Gabriel De Oliveira Da Silva

Gabriel De Oliveira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 305028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 823
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3, TJMS, TJSC
Nome: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800961-83.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Florisvaldo Cerqueira da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, na qual a parte autora pleiteia a anulação de descontos realizados em seu benefício previdenciário por ausência de contratação com a parte ré, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) definir se é cabível a restituição dos valores descontados de forma dobrada, à luz da boa-fé objetiva; (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de conduta lesiva, dano, nexo causal e elemento volitivo (culpa ou dolo), ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência do STJ admite a presunção do dano moral (in re ipsa) quando o valor descontado compromete a subsistência do consumidor. Contudo, no caso concreto, o desconto foi de apenas R$ 49,90, valor insuficiente para caracterizar abalo relevante aos direitos da personalidade. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após a publicação do referido acórdão (30/03/2021), aplica-se o entendimento de que a devolução deve se dar em dobro. A manutenção do percentual fixado a título de honorários advocatícios se justifica pela ausência de complexidade relevante na demanda e adequação do montante arbitrado ao trabalho desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 6. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. 7. O desconto de valor módico em benefício previdenciário, sem comprovação de abalo à subsistência do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade e o trabalho desenvolvido no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 640.196/PR, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 01/08/2005; STJ, AgInt no AREsp 869.188/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/03/2017; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408922-64.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Luzia Benedita da Cunha Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Agravado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Agravado: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido formulado em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a parte agravante pleiteava a quebra dos sigilos bancário e fiscal das empresas requeridas, sob alegação de cerceamento de defesa. No mérito, sustentava a existência de grupo econômico e a ocorrência de confusão patrimonial, aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova documental por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das empresas agravadas, especialmente à luz da alegada existência de grupo econômico e confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça concedida na ação principal estende-se ao incidente processual, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de deserção por ausência de preparo. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova considerada irrelevante pelo magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, sobretudo quando o feito se encontra em condições de imediato julgamento, com base em prova documental suficiente. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração objetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (CC, art. 50), ou, no campo consumerista, de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor (CDC, art. 28, § 5º). A mera ausência de bens penhoráveis ou o pagamento de dívidas por terceira empresa não comprovam, por si sós, a existência de grupo econômico ou de confusão patrimonial. Não há nos autos comprovação de comunhão administrativa, identidade de sócios ou compartilhamento de patrimônio aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco elementos que demonstrem que uma empresa assumiu integralmente as dívidas da outra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal não configura cerceamento de defesa quando a prova é considerada desnecessária pelo magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração objetiva do desvio de finalidade, da confusão patrimonial ou, no direito do consumidor, de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento. A ausência de bens penhoráveis e o pagamento de dívidas por terceiros não são suficientes, por si sós, para caracterizar grupo econômico ou justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CC, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.06.2008, DJe 01.07.2008;STJ, AgRg no Ag 183050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 29.08.2000, DJ 13.11.2000;TJMS, AI n. 1419313-15.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2025;TJMS, AI n. 1409159-35.2024.8.12.0000, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  10. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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