Diones Morais Valente
Diones Morais Valente
Número da OAB:
OAB/SP 331310
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DIONES MORAIS VALENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012532-95.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CASSIA CRISTINA GIANNASI AVELINO Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N, JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012532-95.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CASSIA CRISTINA GIANNASI AVELINO Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N, JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 321254691), em face de acórdão proferido por esta Décima Turma (ID 320510103) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa transcrita a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O INSS não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, concluiu a revisão do Tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior. 3. Ao reafirmar a tese jurídica contida no tema 692, o C. STJ promoveu acréscimo redacional para adequar o tema às alterações efetuadas no artigo 115, da Lei 8.213/91, advindas da Lei 13.846/19, fruto de conversão da MP 871/19. 4. Entretanto, embora o Supremo Tribunal Federal, na análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial nº 722.421 (Tema 799), tenha afastado a repercussão geral da matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, verifica-se que em julgamento de matéria de sua competência, a Suprema Corte vem mantendo a orientação no sentido de que o valor recebido de boa-fé a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial (tutela antecipada revogada), não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. 5. No mesmo sentido, o entendimento firmado por esta Décima Turma, fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima referida, é pela não devolução dos valores, em razão de seu caráter alimentar. 6. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada que justifique sua reforma. 7. Agravo interno improvido." O INSS/embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado, haja vista que a não aplicação da tese fixada ao Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, viola o disposto no artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil. Alega, também, que os artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, permitem a restituição de valores pagos indevidamente. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. Intimada, a parte autora/embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012532-95.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CASSIA CRISTINA GIANNASI AVELINO Advogados do(a) APELADO: DIONES MORAIS VALENTE - SP331310-N, EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N, JULIO SEVIOLI PINHEIRO - SP317932-N, PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “(...) A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação, interposto pela Autarquia Previdenciária, objetivando a cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário, decorrente de decisão judicial posteriormente revogada (Tema 692/STJ). Consoante restou fundamentado na decisão recorrida, não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão (devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada), foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Todavia, o entendimento firmado por esta Décima Turma, fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela não devolução dos valores. Neste sentido, reporto-me ao julgado: (…) Assim, embora o Supremo Tribunal Federal na análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial nº 722.421 (Tema 799), tenha afastado a repercussão geral da matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, verifica-se que em julgamento de matéria de sua competência, a Suprema Corte vem mantendo a orientação no sentido de que o valor recebido de boa-fé a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial (tutela antecipada revogada), não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.” Não desconhece esta Relatora que a matéria em discussão (devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada) foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. Todavia, o entendimento firmado por esta Décima Turma, fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é pela não devolução dos valores: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027065-20.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024. Com efeito, restou expressamente consignado no acórdão embargado que a Suprema Corte vem mantendo a orientação no sentido de que o valor recebido de boa-fé a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial (tutela antecipada revogada), não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Não se desconhece que a matéria em discussão (devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada), foi uniformizada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, fixando a tese jurídica de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora a devolver os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário. - Todavia, o entendimento firmado por esta Décima Turma, fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é pela não devolução dos valores: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027065-20.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024. - Restou expressamente consignado no acórdão embargado que a Suprema Corte vem mantendo a orientação no sentido de que o valor recebido de boa-fé a título de benefício previdenciário, em decorrência de decisão judicial (tutela antecipada revogada), não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004898-24.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ana Paula de Mattos - Reconheço a incompetência do Juizado Especial para julgamento da matéria posta na exordial, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c.c. artigo 3º, caput e inciso I, da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 485, inciso I, do CPC. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000580-24.2025.8.26.0491 - Guarda de Família - Guarda - I.S.F. - - M.A.F.N. - Tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do requerido antes da realização da audiência de conciliação designada, remetam-se os autos ao CEJUSC para retirada da pauta da audiência designada para o dia 03/07/2025, às 10h30, no CEJUS. (fl. 71). Após, providencie a serventia a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas PETRUS e SIEL em nome de RONALDO FIRMINO DE NOVAIS, - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000311-97.2016.8.26.0491 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.G.F.S. - R.P.S. - Certidão(ões) de Honorários à disposição para Impressão. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001449-84.2025.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - João Bertolino da Silveira Neto - Vistos, Tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95), intime-se o(a) autor(a) para que emende a petição inicial, devendo especificar o valor de seus pedidos e, se o caso, retificar o valor da causa. Prazo:15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018813-39.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Borgato Caminhões S.a. - Transportes e Serviços Irmãos Manzatto Ltda; e outros - Elisangela de Fátima Azanha Epp e outro - FBV Administração e Participações Ltda - Gilson Ramos de Souza - - Laercio Pinto - - João Altamiro Furlan - - Isabel Cristina Franco - - Antonia Aurineide Rodrigues - - Larissa Thais da Silva - - Nelson Moreira - - Haline Borges do Couto - - Karina Astorri Santon - - Wagner Augusto Mosna - - Antonio do Nascimento Lacerda - - Sanches, Paes, Sevioli e Valente Sociedade de Advogados - - Mislaine Aparecida da Rocha - Luis Carlos Mariano e outro - Dienio Edu Lima Ribeiro - - Marcos Ferreira Silva - - José Edielson da Silva - - Cintaine Kelly Gomes Correia - Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração interpostos pela arrematante às fls. 1.957/1.959, porque atendidos os requisitos legais. Seguiu-se intimação das partes, sendo que a parte executada deixou de manifestar-se (certidão de fls. 2.004). ACOLHO os embargos de declaração para complementar o item 2 da decisão de fls. 1.953, que passa a ter a seguinte redação: "2. Defiro o pedido de fls. 1.945/1.946, reiterado às fls. 1.947/1.949, intimando-se a parte executada para desocupar voluntariamente o imóvel arrematado, deixando-o livre e desimpendido para a imissão na posse da arrematante, sob pena de perdimento por abandono dos bens móveis que lá ficarem, nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil. Prazo de 30 dias. Em caso de inércia do executado, os bens móveis que remanescerem no imóvel, ficam desde já declarados abandonados, nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil, ficando também desde já autorizado que a arrematante dê a destinação que entender cabível aos bens que estiverem no imóvel, acompanhada durante a diligência por Oficial de Justiça, que de todo certificará o ocorrido, listando os bens que lá estavam, expedindo-se novo mandado de imissão na posse e constatação, nos termos em que já deferido às fls. 1.880." 2. DEFIRO o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá a presente de ofício ao Comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar de Ribeirão Preto-SP. 3. A executada Transportes e Serviços Irmãos Manzatto Ltda foi intimada na pessoa de seu advogado para desocupação voluntária do imóvel arrematado. Assim, certifique o Cartório se decorreu o prazo para desocupação (fls. 1.953, item 2). Em caso positivo, expeça-se mandado de imissão na posse, observando-se o teor da presente decisão (item 1 acima). 4. Ciente do ofício e planilha de cálculo juntados às fls. 1.996/2.001, em resposta ao item 1 de fls. 1.953. 5. O perito judicial manifestou-se às fls. 1.960/1.987, apresentando proposta de honorários, do que, apenas a parte exequente manifestou-se às 2.002/2.003, sem se opor ao valor estimado, mas apenas impugnou quanto ao ônus a si imputado pelo adiantamento dos honorários. Sendo assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$30.793,25. Rejeito o pedido da parte exequente de fls. 2.002/2.003, posto que a decisão de fls. 1.925/1.930 já havia fixado que referidos honorários seriam adiantados pelo exequente, restando, portanto, preclusa a discussão nesse sentido. Assim, intime-se a parte exequente para comprovar o dos referidos honorários. Prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se e providencie-se. - ADV: JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), DANIELLE CRISTINA MIRANDA DO PRADO GRACIANO (OAB 282538/SP), MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), RAYSA CONTE (OAB 349745/SP), DANIELA VIEIRA CARVALHO (OAB 464019/SP), JEANE DOS SANTOS (OAB 47460/BA), RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO (OAB 254390/SP), HEITOR MARCOS VALERIO (OAB 106041/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), JEANE DOS SANTOS (OAB 47460/BA), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), JEANE DOS SANTOS (OAB 47460/BA), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), LUCIMARA FERNANDA DOMINGUES ROSO (OAB 301691/SP), JULIANA RENATA FURLAN (OAB 284742/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000386-92.2023.8.26.0491 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edneia Belchior - Vistos. A requerente requer prazo de 15 (quinze) dias para providências processuais pendentes. Não havendo óbice, defiro o mencionado pedido. Intime-se. