Guilherme Eusebios Sarmento Fornari
Guilherme Eusebios Sarmento Fornari
Número da OAB:
OAB/SP 331383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Eusebios Sarmento Fornari possui 100 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRF4, TJMG, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome:
GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
INVENTáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: Intimação24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5032924-50.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: DANIEL BLANCO BLANCO Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI - SP331383 IMPETRADO: CHEFE DE BENEFÍCIOS DA CENTRAL DE ANALISE DE BENEFICIO CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, por meio do qual pretende a parte Impetrante obter provimento jurisdicional determinando ao Impetrado “a dar cumprimento integral ao Acórdão nº 5190/2024 da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, em respeito ao Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, culminando na concessão do benefício NB 42/195.604.240-4 e, consequentemente, no pagamento dos valores atrasados a partir da DER.” Sustenta a parte impetrante que ingressou com o pedido de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/195.604.240-4, entretanto, o o pedido foi indeferido, inconformado ingresso com Recurso protocolo nº 44233.749053/2020-16, ao qual foi dado provimento em 11/09/2024, entretanto, até o momento não foi implantado o benefício. Alega o seu direito líquido e certo de ter seu pleito respondido no prazo legal em homenagem à garantia da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII e art. 49 da Lei nº 9.784/99. O pedido liminar foi postergado para após a vinda das informações (id 349234955). Devidamente intimada a autoridade impetrada apresentou informações (id 349883406). O Ministério Público Federal apresentou manifestação, opinando pela concessão da segurança (id 357152933) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo preliminares, passo ao exame de mérito. A questão cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante de que seja determinado a autoridade impetrada que analise e conclua o requerimento administrativo. Sustenta a parte impetrante que ingressou com o pedido de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/195.604.240-4, entretanto, o pedido foi indeferido, inconformado ingresso com Recurso protocolo nº 44233.749053/2020-16, ao qual foi dado provimento em 11/09/2024, entretanto, até o momento não foi implantado o benefício. O impetrante logrou êxito em comprovar o protocolo do requerimento, o qual, até o presente momento, indica não ter sido analisado pela autoridade impetrada, apesar de ter decorrido mais 8 (oito) meses, nos termos do documento acostados aos autos. Portanto, defiro a liminar para determinar a autoridade impetrada que dê cumprimento integral ao Acórdão nº 5190/2024 da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, em respeito ao Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, culminando na concessão do benefício NB 42/195.604.240-4, no prazo de 30 dias. Vejamos. O entendimento da jurisprudência tem se posicionado pelo prazo razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Lei 9.784, trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos. Assim, entendo que seja razoável que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se ao seu próprio indeferimento, levando-se em conta os prejuízos causados aos administrados, em face do decurso de prazo. Nesse sentido, orienta-se o entendimento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5003452-21.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019) Em verdade, resta evidente o desrespeito ao direito do administrado em ver sua pretensão apreciada pelos órgãos públicos, que tem como função, exatamente, administrar os interesses da comunidade da melhor forma possível. Sobre o assunto, diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, 1994, São Paulo, p. 23): “A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por impropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Cirne Lima a propósito da relação de administração. Explica o ilustrado mestre que esta á “a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade cogente”. Nela não há apenas um poder em relação a um objeto, mas, sobretudo, um dever, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro. (. . .) Em suma, o necessário - parece-nos - é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela. ” (grifamos). Iniciando um procedimento administrativo no qual administrado julga defender um direito que possui, tem a administração o dever legal de fornecer uma posição, de maneira que lhe seja útil a decisão proferida. A excessiva demora em se manifestar caracteriza abuso direito passível de correção via mandado de segurança, por ser omissão absolutamente ilegal. O processo administrativo é regido por vários princípios, sendo cinco os citados pela doutrina como principais: o da legalidade objetiva, do informalismo, da verdade material, da garantia de defesa e da oficialidade. Sobre este último, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, São Paulo, p. 580): “O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete o seu impulsionamento, até a decisão final. Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão. ” - Em seguida, citando Gordilho, enfatiza ser o princípio da oficialidade derivado do princípio da legalidade. ” Portanto, a Administração ao não proferir decisão no processo administrativo, afronta ao princípio da legalidade, pois é dever legal do administrador proceder de acordo com interesse da comunidade dos administrados, considerando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 (prazo de 30 dias), somente sendo justificada a extensão de tal prazo quando verificadas as situações peculiares, o que não se demonstra no presente caso. Dessa forma, tendo o presente remédio a função de coibir atos ilegais ou de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém, constata-se que no presente caso a autoridade agiu fora dos ditames legais. Assim, fica caracterizada a violação a direito da impetrante, devendo ser confirmada a liminar concedida. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. ” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610). No caso, portanto, restou comprovado nos autos a existência do direito alegado pela impetrante na inicial. Em relação aos demais pedidos, entendo que cabe a esse Juízo apenas a apreciação do mora, não tendo competência para analisar os demais pedidos. Ante o exposto, CONFIRMO LIMINAR E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo, para determinar a autoridade impetra para determinar a autoridade impetrada que dê cumprimento integral ao Acórdão nº 5190/2024 da 1ª Composição Adjunta da 16ª Junta de Recursos, em respeito ao Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social, culminando na concessão do benefício NB 42/195.604.240-4, no prazo de 30 dias. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, §1º, Lei nº 12.016/09). Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. P.R.I.C. São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL lsa
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wellington Coelho Trindade (OAB 309403/SP), Guilherme Eusebios Sarmento Fornari (OAB 331383/SP), Bruno Roger de Souza (OAB 340988/SP), Júlio Aparecido dos Santos (OAB 369729/SP) Processo 0012149-47.2022.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudinei do Carmo Ferreira - Exectdo: Sergio Rodrigues da Silva Transportadora – Me, Sergio Rodrigues da Silva - Fls. 474: Não havendo notícia de efeito suspensivo ao RESP, de rigor o cumprimento do v. Acórdão às fls. 453/470. Assim, expeça-se o MLE ao executado. Int.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000116-73.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: RICARY JAMILLY OLIVEIRA BORGES RECLAMADO: ARTS BURGER ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f20fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DESPACHO Vistos. Deixo de homologar, por ora, o acordo entre as partes, tendo em vista que o reclamante não ratificou os termos do acordo de próprio punho. Face à proximidade, aguarde-se a audiência designada, ocasião que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. .... GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARY JAMILLY OLIVEIRA BORGES
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000116-73.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: RICARY JAMILLY OLIVEIRA BORGES RECLAMADO: ARTS BURGER ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68f20fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLEUSA MARIA NASCIMBENE DESPACHO Vistos. Deixo de homologar, por ora, o acordo entre as partes, tendo em vista que o reclamante não ratificou os termos do acordo de próprio punho. Face à proximidade, aguarde-se a audiência designada, ocasião que as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. .... GUARULHOS/SP, 26 de maio de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTS BURGER ALIMENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000164-92.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: GUSTAVO OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: VANDERLEY F DE SOUZA PASTEIS DE VENTO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebc419 proferido nos autos. Visto. Estando o feito no aguardo de prova pericial (apresentação do laudo pericial/esclarecimentos), redesigno audiência 27/06/2025 16:13, dispensada a presença das partes e patronos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. FRANCO DA ROCHA/SP, 26 de maio de 2025. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY F DE SOUZA PASTEIS DE VENTO - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000164-92.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: GUSTAVO OLIVEIRA MACHADO RECLAMADO: VANDERLEY F DE SOUZA PASTEIS DE VENTO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebc419 proferido nos autos. Visto. Estando o feito no aguardo de prova pericial (apresentação do laudo pericial/esclarecimentos), redesigno audiência 27/06/2025 16:13, dispensada a presença das partes e patronos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. FRANCO DA ROCHA/SP, 26 de maio de 2025. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO OLIVEIRA MACHADO
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Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ 0012615-42.2021.5.15.0002 : ISABELLI GAMA : DANIEL DA COSTA JUNDIAI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2243e proferido nos autos. DESPACHO ID 22b5b3e - Ciência à parte autora. Aguarde-se pelo prazo do cumprimento do acordo e, após, retornem conclusos para deliberações. JUNDIAI/SP, 26 de maio de 2025 FABRICIO MARTINS VELOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA COSTA JUNDIAI - ME