Daniel Adamo Simurro

Daniel Adamo Simurro

Número da OAB: OAB/SP 332578

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Adamo Simurro possui 313 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 69 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TST, STJ, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 313
Tribunais: TST, STJ, TJMG, TJSP, TJRJ, TRT3, TRF3, TJDFT, TRT19, TRT15
Nome: DANIEL ADAMO SIMURRO

📅 Atividade Recente

69
Últimos 7 dias
203
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
313
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (100) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 313 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000178-03.2025.8.26.0066 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barretos na data de 11/07/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005318-55.2014.8.26.0066 - Monitória - Cheque - T.M.A.B. - V.S. - A fim de possibilitar futura expedição de mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s), providencie(m) a(s) parte(s) beneficiária(s) o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando aos autos, seguindo as orientações previstas nos manuais constantes no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/portalcustas. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS BERNARDINO (OAB 310280/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004532-86.2018.8.26.0066 (processo principal 1007452-50.2017.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Cheque - Edmarcio Magalhães de Souza - Vistos. Efetue-se a pesquisa SNIPER em nome da parte executada. Intime-se. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000634-55.2024.8.26.0066 (apensado ao processo 1005310-68.2020.8.26.0066) (processo principal 1005310-68.2020.8.26.0066) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério dos Reis - Vistos. Trata-se de incidente processual de desconsideração de personalidade jurídica formulado por ROGÉRIO DOS REIS, em relação ao devedor BRASPLAN ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO EIRELI, quanto ao sócio AUGUSTO NETO EBINA. Alega o credor, em síntese, que foram realizadas pesquisas eletrônicas, porém, até o presente momento, todas medidas adotadas no intuito de receber o valor devido pelo requerido restaram infrutíferas. Sustenta que há indícios de que o devedor encerrou suas atividades irregularmente. Com isso, pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica. Junta documentos (fls. 03/06). O requerido não foi localizado para citação pessoal nos endereços obtidos a partir de pesquisas eletrônicas, razão pela qual foi citado por edital, não tendo apresentado resposta e nem constituído defensor (fl. 107). A função de curadoria especial está sendo exercida pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (fl. 112). Sobreveio réplica (fls. 116/117). É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, observo que a parte devedora é uma sociedade limitada unipessoal (fls. 04/05) e, consequentemente, nesse modelo, há separação entre pessoa jurídica e os membros que a compõem, em homenagem ao princípio da autonomia patrimonial (art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil), razão pela qual revela-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante desenvolvimento de contraditório e instrução probatória, em obediência ao art. 795, § 4º, do Código de Processo Civil. Segundo dispõe o art. 50 do Código Civil, é cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nas seguintes hipóteses: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial." Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica não basta o simples inadimplemento e a ausência de patrimônio da pessoa jurídica, sendo indispensável a ocorrência das hipóteses previstas no mencionado dispositivo legal. Com efeito, entendo que não há nos autos elementos suficientes a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, pelo suposto desvio de finalidade. O desvio de finalidade requer a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (art. 50, § 1º, do CPC), porém, o credor não trouxe sequer indícios sugestivos desta conduta ilícita. Cumpre salientar que a inexistência de bens, ainda que a empresa não esteja mais estabelecida no endereço constante de seus registros ou mesmo tenha ocorrido o irregular encerramento das atividades, não configura motivo suficiente para reconhecimento da responsabilidade dos sócios. Nesse sentido, confira-se: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requisitos Pedido formulado com base na ausência de bens da executada e no seu encerramento irregular Insuficiência - Desvio de finalidade da pessoa jurídica não demonstrado à espécie - Requisitos do art. 50 do Código Civil, com os acréscimos conferidos pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), não atendidos à espécie Inadmissibilidade da aplicação analógica da Teoria Menor da Desconsideração (art. 28 do CDC) a pessoa jurídica que não entabulou relação de consumo com sua devedora Decisão mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086785-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) - destaquei; e "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão impugnada que rejeitou o incidente. Incidência do artigo 50 do CC. Ausência de provas de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. A jurisprudência consolidou a tese de que a inexistência de bens, ainda que a empresa não esteja mais estabelecida no endereço constante de seus registros ou mesmo tenha ocorrido o irregular encerramento das atividades, não configura motivo suficiente para reconhecimento da responsabilidade dos sócios. Não há provas nos autos de que o patrimônio da empresa tenha sido utilizado para arcar com despesas da pessoa física. A descrição inicial do pedido de desconsideração não deixou transparecer confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica. E ainda que não se tenha logrado êxito nas buscas de patrimônio, não se podia concluir que a inadimplência, a ausência de bens ou até mesmo a falta de atualização cadastral eram sinônimos de abuso da personalidade jurídica. Decisão atacada mantida, observando-se que, se surgirem novos elementos, a agravante poderá renovar o pedido em primeiro grau. