Diane Aparecida Rossini Pinheiro

Diane Aparecida Rossini Pinheiro

Número da OAB: OAB/SP 322362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diane Aparecida Rossini Pinheiro possui 128 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJMS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 128
Tribunais: STJ, TJPR, TJMS, TJTO, TJMG, TRT2, TRT15, TJPA, TJRS, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: DIANE APARECIDA ROSSINI PINHEIRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 128 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ramon Molez Neto (OAB 185958/SP), Fábio Garibe (OAB 187684/SP), Diane Aparecida Rossini (OAB 322362/SP) Processo 1041721-58.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Fricam Frigorifico Campinas Ltda, Marcio Antonio Gasbarro - Embargdo: Samadhi Importação e Exportação Ltda - Nos termos da decisão de fls. 2011: fica o embargado(a) intimado, na pessoa de seu(sua) patrono(a), para que apresente defesa, em quinze (15) dias.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB 216922/SP), Ricardo Martins Belmonte (OAB 254122/SP), Eliana Garzel Vieira (OAB 92504/SP), Eduardo Dainezi Fernandes (OAB 267116/SP), Diane Aparecida Rossini (OAB 322362/SP), Marco Tulio Tolezano de Souza Junior (OAB 364554/SP) Processo 1000783-08.2019.8.26.0099 - Usucapião - Reqte: Francisco Xavier Ballus Sabadell - Reqdo: Wayne Xavier Martins - Manifestar-se o Requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o retorno do AR referente à Citação da herdeira do Confrontante Nivaldo Antonio, às fls.1191, assinado por terceira pessoa.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Taciano Ferrante (OAB 196373/SP), Diane Aparecida Rossini (OAB 322362/SP) Processo 1043377-50.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciamara Cristina Rossini - Reqdo: Aprendizagem Completa Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 134/136, porque são tempestivos. No mérito, não os acolho. A sentença de fls. 128/131 é completa, clara e precisa, de sorte que não há se falar, respectivamente, em omissão, obscuridade ou contradição. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, salientando-se que não há omissão ante a adoção de tese contrária àquela defendida pelo embargante. Conforme constou na sentença prolatada, o cotejo dos argumentos fáticos feitos pela própria parte autora da qual se exige boa-fé processual, vedado que é o comportamento contraditório na inicial e manifestação sobre contestação e documentos revela a ausência de fidedignidade dos argumentos, conflitantes entre si, trazidos a juízo. No mais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, o que foi observado. Não há omissão, contradição ou obscuridade a respeito da manifestação dos embargos, e a matéria trazida à baila pela recorrente refere-se, exclusivamente, à reforma da decisão que somente pode ser deduzida perante a Instância Superior, pelas vias próprias. Conheço, pois, dos embargos de declaração e REJEITO-OS. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diane Aparecida Rossini (OAB 322362/SP) Processo 1011757-49.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner Galvan, Enzo Costa Galvan, Lorena Costa Galvan - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar (Arresto). Prescreve o art. 300 do CPC que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; (c) reversibilidade da medida. As medidas previstas no art. 301 do CPC, como arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem, estão condicionadas à presença inequívoca dos pressupostos acima indicados. No caso, inexistem nos autos evidências de que o réu não possua patrimônio suficiente para satisfazer eventual condenação que lhe seja imposta na demanda, nem de que pretenda ausentar-se furtivamente. Vale consignar, que diferentemente do arresto executivo, o arresto cautelar em processo de conhecimento tem lugar apenas se houver percepção do ânimo do demandado de se furtar à ação ou o receio de que caia em insolvência. As regras mais rígidas se justificam porque o título executivo não está pré-constituído e depende de provimento jurisdicional favorável ao autor. Em que pese o lamentável infortúnio que ceifou a vida da esposa e mães dos autores, de suas necessidades materiais, bem como, da possível responsabilidade civil do requerido, tais fatos não suficientes para autorizar o deferimento da medida excepcional pleiteada, consistente em arresto cautelar. A despeito de haver plausabilidade e verossimilhança nas alegações dos autores, não está suficientemente demonstrada a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a inicial não está instruída com documentos hábeis a comprovar que o recorrido está se desfazendo do seu acervo patrimonial com o propósito de se esquivar de eventuais obrigações decorrentes de um processo judicial ou de prejudicar terceiros credores de boa-fé. O arresto de bens é medida assecuratória da responsabilidade patrimonial a ser efetivada com a execução e se lastreia na necessidade de assegurar o resultado prático e útil de futura sentença de procedência do pedido ou decisão que venha a acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, em conformidade com o poder geral de cautela conferido ao julgador. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido o arresto cautelar de bens quando analisadas as peculiaridades do caso concreto, em especial a notícia, acompanhada de provas, de que o devedor estaria se desfazendo de seus bens. Nesse sentido: DIREITO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para determinar o arresto de Bens e bloqueio de transferência do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a possibilidade de liminarmente determinar o arresto dos bens pertencentes aos agravados até o limite do crédito pretendido, além do bloqueio de transferência do veículo indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Necessidade de dilação probatória, a ser exercida sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Inocorrência dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034747-68.2025.8.26.0000; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Arresto cautelar Medida que depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Exequente que não alegou e demonstrou a prática atos de dilapidação patrimonial pelo executado Ausência de periculum in mora Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005477-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 02/02/2021). Agravo de instrumento. Indenizatória. Tutela de urgência que visa o arresto patrimonial dos agravados, com pedido subsidiário de busca e apreensão do veículo adquirido. Concessão inaudita altera parte. Ausência de elementos a indicar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requisitos do artigo 300 do CPC/15 não satisfeitos. Instrução do feito que poderá trazer importantes subsídios para melhor esclarecer a questão. Observância, ainda, ao fato de que o pedido principal da parte autora é incompatível com o requerimento de busca e apreensão do automóvel. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027008-83.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). Agravo de instrumento. Acidente de veículo. Imputação de culpa ao Réu que, dirigindo embriagado, teria causado a colisão traseira. Pedidos de indenização por dano moral e pensão vitalícia. Tutela provisória visando o arresto de bens. Indeferimento mantido. Exigibilidade da indenização que não prescinde do aprofundamento da cognição. Ausência, ademais, de prova da dilapidação do patrimônio. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211385-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020). Além disso, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (CPC, art. 300, § 3º), risco que ocorrerá se obrigar ao réu, até a solução definitiva da questão, a se privar de seus bens, isso diante da dúvida sobre a alegada culpabilidade do requerido e a extensão do dano perseguido. Desse modo, ausentes os elementos indispensáveis a justificar o deferimento da medida cautelar de arresto, indefiro o pedido cautelar de arresto. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto,recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Devidamente recolhidas, proceda-se viaon-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2133532-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. T. - Agravada: L. B. - C. de I. S. - Agravada: S. - A. T. e D. LTDA - Interessado: B. S. P. E. I. S.A. - Interessado: A. H. LTDA - Interessado: S. C. C. - Interessado: S. P. LTDA - Interessado: A. K. T. - Interessado: M. H. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 733 dos autos de origem, proferida após o deferimento de penhora de cotas sociais de empresas nas quais o executado figura como sócio administrador, no ponto em que determinou a intimação das empresas para apresentarem seus balanços, sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé, por publicação dirigida ao advogado do ora agravante. Ele recorre para reforma da decisão e pede, preliminarmente, que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e da família. Afirma que o deferimento do pedido garantirá a ele o acesso à justiça. No mais, alega: (a) o presente cumprimento de sentença está fundamentado na condenação do agravante ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência em relação às ora agravadas, tendo se constatado no curso do incidente que ele não dispõe de bens suficientes para satisfazer integralmente a obrigação imposta, resultando infrutíferas/negativas e/ou insuficientes diversas pesquisas de bens e ativos financeiros realizadas; (b) a partir do resultado obtido por meio da pesquisa de bens via sistema SNIPER, as agravadas passaram a diligenciar e pleitear a penhora das cotas sociais de todas as empresas nas quais o agravante consta como sócio administrador, o que fora deferido com relação às empresas AST Holding Ltda, SP Capital Comercial, e Tamura Serviços de Escritório; (c) embora tenha o agravante se insurgido contra a medida por vislumbrar nela evidente excesso, a penhora de cotas foi mantida, determinado o juízo a quo a intimação acerca da penhora; (d) por meio da decisão agravada, fora determinada a intimação das empresas AST Holding Ltda e SP Capital Comercial para apresentarem seus balanços, sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé, por publicação dirigida ao advogado do agravante que, no entanto, não representa tais empresas; (e) a personalidade do sócio não se confunde com a personalidade jurídica da sociedade, segundo previsão do art. 49-A do Código Civil; (f) a necessidade de intimação pessoal das sociedades, observado o disposto no art. 75, VIII, do CPC, não pode ser suprida pela determinação de intimação por publicação na pessoa do advogado que representa o sócio, eis que ao causídico não foram outorgados poderes de representação das sociedades; (g) a publicação determinada não possui validade legal e jurídica em decorrência da ausência de poderes do advogado para receber intimações direcionadas para as sociedades, não encontrando a decisão respaldo na legislação vigente; (h) a intimação determinada padece de nulidade, devendo ser anulados todos os efeitos dela decorrentes, inclusive eventual imposição de penalidades processuais. Pede o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para determinar a intimação pessoal das empresas para que elas venham a apresentar os seus balanços patrimoniais, reconhecendo-se a nulidade da intimação por meio de publicação endereçada ao advogado sem poderes de representação das referidas empresas. Recurso tempestivo. O presente recurso foi interposto sem a realização do preparo, postulando o agravante que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. O pedido, no entanto, não comporta deferimento. Colhe-se dos autos que a discussão travada nesta ação condenatória em danos materiais e morais teve fundamento em um contrato de promessa de compra e venda de imóvel por meio do qual o ora agravante se comprometeu a adquirir unidade autônoma em empreendimento imobiliário pelo valor de R$370.808,38. O agravante, na qualidade de autor da ação, efetuou o recolhimento de custas, e é possível verificar ainda pelas próprias razões recursais, que ele figura como sócio administrador em três empresas, de tal arte que o pedido de gratuidade formulado em grau recursal de forma singela, sem demonstração mínima de que ele não possa arcar com o recolhimento do preparo, sem prejuízo de seu sustento ou da família, não pode ser acolhido. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado no recurso. Intime-se o agravante para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/SP) - Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Thiago Silva Junqueira (OAB: 187006/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 183218/RJ) - 5º andar
Anterior Página 13 de 13
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou