Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier
Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier
Número da OAB:
OAB/SP 306502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier possui 147 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPE, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJPE, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000194-79.2025.8.26.0204 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vilma Cecilia Chaves Santana Sales - Nova Castilho Agroindustrial S.a - Vistos. Ciente das manifestações das partes sobre a especificação de provas (fls. 96 e 97/98), bem como da reiteração da ré quanto ao pedido de acolhimento da preliminar de purgação da mora. Antes de analisar as questões suscitadas pelas partes, faz-se necessário examinar a regularidade da representação processual da empresa ré. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa ré Nova Castilho Agroindustrial S/A acostou aos autos instrumento de procuração assinado eletronicamente (fl. 65), o qual apresenta dois vícios que comprometem sua validade. O primeiro vício refere-se à forma de assinatura eletrônica utilizada. Para que a procuração assinada eletronicamente tenha validade no processo digital, deve, necessariamente, conter assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital credenciado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). No caso em análise, a assinatura eletrônica não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. Logo, não constitui assinatura eletrônica qualificada. Embora válida entre outorgante e outorgado, isto é, entre a empresa ré e seu advogado, não possui presunção de validade em relação a terceiros. Nesse sentido, é oportuna a citação de ementa de recente julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ACIDENTE DO TRABALHO INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROCURAÇÃO QUE CONTÉM ASSINATURA DIGITAL DO SEGURADO CONSTITUINTE, PORÉM, EMITIDA POR PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELO TJSP E SEM CERTIFICAÇÃO DO ICP-BRASIL - EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/06 E DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO ÓRGÃO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1015297-95.2024.8.26.0161; Relator (a):João Negrini Filho; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) (grifei) O segundo vício refere-se à falta de poderes do representante legal que outorgou a procuração. Conforme se verifica no contrato social da empresa ré (fls. 66/82), especificamente no Capítulo IV - Dos Órgãos da Administração, a sociedade será representada sempre com as assinaturas em conjunto de 2 (dois) acionistas, ou um acionista e o representante da acionista MWT Administração e Participações Ltda (fl. 72). O art. 18 do mesmo contrato social, no seu § 4º, estabelece que (fl. 75): "Na constituição de procuradores, observar-se-ão as seguintes regras: (a) todas as procurações serão outorgadas por no mínimo dois diretores em conjunto". Assim, a procuração outorgada apenas por Roberto Carlos de Souza, isoladamente, não atende às exigências contratuais para a constituição de procurador com os poderes ali conferidos (CPC, art. 75, VIII). Pois bem. A representação processual adequada constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sua ausência ou irregularidade pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito ou o reconhecimento da revelia, a depender da parte em situação irregular. Diante do exposto, sob pena de revelia (CPC, art. 76, § 1º, II), determino que a empresa ré NOVA CASTILHO AGROINDUSTRIAL S/A promova a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de nova procuração eletrônica emitida por certificação digital credenciada pela ICP-Brasil, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 e Medida Provisória nº 2.200-2/2001, ou de procuração assinada fisicamente e devidamente digitalizada neste processo eletrônico. Em qualquer hipótese, o documento deve ser assinado pelos representantes legais com poderes para tanto (conforme contrato social). Esclareço que a análise do cabimento das provas requeridas pelas partes será realizada após a regularização da representação processual da empresa ré. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MILTON GODOY (OAB 187984/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500103-29.2025.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HENRIQUE DIEGUES GONÇALVES - - ALEX DOS SANTOS FERRARI - - JAYME JUNIOR LACERDA - - YVERSON RODRIGUES DOS SANTOS TOLOI - Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que, em relação ao autuado ALEX DOS SANTOS FERRARI, verifica-se que é reincidente específico, possuindo condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, conforme se depreende da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 78/80). Consta que, no processo nº 1500327-07.2020.8.26.0603, da 3ª Vara Criminal de Araçatuba, o autuado foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado em 25/05/2021 e pena extinta em 07/04/2022, sendo que, aproximadamente três anos depois, voltou a se envolver com o tráfico de drogas, demonstrando que não se intimidou com a condenação anterior e retornou à mesma prática criminosa, o que evidencia sua propensão à reiteração delitiva. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Verifica-se, de todo modo, que a audiência de instrução e julgamento está marcada para data próxima, a ser realizada em 05 de agosto de 2025, às 13:15h. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de ALEX DOS SANTOS FERRARI. Int. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MARIA LUISA TENORIO VESCHI (OAB 470028/SP), LAVINIA RAMOS FAGÁ (OAB 466918/SP), ANTONIO JOSE KAXIXA FRANCISCO (OAB 61423/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000053-60.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Garcia Castilho - Kleber de Santana Sales - - Vilma Cecilia Chaves - Embora interpostos tempestivamente, conheço os embargos, mas, no mérito, NÃO OS ACOLHO, vez que inexiste na sentença prolatada qualquer omissão. Tem-se, na verdade, que o embargante visa a rediscussão da matéria já decidida em sentença e sua consequente modificação, o que não é cabível sob a forma do recurso interposto, desprovido que é de efeitos infringentes. Nesse sentido: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento da embargante" (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91). Assim, a omissão alegada pelo embargante trata-se de questão de mérito, a ser modificada, se o caso, em sede recursal. O ora embargante pretende agregar o efeito modificativo à sentença, sendo que esta julgou todos os pontos da lide. Ressalte-se, aliás, que a autora, em réplica (fls. 164/171), manteve-se inerte quanto a indicação das provas que pretendia produzir, requerendo, ao final, de maneira genérica, a condenação dos réus. Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora às fls. 179/181, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida às fls. 172/176. Intime-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000526-80.2024.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Silvano Aparecido de Lima Jacomo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBORDINADA AO CDC.CONTRATO BANCÁRIO A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA ENTRE AS PARTES COM PARCELAMENTO DO DÉBITO E CONCESSÃO DE NOVOS PRAZOS PARA PAGAMENTO, SEM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA, NEM INTENÇÃO, DE EXTINÇÃO DO DÉBITO, ANTES DA QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA, NÃO CARACTERIZA NOVAÇÃO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1500845-32.2025.8.26.0664; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500845-32.2025.8.26.0664; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: C. M. da S. J.; Advogado: Lincoln Augusto Lopes da Silva Varnier (OAB: 306502/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000778-59.2019.8.26.0204 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P. - D.A. - "A respeito dos resultados das pesquisas realizadas frente aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (fls. 552/580), manifeste-se o(a) exequente, querendo e no prazo de cinco (5) dias úteis, em termos de prosseguimento do feito, indicando bens à penhora". - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000279-02.2024.8.26.0204 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Priscila Marques Jorge - Manifeste-se, a parte requerente, acerca da devolução da carta precatória às fls. 424 (retornou com cumprimento negativo), em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)