Tamires Pacheco Fernandes Pereira
Tamires Pacheco Fernandes Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 309713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamires Pacheco Fernandes Pereira possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TRT18, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TRT18, TJDFT, TJSP
Nome:
TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MONITóRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0413240-76.1993.8.26.0053 (053.93.413240-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ary Jose Bauer - - Newton Ramos (espólio) - - Vicente Bicudo - falecido - - Francisco de Oliveira Bueno e outros - Antonia Aparecida Botelho Itagyba ( cedente) e outros - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. e outros - Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda. - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (cedente Carlos Geraldo Berthaud) e outros - Alfredo Coelho Filho (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - MARYLVIA COELHO (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - Francisco Carlos Coelho (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - Ascânio José Spinola de Carvalho (herdeiro de Claudimiro M. de Carvalho) e outros - Fazenda do Estado e outro - Empório Rede Duque Ltda. - - Sys Equipamentos de Tecnologia Ltda. - - VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA. - - Servimed Comercial Ltda. - - Transjordano Logística Ltda. - - Marco Antonio Ruzene e outro - Vistos. 1- Fls. 3226/3227: Ciente do documento que demonstrou a validade da assinatura digital. No entanto, reporto-me a decisão de fls. 3201/3204, para que a parte interessada informe as folhas, em que constam a certidão de crédito retido, conforme alegado. Prazo 15 dias. 2- Fl. 3238: Defiro o pedido. Desta forma, Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) WALMOUR SCHWEIGER com a empresa SYS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 1.1. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário WALMOUR SCHWEIGER (CPF: 151.481.068-91), representado por BAA - Benetti Consultoria Participações Ltda (CNPJ: 07.098.021/0001-30) (fls. 1609/1611), em favor da cessionária SYS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 08.288.555/0001-92), conforme Escritura de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1609/1611, datada de 28.05.2008, Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1593 e 3239, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3- Fls. 3240/3241: Ciente da regularização processual. Anote-se. Após, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito. 4- Fls. 3254/3255e 3281/3289: Em relação a IVAHIR FREITAS GARCIA e CLAUDIMIRO MOREIRA DE CARVALHO, indefiro os pedidos, uma vez que o local competente é a Vara de origem e não a UPEFAZ, tendo em vista que não há valores, pertencentes aos falecidos. no precatório em análise. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de precatório. Decisão, proferida pelo d. Juízo de origem, que deferiu a expedição de guia de levantamento dos valores depositados em juízo. Competência funcional da vara de origem, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o Provimento CSM nº 2.488/2018, bem assim do artigo 1.297 das Normas de Serviços da D. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, incluído pelo Provimento CG 29/2023. Recurso improvido, revogada a liminar.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007872-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024)" 6- Cumpridos, os itens dessa decisão, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o seu encaminhamento ao destinatário competente e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), ANDRÉA NAVARRO GORDO FRANCO (OAB 269501/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), SUELEN LIMA FRAIDENBERGES (OAB 307987/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), DÉBORA GALHARDO DE CAMARGO COSTA (OAB 160131/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0413240-76.1993.8.26.0053 (053.93.413240-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ary Jose Bauer - - Newton Ramos (espólio) - - Vicente Bicudo - falecido - - Francisco de Oliveira Bueno e outros - Antonia Aparecida Botelho Itagyba ( cedente) e outros - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. e outros - Superfine Steel Aços Inoxidáveis Ltda. - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (cedente Carlos Geraldo Berthaud) e outros - Alfredo Coelho Filho (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - MARYLVIA COELHO (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - Francisco Carlos Coelho (Herdeiro de Alfredo Coelho) - - Ascânio José Spinola de Carvalho (herdeiro de Claudimiro M. de Carvalho) e outros - Fazenda do Estado e outro - Empório Rede Duque Ltda. - - Sys Equipamentos de Tecnologia Ltda. - - VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA. - - Servimed Comercial Ltda. - - Transjordano Logística Ltda. - - Marco Antonio Ruzene e outro - Vistos. 1- Fls. 3226/3227: Ciente do documento que demonstrou a validade da assinatura digital. No entanto, reporto-me a decisão de fls. 3201/3204, para que a parte interessada informe as folhas, em que constam a certidão de crédito retido, conforme alegado. Prazo 15 dias. 2- Fl. 3238: Defiro o pedido. Desta forma, Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) WALMOUR SCHWEIGER com a empresa SYS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 1.1. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário WALMOUR SCHWEIGER (CPF: 151.481.068-91), representado por BAA - Benetti Consultoria Participações Ltda (CNPJ: 07.098.021/0001-30) (fls. 1609/1611), em favor da cessionária SYS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 08.288.555/0001-92), conforme Escritura de Cessão de Direitos Creditórios acostada às fls. 1609/1611, datada de 28.05.2008, Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1593 e 3239, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Deixo de determinar a expedição de ofício à DEPRE, ante o pagamento integral. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 3- Fls. 3240/3241: Ciente da regularização processual. Anote-se. Após, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito. 4- Fls. 3254/3255e 3281/3289: Em relação a IVAHIR FREITAS GARCIA e CLAUDIMIRO MOREIRA DE CARVALHO, indefiro os pedidos, uma vez que o local competente é a Vara de origem e não a UPEFAZ, tendo em vista que não há valores, pertencentes aos falecidos. no precatório em análise. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Incidente de precatório. Decisão, proferida pelo d. Juízo de origem, que deferiu a expedição de guia de levantamento dos valores depositados em juízo. Competência funcional da vara de origem, nos termos do Provimento CSM nº 2.702/2023, que alterou o Provimento CSM nº 2.488/2018, bem assim do artigo 1.297 das Normas de Serviços da D. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, incluído pelo Provimento CG 29/2023. Recurso improvido, revogada a liminar.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007872-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024)" 6- Cumpridos, os itens dessa decisão, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado o seu encaminhamento ao destinatário competente e a comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCO AURELIO DA MATTA (OAB 244655/SP), FERNANDO FERREIRA CASTELLANI (OAB 209877/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARCOS YOSHIKI SUGUIMOTO (OAB 206977/SP), ANDRÉA NAVARRO GORDO FRANCO (OAB 269501/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), SUELEN LIMA FRAIDENBERGES (OAB 307987/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA (OAB 329158/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS DE SOUZA (OAB 341188/SP), ALINE VALÉRIA LUIZ GIMENES (OAB 350041/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), MARIA DE FATIMA GILIO CHEID (OAB 128199/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), DÉBORA GALHARDO DE CAMARGO COSTA (OAB 160131/SP), JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), SERGIO RICARDO SPOSITO (OAB 180979/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007891-98.2025.8.26.0001 (processo principal 1035269-80.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.F.C. - T.A.F.S. - 1) O autor deverá aditar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (Art. 321, parágrafo único do CPC), a fim de: (a) juntar certidão de nascimento da criança; (b) juntar cópia da sentença homologatória da petição de fls.20/29, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. (c) recolher a diligência do Oficial de Justiça. 2) Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDNA FALCAO SANTORO (OAB 118082/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706467-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO SOARES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ANA ANGELICA DA SILVA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 228326398), por meio da qual a parte devedora sustenta: nulidade de citação; sua ilegitimidade passiva; nulidade da execução; impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa e excesso na execução. Assim, requereu a declaração de nulidade da citação e reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez do título ou o excesso na execução. Manifestação da parte credora no ID. 236846482. Registro, por oportuno, que dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário. DECIDO. Nulidade