Flavio Paschoa Junior

Flavio Paschoa Junior

Número da OAB: OAB/SP 332620

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 278
Total de Intimações: 356
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJRN, TRF5, TJMA, TJPA, TJRS, TRF3, TRF2, TJES, TJSP, TJMS, TJGO, TJMT, TRF4, TRF1, TJPB, TJSC
Nome: FLAVIO PASCHOA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 356 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001470-27.2018.4.03.6144 IMPETRANTE: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL BARUERI/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, proposta por TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI, tendo por objeto a exclusão dos valores correspondentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A impetrante requer, ainda, a compensação ou restituição dos valores que alega terem sido indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos dos encargos legais cabíveis. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Despacho determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Custas recolhidas. Decisão indeferiu a medida liminar. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se, deixando de adentrar no mérito do feito. Decisão determinou a suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.638.772-SC, 1.624.297-RS e 1.629.001-SC. Certidão juntou decisão proferida em agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos para julgamento. RELATADOS. DECIDO. Preliminarmente, considerando a extinção da Receita Federal do Brasil em Barueri, no curso da ação, determino a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como impetrado o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco. O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, devem ser demonstrados cabalmente: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder; 3) o justo receio ou a efetiva violação do direito; e 3) o ato imputável a autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Inicialmente, anoto que a questão posta nos autos versa sobre a exclusão dos valores relativos ao ISSQN, PIS e COFINS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. No que se refere à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1186, firmou entendimento pela constitucionalidade da inclusão dos valores dessas contribuições na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Conforme decidiu o STF, “é constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. De forma semelhante, a exclusão dos valores relativos ao ISSQN da base de cálculo da CPRB também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1135, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na referida base de cálculo. Nesse sentido, o STF entendeu que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Assim, revejo posicionamento anteriormente adotado e adiro ao entendimento firmado pela Corte Suprema, não vislumbrando direito líquido e certo à exclusão do ISSQN, da COFINS e da contribuição ao PIS da base de cálculo da CPRB. Pelo exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela parte impetrante. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Remeta-se o feito ao Setor de Distribuição, a fim de que substitua o Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em OSASCO, no cadastro processual. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045200-92.2024.4.03.6301 AUTOR: APARECIDA DONIZETTI CROTI SIQUEIRA, CARLOS ANTONIO DA SILVA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISADORA CLARA MAGALHAES DE SOUZA - MG201630 REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por APARECIDA DONIZETTI CROTI SIQUEIRA e CARLOS ANTONIO SILVA SIQUEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN). Os autores narram que, em 30 de agosto de 2024, Carlos utilizou um caixa eletrônico do Banco 24 Horas, localizado no Supermercado Extra, realizou um saque no valor de R$100,00, ocasião em que recebeu de volta cartão de outra pessoa. Posteriormente, foram constatadas movimentações não autorizadas em sua conta, totalizando R$ 6.544,18, referentes a saques e compras. Tentaram resolver administrativamente a situação junto aos réus, sem sucesso. Os autores pleiteiam a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 6.544,18 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando que a autora foi vítima de golpe externo, que as operações foram realizadas com uso legítimo do cartão e senha, e que não houve falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência da ação. A Tecnologia Bancária S.A. contestou, sustentando ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e culpa exclusiva da vítima, requerendo a extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Tecban não deve ser acolhida. Há solidariedade entre os fornecedores que integram a relação de consumo, que, portanto, devem responder por eventuais vícios no fornecimento de bens ou serviços (artigos 18 e 20 do CDC). A responsabilidade da ré pelo evento narrado pelo autor é matéria de mérito, devendo ser resolvida neste tópico da sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar. Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso em exame, a parte autora requer seja determinada a devolução do montante correspondente ao valor indevidamente debitado de sua conta, bem como danos morais. Para comprovar suas alegações iniciais, a parte autora juntou aos autos a contestação das despesas e boletim de ocorrência. De todo o contido nos autos, é forçoso concluir que as rés em nada contribuíram para os danos sofridos pela parte autora. Não houve clonagem do cartão dos requerentes, tampouco falha de seus serviços ou sistemas de informática ou de segurança. A simples alegação da ocorrência de saques indevidos na conta da parte autora não tem o condão de gerar indenização. Isso porque o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. No caso em exame, a parte autora não apresentou nenhuma prova apta a comprovar qualquer falha na prestação dos serviços pelos requeridos; ao contrário, de tudo o que dos autos consta está demonstrado que os fatos só podem ser imputados a terceiros estranhos à relação do requerente com a instituição financeira. No ponto, importante destacar que a parte autora narra no boletim de ocorrência que estava no terminal 24 horas e teve seu cartão trocado por um desconhecido. É verdade que o prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos aos serviços prestados (art. 14, "caput", Lei nº 8078/90); no caso dos autos, todavia, não há comprovação de defeito na prestação de serviços, porquanto, como já mencionado, os saques foram efetuados com a utilização do cartão e da senha por terceiro estranho à relação de consumo estabelecida entre os envolvidos. A propósito, ao receber o cartão do banco, o cliente assume a inteira responsabilidade pela sua guarda, bem como na manutenção do sigilo da senha. Assim, se os saques foram efetuados por terceiros, estes tiveram acesso ao cartão e à senha, fato que é de exclusiva responsabilidade do autor, eximindo a instituição financeira de indenizar (art. 14, § 3.°, II, Lei 8078/90). Sendo assim, descarto a ocorrência de culpa, imputável às requeridas de qualquer grau ou espécie, nos episódios retratados nos autos. Neste sentido, aplica-se o entendimento consolidado em julgado de nosso E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA CEF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO CORRENTISTA NO USO DO TERMINAL ELETRÔNICO, ACEITANDO AJUDA DE ESTRANHO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de controvérsia sujeita ao CDC, aplica-se o prazo quinquenal nele previsto. 2. Não se passaram cinco anos entre os fatos (saques indevidos ocorridos em outubro/2000) e a propositura do feito (24.10.2003). 3. A autora não demonstrou de forma objetiva e pertinente, qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos saques controvertidos. 4. Também não há evidências de que o serviço prestado pelo banco tenha sido defeituoso, de alguma forma. 5. Tanto no aspecto da transação bancária, como no referente à segurança oferecida ao correntista no ambiente da agência, não se vislumbra qualquer ato indevido da casa bancária ou de seus funcionários. 6. As transações impugnadas decorreram de culpa exclusiva da vítima, que não teve o devido cuidado na guarda do cartão magnético e proteção da senha de uso pessoal. 7. Se não foram realizados pela correntista, os saques somente podem ter sido efetivados por pessoa que teve acesso ao cartão da conta corrente e à senha de seu titular. 8. O banco não pode se responsabilizar por condutas negligentes de seus correntistas, como se todo ato fraudulento, realizado no espaço das agências ou dos terminais eletrônicos, pudessem estar sob seu controle. 9. Uma coisa é a segurança física do cliente e a orientação que o funcionário, devidamente identificado, pode oferecer ao consumidor do serviço financeiro, na operação dos terminais; outra coisa bastante diversa é a ajuda de terceiro não identificado, que abusa da confiança ou da boa-fé do correntista para aplicar golpe. 10. O depoimento pessoal da autora e da testemunha confirmam que a titular da conta valeu-se da ajuda de pessoa estranha para operar a máquina, ocasião em que os dados podem ter sido subtraídos indevidamente. 11. A senha também era de conhecimento de uma prima da autora, que tinha acesso ao local da guarda do cartão magnético. 12. A responsabilidade pelo uso do cartão e da senha é do correntista, a menos que existam provas de que tenha havido clonagem ou fraude com os elementos de segurança. 13. Em situação de normalidade operacional, como no presente caso, o banco não pode ser responsabilizado: os saques foram autorizados pela senha pessoal, com uso de cartão válido e devidamente desbloqueado pelo titular da conta. 14. No contrato bancário de depósito/poupança, cabe ao correntista guardar em segredo sua senha e zelar pela utilização devida do cartão magnético. Precedentes do C. STJ. 15. Não altera a situação o despojamento da fita magnética, pela instituição financeira, pois os demais elementos dos autos confirmam que o correntista foi negligente no uso do cartão e da senha. 16. Nada indica que algum funcionário do banco, tendo se apropriado do cartão magnético e da senha da autora, apresentava as características físicas apontadas no documento descritivo da fita magnética, que merece crédito. 17. Não se provou a ocorrência de ato ilícito, dano indenizável (material e moral) e a relação de causalidade entre ambos. 18. Apelo da CEF provido. (TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1044039 - Primeira Turma - Rel. Juiz Federal Convocado César Sabbag - e-DJF3 Judicial DATA:11/07/2012 - grifei) Finalmente, conclui-se que o caixa eletrônico 24 horas localizado no Supermercado encerra nitidamente um serviço acessório prestado à instituição financeira com a finalidade de oferecer mais comodidade aos clientes. A própria parte autora relata que caiu em um golpe praticado por um desconhecido que trocou seu cartão. Em conclusão, os pedidos contidos na inicial não merecem guarida, sendo de rigor a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento do valor supra. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos da lei. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015068-46.2024.8.21.0019/RS AUTOR : MARTA DA LUZ ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : TECNOLOGIA BANCARIA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB SP332620) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB BA013325) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (evento 35, PET1), para que produza os jurídicos e legais efeitos, e julgo EXTINTO o processo em relação ao réu  , com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, constituindo título executivo judicial
