Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier

Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier

Número da OAB: OAB/SP 306502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier possui 147 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJPE, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000194-79.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vilma Cecilia Chaves Santana Sales - Nova Castilho Agroindustrial S.a - Vistos. Ciente das manifestações das partes sobre a especificação de provas (fls. 96 e 97/98), bem como da reiteração da ré quanto ao pedido de acolhimento da preliminar de purgação da mora. Antes de analisar as questões suscitadas pelas partes, faz-se necessário examinar a regularidade da representação processual da empresa ré. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa ré Nova Castilho Agroindustrial S/A acostou aos autos instrumento de procuração assinado eletronicamente (fl. 65), o qual apresenta dois vícios que comprometem sua validade. O primeiro vício refere-se à forma de assinatura eletrônica utilizada. Para que a procuração assinada eletronicamente tenha validade no processo digital, deve, necessariamente, conter assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). No caso em análise, a assinatura eletrônica não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Logo, não constitui assinatura eletrônica qualificada. Embora válida entre outorgante e outorgado, isto é, entre a empresa ré e seu advogado, não possui presunção de validade em relação a terceiros. Nesse sentido, é oportuna a citação de ementa de recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ACIDENTE DO TRABALHO INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1015297-95.2024.8.26.0161; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) (grifei) O segundo vício refere-se à falta de poderes do representante legal que outorgou a procuração. Conforme se verifica no contrato social da empresa ré (fls. 66/82), especificamente no Capítulo IV - Dos Órgãos da Administração, a sociedade será representada sempre com as assinaturas em conjunto de 2 (dois) acionistas, ou um acionista e o representante da acionista MWT Administração e Participações Ltda (fl. 72). O art. 18 do mesmo contrato social, no seu § 4º, estabelece que (fl. 75): "Na constituição de procuradores, observar-se-ão as seguintes regras: (a) todas as procurações serão outorgadas por no mínimo dois diretores em conjunto". Assim, a procuração outorgada apenas por Roberto Carlos de Souza, isoladamente, não atende às exigências contratuais para a constituição de procurador com os poderes ali conferidos (CPC, art. 75, VIII). Pois bem. A representação processual adequada constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência ou irregularidade pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito ou o reconhecimento da revelia, a depender da parte em situação irregular. Diante do exposto, sob pena de revelia (CPC, art. 76, § 1º, II), determino que a empresa ré NOVA CASTILHO AGROINDUSTRIAL S/A promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de nova procuração eletrônica emitida por certificação digital credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ou de procuração assinada fisicamente e devidamente digitalizada neste processo eletrônico. Em qualquer hipótese, o documento deve ser assinado pelos representantes legais com poderes para tanto (conforme contrato social). Esclareço que a análise do cabimento das provas requeridas pelas partes será realizada após a regularização da representação processual da empresa ré. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MILTON GODOY (OAB 187984/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500103-29.2025.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE DIEGUES GONÇALVES - - ALEX DOS SANTOS FERRARI - - JAYME JUNIOR LACERDA - - YVERSON RODRIGUES DOS SANTOS TOLOI - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que, em relação ao autuado ALEX DOS SANTOS FERRARI, verifica-se que é reincidente específico, possuindo condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 78/80). Consta que, no processo nº 1500327-07.2020.8.26.0603, da 3ª Vara Criminal de Araçatuba, o autuado foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 25/05/2021 e pena extinta em 07/04/2022, sendo que, aproximadamente três anos depois, voltou a se envolver com o tráfico de drogas, demonstrando que não se intimidou com a condenação anterior e retornou à mesma prática criminosa, o que evidencia sua propensão à reiteração delitiva. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Verifica-se, de todo modo, que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima, a ser realizada em 05 de agosto de 2025, às 13:15h. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de ALEX DOS SANTOS FERRARI. Int. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000053-60.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Garcia Castilho - Kleber de Santana Sales - - Vilma Cecilia Chaves - Embora interpostos tempestivamente, conheço os embargos, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, vez que inexiste na sentença prolatada qualquer omissão. Tem-se, na verdade, que o embargante visa a rediscussão da matéria já decidida em sentença e sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Nesse sentido: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento da embargante" (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91). Assim, a omissão alegada pelo embargante trata-se de questão de mérito, a ser modificada, se o caso, em sede recursal. O ora embargante pretende agregar o efeito modificativo à sentença, sendo que esta julgou todos os pontos da lide. Ressalte-se, aliás, que a autora, em réplica (fls. 164/171), manteve-se inerte quanto a indicação das provas que pretendia produzir, requerendo, ao final, de maneira genérica, a condenação dos réus. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora às fls. 179/181, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida às fls. 172/176. Intime-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000526-80.2024.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Silvano Aparecido de Lima Jacomo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.CONTRATO BANCÁRIO A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA ENTRE AS PARTES COM PARCELAMENTO DO DÉBITO E CONCESSÃO DE NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO, SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, NEM INTENÇÃO, DE EXTINÇÃO DO DÉBITO, ANTES DA QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA, NÃO CARACTERIZA NOVAÇÃO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1500845-32.2025.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500845-32.2025.8.26.0664; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: C. M. da S. J.; Advogado: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000778-59.2019.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - D.A. - "A respeito dos resultados das pesquisas realizadas frente aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (fls. 552/580), manifeste-se o(a) exequente, querendo e no prazo de cinco (5) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora". - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000279-02.2024.8.26.0204 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Priscila Marques Jorge - Manifeste-se, a parte requerente, acerca da devolução da carta precatória às fls. 424 (retornou com cumprimento negativo), em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
Anterior Página 6 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou