Frederico Ferreira Marque

Frederico Ferreira Marque

Número da OAB: OAB/SP 323711

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 429
Total de Intimações: 516
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TJRN, TJMS, TJMG
Nome: FREDERICO FERREIRA MARQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 516 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000071-69.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel dos Reis Soares - Aspecir Previdência - Manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000088-08.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dalvy Nunes de Souza - BRADESCO SEGUROS S.A. - Vistos. À réplica, em 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000311-58.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucidalva de Araujo Cavalcante dos Santos - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000105-44.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Felizardo Romano - Unimed Seguradora S.a - Manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000008-44.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Barbosa da Silva - Mbm Previdencia Complementar - Intime-se o autor para apresentar as contra-rrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI (OAB 488793/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000268-24.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ribeiro de Castro Gomes - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regimes Geral da Previdência Social - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequente, a inexigibilidade dos descontos denunciados na inicial; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados a este título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento lesivo (responsabilidade extracontratual); c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescendo-se de juros de mora desde o evento lesivo. Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), vale o índice de correção monetária então definido pela Tabela Prática do TJSP, computando-se juros moratórios de 1% ao mês. Os valores posteriores à supracitada lei serão monetariamente corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000212-88.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cleusa Campos Mourão Serafim - Asabasp Brasil - Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequente, a inexigibilidade dos descontos denunciados na inicial; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados a este título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento lesivo (responsabilidade extracontratual); c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescendo-se de juros de mora desde o evento lesivo. Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), vale o índice de correção monetária então definido pela Tabela Prática do TJSP, computando-se juros moratórios de 1% ao mês. Os valores posteriores à supracitada lei serão monetariamente corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação. Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP), BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059500-48.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Liber Condomínio Resort - Wagner Jose Clementi - VISTOS, ETC. Cuida-se de analisar a exceção de pré-executividade de págs. 173/179, na qual o executado argumenta, em breve síntese, nulidade da citação e da execução. Discorre sobre o fato de seu imóvel ter sido alugado e de parte do débito ser de responsabilidade da locatária, bem como sobre proposta de parcelamento do débito apresentado pelo condomínio. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com extinção da execução. Intimado, o exequente impugnou a exceção, rebatendo seus argumentos (págs. 194/196). Era o que havia a relatar. Fundamento e decido. De início, eventual problema decorrente da cobrança das prestações condominiais (ato administrativo) não se presta como fundamento para a alegação de nulidade de citação nesta execução (ato processual). Ademais, o executado foi citado pessoalmente, nenhuma mácula recaindo sobre o ato citatório. A execução em questão fundamenta-se em débito decorrente de taxas condominiais de imóvel pertencente ao excipiente. A dívida tem, portanto, natureza propter rem, vinculando o titular do domínio como responsável pelo pagamento das despesas decorrentes, sendo irrelevante perante o condomínio a existência de contrato de locação entabulado com terceiros. Assim, o relacionamento contratual e o inadimplemento são incontroversos. Ao lado disso, o recibo de pág. 180 não tem correspondência com a cobrança, pois se refere a despesas ordinárias de condomínio de fevereiro de 2023, não declarada como inadimplida a págs. 05/07. De resto, em conformidade com o art. 803 do CPC, o devedor pode alegar na execução a existência de vícios que a nulifiquem, além de outros fatos que obstem a execução, como a prova documental de pagamento da dívida, a inexistência de título executivo, sua prescrição evidente, ou a falta notória de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, conforme já decidiu o C. TJSP em caso parelho, (...) se o título executivo apresenta, formalmente, a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a sua descaracterização só pode ser buscada por meio de embargos do devedor, instrumento hábil para que o executado alegue, dentre outras questões, excesso de execução e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917 do CPC/2015) (Agravo de Instrumento 2267617-32.2018.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019). No caso, as demais questões suscitadas pelo excipiente, não podem ser aferidas de plano, demandando inclusive dilação probatória. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e afasto a extinção da execução, determinando seu prosseguimento. Quanto ao mais, a objeção de pré-executividade, cuja oposição é hoje amplamente admitida pela Doutrina e pela Jurisprudência, por ensejar, indiscutivelmente, a instauração de autêntica lide, reclama, por isso mesmo, a imposição ao vencido dos ônus resultantes da sucumbência. Por isto, arcará o excipiente com as custas da exceção, se houverem, bem como com honorários do patrono do excepto, que arbitro em R$1.000,00 (um mil Reais), atualizados desta data. Em prosseguimento, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), WAGNER JOSE CLEMENTI (OAB 122851/SP), GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016180-94.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonar Azevedo - Vistos. Tendo em vista o teor do extrato retro, obtido a partir de consulta no site do TJSP, "Competência Territorial", dando conta que o endereço do réu está situado em área afeta à competência do Foro Central da Capital, e considerando que a autora reside em Manaus/AM, não há razão para a distribuição do feito neste Foro Regional do Jabaquara. Diante disso, remetam-se os autos ao Distribuidor, para a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Int. - ADV: FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001891-05.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Liber Condomínio Resort - Cyte Magik Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Ante o contido na petição retro, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes nestes autos para que surta seus efeitos legais e SUSPENDO O PROCESSO, com fundamento no artigo 922 do CPC. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da última parcela. No silêncio, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do mesmo codex. 2. Homologo a renúncia ao direito de recorrer, certificando-se o trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação. 3. Ficam por ora suspensos os atos constritivos, penhoras e leilões. Em caso de descumprimento aplicar-se-á ao caso o parágrafo único do citado art. 922 que assim prevê: "Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso". 4. Aguarde-se o cumprimento da composição em Cartório. 5. Sem custas finais, eis que revogado o inciso III do artigo 4º, da Lei Estadual 11.608/2003. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUILHERME JOSÉ DE SOUZA MORETTI (OAB 362611/SP), RAFAELA CLICE ROCHA RIBEIRO (OAB 462460/SP), ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP)
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