de citação Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia”. A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, que não se convalida mesmo com o trânsito em julgado. Nessa linha, dispõe o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil, que a carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, mediante sua assinatura. Por sua vez, o § 4º excepciona a pessoalidade no recebimento da citação ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso em que o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência receba a citação e assine o aviso de recebimento, será considerada válida a citação quando realizada via postal e assinada, sem oposição, por pessoa responsável por receber a correspondência no local de destino, desde que corretamente endereçada. No caso dos autos, a destempo da argumentação da representante do devedor, observo que a citação foi dirigida a Antonio Soares De Andrade, na pessoa de sua representante legal Ana Angelica da Silva Andrade (ID. 172217787 e 173795841), por força do que dispõe o art. 1.797, I, do Código Civil. Com efeito, como não há notícia nos autos acerca da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, a administração da herança compete, em primeiro lugar, ao cônjuge ou companheiro e, por isso, constou a Sra. Ana Angelica da Silva como representante da herança do falecido, uma vez que era cônjuge dele ao tempo do óbito (ID. 154841765). Ademais, registro que o endereço para o qual foi dirigida a citação (ID. 173795841), foi justamente o mesmo endereço no qual foi intimado Antônio Soares De Andrade, na pessoa de sua representante legal Ana Angelica da Silva Andrade (ID. 223444107), diante do qual foi apresentada a presente impugnação. Nesse descortino, não vislumbra a nulidade de citação suscitada, pois a citação ocorreu no endereço correto da parte, sendo o mesmo, inclusive, apontado na impugnação de ID. 228326398. Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Ana Angélica da Silva Andrade, registro que ela não é parte executada na demanda, uma vez que figura apenas como representante da herança do efetivo executado, que é o Sr. Antônio Soares de Andrade (art. 1.797, I, do Código Civil). Nulidade da execução De outra banda, o devedor suscita a nulidade da execução, sobre o argumento de iliquidez do título. Sem razão. Isso porque, o caso dos autos trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e não execução baseada em título executivo extrajudicial e, por isso, aplicável a hipótese os arts. 523 e seguintes do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.” Com efeito, do regramento exposto, conclui-se que a certeza e a exigibilidade do título executivo advêm da própria sentença judicial, enquanto a liquidez é satisfeita com a apresentação pelo credor do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o qual deve atender ao que definido em sentença. No caso dos autos, o credor instruiu o pedido de cumprimento de sentença com a planilha do débito de ID. 214120648, razão pela qual não há como reconhecer nenhuma nulidade no cumprimento de sentença. Excesso de execução Por outro lado, defende o devedor excesso na execução, sobre o argumento de que houve cumulação de multa com juros de mora e equívoco nos cálculos do exequente. Na sentença restou consignado que: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 158.926,03 (cento e cinquenta e oito mil novecentos e vinte e seis reais e três centavos), com incidência de atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da última atualização (23/04/2023). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do referido artigo.” A parte autora interpôs recurso de apelação, no qual restou parcialmente reformada a sentença, nos seguintes termos: “Diante da argumentação expendida, conheço do apelo e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, fixar que o termo inicial da incidência de correção monetária e dos juros de mora sobre o valor devido, referente a cada parcela, é a data do vencimento de cada prestação, e, no tocante ao parâmetro utilizado para a fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrar a verba honorária imputada ao apelado no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º). Mantendo intacta, quanto ao mais, a ilustrada sentença arrostada.” Nesse descortino, as únicas alterações realizadas na sentença foram de que: o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora seriam a partir do vencimento de cada parcela e a verba honorária que foi fixada em 10% sobre o valor da condenação atualizado. No caso dos autos, apesar de o devedor defender que houve a cumulação indevida de multa com juros de mora, não se evidencia dos cálculos apresentados tal cumulação, uma vez que na planilha apresentada pelo credor de ID. 214120648, a apenas a aplicação de juros de mora e correção monetária sobre cada parcela, tal qual determinado pelo acórdão de ID. 212584861. Contudo, no que se refere à devida atualização do valor e da aplicação de juros sobre cada parcela, a partir de cada vencimento, observo que o credor indevidamente pegou a planilha de ID. 154841764, a qual já tinha atualização e juros até 23/04/2023 (R$ 158.926,03) e fez inserir em duplicidade os juros, correção e multa dos meses de agosto de 2022 a abril de 2023 na planilha que instruiu o cumprimento de sentença de ID. 214120648. Isso porque resta claro que o credor na planilha do cumprimento de sentença, parte do valor já atualizado de R$ 158.926,03 e sobre ele reaplica juros e correção do período de agosto de 2022 a abril de 2023, os quais já tinham sido aplicados na planilha inaugural do processo que chegava no valor de R$ 158.926,03. Sendo assim, deveria o credor ter atualizado o valor e aplicado juros de mora, a partir de cada parcela e de seu respectivo vencimento, e não pego a planilha já atualizada nos autos e refeito nova atualização e com juros incidindo sobre períodos já atualizados. Nesse descortino, não há como acolher a planilha apresentada pelo credor. Com efeito, é o caso de acolher o excesso de execução defendido pelo devedor, nos termos da planilha devidamente corrigida apresentada de ID. 228326408, a qual apura o valor do débito em R$ 190.557,15. Isso porque, na planilha apresentada pelo devedor ele atende estritamente os termos da sentença e do acórdão, pois atualiza, uma única vez, cada parcela, a partir de seu vencimento, e incide, também, uma única vez os juros de mora, a partir de cada vencimento. Dessa forma, entre o valor apontado pelo credor de R$ 246.360,40 e o valor atualizado pelo devedor de R$ 190.557,15, há um nítido excesso de R$ 55.803,25. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID. 228326398, para reconhecer o excesso nos cálculos apresentados pelo credor, no importe de R$ 55.803,25, razão pela qual determino que a parte credora apresente nova planilha de cálculos, nos termos da planilha de ID. 228326408 e em consonância com a sentença e o acórdão dos autos, atualizando o valor e juros de cada parcela a partir do seu respectivo vencimento. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando autorizada a compensação. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito, nos moldes acima delimitados e de prosseguimento do feito. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009307-23.2023.8.26.0529 - Monitória - Espécies de Contratos - Gdo Esc Assessoria Empresarial Ltda. - Injetronic Centro Automotivo Ltda. - - Douglas Quirino de Souza - - Raquel Navarro de Souza - Vistos. Fls. 2083/2088: ciente. Expeça-se carta às partes embargantes para que, no prazo legal, constituam novo patrono, sob pena de revelia, conforme dispõe o artigo 76, §1º, inciso II, do CPC. Int. - ADV: TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP), ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092191-14.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Adesso - Luis Fernando Ferraroli dos Santos - - Alba Cristina Engholm dos Santos - J. P. & A - Participação e Administração Imobiliária Ltda. - Está disponível para impressão on-line a r. Decisão-Mandado de averbação. Deve ser comprovado seu protocolo. - ADV: CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092191-14.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Adesso - Luis Fernando Ferraroli dos Santos - - Alba Cristina Engholm dos Santos - J. P. & A - Participação e Administração Imobiliária Ltda. - Vistos. Fls. 276/277. Pede a terceira interessada o cancelamento da constrição existente sobre o bem que indica. O pedido deve ser acolhido, tendo em vista que a execução já foi extinta pela sentença de fls. 216, o que importa extinção de todas as constrições nela deferidas. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento da(o) PENHORA sobre o bem imóvel de matrícula nº 143.797 do 7 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo , deferida a fls. 159/160. Se averbada a constituição da constrição, DETERMINO a averbação do seu cancelamento no registro competente. Serve a cópia da presente decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO do cancelamento. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente fase, após serem cumpridas as formalidades legais e regimentais e realizadas as anotações cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Int. - ADV: MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), TAMIRES PACHECO FERNANDES PEREIRA (OAB 309713/SP), ANTONIO CARLOS AYMBERE (OAB 51671/SP), MARIA ILZA CAVALCANTE (OAB 219083/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP)