Vinicius Oliveira Silva
Vinicius Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 320493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP
Nome:
VINICIUS OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196939-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: José Aldeci Rodrigues Pereira - Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a suspensão da CNH do agravante até a entrega do bem objeto de busca e apreensão, decorrente de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. II. A questão em discussão consiste em se verificar a tempestividade do recurso interposto contra decisão que suspendeu a CNH do agravante, em razão do inadimplemento contratual e da não localização do bem. III. Razões de Decidir: O recurso é intempestivo, pois foi interposto após o prazo recursal ter transcorrido. IV. Tese de julgamento: 1. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 70/76 e 119/122, da lavra do MM. Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro da Comarca de Catanduva, proferidas em ação de busca e apreensão, em que restou determinada a suspensão da CNH do Agravante até a entrega do bem objeto da busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. Recorre o Agravante, invocando o princípio da menor onerosidade da execução, e a necessidade de suspensão do feito, diante da determinação advinda do STJ na análise do tema nº 1137. Recurso devidamente preparado. É síntese do necessário. II. Fundamentos O recurso não pode ser conhecido. Em razão do inadimplemento contratual e da inércia do Agravante no que tange à indicação de localização do bem, o MM. Juízo agravado havia decidido, às fls. 70/76, pela suspensão da CNH do Requerido, valendo a transcrição do decisum: Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso destacar que, conforme certidão de fls. 85, o bem não foi localizado, razão pela qual surge a necessidade de aplicação do inciso IV, do Art.139, do CPC: " Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 1.1. Lembre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão sobre a possibilidade de suspensão da CNH de devedores, estabeleceu dois requisitos: (a) proporcionalidade/razoabilidade; e (b) relação com a dívida. No caso concreto, a situação é justamente essa porque a parte requerida, valendo-se de um contrato de confiança, é devedora da instituição financeira, não devolve o bem e ainda está dirigindo. É inadmissível que alguém possa dirigir um veículo na ilegalidade, contrariando o princípio da boa-fé objetiva, valendo-se da própria torpeza de utilizar um bem alienado fiduciariamente. 1.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça mencionado acima está bem retratado neste julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUSPENSÃO DA CNH.LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15. INOVAÇÃO DO NOVO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SANÇÃO. PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE. DISTINÇÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. ART. 9º DO CPC/15. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, DO CPC/15. COOPERAÇÃO CONCRETA. DEVER. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. ORDEM. DENEGAÇÃO... 7. O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º,5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8. O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9. O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10. Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11. O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver deforma plena o conflito de interesses. 12. Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido... 14. Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade..." (vide STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI;j.13/11/2018; RHC 99.606; g.n.). A mesma ideia também foi reconhecida em outro julgado do STJ: "...5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual... 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência..." (STJ; Rel. Min. LUIS GELIPE SALOMÃO;j.05/06/2018; RHC 97.876; g.n.). Também merece destaque o seguinte: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIA CERTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO... 2. O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo.... 4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.... 9. De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados. Precedentes. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" (vide STJ; Rel. Min. NANCYANDRIGHI; j.23/04/2019; REsp.1.782.418; g.n.). 1.3. Apesar de os julgados acima terem sido proferidos em sede de execução/cumprimento, o mesmo raciocínio se aplica aqui porque: (a) trata-se de procedimento especial baseado em contrato e a mora ficou caracterizada, equiparando-se a um devedor; (b) o contrato representa dívida líquida e certa, além de ser título executivo, o que também se aproxima à execução, tanto que é permitida a conversão; e (c) trata-se de contrato de alienação fiduciária em garantia em que o devedor fiduciante só recupera a propriedade do bem após quitar a dívida e, assim, não pode ser permitido que transite com seu veículo enquanto não honrar com seus compromissos. 1.4. Ante o exposto, DETERMINO a a imediata suspensão do direito de dirigir e, consequentemente, da sua CNH (por tempo indeterminado e até a entrega do bem) da parte requerida. A decisão foi disponibilizada no DJe em 22/10/2024 (fls. 84 dos autos de origem). O prazo recursal para eventual insurgência transcorreu in albis até 13/11/2024, considerando-se que o Agravante já havia sido citado (fls. 53). Posteriormente, o Agravante apresentou, às fls. 114/116, petição pleiteando a revogação da decisão anterior, sobrevindo, então, a decisão de fls. 119/122: Vistos. 1. Fls.114/116: Sobre o pedido de revogação da suspensão da CNH do requerido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em questão: "Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei". E continua: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 2. Assim, levando em conta que o requerimento não se amolda às hipóteses previstas na lei, além de a medida judicial adequada ser o recurso previsto para a decisão, indefiro o(s) pedido(s), mantendo-se a decisão de fls.70/76, isto é, a suspensão do direito de dirigir do requerido e, por consequência, da sua CNH, especialmente porque até o momento não pagou a dívida, não devolve o bem e não indica onde ele está. O presente recurso foi interposto em 26/06/2025, sendo fato incontornável, portanto, que transcorrera in albis o prazo para insurgência recursal, contado da prolação da decisão de fls. 70/76. Portanto, o recurso é intempestivo e não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. Conclusão Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, eis que configurada sua inadmissibilidade face à intempestividade de seu manejo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Vinicius Oliveira Silva (OAB: 320493/SP) - Jose Augusto de Rezende Junior (OAB: 131443/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005241-90.2024.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A - José Aldeci Rodrigues Pereira - Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.126/200 - n. 2196939-45.2025.8.26-0000), nos termos do Art.1.018, §1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.70/76), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 2. Prosseguindo e considerando que o mandado de busca e apreensão do bem restou negativo, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls.118, e considerando que as pesquisas por novos endereços do devedor restaram positivas (fls.63/66), indicando locais que ainda não foram diligenciados (fls.63), determino a expedição de mandado, após o devido recolhimento da diligência do Oficial de Justiça pela parte autora, para cumprimento da liminar, nos termos da decisão de fls.42/45, no endereço indicado às fls.63 destes autos (resultado da pesquisa PETRUS - Renajud, item 2). 2.1. Assim, no prazo máximo de 05 dias (prazo improrrogável) a contar da publicação desta decisão, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (Guia GRD Ag.6942-6, conta n. 950.000-6, Banco do Brasil valor R$111,06), sob pena de extinção do processo (Art.485 do CPC). 3. Com a comprovação do pagamento, deverá a Secretaria Judicial providenciar o necessário para expedição do mandado de busca e apreensão do bem (o requerido já foi citado), nos termos da decisão de fls.42/45, no endereço indicado às fls.63 destes autos (resultado da pesquisa PETRUS - Renajud, item 2). Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB 131443/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002679-74.2025.8.26.0132 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S.A. - Lucas Henrique Pereira - Ante o exposto, considerando que não estavam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, a(s) parte(s) autora deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ - Valor R$1.000,00 - cód.442-1 - Multas Processuais - nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme Comunicado Conjunto 486/2024 (DJE de 18/07/2024, p.02/05) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2021 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil ("Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas"). Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005094-81.2024.8.26.0132 (processo principal 1008570-81.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Eunice Vieira da Silva - Antonio Carlos Squincaglia - Vista a(o) exequente para manifestação em termos de prosseguimento - decorreu o prazo sem que houvesse pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento da sentença. Providencie a parte autora a juntada da memória de cálculo atualizado do débito, requerendo o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento por inércia do credor. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003635-42.2015.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.S. - E.A.B.N. e outro - C.I.C. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): ( ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de fl. 851. (teor da certidão: "DEIXEI DE CITAR [...], pois não o encontrei, sendo atendida na portaria do prédio residencial, pela Sra [...], a qual informou que o executado não reside no local e lhe é pessoa Desconhecida."). Decorrido o prazo sem o devido andamento, os autos serão arquivados por inércia. - ADV: ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000653-97.2024.8.26.0248 (processo principal 1002220-54.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - T.R. - Diante do cálculo de débito atualizado apresentado pelo exequente às fls. 175/176, fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, para se manifestar, no prazo de 05 dias. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JORGE LUIZ DA SILVA (OAB 318655/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001019-17.2022.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco C6 S.A. - Eduardo de Souza Alves Martins - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho exarado à fl. 381/382, procedeu-se à inclusão do nome do requerido no cadastro do órgão de proteção ao crédito, mediante utilização do Sistema SERASAJUD, conforme evidenciado no extrato a seguir apresentado. - ADV: LEONARDO ZOVEDI PEREIRA (OAB 347552/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), VINICIUS OLIVEIRA SILVA (OAB 320493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196939-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; L. G. COSTA WAGNER; Foro de Catanduva; 1ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1005241-90.2024.8.26.0132; Alienação Fiduciária; Agravante: José Aldeci Rodrigues Pereira; Advogado: Vinicius Oliveira Silva (OAB: 320493/SP); Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a.; Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior (OAB: 131443/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2196939-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 34ª Câmara de Direito Privado; L. G. COSTA WAGNER; Foro de Catanduva; 1ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1005241-90.2024.8.26.0132; Alienação Fiduciária; Agravante: José Aldeci Rodrigues Pereira; Advogado: Vinicius Oliveira Silva (OAB: 320493/SP); Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a.; Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior (OAB: 131443/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2196939-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Catanduva; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1005241-90.2024.8.26.0132; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: José Aldeci Rodrigues Pereira; Advogado: Vinicius Oliveira Silva (OAB: 320493/SP); Agravado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a.; Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior (OAB: 131443/SP)
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