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2122803-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) - destaquei. Portanto, não há prova suficiente para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Diante ao exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.366.014/SP, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal, o que não é o caso dos autos. Revogo o sobrestamento da execução em apenso, determinado que o credor manifeste-se nos autos da execução em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004620-51.2023.8.26.0066 (processo principal 1005090-70.2020.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Alexandro Felix de Moura - - Maria Luci Rafael de Moura - Sérgio Aparecido Pereira - Vistos. 1) Retire-se o sigilo da petição retro. 2) O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros. Não há nos autos qualquer prova para o deferimento de penhora de bens em nome de terceiro que não figura como parte executada na ação. Vejamos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: "EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio on line de contas de titularidade do filho do executado, com posterior intimação do terceiro para prestar esclarecimentos acerca da origem dos valores constritos - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a concessão de "cautelar de arresto" para determinar, mediante contraditório diferido, o bloqueio on-line, por meio do Sistema Sisbajud, do patrimônio dos executados, movimentado por meio das contas mantidas por terceiro, tendo em vista que: (a) a parte credora não produziu prova de que os bens que se pretende atingir são de titularidade do devedor, ainda que em poder de terceiros; (b) a só e só condição do terceiro, filho do executado, realizar o pagamento de parcelas do acordo firmado por seu pai em outra ação, efetuado por transferência realizada por meio de sua conta bancária, não permite a conclusão de se tratar da utilização de recursos financeiros dos executados, em poder de terceiro, implicando a situação prevista no art. 790, III, CPC; (c) terceiro não figura como parte executada na ação de origem e (d) a possibilidade do exercício de contraditório diferido, no que concerne à realização da penhora on line de bens (CPC, art. 854), não autoriza que bens de terceiro, em situação em que não há indício de prova da existência de uma das hipóteses do art. 790, CPC, sejam constritos. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027600-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Deste modo, o pedido de realização de pesquisas em nome de terceiro deve ser indeferido. Intime-se. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000649-24.2024.8.26.0066 (processo principal 1005090-70.2020.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Alexandro Felix de Moura - - Maria Luci Rafael de Moura - Sérgio Aparecido Pereira - Vistos. 1) Retire-se o sigilo da petição retro. 2) O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros. Não há nos autos qualquer prova para o deferimento de penhora de bens em nome de terceiro que não figura como parte executada na ação. Vejamos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: "EXECUÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio on line de contas de titularidade do filho do executado, com posterior intimação do terceiro para prestar esclarecimentos acerca da origem dos valores constritos - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (CPC/2015, art. 789), podendo a responsabilidade patrimonial atingir bens de terceiros apenas e tão somente nas hipóteses elencadas no art. 790, CPC/2015, sendo imprescindível a comprovação de que o bem a ser constrito é de propriedade do devedor ou se encontre em uma das situações que autorizam a constrição de bens de terceiros - Inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando a concessão de "cautelar de arresto" para determinar, mediante contraditório diferido, o bloqueio on-line, por meio do Sistema Sisbajud, do patrimônio dos executados, movimentado por meio das contas mantidas por terceiro, tendo em vista que: (a) a parte credora não produziu prova de que os bens que se pretende atingir são de titularidade do devedor, ainda que em poder de terceiros; (b) a só e só condição do terceiro, filho do executado, realizar o pagamento de parcelas do acordo firmado por seu pai em outra ação, efetuado por transferência realizada por meio de sua conta bancária, não permite a conclusão de se tratar da utilização de recursos financeiros dos executados, em poder de terceiro, implicando a situação prevista no art. 790, III, CPC; (c) terceiro não figura como parte executada na ação de origem e (d) a possibilidade do exercício de contraditório diferido, no que concerne à realização da penhora on line de bens (CPC, art. 854), não autoriza que bens de terceiro, em situação em que não há indício de prova da existência de uma das hipóteses do art. 790, CPC, sejam constritos. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027600-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) Deste modo, o pedido de realização de pesquisas em nome de terceiro deve ser indeferido. 3) Fls. 27/28: desbloqueie-se, de imediato. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), MARIO MARCIO COVACEVICK (OAB 246476/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006315-52.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elaine Cristina da Silva - Vistos. 1. Defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciaria. Anote-se. 2. A antecipação da tutela somente é admissível em situações excepcionais e no presente caso, em sede de cognição sumária, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida. Não verifico presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo sido comprovado pelo(a) autor(a) o quanto alegado neste sentido. Cumpre anotar que a pretensão do(a) autor(a) implica verdadeiro julgamento antecipado da lide, inviável antes da formação do contraditório e da dilação probatória. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede, no caso, o adiantamento da tutela antes da resposta do(a) réu(ré). Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao referido princípio. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC, segundo o contido em seus arts. 2º e 3º. Nesse contexto, reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. 4.1. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 5. Cite-se o(s) réu(s), por Carta "AR", para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP)
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