Daniel Adamo Simurro
Daniel Adamo Simurro
Número da OAB:
OAB/SP 332578
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Adamo Simurro possui 319 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, STJ, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
319
Tribunais:
TST, STJ, TJMG, TJSP, TJRJ, TRT3, TRF3, TJDFT, TRT19, TRT15
Nome:
DANIEL ADAMO SIMURRO
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (100)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000649-24.2024.8.26.0066 (processo principal 1005090-70.2020.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Alexandro Felix de Moura - - Maria Luci Rafael de Moura - Sérgio Aparecido Pereira - Vistos. 1) Retire-se o sigilo da petição retro. 2) O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros. Não há nos autos qualquer prova para o deferimento de penhora de bens em nome de terceiro que não figura como parte executada na ação. Vejamos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: "EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio on line de contas de titularidade do filho do executado, com posterior intimação do terceiro para prestar esclarecimentos acerca da origem dos valores constritos - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a concessão de "cautelar de arresto" para determinar, mediante contraditório diferido, o bloqueio on-line, por meio do Sistema Sisbajud, do patrimônio dos executados, movimentado por meio das contas mantidas por terceiro, tendo em vista que: (a) a parte credora não produziu prova de que os bens que se pretende atingir são de titularidade do devedor, ainda que em poder de terceiros; (b) a só e só condição do terceiro, filho do executado, realizar o pagamento de parcelas do acordo firmado por seu pai em outra ação, efetuado por transferência realizada por meio de sua conta bancária, não permite a conclusão de se tratar da utilização de recursos financeiros dos executados, em poder de terceiro, implicando a situação prevista no art. 790, III, CPC; (c) terceiro não figura como parte executada na ação de origem e (d) a possibilidade do exercício de contraditório diferido, no que concerne à realização da penhora on line de bens (CPC, art. 854), não autoriza que bens de terceiro, em situação em que não há indício de prova da existência de uma das hipóteses do art. 790, CPC, sejam constritos. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027600-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Deste modo, o pedido de realização de pesquisas em nome de terceiro deve ser indeferido. 3) Fls. 27/28: desbloqueie-se, de imediato. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006315-52.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine Cristina da Silva - Vistos. 1. Defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciaria. Anote-se. 2. A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida. Não verifico presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo sido comprovado pelo(a) autor(a) o quanto alegado neste sentido. Cumpre anotar que a pretensão do(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado da lide, inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré). Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. 4.1. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 5. Cite-se o(s) réu(s), por Carta "AR", para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002673-88.2025.8.26.0066 (processo principal 1005668-72.2016.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Base de Cálculo - Artur David Lujan - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2213022-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro de Barretos; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000517-98.2023.8.26.0066; Acidente de Trânsito; Agravante: Maria das Mercês Fernandes de Souza; Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP); Advogado: Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP); Agravante: Luiz Fernando Souza Costa; Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP); Agravante: Maria Eduarda Souza Costa; Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP); Agravante: Paloma Estefany Machado Teixeira da Costa; Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP); Agravado: Gabriel Jorge Junqueira Franco; Advogada: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB: 236729/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002821-02.2025.8.26.0066 (processo principal 1008768-25.2022.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre de Oliveira - Barretos Mais Praça 106 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Mais Praça 107 Barretos Urbanizadora Spe Ltda. - Nota de Cartório: Ao(à)(s) Exequente(s)/Impugnado(a)(s) para manifestação sobre a impugnação retro ofertada, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000043-47.2022.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A.S.S.A. - E.P.R.F. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), LUCAS MEIRELLES DE SOUZA (OAB 336503/SP), EDUARDO PAVAN ROSA (OAB 257623/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213022-39.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Barretos; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000517-98.2023.8.26.0066; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Maria das Mercês Fernandes de Souza; Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP); Advogado: Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP); Agravante: Luiz Fernando Souza Costa e outros; Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP); Agravado: Gabriel Jorge Junqueira Franco; Advogada: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB: 236729/SP)