Henrique Jefferson Colle
Henrique Jefferson Colle
Número da OAB:
OAB/SP 308575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJPR, TJMG, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
HENRIQUE JEFFERSON COLLE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1132055-30.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direito Autoral - Bruna Ferrari Crevellaro - Thomas Alexandre Machado - - Pedro Lucas Conva Munhoz - - Pedro Gabriel Lanza Reis - - Lucas Henrique Kobayashi de Oliveira - - Campos Produções Eireli - Artmix - - Saraiva Livreiros S/A em recuperação judicial - - Radar Records Comercial e Edições Ltda - - Saraiva Educação S.A. e outro - Vistos. Fl. 879: Intime-se as rés Saraiva Livreiros S/A Em Recuperação Judicial e Saraiva Educação S.A. para se manifestarem no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), DANIEL DOS SANTOS PORTO (OAB 234239/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LEANDRO CHIQUIE FERRANTE TRIPI (OAB 296080/SP), BRUNO FABBRI BARELLI (OAB 297685/SP), BRUNO FABBRI BARELLI (OAB 297685/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ROBERTO C MACHADO (OAB 244076/SP), HENRIQUE JEFFERSON COLLE (OAB 308575/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 151) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5808043-80.2024.8.09.0051Parte requerente: Banco Bradesco S.A.Parte requerida: Inteligência Documental Regulatória Ltda.Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. em desfavor de Inteligência Documental Regulatória Ltda, todos já qualificados.Narra a inicial que a parte requerida utilizou o cartão de crédito contratado com a parte autora, no entanto, deixou de efetuar o pagamento das faturas respectivas, totalizando o débito em R$ 82.505,44 (oitenta e dois mil quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Informa que a parte ré está inadimplente até a presente data, conforme planilha de débito.Ao final, pugna pelo julgamento procedente dos pedidos carreados à exordial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 82.505,44 (oitenta e dois mil quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acescido de juros e correção monetária.Junta documentos (evento 1).Recebimento da inicial no evento 6.Audiência de conciliação não realizada, ante o não comparecimento da parte autora (evento 35).A parte requerida constitui advogado nos autos (evento 37).A parte autora requer a decretação da revelia do réu (evento 44).No evento 45, a parte requerida pede a aplicação de multa à parte autora, por não ter comparecido à audiência.Decisão do evento 47 aplicando multa à parte autora e decretando a revelia da parte ré.No evento 50, a parte requerente justifica o não comparecimento à audiência de conciliação por conta da ausência de juntada do aviso de recebimento de intimação da parte ré, o que a fez presumir que esta não havia sido intimada. Ainda, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO. De início, a parte autora justifica o não comparecimento à audiência de conciliação por ter presumido que a parte ré não compareceria, devido à ausência de juntada do AR.A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Ademais, a presunção de que a parte ré não compareceria apenas pela ausência de juntada do aviso de recebimento nos autos não justifica o não comparecimento. No Direito, a presunção é uma dedução ou inferência lógica que se faz a partir de um fato conhecido para deduzir a existência de outro fato desconhecido. No âmbito jurídico, portanto, meras suposições ou deduções sem uma base fidedigna não pode se prestar como justificativa para não cumprimento de uma imposição legal.Desse modo, NÃO ACOLHO a justificativa apresentada pela parte autora de não comparecimento à audiência, MANTENDO a multa aplicada. Sem preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da causa.Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, razão assiste ao requerente, como se demonstrará.Devidamente citada para responder aos termos da presente ação, a parte requerida quedou-se silente, fazendo com que os termos elencados na peça exordial sejam tidos como certos e verdadeiros. Não obstante a incidência do efeito da revelia consistente em se tornar incontroverso os fatos alegados pelo autor, na petição inicial, verifico que do conjunto probatório constante nos autos não há nenhum elemento em contrário a eles.Se propor ação é direito, contestar uma ação proposta é mais do que um direito, é uma obrigação personalíssima, inalienável e peremptória, pois o silêncio da parte contrária implica a aceitação de serem reputados como verdadeiros os argumentos veiculados na pretensão destilada pela parte autora, se outro não for o entendimento do julgador, conforme depreende os artigos 344 e 355, todos do Código de Processo Civil.Vale ressaltar que foram acostados aos autos faturas do cartão de crédito, o demonstrativo do débito atualizado e o regulamento de utilização dos cartões informando sobre as obrigações do adquirente, as taxas utilizadas do Banco Bradesco e outras questões atinentes (evento 1, docs. 1 e 4; e evento 50, doc. 2), demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, com a comprovação dos gastos efetuados pela parte requerida.Outrossim, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas. A despeito disso, colaciono a seguinte jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVELIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A jurisprudência da Corte Superior já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2 - Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3. Tendo em vista a existência de relação negocial entre as partes e considerando a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA" (TJ-GO - APL: 02664276220168090016, Relator: Dr. Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 15/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020).Nesse contexto, ressalvo a regra do artigo 373, II do Código de Processo Civil, onde o “ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.Desta forma, verificada a existência de dívida líquida e certa, a procedência do pedido é medida que se impõe.Assim, ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 82.505,44 (oitenta e dois mil quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do efetivo pagamento, incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento.Atenta ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas a atuação profissional do advogado do vencedor, a natureza e a importância da causa, conforme depreende o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.INTIME-SE a parte autora para pagamento da multa arbitrada no evento 47, no prazo de 10 (dez) dias.Ressalto, desde já, que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com caráter protelatório, consubstanciado na discussão do mérito da presente sentença, bem como no valor fixado, implicará a fixação da multa prevista no CPC.Outrossim, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do CPC.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.Do contrário, transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), HENRIQUE JEFFERSON COLLE (OAB 308575/SP), JONILSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 29986O/MT), Wender Felipe de Arruda Castro (OAB 27478/MT), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 21958A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Alinne Rizzie Coelho Oliveira Garcia (OAB 18809A/MS), André Nieto Moya (OAB 235738/SP), VANIA REGINA MELO FORT (OAB 4378/MT), André Luis Melo Fort (OAB 10664/MT), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0803827-49.2023.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Rinaldo Mattos de Freitas - Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A - Conforme termo de audiência apresentado, o requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A. alegou não aderir ao plano de pagamento devido à cessão dos contratos para o Banco Digio, por meio de cessão de crédito, requerendo sua exclusão do polo passivo da ação. No entanto, as alegações feitas em audiência não foram acompanhadas de documentos que comprovem a efetiva cessão de crédito, como o instrumento de cessão assinado pelo cedente e pelo cessionário. Diante disso, intime-se o requerido Banco Bradesco Financiamentos S.A, para que apresente documentos que comprovem as alegações, sob pena de não ser considerada a sua solicitação de exclusão do polo passivo, e a parte requerente para manifestar-se em contraditório. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação,voltem conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se.