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001457-61.2025.8.26.0491 - Guarda de Família - Guarda - A.M.N. - - P.A.S.M. - Inicialmente, RECEBO a petição inicial, visto que atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II), mediante identificação com tarja dos autos. Nomeio o advogado indicado pelo convênio entre a OAB e Defensoria Pública, e defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tarje-se os autos. Defiro a guarda provisória do menor em favor da genitora, independente de termo nos autos. Observa-se que o(s) documento(s) trazido(s) aos autos é(são) mais do que suficiente para comprovar a relação de parentesco entre o requerente e o requerido, assim, existindo a necessidade/dever de prestar alimentos àquele que necessita, conforme preceitua o artigo 1.694 do Código Civil, com fulcro também na própria constituição federal no artigo 227, diante dos fatos, à falta de informação segura acerca dos rendimentos do requerido, fixo alimentos provisórios no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo, que deverão ser pagos mensalmente, até o dia 10 (dez). Por vislumbrar a possibilidade de conciliação, encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, da Comarca de Rancharia, localizado na Rua Sete de Setembro, 964, Vila Guaçu, Rancharia/SP, para designação de Audiência de Tentativa de Conciliação, a ser realizada por videoconferência. Consigno que será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, tablet ou smartphone, cujo Manual disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. As partes poderão apresentar eventual oposição à realização de audiência virtual até o prazo de 10 dias da realização do ato, nos termos da resolução nº 481/2022 do CNJ, entendendo-se o silêncio como concordância. Intime-se as partes e procuradores sobre a realização da audiência por meio virtual, bem como para que informem o e-mail para envio dolinkde acesso, no prazo máximo de até 05 dias antes da data da audiência designada. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação ou mediação, constando que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º), observando-se que: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, §1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 695, §2º), ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º), esclarecendo-lhe que deve comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (CPC, artigo 695, §4º). INTIME-SE a parte autora sobre a audiência de conciliação ou mediação, por intermédio de seu procurador (CPC, artigo 334, §3º), para comparecimento obrigatório, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação, entregando-lhe cópia da petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Para maior celeridade processual, ficam deferidos, desde já, os seguintes requerimentos, desde que recolhidas as taxas devidas, ressalvadas as hipóteses de beneficiários da assistência judiciária gratuita: 1- Consulta de endereço dos executados, caso infrutífera a citação pessoal no endereço indicado, por meio dos sistemas Siel (Justiça Eleitoral); Sisbajud (Banco Central) e Infojud (Receita Federal) e Renajud, e outros, desde que disponíveis acesso no juízo, desde que existentes nos autos a qualificação completa da parte. Encontrado novo endereço, abra-se vista ao exequente, ficando deferido pedido de repetição do ato, mediante o recolhimento das diligências e taxas que, porvertura, sejam necessárias ao cumprimento do mandado ou da carta; 2- Na hipótese do(s) (s) não dar(em) o devido andamento ao feito, deixando de tomar as providências que lhe competirem, inclusive com relação ao recolhimento de taxas e diligências, a serventia deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias. In albis, intime-o(s), por carta com AR, para dar andamento ao processo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ciência ao Ministério Público. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000168-47.2024.8.26.0491 (processo principal 0001046-60.2010.8.26.0491) - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.A.S.S. - A.S.F.S. - Para a adequada apreciação do pedido, deverá o advogado comprovar nos autos a ciência inequívoca da parte requerida quanto a renúncia, nos termos do art. 112, do CPC. - ADV: ANDRE GUSTAVO CAOBIANCO BENTO SILVA (OAB 304752/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000404-14.2024.8.26.0486 (processo principal 1000054-43.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos de Barros Correa - Márcia Cristina da Silva Barbosa - Vista dos autos à(s) parte(s) Requerida(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a petição e ou documentos juntados pela parte contrária. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)