Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier
Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier
Número da OAB:
OAB/SP 306502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lincoln Augusto Lopes Da Silva Varnier possui 162 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJPE, TJMG, TRF3
Nome:
LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CíVEL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000489-77.2024.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.L.S.J. - V.C.B.S. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a Serventia a conferência para verificação de eventuais custas em aberto, intimando-se a parte para pagamento, se o caso. Nada mais sendo requerido, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime- se. - ADV: REJANE HENRIQUE CARVALHO (OAB 216754/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027236-59.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Marques Pereira - Alexandre Reis dos Santos Cardoso - Ordem nº: 2022/001313 - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Fls. 106: defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se o réu para regularizar a sua representação nos autos (procuração). Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: THAISA CARINA MARTINS MARCELLO (OAB 425022/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000262-22.2020.8.26.0204 (processo principal 1001189-10.2016.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Osmar Alves Pneus Me - Vistos. Considerando o resultado parcial da medida de bloqueio SisbaJud, cujos valores bloqueados foram devidamente transferidos para conta judicial remunerada à disposição deste Juízo (fls. 322/347), intime-se, por ora, a parte executada atingida pela constrição para que se manifeste no prazo legal, nos seguintes termos: a) nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, inclusive com fundamento no artigo 917, inciso II e §1º do CPC, caso entenda tratar-se de penhora incorreta ou avaliação errônea; e b) nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, deverá também, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou alegar excesso de indisponibilidade de ativos financeiros. Os prazos acima assinalados correrão de forma simultânea. A intimação deverá ser realizada, como regra, ao advogado constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da legislação vigente. Decorridos os prazos sem manifestação da parte executada, certifique-se nos autos e, desde já, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, devendo os autos retornar conclusos para análise do pedido de levantamento formulado pela parte exequente às fls. 319/320. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), ISABELLA ANDRETA GARCIA (OAB 474670/SP), KLERIO RICARDO DA SILVA GARCIA (OAB 507681/SP), STEPHANIE ALVES RODRIGUES GARCIA (OAB 518711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000053-60.2025.8.26.0204 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia Garcia Castilho - Kleber de Santana Sales - - Vilma Cecilia Chaves - Por todas as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciáriaGuiaDARE-SPde preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) Despesas processuais (recolhidas naGuiaFEDTJ), observando-se a edição do Provimento CSM nº 2.739/2024, e diligências do oficial de justiça (emGRD). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ademais, deve-se observar o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível, no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. No mais, atente-se a z. Serventia para elaboração de certidão antes da remessa dos autos a Turma Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1530/2021 e Comunicado CG nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado. As planilhas para auxílio do cálculo poderão ser acessadas em:https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais P.I.C. - ADV: MARIA CLARA AGUIAR NOVAES DE PAULA (OAB 318011/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-55.2025.8.26.0204 (processo principal 1000627-20.2024.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Bancários - Ana Beatriz dos Santos Scabora - Banco Pan S.A - Vistos. Preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro a execução do cumprimento de sentença para pagar quantia certa. O valor dado à execução é de R$ 3.789,88 (três mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Os benefícios da gratuidade de justiça, deferidos à parte exequente na fase de conhecimento, estendem-se a estes autos. Anote-se. Providencie a z. Serventia: 1. A intimação da parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de dilação de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, observando que o valor dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente requerer as medidas constritivas de patrimônio, na forma do art. 835 do CPC, devendo, desde logo, comprovar o recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (SisbaJud, RenaJud etc.). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 1.7. Inicia-se imediatamente na sequência do prazo para pagamento e sem a necessidade de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 1.8. Defiro, desde já, caso haja pedido, a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, § 1º, do CPC. A certidão será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. 2. Não apresentada impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 2.1. Caso positiva a diligência, determino, desde já, a transferência dos ativos financeiros para a conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. Tal determinação tem por objetivo impedir que as partes sejam prejudicadas caso fosse aplicada a interpretação literal da lei, evitando-se que ativos financeiros fiquem bloqueados por determinação judicial sem a incidência da remuneração que incide sobre o montante depositado nas contas judiciais. Além disso, desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Os prazos em questão correrão simultaneamente. 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra ehavendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, por intermédio do sistema RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa (veículos sem restrição), imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem. Nomeio a parte exequente como depositária do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC. Se o endereço for fora desta Comarca, expeça-se precatória. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação ou na alienação judicial do(s) bem(ns) constrito(s). 4. Não sendo frutíferas as diligências supra, providencie-se a consulta via sistema InfoJud em nome da parte executada, restrita aos três últimos exercícios fiscais, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do executado (pessoa física). Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 4.1. Caso a pesquisa resulte frutífera a pesquisa InfoJud, após a juntada dos referidos documentos, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo dos dados fiscais, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, nos termos do art. 1.263, parágrafo único, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º), observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 5.1. No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspensa a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Durante este período, sendo inviável a permanência dos autos em cartório, arquivem-se provisoriamente, utilizando-se a movimentação 61613 Arquivado Provisoriamente Execução Frustrada (Comunicado CG nº 1789/2017). 6.2. Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. 6.3. O processo poderá ser desarquivado a qualquer momento, mediante simples petição, para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis antes da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). Confiro à presente decisão, digitalmente assinada, força de mandado de citação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500141-75.2024.8.26.0204 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.A. - Fica da Defesa, intimada do inteiro teor da r. Decisão de fls.133/135: Vistos. Ofertada a resposta à acusação, cabe ao Juízo averiguar se presente alguma das circunstâncias motivadoras da absolvição sumária, conforme determina o artigo 397 do CPP. Segundo os incisos do referido dispositivo, o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando se verificar: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Contudo, em análise aos elementos trazidos até o momento aos presentes autos, notadamente o inquérito policial, a denúncia e a resposta à acusação, não se vislumbra a existência das referidas hipóteses. Assim, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado pode ter praticado o crime descrito na peça vestibular, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Designo audiência una de instrução, debates e julgamento, TELEPRESENCIAL, no dia 17 de junho de 2025, às 15h45min., oportunidade em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunha(s) e interrogada(s) o(a)(s) réu(s). A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, devendo os participantes ingressar na sala virtual de audiência por meio do link abaixo. LINK: https://abre.ai/mOqu. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) a contar da intimação desta decisão, se opor à realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial. Decorrido o prazo mencionado sem qualquer oposição, presumir-se-á que as partes renunciaram ao direito à audiência na modalidade presencial. À Secretaria: 1) Intime(m)-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), requisite(m)-se, observando-se que, se o réu estiver preso por outro processo, também deverá ser intimado. 2) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civil(is) e o(s) funcionário(s) público(s) arrolado(s) como testemunha(s), que deverá(ão) utilizar o link disponibilizado para ingressar na sala virtual de audiência. 3) Intime(m)-se a(s) vítima(s), se for o caso, e a(s) testemunha(s), por intermédio de oficial(a) de justiça, que deverá fornecer cópia desta decisão à(s) pessoa(s) intimada(s). 4) Em se tratando de pessoa que não disponha de recursos para participar de audiência virtual, seja por falta de habilidade com equipamentos digitais, seja por não possuir e-mail ou WhatsApp, deverá ser intimada a comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca, na mesma data e horário agendados, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. 5) Considerando a modalidade telepresencial da audiência, caso haja testemunha(s) arrolada(s) pela(s) Defesa(s), fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) desde já intimado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o(s) telefone(s) de contato da(s) testemunha(s) arrolada(s). 6) Ren Renovem-se as folhas de antecedentes e certidões respectivas caso estejam desatualizadas. Servirá a presente decisão como MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. Intimem-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000337-22.2024.8.26.0204 (processo principal 1000245-32.2021.8.26.0204) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - M.G. - A.B.G. - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente, visando o levantamento da restrição sobre o veículo realizada via sistema RENAJUD, bem como a concessão de prazo para indicação de outros bens à penhora. O exequente justifica o pedido ao argumento de que o veículo pertence em parte ideal de 50% ao executado, em razão de copropriedade com sua ex-cônjuge, o que compromete significativamente a efetividade da constrição, especialmente diante do baixo valor de mercado do bem e da possível falta de interesse de arrematantes em futura alienação judicial. A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, cabendo-lhe avaliar a conveniência da penhora sobre determinado bem. Ademais, a manutenção de restrição judicial sobre bem de baixa liquidez, pertencente apenas em fração ideal ao devedor, mostra-se ineficaz e desproporcional, podendo inclusive comprometer a utilidade do processo executivo, em afronta aos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Por essas razões, e considerando que o próprio exequente reconhece a inadequação da penhora realizada, acolho o pedido de fls. 202 e determino o levantamento da restrição que recai sobre o veículo FIAT UNO VIVACE, via sistema RENAJUD (fls. 111/112), devendo o cartório providenciar as medidas necessárias para a exclusão da restrição. Ademais, defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para que o exequente indique outros bens passíveis de penhora, conforme suscitado. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LINCOLN AUGUSTO LOPES DA SILVA VARNIER (OAB 306502/SP), MILTON GODOY (OAB 187984/SP)