Por sua vez, a CEF, em sua contestação, esclareceu que: “Autora possui contrato NOVO FIES nº 24.2162.187.0000009-17 assinado em 18/04/2019. O sistema que gera os encargos do FIES passou por inconsistência e deixou de gerar os encargos por um período. Para o contrato da cliente, o sistema ficou sem gerar os encargos de MARÇO/2023 até AGOSTO/2023. Após a correção pela área gestora, os encargos foram gerados, entretanto, todos de uma vez em setembro de 2023. Esse período que os boletos não foram gerados não se trata de carência como alegado pela AUTORA, os encargos apenas não foram gerados por falha tecnológica. Conforme orientação obtido via "CE GEFIE 0312/2023: Inconsistência/Indisponibilidade sistêmica na emissão de boletos FIES - orientações para isenção dos encargos por atraso" , foi orientado a Autora a comparecer à agência para regularização dos encargos sem juros ou multa por atraso. Trecho da CE abaixo: Para reduzir o impacto foi enviada mensagem para todos os clientes informando que o contrato ficará isento dos encargos por atraso das parcelas referentes aos meses de setembro/2020 a agosto/2023 e terão até dezembro/2024 para fazer os pagamentos. Compete esclarecer que as parcelas geradas a partir de setembro de 2023 seguirão as mesmas condições dos contratos, ou seja, se não pagas até a data de vencimento estarão passíveis de multas e juros, bem como ter o titular e fiadores em cadastros restritivos. Até o momento a Autora não realizou o pagamento dos encargos em aberto (03, 04, 05, 06, 07 e 08/2023). Não há previsão normativa bem como o sistema não disponibiliza a opção de incorporar os encargos em atraso no saldo devedor conforme pleiteado pela AUTORA”. Portanto, apesar de não haver a carência prevista no contrato da autora, a CEF admitiu que o não pagamento no prazo decorreu de problema no sistema próprio da CEF, não havendo culpa da autora no inadimplemento. Destaco que a própria CEF concedeu aos contratantes do FIES o prazo até dezembro de 2024 para o pagamento dos valores lançados de uma só vez. Não obstante o prazo concedido, a CEF inscreveu o nome da autora no Serasa em 2023. Desta feita, a inscrição do nome da autora, embora houvesse inadimplência, foi indevida. De fato, a questão relativa à responsabilidade civil dos Bancos e das Instituições Financeiras apresenta certas peculiaridades, dado que em algumas situações pode-se recorrer a conhecida teoria da responsabilidade objetiva ou do risco que, reconhecida, gera a obrigação de reparação pelo dano cometido independentemente de culpa. Nestes termos, evidente a configuração da prestação de serviços defeituoso pela requerida nesta seara, assumindo a natureza de fato ilícito pela requerida para fins de fixação de responsabilidade, uma vez que restou comprovada a informação indevida de débito em nome da autora ao Serasa. E neste ponto, imperiosa a análise acerca da efetiva existência dos danos a serem ressarcidos. Inicialmente, acerca do tema, cumpre registrar que o conceito de dano é amplo e abrangente, notadamente face ao disposto pela Constituição Federal Pátria que não mais se limita ao dano material, possibilitando o ressarcimento decorrente de dano moral. Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido. Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo. No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente da inscrição de seu nome indevidamente no Serasa, por débitos que não foram pagos por culpa da própria CEF. De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados pela cobrança indevida. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato, vale dizer, a inscrição indevida no Serasa, apesar de haver parcelas em aberto. Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida. Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados. Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar em parte. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à parte autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 784/2022, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 12 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020864-55.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TALLITA TAYNA PELUCIO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ALISON HENRIQUE ARAUJO - SP337512 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tallita Tayna Pelúcio Leitão promove a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, aduz que possui um financiamento estudantil e que teve seu nome negativado pelo não pagamento de parcelas do FIES. Afirma que não pagou as referidas parcelas, pois não conseguia emitir os boletos. Como não conseguia emitir os boletos foi até a agência e foi informada que havia uma carência de oito meses e apenas a partir do nono mês deveria efetuar o pagamento Afirma que esperou os oito meses e passou a pagar as parcelas, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome por parcelas do período que estaria em carência. Em sua contestação a requerida pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em regra, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem; pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), a teor do disposto no Código Civil, são: a ação ou omissão do agente; a culpa do agente; a relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em exame, o pleito funda-se na responsabilidade da ré, tendo em vista a alegada cobrança indevida de parcelas do FIES que não foram pagas por culpa da CEF. E nestes termos, afirma que não conseguia efetuar o pagamento das parcelas tendo diligenciado, inclusive, na agência para tentativa de resolução do problema e foi informada de que não era possível emitir os boletos em face de uma carência. Na espécie sub judice, no entanto, dispensáveis aprofundamentos nestas teorias, dado que, como já dito, em face do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, ex vi, do parágrafo 1o, do artigo 14 de referido Codex. Ante a todo o delineado, evidente que a requerida é fornecedora de serviços a parte autora, sendo pois responsável objetivamente, vale dizer, sem necessidade de prova de culpa, pelos danos eventualmente sofridos em razão de prestação de serviço defeituoso, desde que comprovado. In casu, a autora comprovou a inscrição de seu nome no Serasa por dívida com a CEF, pelo contrato nº 01242162167000, no valor de R$ 1.410,40 inscrita em 15.03.2023. Por sua vez, a CEF, em sua contestação, esclareceu que: “Autora possui contrato NOVO FIES nº 24.2162.187.0000009-17 assinado em 18/04/2019. O sistema que gera os encargos do FIES passou por inconsistência e deixou de gerar os encargos por um período. Para o contrato da cliente, o sistema ficou sem gerar os encargos de MARÇO/2023 até AGOSTO/2023. Após a correção pela área gestora, os encargos foram gerados, entretanto, todos de uma vez em setembro de 2023. Esse período que os boletos não foram gerados não se trata de carência como alegado pela AUTORA, os encargos apenas não foram gerados por falha tecnológica. Conforme orientação obtido via "CE GEFIE 0312/2023: Inconsistência/Indisponibilidade sistêmica na emissão de boletos FIES - orientações para isenção dos encargos por atraso" , foi orientado a Autora a comparecer à agência para regularização dos encargos sem juros ou multa por atraso. Trecho da CE abaixo: Para reduzir o impacto foi enviada mensagem para todos os clientes informando que o contrato ficará isento dos encargos por atraso das parcelas referentes aos meses de setembro/2020 a agosto/2023 e terão até dezembro/2024 para fazer os pagamentos. Compete esclarecer que as parcelas geradas a partir de setembro de 2023 seguirão as mesmas condições dos contratos, ou seja, se não pagas até a data de vencimento estarão passíveis de multas e juros, bem como ter o titular e fiadores em cadastros restritivos. Até o momento a Autora não realizou o pagamento dos encargos em aberto (03, 04, 05, 06, 07 e 08/2023). Não há previsão normativa bem como o sistema não disponibiliza a opção de incorporar os encargos em atraso no saldo devedor conforme pleiteado pela AUTORA”. Portanto, apesar de não haver a carência prevista no contrato da autora, a CEF admitiu que o não pagamento no prazo decorreu de problema no sistema próprio da CEF, não havendo culpa da autora no inadimplemento. Destaco que a própria CEF concedeu aos contratantes do FIES o prazo até dezembro de 2024 para o pagamento dos valores lançados de uma só vez. Não obstante o prazo concedido, a CEF inscreveu o nome da autora no Serasa em 2023. Desta feita, a inscrição do nome da autora, embora houvesse inadimplência, foi indevida. De fato, a questão relativa à responsabilidade civil dos Bancos e das Instituições Financeiras apresenta certas peculiaridades, dado que em algumas situações pode-se recorrer a conhecida teoria da responsabilidade objetiva ou do risco que, reconhecida, gera a obrigação de reparação pelo dano cometido independentemente de culpa. Nestes termos, evidente a configuração da prestação de serviços defeituoso pela requerida nesta seara, assumindo a natureza de fato ilícito pela requerida para fins de fixação de responsabilidade, uma vez que restou comprovada a informação indevida de débito em nome da autora ao Serasa. E neste ponto, imperiosa a análise acerca da efetiva existência dos danos a serem ressarcidos. Inicialmente, acerca do tema, cumpre registrar que o conceito de dano é amplo e abrangente, notadamente face ao disposto pela Constituição Federal Pátria que não mais se limita ao dano material, possibilitando o ressarcimento decorrente de dano moral. Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido. Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo. No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente da inscrição de seu nome indevidamente no Serasa, por débitos que não foram pagos por culpa da própria CEF. De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados pela cobrança indevida. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato, vale dizer, a inscrição indevida no Serasa, apesar de haver parcelas em aberto. Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida. Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados. Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar em parte. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à parte autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 784/2022, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 12 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020864-55.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: TALLITA TAYNA PELUCIO LEITAO Advogado do(a) AUTOR: ALISON HENRIQUE ARAUJO - SP337512 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tallita Tayna Pelúcio Leitão promove a presente ação em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em síntese, aduz que possui um financiamento estudantil e que teve seu nome negativado pelo não pagamento de parcelas do FIES. Afirma que não pagou as referidas parcelas, pois não conseguia emitir os boletos. Como não conseguia emitir os boletos foi até a agência e foi informada que havia uma carência de oito meses e apenas a partir do nono mês deveria efetuar o pagamento Afirma que esperou os oito meses e passou a pagar as parcelas, mas foi surpreendida com a negativação de seu nome por parcelas do período que estaria em carência. Em sua contestação a requerida pugnou pela improcedência do pedido. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Em regra, a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem; pode ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva. Os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), a teor do disposto no Código Civil, são: a ação ou omissão do agente; a culpa do agente; a relação de causalidade; e o dano experimentado pela vítima. Ocorridos todos esses requisitos, nasce ao causador do evento a obrigação de ressarcir in totum os danos sofridos pelo lesado. De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em exame, o pleito funda-se na responsabilidade da ré, tendo em vista a alegada cobrança indevida de parcelas do FIES que não foram pagas por culpa da CEF. E nestes termos, afirma que não conseguia efetuar o pagamento das parcelas tendo diligenciado, inclusive, na agência para tentativa de resolução do problema e foi informada de que não era possível emitir os boletos em face de uma carência. Na espécie sub judice, no entanto, dispensáveis aprofundamentos nestas teorias, dado que, como já dito, em face do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, ex vi, do parágrafo 1o, do artigo 14 de referido Codex. Ante a todo o delineado, evidente que a requerida é fornecedora de serviços a parte autora, sendo pois responsável objetivamente, vale dizer, sem necessidade de prova de culpa, pelos danos eventualmente sofridos em razão de prestação de serviço defeituoso, desde que comprovado. In casu, a autora comprovou a inscrição de seu nome no Serasa por dívida com a CEF, pelo contrato nº 01242162167000, no valor de R$ 1.410,40 inscrita em 15.03.2023. Por sua vez, a CEF, em sua contestação, esclareceu que: “Autora possui contrato NOVO FIES nº 24.2162.187.0000009-17 assinado em 18/04/2019. O sistema que gera os encargos do FIES passou por inconsistência e deixou de gerar os encargos por um período. Para o contrato da cliente, o sistema ficou sem gerar os encargos de MARÇO/2023 até AGOSTO/2023. Após a correção pela área gestora, os encargos foram gerados, entretanto, todos de uma vez em setembro de 2023. Esse período que os boletos não foram gerados não se trata de carência como alegado pela AUTORA, os encargos apenas não foram gerados por falha tecnológica. Conforme orientação obtido via "CE GEFIE 0312/2023: Inconsistência/Indisponibilidade sistêmica na emissão de boletos FIES - orientações para isenção dos encargos por atraso" , foi orientado a Autora a comparecer à agência para regularização dos encargos sem juros ou multa por atraso. Trecho da CE abaixo: Para reduzir o impacto foi enviada mensagem para todos os clientes informando que o contrato ficará isento dos encargos por atraso das parcelas referentes aos meses de setembro/2020 a agosto/2023 e terão até dezembro/2024 para fazer os pagamentos. Compete esclarecer que as parcelas geradas a partir de setembro de 2023 seguirão as mesmas condições dos contratos, ou seja, se não pagas até a data de vencimento estarão passíveis de multas e juros, bem como ter o titular e fiadores em cadastros restritivos. Até o momento a Autora não realizou o pagamento dos encargos em aberto (03, 04, 05, 06, 07 e 08/2023). Não há previsão normativa bem como o sistema não disponibiliza a opção de incorporar os encargos em atraso no saldo devedor conforme pleiteado pela AUTORA”. Portanto, apesar de não haver a carência prevista no contrato da autora, a CEF admitiu que o não pagamento no prazo decorreu de problema no sistema próprio da CEF, não havendo culpa da autora no inadimplemento. Destaco que a própria CEF concedeu aos contratantes do FIES o prazo até dezembro de 2024 para o pagamento dos valores lançados de uma só vez. Não obstante o prazo concedido, a CEF inscreveu o nome da autora no Serasa em 2023. Desta feita, a inscrição do nome da autora, embora houvesse inadimplência, foi indevida. De fato, a questão relativa à responsabilidade civil dos Bancos e das Instituições Financeiras apresenta certas peculiaridades, dado que em algumas situações pode-se recorrer a conhecida teoria da responsabilidade objetiva ou do risco que, reconhecida, gera a obrigação de reparação pelo dano cometido independentemente de culpa. Nestes termos, evidente a configuração da prestação de serviços defeituoso pela requerida nesta seara, assumindo a natureza de fato ilícito pela requerida para fins de fixação de responsabilidade, uma vez que restou comprovada a informação indevida de débito em nome da autora ao Serasa. E neste ponto, imperiosa a análise acerca da efetiva existência dos danos a serem ressarcidos. Inicialmente, acerca do tema, cumpre registrar que o conceito de dano é amplo e abrangente, notadamente face ao disposto pela Constituição Federal Pátria que não mais se limita ao dano material, possibilitando o ressarcimento decorrente de dano moral. Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido. Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo. No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente da inscrição de seu nome indevidamente no Serasa, por débitos que não foram pagos por culpa da própria CEF. De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados pela cobrança indevida. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato, vale dizer, a inscrição indevida no Serasa, apesar de haver parcelas em aberto. Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida. Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados. Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar em parte. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento à parte autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 784/2022, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 12 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001438-40.2024.8.26.0222 (processo principal 1001035-59.2021.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.S.S. - M.R.P. - Retirar certidão de honorários. - ADV: ALISON HENRIQUE ARAUJO (OAB 337512/SP), AMANDA CRISTINA DE ANDRADE (OAB 393138/SP)
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