Jader Rafael Borges

Jader Rafael Borges

Número da OAB: OAB/SP 321431

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 201
Total de Intimações: 330
Tribunais: TRF3, TRF1, TJGO, TRT15, TJSP
Nome: JADER RAFAEL BORGES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005054-08.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Hellen Cristina Rubio da Silva - Camila Aparecida da Silva - - Juliana Scamardi da Silva - - Magazine Luiza S/A - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). [Apelação]: Apresente o polo adverso, caso queira, suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Apenas após transcorrido este prazo e inexistindo pendências, remetam-se os autos à e. Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º). Deverá a equipe previamente à remessa se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), BRENO VIARIO CUNHA (OAB 345375/SP), RAFAEL ROSSETO DA SILVA (OAB 421241/SP), FRANCIELEN APARECIDA DA SILVA CARVALHO DOMINGO (OAB 485630/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007820-34.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sheila Vieira Sandes Santana - Certifico e dou fé que preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: designado o dia 04/09/2025 às 13:30h para a realização da audiência de tentativa de conciliação, a qual será realizada nas dependências da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS (FEF), Campus Universitário, Avenida Theotonio Vilela, 1685 - Jardim Vitória, Fernandópolis - SP, 15608-380, telefone (17) 3465-0000 - ramal 0064. Certifico mais, que o cartório não intima pessoalmente o(a) exequente, cabendo ao(à) patrono(a) avisá-lo(a) do dia, hora e local da audiência. Certifico, ainda, que caso o(a) exequente não compareça a audiência, o processo será extinto com condenação ao pagamento das custas processuais. Certifico, finalmente, que em caso de pessoa jurídica autora, não será admitido preposto. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000555-44.2025.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Vanessa Flauzino Rocha de Oliveira - Apelado: Ulices Wainer da Costa - Vistos. Indaga-se de ilustres patronos das partes sobre possível interesse conciliatório. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Jader Rafael Borges (OAB: 321431/SP) - Victor de Castro Lyra (OAB: 395188/SP) - Maurilio Saves (OAB: 73691/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002844-81.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isadora Celestina Ramos de Oliveira - Clínica de Estética Hamonir São José do Rio Preto Ltda - Vistos. Fls. 291/293 (petição da parte autora): Anotado. Ante a inércia do IMESC (fl. 287), nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022 (item 3), proceda-se a cobrança do laudo (via Portal Eletrônico - Comunicado Conjunto 585/2020). Prazo: 10 dias. Decorrido o prazo assinalado para cumprimento da ordem, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), LUCAS CAIXETA BARROSO (OAB 113835/MG), THIAGO AUGUSTO SILVA ANDREZA (OAB 113239/MG), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004713-45.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ana Aparecida Betoni Marasne - Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000752-45.2016.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - R.B.L. - E.A.L. - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela parte executada. 2. Providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 287 e 288. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente informando se tem seu crédito satisfeito ou requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Ciência ao Ministério. Intime-se. - ADV: AILTON SABINO (OAB 165544/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002062-40.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Natalia Soares dos Santos de Freitas - Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - - Gustavo Pazoto Nakamura e outro - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade à requerida Santa Casa de Fernandópolis. (o que fora tarjado no cadastro de partes pela equipe de gabinete - NCGJ, art. 1.233, I). Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra geral (distribuição estática), segundo a qual incumbirá ao polo ativo quanto aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao polo passivo quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do polo adverso. Registre-se que não é o caso de se realizar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pois não estão presentes peculiaridades que justifiquem a atribuição de modo diverso, isto é, inexiste "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" de obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º, parte final, do CPC). Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Osvaldo de Oliveira). Afinal, já decidiu o e. TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem). Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade. Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo. Intimem-se. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. - ADV: HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA (OAB 310855/SP), RODRIGO DOS SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061173-20.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Thabata Ventura de Oliveira - Car System Alarmes Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré, Car System Alarmes Ltda., a pagar à autora: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 28.915,00 corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do furto (06/10/2024), e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e acrescida de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: DIEGO DE MOURA SILVESTRINI (OAB 460286/SP), FELIPE EDUARDO COSTA (OAB 420557/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141405-60.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ISMAEL BRAZ Advogado do(a) APELANTE: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141405-60.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ISMAEL BRAZ Advogado do(a) APELANTE: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 18.09.2018, reconheceu a litispendência, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Em razão da má-fé evidente, condenou a parte autora ao pagamento de multa, fixada em 10 salários mínimos, a ser recolhida no código “442-1 – Multas Processuais – Novo CPC”, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da gratuidade concedida. (ID 12787395). Em suas razões recursais, a parte autora requer preliminarmente: (i) a nulidade da sentença para o prosseguimento do feito, ao argumento da inexistência de litispendência; e (ii) que seja afastada a condenação em litigância de má-fé. No mérito, pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do benefício de auxílio doença. Requer a fixação da DIB na data da cessação administrativa em 14.03.2018. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 12787407). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141405-60.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ISMAEL BRAZ Advogado do(a) APELANTE: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso, e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§3º). Nos termos do art. 337, §4º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. Na espécie, houve o reconhecimento pelo juízo de origem da existência de litispendência em face da ação anteriormente ajuizada pelo requerente (ação n° 1002901-46.2017.8.26.0189). Consoante se depreende dos documentos juntados aos autos (ID’s 12787325/353- págs. 34-37 e consulta autos 1° e 2° graus: TJ/SP sistema e-SAJ e PJE 2° grau), a parte autora propôs, em 26.05.2017, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Fernandópolis/SP, ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez c.c. restabelecimento de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa em 03.02.2017, devido a patologias ortopédicas, que foi julgada procedente para concessão do benefício de auxílio doença; sendo reformada parcialmente a decisão em 2ª instância, apenas para alteração da DIB, com trânsito em julgado em 19.08.2020. Na presente demanda, proposta em 26.06.2018, a parte autora acosta documentos médicos e requer a concessão de aposentadoria por invalidez c.c restabelecimento de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa do benefício - concedido nos autos da ação antecedente - em 14.03.2018, em razão de doenças ortopédicas. No caso, observa-se que as datas dos requerimentos administrativos na ação precedente e no presente feito são distintas. Assim, tem-se que o requerimento administrativo do benefício, distinto do formulado na ação antecedente, teve a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral. Desse modo, embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso da ação antecedente. Assim, não configurada a litispendência, pois distintas as causas de pedir. Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas". (Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496) Ademais, verifica-se que o processo anteriormente proposto pelo requerente (ação n° 1002901-46.2017.8.26.0189) já foi julgado em segunda instância (autos n° 0340050-48.2020.4.03.9999), com trânsito em julgado em 19.08.2020; encontrando-se a execução (n° 0000106-45.2021.8.26.0189) arquivada definitivamente em 29.04.2021; de modo que não se reconhece a existência de litispendência no caso. Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. Desta feita, acolho a preliminar da parte autora, para declarar a nulidade da sentença e, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo a apreciar o mérito da ação, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC/2015. Nesse contexto, prejudicada a análise do pedido subsidiário de afastamento da condenação à litigância de má-fé. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 30.07.2018 (ID 12787373), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente do autor, vigilante, com 45 anos, ensino médio completo, conforme segue: “(...) QUESITOS DO INSS (...) 5) O que foi constatado durante o exame físico? Obs.: descreva tudo o que foi identificado durante o exame (deambulação, alterações articulares e etc). R: Periciado com queixa de dor em joelho direito e lombar, apresenta cicatriz cirúrgica em joelho direito, crepitação, diminuição de massa muscular quando comparado ao joelho esquerdo e diminuição dos movimentos. Apresenta ainda rigidez da musculatura paravertebral lombar com diminuição de movimentos do tronco. (...) 7) Quais são as doenças ou lesões de que o periciado é comprovadamente portador? Obs.: citar as doenças ou lesões que estão comprovadas documentalmente ou cientificamente e não aquelas que forem apenas referidas pelo periciado. R: São elas: M17 - Gonartrose (artrose do joelho) M17.9 - Gonartrose não especificada M22.4 - Condromalácia da rótula M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M54.5 - Dor lombar baixa S83.2 - Ruptura do menisco, atual S83.5 - Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo E03.9 - Hipotireoidismo não especificado E14 - Diabetes mellitus não especificado E88 - Outros distúrbios metabólicos I10 - Hipertensão essencial (primária) R42 - Tontura e instabilidade (...) 12.3) A periciada esgotou todos os meios e recursos médicos disponíveis na atualidade para reverter a incapacidade laboral? Explique. R: Não, porém já submetido a cirurgia e fortalecimento muscular sem melhora do quadro, estando incapacitado para atividades laborais que exijam esforços físicos, ortostatismo prolongado, subir/descer escadas, agachar; definitivamente, por risco de piora clínica. 13) Na atualidade a incapacidade para o trabalho é temporária (reversível) ou definitiva (irreversível)? R: Definitiva. 13.1) No caso de ser irreversível justifique porque não há mais possibilidade de recuperação da capacidade laboral? Obs.: não confundir doença incurável com incapacidade para o trabalho, pois mesmo quem tem doença incurável pode estar capaz ou pode ter chance de recuperar a capacidade laboral. R: Não, porém já submetido a cirurgia e fortalecimento muscular sem melhora do quadro, estando incapacitado para atividades laborais que exijam esforços físicos, ortostatismo prolongado, subir/descer escadas, agachar; definitivamente, por risco de piora clínica. Para atividades que não requeiram este tipo de comportamento, está apto. (...) 16) Considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual da periciada, há possibilidade desta ser reabilitado profissionalmente para exercer a mesma atividade anteriormente exercida ou para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência? R: Sim. (...)”. (ID 12787373 – págs. 02-03 e 05). Os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 12787320/325 – págs. 14-25/373 – págs. 11-53) se coadunam à conclusão pericial, pois demonstram a existência de incapacidade do autor para o exercício da atividade habitual. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho. Assim, tendo a Expert atestado a incapacidade de forma permanente para a atividade habitual, com possibilidade do exercício de outras atividades, e estando o demandante em idade ainda produtiva (com 51 anos atualmente), nota-se que o conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária, cuja cessação está condicionada à reabilitação profissional do segurado para atividades compatíveis com seu quadro clínico. Vale observar que a reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/1991, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem. Em relação à qualidade de segurado e carência, o extrato do sistema CNIS (ID 12787353 – págs. 06-10) demonstra, entre outros vínculos anteriores, relação empregatícia do autor no período de 16.02.2008 a 06.2015; e que gozou de auxílio por incapacidade temporária nos interregnos de 03.07.2015 a 03.02.2017, de 30.11.2016 a 14.03.2018 e de 21.05.2018 a 20.09.2018. A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “DII = 27/01/2017” (QUESITOS DO INSS “19” – ID 12787373 – pág. 06). Desse modo, resta demonstrada a qualidade de segurado, e o cumprimento da carência, na DII indicada pela Expert (27.01.20217), pois o autor estava em gozo de benefício previdenciário à época. Assim, considerando a possibilidade de reabilitação profissional atestada pela perita judicial, por ora, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, para submissão à reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício. No caso, a perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa “DII = 27/01/2017” (QUESITOS DO INSS “19” – ID 12787373 – pág. 06). Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixo o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (14.03.2018 – ID 12787317), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Considerando a propositura da ação em 26.06.2018, verifica-se não atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas atrasadas. DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017: "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". In casu, a perita judicial aponta a viabilidade da reabilitação profissional (QUESITOS DO INSS “16”– ID 12787373 – pág. 05). Assim, o prazo de cessação do auxílio por incapacidade temporária está condicionado à efetiva reabilitação profissional da parte autora para atividades compatíveis com seu quadro clínico. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08.12.2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, para submissão à reabilitação profissional, com termo inicial na data da cessação administrativa em 14.03.2018, e julgo prejudicado o mérito da apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3°, I, DO CPC/2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. 1. Apelação da parte autora contra sentença, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, sob fundamento da existência de litispendência. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência da incapacidade laborativa. 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há existência, ou não, de litispendência, com necessidade de nulidade da sentença e, por estar a causa madura, com exigência de julgamento do mérito; (ii) no julgamento do mérito, saber se há comprovação de incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência para concessão de benefício por incapacidade; (iii) fixação do termo inicial do benefício; (iv) prazo de cessação do benefício; e (v) aplicação dos consectários. 3. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). 4. In casu, o requerimento administrativo, distinto do formulado na ação antecedente, teve a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral. 5. Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos presentes autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso da ação antecedente. Não configurada a litispendência. Sentença anulada. Condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC/2015. 6. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 7. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 8. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. 9. O requisito legal carência está previsto no artigo 24, no artigo 25 e no artigo 27-A, todos, da Lei n° 8.213/1991. 10. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 11. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, dispõe sobre a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação de auxílio por incapacidade temporária - judicial ou administrativa. 12. O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 13. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão à reabilitação profissional, a qualidade de segurado e a carência, o pedido é procedente. 14. Diante da conclusão pericial, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (14.03.2018 – ID 12787317), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 15. Considerando a possibilidade de reabilitação profissional apontada no laudo pericial, o prazo de cessação do benefício foi fixado após a efetiva reabilitação profissional da parte autora para atividades compatíveis com seu quadro clínico. 16. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 17. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 18. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 19. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 20. Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). 21. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC/2015. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação administrativa, para submissão à reabilitação profissional. Apelação da parte autora prejudicada no mérito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; EC n° 113/2021; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 240; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25, art. 27-A, art. 40, arts. 42 a 47, arts. 59 a 63 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 6.899/1981; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111 e Sumula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no artigo 1013, §3º, inciso I, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, e julgar prejudicado o mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000428-26.2025.8.26.0189 (processo principal 1005572-95.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Lorival Vono - Aspecir - União Seguradora S/A - Vida e Previdência - - Banco Bradesco S.A. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE. Fernandopolis, 01 de julho de 2025. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenadora. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), NATIELI FERNANDES SAVES (OAB 473768/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
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