Gabriel De Oliveira Da Silva
Gabriel De Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 305028
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
764
Total de Intimações:
930
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 930 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005452-59.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: ELIZANGELA QUEIROZ DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078, RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ELIZÂNGELA QUEIROZ DE BARROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente e ou auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. NO MÉRITO A Constituição Federal de 1988 tem dispositivo expresso sobre a incapacidade permanente e temporária: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim a Previdência Social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, conforme redação dada pela Emenda Constitucional 103 de 12/11/2019, vigente a partir de 13/11/2019. A Lei 8.213/1991 ainda utiliza os termos aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, os quais decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando a dar cobertura aos de incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria incapacidade permanente (antiga invalidez) o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições, salvo dispensa de cumprimento de carência prevista em lei; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; e 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Consoante o art. 43, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Caso a incapacidade permanente seja constatada em perícia inicial, sem a prévia concessão de auxílio-doença, a data de início do benefício será fixada: 1) Para os 2) segurados empregados: a) A contar do décimo sexto dia do afastamento; b) Da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias do afastamento; 2) Para os segurados empregados domésticos, avulsos, contribuintes individuais, especiais e facultativos: a) a contar da data do início da incapacidade; e b) da data de entrada do requerimento, sendo este formulado há mais de trinta dias da data de início da incapacidade. De acordo com a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de auxílio-incapacidade (antigo auxílio-doença previdenciário), o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) Possuir qualidade de segurado; 2) Cumprir o prazo de carência, em regra de 12 contribuições mensais; 3) Apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. O art. 60, da Lei n. 8.213/1991, fixa como data de início do benefício de auxílio-doença, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, para os demais segurados, a contar da data de início da incapacidade, sendo que, em ambos os casos, será devido enquanto permanecer a incapacidade. Nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. Há entendimento pacífico, por meio do Enunciado 112 – FONAJEF, de que: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. No caso concreto, o perito, em laudo médico-pericial (ID 364027870), afirmou que a parte autora não apresenta incapacidade para o labor, nos seguintes termos: “DEPRESSÃO [...] A AUTORA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais.” Em relação à alegação da parte autora (ID 369242428), saliento que os quesitos respondidos são suficientes ao deslinde da causa: “Refere tratamento médico com psiquiatra a cada 3 meses; nega terapia com Psicólogo. [...] EXAME FÍSICO GERAL: Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado, hidratado, anictérico, acianótico; EXAME PSÍQUICO: Aparência geral: boa higiene; combina roupas; cabelos arrumados; Expressão: feliz; Humor e afeto: preservado; Cognição: atenção; memória; orientação; preservado; Pensamento: lógico; Juízo crítico: preservado; Comportamento: normal; EXAME FÍSICO: Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membro superior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro superior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Panturrilhas livres; tempo de preenchimento capilar < 2 segundos; Marcha sem alterações; Teste index-nariz: negativo. [...] Patologias controladas/estabilizadas.” Indefiro o pedido da parte no ID 369242428, uma vez que a produção de documento novo (ID 369242430), juntado após perícia médico-judicial, não apresentado ao INSS, caracterizaria cerceamento de defesa, eis que não analisado no requerimento administrativo nem em perícia médico-judicial. A incapacidade atestada pelo assistente técnico, médico de confiança da parte autora, não prevalece diante da firme conclusão do perito do Juízo, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição, omissão ou qualquer outro fator que afaste a credibilidade do laudo do perito judicial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Portanto, não há necessidade de novo exame pericial, pois o laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora, nele não havendo contradição ou omissão. O perito apresenta conhecimento técnico, é clínico geral e possui especialidade em psiquiatria. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado por contradição ou omissão quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da examinanda. O laudo apresentado pelo expert judicial, no presente caso, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão de que a parte autora apresenta capacidade para o trabalho, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004184-88.2024.8.26.0541 (processo principal 1003865-40.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Ademir Pereira - Vistos. Rejeito as alegações da parte executada (fls. 36-44), na medida em que a obrigação de fazer foi determinada em sentença transitada em julgado, sendo que não foi demonstrada a impossibilidade de cumprimento. Ressalto, aliás, que o descumprimento já foi reconhecido na decisão de fl. 32, de modo que a multa lá arbitrada está em curso. Sem prejuízo das astreintes, que estão sendo aplicadas diariamente (não houve nenhuma suspensão), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada demonstre o cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da multa aplicada à fl. 32. Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009108-37.2024.8.26.0576 (processo principal 1012327-17.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Lurdes Cortilho da Silva - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Centrape - Vistos. Fl. 26: defiro a livre PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantir a execução, conforme demonstrativo atualizado do débito (fl. 27). Expeça-se Carta Precatória. Intime-se. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação