Gabriel Oliveira Da Silva
Gabriel Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 305028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
827
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001285-45.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: MARIA DOMINGUES LUNA Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada em parecer pela contadoria do réu. Intime-se a parte autora para manifestação e apontamento de eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha se manifestado a respeito. Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu advogado, no caso de honorários sucumbenciais, se houver, observados os termos da Resolução n. 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do réu. No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF. Comprovado o levantamento, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5040908-38.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARLOS ROZA DANTAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5363533-22.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDNA MARIA RODRIGUES LEONEL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000156-22.2025.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: LICIA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, GUSTAVO GUERRA RODRIGUES GOMES - MS26871, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A suspensão é devida neste caso para evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria. Ademais, dependendo do julgamento, a competência não será deste Juizado Especial Federal. Em cumprimento à decisão proferida no Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização (Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade), que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, determino a suspensão do feito até o final julgamento daquele recurso.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002563-66.2023.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357 D E S P A C H O Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 29/07/2025 Às 13h20min (horário local) a ser realizada por meios eletrônicos cujo link será disponibilizado posteriormente pela Central Regional de Conciliação – CERCON em Campo Grande/MS. Restando infrutífera a conciliação, eventual resposta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência injustificada da parte autora à audiência implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95) Citem-se e intimem-se as partes para comparecer à audiência, sendo facultado, a qualquer tempo, a formulação de proposta de acordo. Se não houver requerimento de produção de outras provas, promova-se conclusão para sentença. Remetam-se os autos a Central de Conciliação. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081897-42.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: PAULO SERGIO BARBOZA Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004239-52.2023.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MIRDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRDA FERNANDES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004239-52.2023.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MIRDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRDA FERNANDES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se deEMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS em que alegaque o acórdãocontémcontradição/omissão. Alega a recorrente, em suma, que a DER é de 16/12/2022, após a cessação da incapacidade (10/06/2022), de modo que não houve ilegalidade na negativa do INSS. A perícia judicial coincide com a perícia administrativa. Transcrevo abaixo o acórdão recorrido: Acrescento que os benefícios previdenciários por incapacidade, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, reclamam a presença de três requisitos autorizadores de sua concessão: 1. qualidade de segurado; 2. carência de 12 contribuições mensais; e, 3. incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inc. I, 42 e 59, todos da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto dos autos, o perito judicial concluiu que atualmente a parte autora não está incapacitada para as atividades habituais, mas houve incapacidade pretérita. Vejamos o teor do laudo: 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Histórico de fratura de ossos malares e maxilares (CID-10: S02.4) em 10/04/2022. Dor crônica, CID-10: R52.2. 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não foi constatada incapacidade atual e o período anterior de incapacidade da autora já foi reconhecido no laudo administrativo, de perícia médica realizada em 23/12/2022, com DII fixada em 10/04/2022 (data da fratura de ossos malares e maxilares, CID-10: S02.4), e DCB definida em 10/06/2022. Não há divergências com a conclusão do laudo administrativo. Com base no exame físico e na análise das documentações médicas apresentadas, é possível observarmos que a pericianda mantém um quadro estável, sem indicações de mau controle clínico sintomatológico, sem sinais, sintomas, nem evidências que apontem gravidade de doença atual ou a existência de impedimentos ou limitações funcionais relevantes que sejam incapacitantes, tanto para o labor, quanto para o desempenho de suas atividades habituais. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não foi constatada incapacidade. 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: Não foi constatada incapacidade atual e o período anterior de incapacidade da autora já foi reconhecido no laudo administrativo, de perícia médica realizada em 23/12/2022, com DII fixada em 10/04/2022 (data da fratura de ossos malares e maxilares, CID-10: S02.4), e DCB definida em 10/06/2022. Não há divergências com a conclusão do laudo administrativo. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não foi constatada incapacidade atual e o período anterior de incapacidade da autora já foi reconhecido no laudo administrativo, de perícia médica realizada em 23/12/2022, com DII fixada em 10/04/2022 (data da fratura de ossos malares e maxilares, CID-10: S02.4), e DCB definida em 10/06/2022. Não há divergências com a conclusão do laudo administrativo. Com base no exame físico e na análise das documentações médicas apresentadas, é possível observarmos que a pericianda mantém um quadro estável, sem indicações de mau controle clínico sintomatológico, sem sinais, sintomas, nem evidências que apontem gravidade de doença atual ou a existência de impedimentos ou limitações funcionais relevantes que sejam incapacitantes, tanto para o labor, quanto para o desempenho de suas atividades habituais. Como se extrai do laudo pericial, a autora teve a incapacidade reconhecida no período de 10.04.2022 a 10.06.2022 – período reconhecido em sentença. Ocorre que a DER é de 16/12/2022, após a cessação da incapacidade (10/06/2022), de modo que não houve ilegalidade na negativa do INSS. A perícia judicial coincide com a perícia administrativa: Em atenção ao seu pedido de Auxílio - Doença apresentado em 16/12/2022 informamos que comprovada a incapacidade para o trabalho pela perícia médica até 10/06/2022, no entanto não foi reconhecido o direito ao benefício tendo em vista que a Data do início do benefício - DIB seria 16/12/2022, portanto posterior a Data de Cessação do benefício - DCB informada pela perícia. Feitas essas considerações, saliento que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido do autor. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do Autor. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. Custas na forma da lei. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004239-52.2023.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MIRDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRDA FERNANDES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois são apelos de integração, e não de substituição. No caso em análise, a matéria agitada se acomoda ao mencionado artigo. Isto é: visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Desse modo, altero o acórdão recorrido (ID. 307426721) no ponto contraditório para fazer constar: Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e negar provimento ao recurso do Autor. Condeno a parte recorrente (Autor) vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15. Custas na forma da lei. Mantenho no demais, incólume o acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, e Acolho-os, face à existência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004239-52.2023.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MIRDA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIRDA FERNANDES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS - MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002327-54.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados EXEQUENTE: ALCEU GONCALVES Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação da PARTE AUTORA para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) requerido(a), no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 23, IV, da Portaria n.º 121/2023, DOUR-JEF-PRES e do artigo 27 da Resolução n.º 303/2019 - CNJ, sob pena de preclusão, esclarecendo que eventual impugnação deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos, sob pena de rejeição sumária: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença. Caso o valor apurado seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar, no mesmo prazo, sobre o interesse em receber pela via simplificada (RPV), mediante renúncia expressa do excesso, ou de recebê-lo mediante ofício precatório, nos termos do art. 23, caput e alínea "q", da Portaria DOUR-JEF-PRES Nº 121, de 15 de agosto de 2023. A renúncia poderá ser pela parte autora, mediante Termo de renúncia, ou por advogado ao qual tenham sido outorgados poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que deve ser expresso na procuração (art. 105 do CPC). Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser formulado antes da elaboração do ofício requisitório (art. 16 da Resolução CJF 822/2023). Nos termos do art. 15, §2º c/c art. 18 da Resolução CJF 822/2023, os honorários contratuais são considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie de requisição (RPV ou Precatório) e serão solicitados na mesma requisição do valor principal. Dourados, MS, 2 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002050-16.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARCIA CORDEIRO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por MARCIA CORDEIRO MARTINS em face da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo os seguintes pedidos: “a) que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça; b) que seja concedida a tutela de urgência, consistente em determinar que as rés se abstenham de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$500,00; c) seja determinada a citação das Requeridas, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, e, no prazo legal, apresentem suas defesas, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia; d) seja, no final, a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de obrigar as requeridas a cancelar o suposto contrato que originou o desconto indevido a título de “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, direto no benefício da parte autora nº 174.782.636-4; e) condenar a requerida a devolver em dobro o valor descontado indevidamente a título de “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, no valor R$ 622,88, acrescidas daquelas que vierem a serem descontadas no curso da presente ação; f) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); [...]”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. Alega a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, desde julho de 2024 até outubro de 2024, perfazendo o valor total de R$ 311,44 com anotação de “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, porém nunca os autorizou. Assim, faz as pretensões acima referidas. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, porque cabe à autarquia autorizar descontos em benefícios previdenciários. Da mesma forma, eventual suspensão ou exclusão dos descontos seria cumprida pela autarquia ré. A autarquia tem interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Não é o caso de reconhecer prescrição, porque o STJ já decidiu que o prazo prescricional para reparação civil contratual é decenal, e não trienal. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 557681 RJ 2014/0189458-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) No mérito, assiste razão à parte autora. A parte autora sustenta nunca ter autorizado a corré ANDDAP efetuar descontos em seu benefício previdenciário. A ré ANDDAP fez a juntada de documento no qual a autora teria assinado eletronicamente e autorizado tais descontos. Porém, a requerente afirmou que os termos suspostamente firmados eram falsos. Diante das alegações de fraude, foi determinada a realização de perícia documentoscópica para aferir a veracidade do documento anexado pela ANDDAP aos autos. A perícia constatou que de fato o contrato eletrônico é inautêntico (ID 361261714). Dessa forma, assiste razão à parte autora, pois houve fraude perpetrada por terceiro ou por alguém de dentro da associação. Assim, infere-se que todos os negócios jurídicos descritos firmados supostamente entre autora e ANDDAP não foram concretizados pela primeira, mas sim por criminoso, seja ele de dentro da associação ou não; portanto, devem ser declaradas inexistentes as relações entre autora e a instituição bancária referentes à adesão à associação. Portanto, caracterizada a cobrança ilícita da associação corré, os descontos no benefício do autor deverão ser cessados, bem como deverão ser restituídos todos os valores anteriormente descontados Doravante, tendo em vista as recentes notícias sobre investigação levada a cabo principalmente pela CGU, que noticiou envolvimento inclusive de integrantes do INSS e da PF, altero em parte meu entendimento sobre os fatos. Pois bem. É fato notório que houve empreitada criminosa colossal, com gravíssimos efeitos a parcela da população vulnerável da sociedade (idosos e incapazes, por exemplo), de servidores do INSS e de associações, muitas delas inexistentes de fato, criadas artificialmente, apenas para lucrar com descontos indevidos. Em suma síntese, recente investigação levada a efeito pela Controladoria-Geral da União (CGU), principalmente, leva a crer que a quase totalidade dos descontos relativos a entidades associativas de aposentados e pensionistas são indevidos e, diante disso, descabe ao Poder Judiciário ficar alheio a essa nova e provada realidade. Não é caso de restituição em dobro, uma vez que não se trata de relação de consumo, apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ao caso, o art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Quanto ao dano moral, houve transtorno psíquico invulgar decorrente da sensação de escoamento do seu patrimônio e de ter que percorrer penoso caminho atrás da solução do problema, sem êxito. Assim, tenho que a ANDDAP deve pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Entendo que tal valor é proporcional e adequado a compensar a dor moral e a se constituir como fator inibitório. Passo à análise da responsabilidade do INSS. A Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folhas de pagamento, expressamente afasta a responsabilidade solidária do INSS: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Dessa forma, a responsabilidade civil do INSS é subsidiária, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTUO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO III) 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSES CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I – O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU 20.” (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307 – Relator: Fabio Cesar dos Santos Oliveira – j. em 12/09/2018, p. em 17/09/2018). Pois bem, no ponto, altero posição anterior e reconheço que houve sim participação do INSS, no mínimo com culpa em sentido estrito, a acarretar responsabilidade deste no que tange aos danos materiais. Com efeito, claramente houve grave defeito de segurança no sistema digital do INSS, que deu azo a transtorno de extrema gravidade a idosos, incapazes e hipossuficientes, de modo que condeno a autarquia-ré, subsidiariamente, ao ressarcimento dos danos materiais causados. No mais, no que diz respeito aos danos morais, mudo o meu pensar e verifico que há responsabilidade subsidiária do INSS, nesses casos, visto que ultrapassou o mero dissabor, atingindo a esfera psíquica dos cidadãos a autorizar reprimenda por dano moral, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, determino que a autarquia cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, procedo ao julgamento na forma que segue: A) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do ANDDAP, para declarar a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes às contribuições com o título “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, bem como determinar a restituição dos valores indevidos acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da data dos descontos indevidos, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação; B) Condeno o ANDDAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais à parte autora, com juros e correção monetária a contar desta sentença, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo de liquidação; C) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, para declarar a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes às contribuições com o título “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”, bem como determinar, subsidiariamente (ou seja, caso a associação não pague), a restituição dos valores dos descontos indevidos, e ao pagamento dos danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da data dos descontos indevidos, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação e para que o instituto cesse os descontos indevidos no benefício previdenciário, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a tutela de urgência para que o INSS cesse os descontos do benefício previdenciário NB 174.782.636-4 da parte autora sob a rubrica "CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181 ". Sem custas ou honorários. Ratifico a gratuidade de justiça à parte autora. Sem remessa necessária. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002092-65.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: DALVINA DA SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078 REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SHEILA SHIMADA - SP322241 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por DALVINA DA SILVA SANTOS em face da UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo os seguintes pedidos: “a) que seja concedida a tutela de urgência, consistente em determinar que as rés se abstenham de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00; b) que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça; c) seja determinada a citação das Requeridas, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, e, no prazo legal, apresentem suas defesas, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia; d) seja, no final, a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, no sentido de obrigar as requeridas a cancelar o suposto contrato que originou o desconto indevido a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, direto no benefício da parte autora nº 125.485.654-1; e) condenar a requerida a devolver em dobro o valor descontado indevidamente a título de “CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020”, no valor R$ 467,16, acrescidas daquelas que vierem a serem descontadas no curso da presente ação; f) condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); g) seja determinada a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência da autora frente à requerida, nos termos do Artigo 6º inciso VIII do CDC [...]”. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO. Alega a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário, desde fevereiro de 2024 até abril de 2024, perfazendo o valor total de R$ 233,58 com anotação de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, porém nunca os autorizou. Assim, faz as pretensões acima referidas. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, porque cabe à autarquia autorizar descontos em benefícios previdenciários. Da mesma forma, eventual suspensão ou exclusão dos descontos seria cumprida pela autarquia ré. A autarquia tem interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Não é o caso de reconhecer prescrição, porque o STJ já decidiu que o prazo prescricional para reparação civil contratual é decenal, e não trienal. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE COTAS DE CLUBE DE INVESTIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. No caso, os autores tiveram ciência da lesão na data de resgate das cotas, sendo este o marco inicial da prescrição. 2. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo 'reparação civil' não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados" (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 557681 RJ 2014/0189458-3, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) No mérito, assiste razão à parte autora. A parte autora sustenta nunca ter autorizado a corré UNABRASIL a efetuar descontos em seu benefício previdenciário. De fato, a UNABRASIL não demonstrou que os descontos foram autorizados pelo autor, o que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II do CPC. No tocante à apresentação da assinatura eletrônica que ensejou a filiação, manifestou-se a Turma Recursal do TRF 3ª Região do seguinte modo: “EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Recurso em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano material e moral em razão de desconto no benefício previdenciário a título de mensalidade associativa. 2. Nos últimos anos houve aumento expressivo de pedidos para averbação de descontos de mensalidade associativa em benefícios previdenciários, que coincidiu com o crescimento no número de denúncias de descontos indevidos. 3. Incumbe ao INSS zelar pela regularidade dos convênios e das autorizações para dedução de contribuição/mensalidade associativa sobre benefícios. No caso dos autos, a despeito da apresentação de termo de autorização e termo associativo, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital atribuída ao autor. Ausente outros elementos como biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização no momento da assinatura e IP do usuário, constando tão somente autoretrato (selfie). 4. Acolhida pretensão do dano material (restituição dos valores descontados de forma simples) e dano moral, observada as nuances do caso. Responsabilidade subsidiária do INSS. 5. Recurso da parte autora provido.” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5021800-80.2023.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 14/04/2025, DJEN DATA: 15/04/2025). Destaco que, conforme prevê o art. 302 do CPC, incumbe ao réu impugnar especificamente cada ponto da inicial, sob pena de presunção da veracidade da narrativa autoral. Doravante, tendo em vista as recentes notícias sobre investigação levada a cabo principalmente pela CGU, que noticiou envolvimento inclusive de integrantes do INSS e da PF, altero em parte meu entendimento sobre os fatos. Pois bem. É fato notório que houve empreitada criminosa colossal, com gravíssimos efeitos a parcela da população vulnerável da sociedade (idosos e incapazes, por exemplo), de servidores do INSS e de associações, muitas delas inexistentes de fato, criadas artificialmente, apenas para lucrar com descontos indevidos. Em suma síntese, recente investigação levada a efeito pela Controladoria-Geral da União (CGU), principalmente, leva a crer que a quase totalidade dos descontos relativos a entidades associativas de aposentados e pensionistas são indevidos e, diante disso, descabe ao Poder Judiciário ficar alheio a essa nova e provada realidade. Assim sendo, ante a não demonstração de que os descontos foram autorizados pela ré, entendo que no caso dos autos houve locupletamento ilícito por parte da UNABRASIL, visto que tais descontos foram demonstrados pelo autor, conforme extrato de pagamento em anexo. Portanto, caracterizada a cobrança ilícita da associação corré, os descontos no benefício do autor deverão ser cessados, bem como deverão ser restituídos todos os valores anteriormente descontados. Não é caso de restituição em dobro, uma vez que não se trata de relação de consumo, apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ao caso, o art. 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Quanto ao dano moral, houve transtorno psíquico invulgar decorrente da sensação de escoamento do seu patrimônio e de ter que percorrer penoso caminho atrás da solução do problema, sem êxito. Assim, tenho que a UNABRASIL deve pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral. Entendo que tal valor é proporcional e adequado a compensar a dor moral e a se constituir como fator inibitório. Passo à análise da responsabilidade do INSS. A Lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folhas de pagamento, expressamente afasta a responsabilidade solidária do INSS: “Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.” Dessa forma, a responsabilidade civil do INSS é subsidiária, nos termos do artigo 265 do Código Civil. Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO À TESE FIRMADA. 1. AS OBRIGAÇÕES DO INSS EM CONTRATOS DE MÚTUO, CUJAS PRESTAÇÕES SÃO DESCONTADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ESTÃO DEFINIDAS NO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03, COM AS ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS LEIS NS. 10.953/04 E 13.172/15. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS FUNDAMENTADA NA FUNÇÃO DE FOMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. EMBORA O ART. 6º, CAPUT, DA LEI N. 10.820/03, VEICULE REGRA, SEGUNDO A QUAL O INSS DEVA RECEBER A AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS DESCONTOS POSSAM OCORRER, O QUE, POR CONSEGUINTE, PRESSUPÕE QUE A AUTARQUIA DEVA PROCEDER À CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DADOS INFORMADOS NO DOCUMENTO RECEBIDO, É CERTO QUE O § 2º TRAÇA DISTINÇÃO QUANTO AO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DO INSS SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA NA QUAL O TITULAR DO BENEFÍCIO TEM CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE SEUS PROVENTOS OU DE SUA PENSÃO. HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CABE AO INSS FAZER A RETENÇÃO DA QUANTIA DEVIDA PARA POSTERIOR REPASSE AO CREDOR DO MÚTUO (INCISO I), AO PASSO QUE A AUTARQUIA É APENAS RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SE HOUVER COINCIDÊNCIA ENTRE O CREDOR DO MÚTUO E O BANCO QUE FAZ A ENTREGA DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SEU TITULAR (INCISO III) 3. A EXONERAÇÃO DO DEVER DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR MEIO DE ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU NORMAS INFRALEGAIS, TAIS COMO AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS, É CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988). ENTRETANTO, O ESCOPO MAIS AMPLO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA AUTARQUIA NAS HIPÓTESES ABARCADAS PELO ART. 6º, §2º, I, DA LEI N. 10.820/03, É FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE PARA CONFERIR-LHE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, CASO SEUS AGENTES AJAM DE FORMA NEGLIGENTE, SEM O ADEQUADO DEVER DE CAUTELA, NA AFERIÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE SE PROCEDA À CONSIGNAÇÃO DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PAGO. PRECEDENTES DO STJ. 4. OS RISCOS ASSUMIDOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONVERTEM-SE EM MAIORES LUCROS, DOS QUAIS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PARTICIPA DIRETAMENTE. A DISTRIBUIÇÃO DOS RISCOS E GANHOS ORIUNDOS DESSES CONTRATOS EMBASA A CONVICÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO INSS DEVE SER SUBSIDIÁRIA À DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. 5. TESES FIRMADAS: I – O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI Nº 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROMOVA O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ÀS TESES FIRMADAS, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU 20.” (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307 – Relator: Fabio Cesar dos Santos Oliveira – j. em 12/09/2018, p. em 17/09/2018). Pois bem, no ponto, altero posição anterior e reconheço que houve sim participação do INSS, no mínimo com culpa em sentido estrito, a acarretar responsabilidade deste no que tange aos danos materiais. Com efeito, claramente houve grave defeito de segurança no sistema digital do INSS, que deu azo a transtorno de extrema gravidade a idosos, incapazes e hipossuficientes, de modo que condeno a autarquia-ré, subsidiariamente, ao ressarcimento dos danos materiais causados. No mais, no que diz respeito aos danos morais, mudo o meu pensar e verifico que há responsabilidade subsidiária do INSS, nesses casos, visto que ultrapassou o mero dissabor, atingindo a esfera psíquica dos cidadãos a autorizar reprimenda por dano moral, no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, determino que a autarquia cesse os descontos do benefício previdenciário da parte autora. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, procedo ao julgamento na forma que segue: A) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do UNABRASIL, para declarar a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes às contribuições com o título “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, bem como determinar a restituição dos valores indevidos acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da data dos descontos indevidos, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação; B) Condeno o UNABRASIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de mil reais à parte autora, com juros e correção monetária a contar desta sentença, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo de liquidação; C) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, para declarar a inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referentes às contribuições com o título “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020”, bem como determinar, subsidiariamente (ou seja, caso a associação não pague), a restituição dos valores dos descontos indevidos, e ao pagamento dos danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da data dos descontos indevidos, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação e para que o instituto cesse os descontos indevidos no benefício previdenciário, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a tutela de urgência para que o INSS cesse os descontos do benefício previdenciário NB 162.961.274-7 da parte autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020". Sem custas ou honorários. Ratifico a gratuidade de justiça à parte autora. Sem remessa necessária. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto