Josiani Gonzales Domingues Masalskiene

Josiani Gonzales Domingues Masalskiene

Número da OAB: OAB/SP 334211

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 199
Tribunais: TJSC, TJMT, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195379-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Vanilza Cristina de Sousa - Interessado: Garça Construções Ltda - Interessado: Município de Guariba - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2195379-68.2025.8.26.0000 COMARCA: Guariba AGTE.: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU AGDO.: Vanilza Cristina de Sousa JUIZ DE ORIGEM:Leonardo Mussin de Freitas I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município de Guariba e à empresa Garça Construções Ltda. e reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda (fls. 1979/1986 do processo principal). Origina-se de ação de indenização por vícios de construção proposta por Vanilza Cristina de Sousa em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo CDHU (processo nº 1001982-45.2023.8.26.0222). A agravante sustenta, em suma: (i) inexistência de relação de consumo, em razão de sua natureza de empresa pública sem fins lucrativos; (ii) responsabilidade técnica pela construção atribuível exclusivamente ao Município de Guariba e à construtora contratada; (iii) direito de regresso fundado em convênio celebrado com o ente municipal; e (iv) ilegalidade na inversão do ônus da prova quanto aos honorários periciais. Por tais fundamentos, requer o provimento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, a formação de litisconsórcio ou denunciação da lide e a inaplicabilidade do CDC. Há requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Ciência da decisão em 31/05/2025 (fls. de origem). Recurso interposto em 25/06/2025. O preparo foi recolhido. Distribuição por sorteio. II INDEFIRO os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, não se vislumbra probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado tem reconhecido, em casos análogos, a legitimidade passiva da CDHU nas ações de indenização por vícios construtivos decorrentes de programas habitacionais, independentemente de sua atuação direta na obra. A CDHU figura como fornecedora de produto nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 12 do referido diploma legal. A relação jurídica estabelecida entre a CDHU e o adquirente de imóvel popular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não sendo exigido, para tanto, que a fornecedora atue com finalidade lucrativa. É pacífico o entendimento deste Tribunal nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão que inverteu o ônus da prova. Inconformismo. Descabimento. Vícios construtivos. Relação jurídica estabelecida entre a CDHU e os adquirentes submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2246949-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021, destaque não original). ÔNUS DA PROVA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA INSURGÊNCIA DA CDHU EM FACE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS AUTORES - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2246939-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2021; Data de Registro: 19/02/2021, destaque não original). A denunciação da lide à construtora ou ao ente municipal também tem sido rejeitada, com fundamento no art. 88 do CDC, que veda expressamente esse tipo de intervenção entre fornecedores, a fim de proteger o consumidor de entraves processuais que atrasem ou dificultem a obtenção da tutela jurisdicional. Quanto à imputação dos honorários periciais à ré, pacífico que, mesmo nos casos em que não se reconhece formalmente a inversão do ônus da prova, a regra do art. 12, §3º do CDC impõe à fornecedora a demonstração de que o produto entregue não possui os vícios alegados, justificando-se, portanto, a imposição do custeio da perícia à ré, especialmente diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Vícios construtivos. Decisão que inverteu o ônus da prova, determinou o custeio da perícia pela CDHU, indeferiu a denunciação da lide e reconheceu a legitimidade passiva da agravante. Pretensão de reforma. Descabimento. Natureza e finalidade social da agravante que não inviabilizam a inversão. Dificuldade de cumprimento do encargo pelos agravados que autoriza a imposição de custeio da perícia pela CDHU. Legitimidade passiva bem reconhecida. Litisconsórcio necessário inexistente. Contrato entre a CDHU e a construtora do qual os adquirentes não participaram. Expressa vedação. Inteligência do art. 88, do CDC e 114, do CPC. Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053875-11.2024.8.26.0000; Relator (a): SCHMITT CORRÊA; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024, destaque não original). Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Vícios de construção. Pretendida inclusão da Construtora no polo passivo da ação. Não cabimento. Incidência do CDC no caso em tela. Precedente deste Tribunal. Autora que firmou contrato com a CDHU. Contrato de convênio com a Construtora que não vincula a adquirente, que não participou de tal avença. Ônus da prova que é da Ré (artigo 12, § 3º, do CDC). Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2308991-18.2024.8.26.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador JOÃO PAZINE NETO, 24/10/2024). IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Josiani Gonzales Domingues Masalskiene (OAB: 334211/SP) - Milena Roçanezi Moura (OAB: 393833/SP) - Rosana Aparecida Ruy (OAB: 376873/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001223-86.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - SIDIANO FERREIRA LOPES - Vista à Defesa. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009201-17.2024.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.C. - S.C.F. - Indefiro as provas pretendidas pelo requerido às páginas 207/216, vez que não se mostrariam úteis e necessárias para o julgamento da demanda. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. Apresentem as partes, em 15 dias, suas razões finais escritas. Em seguida, ao Ministério Público para a mesma finalidade. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 387626/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001032-65.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Andreia Maria da Silva - De acordo com Portaria do Juízo defiro sobrestamento do feito pelo prazo de 10 dias. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001321-95.2025.8.26.0222 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.G.G. - - J.C.R.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual aos requerentes. Manifestou-se o Ministério Público. Assim, homologo, por sentença, o acordo realizado nos autos (fls. 01-12) para que produza os legais efeitos de direito e, consequência, extingo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do Código de Processo Civil. De outra parte, Decreto o divórcio judicial consensual das partes, com fundamento no artigo 226, inciso 6ª da CF, c.c. os artigos 25 e 35 da Lei n. 6.515/77 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010 e artigo 1.580 do Código Civil. Tendo em vista que da união não houve acréscimo do nome da requerente/ida este permanecerásem alterações. Sem custas por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do CPC, certifique o trânsito em julgado. A) Expeça-se mandado deaverbação a ser inscrita no Cartório do Registro Civil competente, acompanhada das cópias processuais necessárias a seu cumprimento (certidão de trânsito em julgado e de casamento das partes) para que procedaàmargem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação,diante da alteração dos nomes das partes.Outrossim, se o caso, serve também o presente como solicitação ao Juiz Corregedor Permanente para que seja exarado o seu respeitávelcumpra-sea fim de que seja efetivamente realizada a averbaçãoàmargem do assento realizado no cartório de registro civil de pessoas naturais sob sua jurisdição. B) Expeça-se carta de sentença para os devidos fins com relação ao(s) bem(ns) móvel(is) e imóvel(is) a ser(em) partilhado(s). C) Caso requerido nos autos e fornecido dados necessários fica deferido a expedição de ofício para desconto de pensão alimentar em folha de pagamento. A impressão e envio dos itens acima ficará sob encargo das partes. Uma vez disponibilizado pelo Cartório, intime-se a parte requerente, a quem incumbirá a materialização e encaminhamento do ofício ao destinatário da ordem judicial, ainda que beneficiária da gratuidade processual, vez que o ato pode ser cumprido via e-mail ou portal eletrônico. Ademais, o encargo da diligencia em questão não ensejará prejuízo ao seu próprio sustento, além de prestigiar os princípios processuais da cooperação, celeridade e razoável duração do processo. Não havendo mais providências arquive-se com as anotações de estilo. Int. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000681-97.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Divino Donizete Gonçalves - Facta Financeira S.a Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, em favor do autor, do valor incontroverso depositado pela ré. Ante a concordância expressa do autor, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Após, cumpra a z. serventia o artigo 1.098 das NSCGJ, certificando-se nos autos. Por fim, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação pertinente no sistema SAJ/PG5. Intime(m)-se. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001023-11.2022.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Elza Vieira Caporusso - Banco Pan S/A - - Banco C6 Consignado S/A - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Banrisul - Vistos. F. 730 e seguintes. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo correquerido BANRISUL em relação à r. Sentença proferida pelo Juízo, sob alegação de vício consistente em omissão quanto à compensação dos valores creditados indevidamente ao autor. Manifestação da parte embargada à f. 748/750. DECIDO. Verifica-se que há nos autos extratos confirmando a transferência de valores ao requerente (f. 271), fato que não foi objeto de impugnação específica em réplica, tornando-se incontroverso. Com efeito, reconhecida a inexistência da contratação, os valores debitados devem ser restituídos, ao passo que cabe ao autor devolver ao banco os valores depositados em sua conta bancária em razão dos empréstimos declarados nulos, evitando-se o enriquecimento ilícito, sendo admitida a compensação. Em tais termos, ACOLHO os embargos opostos tão somente para resguardar o direito à devolução dos valores creditados indevidamente em conta do autor, autorizada a compensação, mantida no mais a r. Sentença tal qual prolatada. Intime-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB 529397/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), THIAGO TODESCHINI FERREIRA (OAB 102184/RS)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001336-64.2025.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.E.S.S. - Vistos. Determino ao(à) a autora proceda a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para inclusão da genitora no polo ativo e bem como promova a EMENDA da inicial, conforme requerido pelo Ministério Público. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumpridas, venham conclusos. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002424-07.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1001712-34.2023.8.26.0347) (processo principal 1001712-34.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão Eireli - Epp - José Roberto Ferreira dos Santos - Vistos. Inicialmente, impende observar que por força de decisão proferida nas fls. 62/63, a qual, inclusive, não foi objeto de recurso, a impugnação apresentada foi rejeitada e, por consequência, acolhidos os cálculos apresentados pela parte exequente. Nesse contexto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do montante apurado no demonstrativo de crédito apresentado na fl. 187, sob pena de penhora do saldo remanescente. Pertinente a advertência da parte executada de que a prática reiterada de impugnações infundadas ou a resistência injustificada ao cumprimento da decisão definitiva no cumprimento de sentença pode ser enquadrada como conduta atentatória à dignidade da justiça, sujeita às penalidades previstas no artigo 774 do CPC. Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500606-30.2024.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IRAN DA COSTA DUTRA - Vistos. A intimação pessoal postulada na cota ministerial retro contraria o texto do Provimento CG Nº 05/2022 que alterou o Art 480 das NSCGJ: Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". Em que pese o respeitável parecer ministerial retro, contudo, considerando o disposto acima, cabe ao juízo de conhecimento apenas a expedição da certidão da sentença, ficando sua execução a cargo do juízo das execuções criminais. Destarte, decorrido o prazo para comprovação do pagamento da pena de multa ou da hipossuficiência financeira do réu (fl. 343), abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao ajuizamento da execução da pena de multa. Intime-se. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
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