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ID 200642475: à parte autora, em cinco dias.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre a resposta do ofício a fls. 183. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0032140-23.2021.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0032140-23.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00270442 RECTE: BULLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO: SERGIO MIRISOLA SODA OAB/SP-257750 RECORRIDO: MARILENE MACHADO DE AZEVEDO ADVOGADO: MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE OAB/RJ-219301 ADVOGADO: RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE OAB/RJ-222279 INTERESSADO: TECNOLOGIA BANCÁRIA S A (TECBAN) ADVOGADO: FLAVIO PASCHOA JUNIOR OAB/SP-332620 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0032140-23.2021.8.19.0204 Recorrente: BULLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Recorrida: MARILENE MACHADO DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 388/397, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 377/385, assim ementado: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUE NÃO CONCLUÍDO EM TERMINAL ELETRÔNICO. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível, com vistas à reforma da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar i) se há prescrição; ii) se o saque foi efetivamente concluído com a entrega do numerário à autora. III. Razões de decidir 3. A hipótese de fato do serviço, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, o qual não se escoou antes da propositura da demanda. 4. Não foi produzida prova cabal da entrega do numerário à autora, ônus dos demandados, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral e, ainda, diante da inversão do ônus da prova e da impossibilidade de a demandante produzir prova sobre fato negativo. 5. Todos os participantes da cadeia de consumo, na qualidade de fornecedores, respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados. 6. O dano moral está configurado em decorrência do comprometimento do orçamento da autora e do caráter alimentar da verba debitada e não entregue a ela. 7. Verba indenizatória corretamente arbitrada e consentânea com os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da razoabilidade. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, 25 e 27, do CDC; art. 373, do CPC.86 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ, Súmula 434, do TJRJ; 0806092-75.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL." Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil, 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Sustenta que a eventual manutenção do acórdão constituiria flagrante enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, além de desobediência ao estabelecido no artigo 944, do mesmo diploma legal, o qual determina que a indenização se mede pela extensão do dano. Contrarrazões apresentadas às fls. 414/430. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de indenizatória ajuizada pela recorrida em face da recorrente objetivando, em síntese, a devolução da quantia que foi debitada de sua conta em decorrência de saque em que as cédulas não foram liberadas e a compensação por danos morais. Sobreveio sentença de procedência. Interposto recurso de apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso. O recurso não será admitido. Inicialmente, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão recorrido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: "As partes divergem sobre a realização de saque em terminal eletrônico, o qual não teria se completado. Em que pese o documento reproduzido na contestação do apelante (id. 122, fls. 124/125), não foi produzida prova cabal da entrega do numerário à autora no momento do saque, o que só poderia se dar através de imagens de câmeras de segurança. Com efeito, a simples tela do sistema interno do apelante não tem o condão de comprovar a causa de rompimento do nexo de causalidade, porquanto, embora o saque possa ter sido registrado no sistema da instituição financeira como concluído, a alegação autoral é de que as cédulas não lhe foram entregues pelo terminal eletrônico. Ademais, a decisão preclusa do id. 218, inverteu o ônus da prova e deferiu prazo para que os demandados apresentassem "provas da conclusão do saque". Note-se que no documento do id. 212, a segunda demandada, Tecban, esclareceu que "não temos como identificar a composição de cédulas do saque". Desta forma, embora o saque tenha sido registrado internamente como concluído, não há prova da entrega do numerário à autora, ônus que incumbia aos demandados por se tratar de fato extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC), até porque não se pode exigir que a autora faça prova de fato negativo." (...) Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0816155-66.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ROSANGELA GOMEZ DE SOUZA EXECUTADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Id 204374666 - Diante da manifestação id 205086611, em execução, no valor de R$ 8.088,21. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. SONIA MARIA MONTEIRO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008826-78.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tecnologia Bancaria/tecban Banco 24 Horas - - Picpay Servicos S/A (picpay) - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR as rés, solidariamente: 1) ao pagamento da quantia de R$807,90, atualizada pelo IPCA, desde o débito na conta da autora, em 12.03.2025 (fls. 10), e acrescida de juros de mora, calculados pela SELIC descontado o IPCA, desde a citação; e 2) ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que será atualizada monetariamente pelo IPCA, desde a publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios, calculados pela SELIC descontado o IPCA, desde a citação. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.I.C. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), FLAVIO PASCHOA JUNIOR (OAB 332620/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817503-95.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARDOSO DE ASSIS SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008. Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95. Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Ante o pagamento realizado, expeça-se mandado de pagamento com a finalidade de crédito em conta ou poupança a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto. 2) Caso ainda não informados os dados bancários do beneficiário, deverá a parte autora informá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte autora, cumpra-se o item "1" da presente decisão. 4) Deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar se há algo mais a pleitear. 5) Após a expedição do mandado de pagamento, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 6) Intimem-se e cumpra-se.
Página 1 de 36 Próxima