Henrique Jefferson Colle
Henrique Jefferson Colle
Número da OAB:
OAB/SP 308575
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJMT, TJGO, TJMS, TJMG, TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
HENRIQUE JEFFERSON COLLE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5027782-85.2023.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ABADIA ROSALINA DA SILVA CPF: 755.554.416-49 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Ficam as partes intimadas acerca do ato processual retro e para os fins de direito. ELCI JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010446-07.2024.8.16.0194 Processo: 0010446-07.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$131.655,24 Requerente(s): CARLO ROBERTO CLEMENTE Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Banco Daycoval S/A Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento de mov. 159.1 em face à decisão de mov. 147.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos, devendo se aguardar o efeito que será atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Caso seja atribuído efeito suspensivo pelo órgão ad quem, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 4.1. Em caso negativo, cumpra-se a decisão de mov. 147.1 e eventual decisão monocrática. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008700-80.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angelica Ildefonso da Silva - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander Brasil SA e outro - Vistos. Trata-se AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada pela autora com fundamento na lei de superendividamento que alterou o Código de Defesa do Consumidor, alegando que não tem condições de cumprir as obrigações contratuais assumidas, sustentando que os descontos realizados em decorrência das operações pactuadas com os réus absorve por completo os seus rendimentos mensais. Enfim, pretende a procedência da ação para repactuação das dívidas adequando a suas possibilidades financeiras. A decisão de fls. 422/428 rejeitou as preliminares relacionou as dívidas existentes e determinou esclarecimentos e juntadas de documentos pelas partes. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A autora trouxe aos autos o contrato mantido com a Caixa Econômica Federal, pelo qual se constata que se trata de financiamento imobiliário (fls. 526/540). A par disso, dispõe o artigo Art. 104-A § 1º, do CDC que: Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. É certo que a autora não relacionou o referido contrato na inicial, no entanto, deve-se considerar que a referida despesa não entra no cômputo para se aferir a existência do mínimo existencial, conforme disposto no artigo 4º, § único, inciso I, alínea a, do decreto nº 11.150/2022. Além disso, deve-se ter em conta também que dois dos contratos firmados com o réu Banco Santander são na modalidade de crédito consignado, conforme indicado a fls. 427. Os contratos decorrentes de crédito consignado não servem de parâmetro para definição do mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 4º, § único, inciso I, alínea h, do decreto nº 11.150/2022. No entanto, deve-se considerar que o artigo 104, §1º, do CDC não exclui a possibilidade de repactuação de dívidas decorrentes de operações consignadas, portanto, não há óbice a pretensão da autora quanto à sua inclusão na ação. Neste sentido é firme o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que se infere a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO A TODAS AS DÍVIDAS DE CONSUMO. Recurso interposto contra decisão que julgou improcedente a ação com relação aos empréstimos consignados e determinou o prosseguimento da ação com relação ao contrato nº 125944911 referente ao Banco do Brasil. Exclusão dos empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. Descabimento. Na verdade, o art. 104-A § 1º do CDC não excluiu os empréstimos consignados da ação de repactuação de dívidas. E, nessa linha, o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" mencionou os "empréstimos consignados" como exclusão do cálculo do mínimo existencial. Os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação. Ação judicial que visa implementar direitos básicos do consumidor, em especial a uma vida digna (inclusive sob enfoque material), modificação de cláusulas ou revisão de contratos, acesso aos órgãos judiciários, a facilitação dos direitos do consumidor em Juízo, tratamento do superendividamento, e garantia da preservação do mínimo existencial na conciliação e repactuação de dívidas, tudo nos moldes dos incisos I, V, VII, VIII, XI e XII do artigo 6º do CDC. Processamento da ação de repactuação de dívidas que se mostra necessário em relação também aos empréstimos consignados. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145091-53.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERENDIVIDAMENTO OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO - Lei 14.181/21 Decreto 11.150/22 - Repactuação de dívidas - Pretensão da autora de que seja reformada a decisão que reconheceu ausência de interesse processual quanto à repactuação das dívidas oriundas de empréstimos consignados - Cabimento - Hipótese em que não se verifica a exclusão da possibilidade de repactuação dos empréstimos com pagamento por meio de consignação nas situações de superendividamento (CDC, art.104-A, §1º) - Artigo 4º, parágrafo único, inciso I, letra "h" que exclui as dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" apenas "da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial" RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2270754-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) Note-se ainda que em atenção ao disposto a fls. 427, o réu Banco Bradesco exibiu nos autos o contrato de fls. 747/756 que deu origem ao débito e extratos bancários (fls. 793/795), no entanto, os documentos não atendem integralmente à determinação imposta, pois neles não consta informação atualizada sobre o saldo devedor, parcelas quitadas e número das parcelas restantes e valor atualizado das parcelas. Em sendo assim, deve-se determinar ao réu que traga aos autos o referido documento, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, § único do CPC. Assim, por ora, não é o caso de acolhimento dos argumentos do réu Banco Santander (fls. 541/545), devendo-se aguardar a exibição dos documentos pelo réu Banco Bradesco. Isso posto, determino ao réu Banco Bradesco que exiba nos autos documento que indique o saldo devedor atualizado, a quantidade de parcelas pagas e em aberto, além do valor atualizado da prestação descontada da conta da autora, inclusive com a exibição de extratos bancários atualizados, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de medidas indutivas, nos termos do artigo 400, § único do CPC. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JEFFERSON COLLE (OAB 308575/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), RAFAEL MAZARIN OLIVEIRA (OAB 487231/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e 2° Civel Residencial Morada das Garças Cidade Ocidental - GO CEP 72880-000 Fund. Legal: CF, art. 93, XIV; NCPC art. 152, VI e art. 328b, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 14 c/c a portaria 15/2010- GAB. Processo n. 5613374-47.2022.8.09.0164 Ato Ordinatório Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze), sobre o AR infrutífero acostado ao evento 117. Cidade Ocidental, 16 de junho de 2025. STEFANNY VYCTORIA MENEZES DE SOUSA Técnico Judiciário Mat. TJ/GO 8214480
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 5852108-63.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Banco Bradesco S.a Requerido(a): Alexandre De Paula Rosa ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 05 (cinco) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 13 de junho de 2025. Soraia Nunes Mesquita - Central de Apoio Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com________________________________________________________________________________________________________Processo n. 5907456-66.2024.8.09.0051Parte autora: Banco Bradesco S.aParte requerida: JOANEDE APARECIDA XAVIER DE SOUZA FE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOANEDE APARECIDA XAVIER DE SOUZA FE, ambos devidamente qualificados nos autos.O autor narra na inicial que a ré utilizou-se do cartão de crédito nº 6516529996921781, bandeira ELO NANQUIM PRIME, comprometendo-se a saldar mensalmente as respectivas faturas. Alega que a ré deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, totalizando o débito atualizado de R$ 250.846,54, conforme demonstrativo acostado aos autos. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento do valor devido.Devidamente citada, a ré apresentou contestação (movimento 13), alegando preliminarmente carência de ação por falta de interesse de agir e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, confessa a inadimplência mas alega cobranças abusivas, capitalização de juros, enriquecimento ilícito por parte do autor e necessidade de perícia contábil.O autor apresentou impugnação à contestação no movimento 19.Tentada a conciliação, esta restou frustrada (mov. 42).É o relatório. Passo a decidir.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria debatida é exclusivamente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, verifico que foram juntados aos autos documentos comprobatórios de sua situação financeira (movimentos 13 e 17), incluindo declarações de imposto de renda dos exercícios 2022 e 2023 e comprovante de rendimentos do INSS. Os documentos demonstram que a ré é aposentada e comprovou documentalmente seus rendimentos e gastos, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. Assim, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. O interesse processual está configurado pela necessidade da tutela jurisdicional para satisfação da pretensão do autor, uma vez que a ré confessa expressamente a inadimplência em sua contestação. A alegação de que não houve resistência à pretensão não se sustenta, pois a própria necessidade de ajuizamento da ação demonstra a resistência da ré em cumprir voluntariamente sua obrigação.Não havendo outras questões preliminares pendentes, examino o mérito.A relação jurídica entre as partes é incontroversa, tendo a ré confessado expressamente a celebração do contrato de cartão de crédito e sua inadimplência ao afirmar textualmente na contestação que "vem amargando sérias dificuldades financeiras razão pela qual deixou de efetuar o pagamento da respectiva quantia devida". Tal confissão torna os fatos incontroversos, nos termos do artigo 374, II, do Código de Processo Civil.O contrato de cartão de crédito possui natureza jurídica complexa, caracterizando-se como um contrato de crédito rotativo que permite ao usuário realizar compras e saques, com pagamento posterior em data previamente estabelecida. É da essência deste tipo de contrato que o usuário possa optar pelo pagamento integral da fatura ou pelo pagamento parcial, hipótese em que incidirão os encargos do crédito rotativo sobre o saldo remanescente, ou seja, não incidem encargos sobre os valores no período de normalidade, mas apenas em caso de mora.Em sua defesa, a ré mistura argumentações próprias de ação de busca e apreensão (como por exemplo menção a Tarifa de Registro de Contrato e de Avaliação de Bem, conforme se vê em seus pedidos) com alegações sobre contrato de empréstimo, demonstrando evidente confusão processual. Menciona ainda uma suposta ação revisional em trâmite, sem sequer indicar o número do processo ou comprovar sua existência.Quanto aos encargos cobrados, verifica-se das faturas acostadas aos autos que os mesmos estão devidamente discriminados e dentro dos parâmetros legais. Em caso de mora, incidem juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme expressamente previsto nas faturas.Os juros remuneratórios aplicados referem-se exclusivamente ao parcelamento de fatura e ao crédito rotativo sobre valores não quitados integralmente, conforme claramente descrito nas faturas. A ré não apontou especificamente quais taxas seriam abusivas, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre capitalização de juros e enriquecimento ilícito. Não há nos autos qualquer cobrança de tarifas administrativas, restringindo-se os valores cobrados ao principal devido e aos encargos moratórios legalmente previstos.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem decidido pela manutenção dos encargos contratuais quando há reconhecimento da celebração do contrato de cartão de crédito e confissão do não pagamento das faturas, conforme se observa:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS POR ATRASO. VALIDADE. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Verificando-se que a taxa prevista no contrato não é abusiva, não há falar em sua redução, uma vez que adequada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. Sendo confessada a contratação do cartão de crédito e não havendo comprovação de que os pagamentos das faturas foram tempestivos e integrais, não há como desconstituir a cobrança dos ‘encargos de financiamento’, mormente porque todas as faturas advertiam o consumidor da incidência de tais encargos. 3. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação 5243729-95.2018.8.09.0051, Rel. Des (a). Sival Guerra Pires, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2020). (grifo nosso) Incumbe ao devedor a prova da abusividade dos encargos cobrados, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstração específica. No caso dos autos, o autor apresentou todas as faturas demonstrando a evolução do débito e a discriminação dos encargos aplicados, sendo que a parte requerida sequer mencionou qual a taxa que entende ser aplicável ao caso.Ademais, há muito está ultrapassada a impossibilidade de capitalização mensal de juros por instituições financeiras. Nesse sentido, o Recurso Representativo REsp 1061530/RS, de Relatoria da Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe 10/03/2009), que deu origem ao incidente de processo repetitivo RECURSO REPETITIVO, estabeleceu, no que se referem aos juros remuneratórios, as seguintes teses:"TESE 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF";"TESE 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade";"TESE 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02"; e"TESE 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A alegação de necessidade de perícia contábil não merece acolhimento, pois os valores cobrados estão claramente discriminados nas faturas, com especificação de todos os encargos incidentes. A ré não apontou qualquer divergência específica nos cálculos que justificasse a realização de prova pericial.Por fim, descabido o pedido de antecipação de tutela formulado em sede de contestação para abstenção de negativação do nome da ré. A inclusão do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor.Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOANEDE APARECIDA XAVIER DE SOUZA FE para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 250.846,54 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária deferida.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3