Renato Chini Dos Santos

Renato Chini Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 336817

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: RENATO CHINI DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004041-42.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: LUCIA INEZ DIAS BARBOSA SOARES Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora. Intime-se o réu para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. SANTOS, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016366-79.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ROSEIRA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016366-79.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ROSEIRA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016366-79.2024.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: GILMAR ROSEIRA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido foi julgado improcedente. O Juízo de origem não reconheceu a incapacidade da parte Autora, 53 anos, auxiliar de limpeza, ensino fundamental incompleto. 3. Recorre a parte Autora. Alega comprovada a incapacidade com a observância das condições sociais. Requer a reforma da sentença, e alega o cerceamento de defesa pela necessidade de quesitos complementares. 4. É o sucinto relatório. 5. Inicialmente, é de se observar que para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia ou novos quesitos complementares, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia ou necessidade de novos quesitos. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. 6. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Confira-se trechos elucidativos do laudo: “(...) A hérnia discal lombar é uma manifestação comum da doença degenerativa discal. A maioria das condições de hérnia ocorre entre L4 e L5, seguida por L5-S1. Os principais sintomas são lombalgia, lombociatalgia, ciática isolada e síndrome da cauda equina; em alguns indivíduos, a hérnia pode ocorrer de maneira assintomática. Sabe-se que o disco intervertebral degenera com a idade. Miller e cols (1988) em 600 autópsias de coluna vertebral verificaram que a degeneração discal começa entre 11 a 19 anos nos homens e 21 a 29 anos nas mulheres. Com o passar dos anos, os discos intervertebrais sofrem modificações degenerativas. Tais alterações podem ser detectadas em exames radiológicos, mesmo em grupos populacionais assintomáticos. Também é relevante o conhecimento do conceito de dermatomos, ou seja, o segmento e regiões do corpo e sua inervação, mais especificamente, nos casos de comprometimento medular ou radicular, pois frequentemente o sintoma não reflete comprometimento nervoso, pois a localização do sintoma não é compatível com comprometimento de nervos periféricos ou medula. O periciado apresenta discopatia na coluna lombar, tratada de forma conservador com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, não comprova tratamento atual estruturado, sem programação de novos tratamentos invasivos, com exames complementares sem evidência de agravamento, com testes ortopédicos específicos negativos e sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial (item 3) para caracterizar uma incapacidade laboral. Portanto, após o exame médico pericial do periciado de 52 anos, com grau de instrução ensino fundamental incompleto ( 5 série) e com experiência profissional no(s) cargo(s) de auxiliar de limpeza, não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. (...)”. 7. Embora o entendimento da Súmula nº 77 da TNU dispense a análise das condições sociais e pessoais em caso de ausência de incapacidade, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. 8. Vê-se, pois, que restou esclarecido que não há incapacidade a autorizar o gozo do benefício pretendido, pois as doenças da parte Autora não se traduzem em incapacidade laborativa. 9. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 10. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. 11. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 12. É como voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012861-03.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: IVAN DANTAS DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal. Encaminho o presente ao setor de cumprimento de sentença, considerando a procedência/parcial procedência.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194217-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados - Agravante: Fabio Araujo Lanna - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cofap Fabricadora de Peças Ltda - Interessado: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Interessado: Sqg Empreendimentos e Construções Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Espolio de Antonio Sidnei Mucin, reprs. Lucas Tondato Mucin - Interessado: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda - Interessado: Cyro Edno Mucin - Interessado: Marcia Simoes - Interessado: Fernando Rodrigues da Silva - Interessado: Thomé Participações Ltda. - Interessado: William Calobrizi Eireli - Interessada: Regina Kerry Picanco - DESPACHO Processo: 2194217-38.2025.8.26.0000 Agravantes: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados e outros Agravados: Ministério Público do Estado de São Paulo e outros Comarca de Mauá Juiz prolator: Ivo Roveri Neto 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados e outro em face da r. decisão por meio da qual o DD. Magistrado a quo em cumprimento de sentença indeferiu o pedido de levantamento do arresto dos imóveis de matrículas de n.º 127.332, 127.333, 151.827 e 127.335 do 14º CRI de São Paulo formulado pelos recorrentes, sob o fundamento de que estão gravados com arresto cuja finalidade era a de garantir a execução das medidas acautelatórias determinadas na ação civil pública; neste passo, determinou-se à corré Administradora e Construtora SOMA Ltdª que ela indicasse outros bens ou direitos, em ato também dirigido e voltado no sentido de garantir-se o crédito buscado pelos agravantes, mas sobre aqueloutros que não fossem até então, objeto de e do arresto. Sustentam, em síntese, ser o caso de rever-se a decisão agravada, na medida em que tornou-se incontroverso que, no curso do cumprimento de sentença, não se apresentou outra perspectiva, senão a de a executada SOMA cumprir a respectiva obrigação, isto é, a de pagar os honorários advocatícios devidos aos recorrentes. Este implemento se faria por meio da dação em pagamento dos imóveis arrestados, conforme plano de disponibilização e alienação dos imóveis da executada devidamente homologado pelo juízo. Aduzem a respeito da pertinência legal da pretensão, bem como sobre a utilidade da dação em pagamento dos imóveis cedidos aos recorrentes, de vez que se trata de pagamento de verba de natureza alimentar, respaldada no art. 24-A da Lei nº 8.906/1994. Aludem, ademais, que a par das argumentações, a corré se manifestou declarando que não possui bens disponíveis para indicação, senão aqueles objetos de arresto que servirá para adimplir o pagamento do crédito alimentar buscado pelos agravantes. Alegam que a dação em pagamento fora lícita, independentemente de os imóveis serem objeto de desapropriação, ainda sob a titularidade dos agravantes. Defendem que a indenização proveniente dessa desapropriação, qual seja, a dos imóveis, pertence aos agravantes, e acaso não lhes sejam liberados os direitos correspondentes, requereram que se mantivesse depositada a quantia da condenação, isso nos autos da ação civil pública. Aguardar-se-ia, portanto, o exaurimento da obrigação, incluindo-se neste interim todos demais bens da executada, se o caso. Prosseguem sustentando que a decisão agravada confronta os arestos no r. Juízo, por meio dos quais reconheceu-se a legalidade do crédito da dação em pagamento (Como dizem, sub-rogada) na indenização oriunda do processo desapropriatório. Arguem que se acaso preservada a r. decisão agravada contrariar-se-iam as questões já decididas, preclusas pela coisa julgada, de sorte a notadamente, retirar-se a força executória dos recorrentes no buscar o pagamento de seu crédito. Requereram a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de liminar para que assim, ficasse mantido o depósito judicial relativo ao montante indenizatório proveniente da desapropriação dos imóveis nos autos do cumprimento de sentença, até que sobrevenha o julgamento final deste recurso; aludem razões sobre a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e o dano de difícil reparação. A final, buscam o provimento do recurso com a liberação dos valores oriundos da desapropriação dos imóveis de matrículas n.º 127.322, 127.333, 151.827 e 127.335, todos do CRISP, objeto de dação em pagamento aos agravantes referentes aos honorários advocatícios; anunciam o deferimento do recebimento de garantia real para levantamento dos valores, a justificar por conseguinte, que as quantias permanecessem depositadas em juízo, constituindo-se este ato sob a titularidade dos agravantes; intentam a liberação de R$ 8.356.001,43 que é pecúnia proveniente da majoração da indenização relativas aos imóveis dados em pagamento, logro alcançado por força da atuação exclusiva dos recorrentes que valoraram a maior os efeitos da desapropriação dos imóveis referidos. Em que pese o conteúdo dos argumentos lavrados pelo douto patrono da recorrente, por ora, indefiro o pedido liminar, e o faço na medida em que a r. decisão agravada não se apresentou desprovida de sentido, ao contrário, em princípio, pareceu-nos devidamente pautada pelo convencimento motivado de seu prolator, que inteligiu a impossibilidade de levantamento do arresto registrado nas matrículas dos imóveis indicados para dação em pagamento pela executada, uma vez que o instrumento celebrado entre os recorrentes e a executada SOMA foi firmado posteriormente ao arresto determinado pelo Juízo. No que diz respeito à indenização resultante dos imóveis desapropriados, a medida acautelatória arguida pela recorrente é por assim dizer, e por enquanto, sem embargo da douta argumentação contrária, apresentada com traços assincrônicos. Essa consideração procede da observação referente à decisão agravada, porquanto, aquela constituiu-se sob matéria, prejudicial, qual seja, a de provir de um caso relacionado com demanda onde se disputou sobre um quantum indenizatório provisório; por meio dela, isto é, desta mencionada demanda, determinou-se que fosse colocada à disposição do Juízo (nos autos do cumprimento de sentença), parcela correspondente ao pleito indenizatório, qual seja, a que se conecta com o valor integral do debitum. Acresça-se que até este momento não se descortinou no horizonte do debate a figura do perigo de dano a justificar portanto, a concessão do efeito suspensivo inaudita altera pars, visto que a providência reclamada não seria, digamos assim, ineficaz acaso venha a ser concedida na ocasião do julgamento deste recurso e após o estabelecimento do devido contraditório. De qualquer modo, as razões de parte a parte serão melhor discerníveis tanto em primeiro quanto em segundo grau; quer dizer, a par do cumprimento dos objetivos da ação civil pública, tudo o mais se acha sob o manto das questões controvertidas, isto é, serão revisitáveis segundo a ordem e o curso do processo; porém, por ora, não consignam coisa julgada recursal. À resposta no prazo legal. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Olegario Meylan Peres (OAB: 54018/SP) - Marcio Silva Pereira (OAB: 155228/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Adriana Guarise (OAB: 130493/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Fábio da Cunha Melo (OAB: 191353/SP) - Luiz Filipe Nogueira Veloso de Almeida (OAB: 177801/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Luiz Fernando Abud (OAB: 90481/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Denis Rodrigo Putarov (OAB: 213873/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Ricardo Di Salvo Ferreira (OAB: 228756/SP) - Márcio Antonio Belotti (OAB: 183910/SP) - Maria Luisa Simões (OAB: 189628/SP) - Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP) - Renato Chini dos Santos (OAB: 336817/SP) - Regina Kerry Picanco (OAB: 138780/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000184-08.2018.5.02.0363 RECLAMANTE: RAIMUNDO ROSA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: INTEGRADA SERVICE TERCEIRIZACAO E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Expedido mandado de pagamento (alvará) - aguardar assinatura e compensação bancária MAUA/SP, 02 de julho de 2025. DURVAL DOS SANTOS ROSA JR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ROSA DE SOUSA FILHO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000761-04.2021.8.26.0161 (processo principal 0001799-03.2011.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Maria Rosa Torres Silva - Vistos. Fls. 155/158: Ciência do requisitório expedido. Aguarde-se o pagamento no arquivo. Intime-se. - ADV: WILLIAM CALOBRIZI (OAB 208309/SP), RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003903-91.2024.4.03.6338 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUCIA DIAS CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003903-91.2024.4.03.6338 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUCIA DIAS CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade. 2. O pedido foi julgado improcedente. O Juízo de origem não reconheceu a incapacidade laborativa total da Autora, 47 anos, vendedora, ensino médio incompleto. 3. Recorre a parte Autora. Alega comprovada a incapacidade. Requer a reforma da sentença, e subsidiariamente nova perícia. 4. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003903-91.2024.4.03.6338 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUCIA DIAS CARDOSO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 5. Inicialmente, é de se observar que para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia. Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. 6. A sentença deve ser mantida posto que não constatada a incapacidade laborativa total. Note-se que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem, aquela não confere direito ao benefício perseguido nos autos. Confira-se trechos elucidativos do laudo: “4 –Entrevista com autor Informa que seu último emprego foi como vendedora tendo trabalhado até data que não se recorda, e após foi dona de casa. Refere vasculopatia desde a adolescência, refere que sente muita dor, no momento faz uso de meia de compressão e acompanha com vascular a cada 3 meses. Apesar de questionado não apresentou outras queixas. Destro (x ) Canhoto ( ) Antecedentes Pessoais e Familiares: Grau de escolaridade: 1º colegial. Reside com: esposo e 2 filhos Doenças endócrinas: Nega Doenças cardiovasculares: HAS Doenças reumáticas: Nega Problemas respiratórios: Nega Problemas alérgicos: Nega Hábitos (fumo / álcool): Nega Esportes: Nega Veículos (carro / moto): Nega Lazer/Artesanato: Nega Nada mais que seja digno de nota. 5 - EXAME FÍSICO DO RECLAMANTE Exame físico geral. Se apresentou a sala de perícia devidamente vestido e com cuidados gerais periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha sem particularidades, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 85 kg. Mede 1.65m. Membros inferiores: Varizes bilateralmente Dermatite ocre Ausência de ulcera 6 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de insuficiência venosa alegando estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças, o Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, não apresenta lesão ulcerada. Não há incapacidade.”. 7. Vê-se, pois, que restou esclarecido que não há incapacidade a autorizar o gozo do benefício pretendido, pois as doenças da parte Autora não se traduzem em incapacidade laborativa. 8. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC. 9. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantida a sentença. 10. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. 11. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA X INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002488-78.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ISABEL DE CAMARGO CAMACHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por ISABEL DE CAMARGO CAMACHO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na certidão de ID 373122084. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002799-88.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: MILTON ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, mediante a inserção do CPF ou CNPJ da parte beneficiária, juntamente com outro filtro (número do processo ou da requisição originária, por exemplo), no formulário de consulta disponível no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 30 de junho de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002799-88.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: MILTON ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817, WILLIAM CALOBRIZI - SP208309 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, mediante a inserção do CPF ou CNPJ da parte beneficiária, juntamente com outro filtro (número do processo ou da requisição originária, por exemplo), no formulário de consulta disponível no link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 30 de junho de 2025. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
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