Vinicius De Marco Fiscarelli

Vinicius De Marco Fiscarelli

Número da OAB: OAB/SP 304035

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1044604-29.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luzia Aparecida Capella Americano - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 90/114, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001123-39.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Regina Justino - Ante o exposto, com fundamento no artigo 982, I, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 59 do IRDR. Anote-se o código SAJ nº 75059. Para levantamento futuro da suspensão, deverá ser utilizado o código SAJ nº 14985. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000521-69.2020.8.26.0510/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - José Paulo da Silva - Vistos. Fls. 55/56: Atenda-se. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), BRUNO ALVES ROQUE (OAB 47766/PR)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011779-51.2013.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: MARIA ROSA HATUMI SAETO Advogados do(a) REU: CARLOS ROBERTO ELIAS - SP162138, VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 D E S P A C H O Considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figura como parte exequente e diretamente interessado no feito, cabe-lhe o dever de informar à CEAB-DJ acerca do desconto autorizado por este Juízo no benefício da parte executada. Nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para deliberação sobre para devolução dos valores já levantados pelo patrono da parte autora (em função do RPV expedido antes da procedência da ação rescisória). Intimem-se. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001169-52.2024.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Tadeu de Figueiredo - Vistos. Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos, cumpra-se o disposto no artigo 12, da Lei n. 12.153/2009. Oficie-se. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer. No que se refere à obrigação de pagar intime-se a parte autora para manifestação, dentro do prazo de 05 dias, observando-se o endereçamento correto da petição para início da fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001123-39.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Regina Justino - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Alega a autora ser titular de beneficio previdenciário e constatou a existência de descontos não reconhecidos nem autorizados em sua aposentadoria a titulo de contribuição associativa. Requer a tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos indevidos, sob pena de multa diária; e, ao final, o cancelamento do contrato; danos materiais no valor de R$ 1.211,52 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. É o simples relatório. DEFIRO o benefício da assistência judiciária, bem como a prioridade de tramitação. Anote-se. O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento, posto que das alegações e documentos trazidos em conjunto com a petição inicial decorre a probabilidade do direito afirmado, bem como a necessidade de urgência na concessão da tutela, considerando o prejuízo advindo dos descontos, consistente na diminuição mensal do benefício previdenciário do(a) autor(a), ressaltando-se que não há risco de irreversibilidade da medida, além de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5°, XX, CF/88). Posto isto, pautado nas alegações da autora, bem como nos documentos trazidos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos no benefício previdenciário da parte requerente. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que providencie a cessação dos descontos no benefício da autora, qualificação supra, benefício nº 183.523.249-0, relativo à CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020, no valor de R$ 45,54, até determinação em contrário. Cópia do presente despacho serve como ofício, a ser encaminhado pela serventia, devendo a resposta ser enviada ao e-mail institucional do juízo (novagranada@tjsp.jus.br). Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento dara pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos litigantes quanto à sua realização. Cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. Intimem-se. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070771-84.2017.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - Ansp - Associação Nacional da Seguridade e Previdência na pessoa de seu diretor - - José dos Reis - - Vinicius de Marco Fiscarelli - - Simony Adriana Prado Silva e outro - Francisco Oliveira Grigorio - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo e outro - Eduardo Flosi - - Maria Diva Oliveira - - Hermina Rosa Lisboa - - Wilson Teodoro do Carmo - - Cicero Jose da Silva Nascimento - - Maria Goreth Silva Lucena - Anotem-se as penhoras no rosto dos autos de fls.4298, 4438/4439 e 4593. Fls.4611/4617: o pedido deverá ser formulado via cumprimento de sentença, a ser iniciado nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017. Anote-se a extinção e ao arquivo. - ADV: CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP), SILVIA REGINA FUMIE UESONO (OAB 292541/SP), DIEGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 354504/SP), MAURICIO JACOMETTI (OAB 430966/SP), DIEGO SCARIOT (OAB 321391/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MARIANE LATORRE FRANÇOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), ALFREDO ANTONIO BLOISE (OAB 281547/SP), MARIA ANTONIA DO PRADO (OAB 177217/SP), SUELI APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (OAB 163344/SP), MARCIO SCARIOT (OAB 163161/SP), CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000520-25.2025.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES SABINO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527, VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350, VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por Antonio Carlos Alves Sabino em face do CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas e do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão da tutela de urgência para cancelar descontos a título de CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001 em seu benefício. Relata que incidiram descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem jamais ter autorizado a filiação ou contratado qualquer serviço com o requerido CINAAP. Decido. Não há desconto ativo a título de CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001 no benefício da parte autora, de maneira que ausente o perigo de dano. A esse respeito, os descontos ocorreram de 06/2023 a 12/2023 (id 362752110). Eventual procedência do pedido possibilitara à parte autora o ressarcimento dos descontos pretéritos. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. Defiro a gratuidade. Anote-se. Citem-se e Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 12 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001709-02.2025.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: NEUZA CAROLINA LUZ Advogado do(a) AUTOR: STEFANY MARIA BARRIVIEIRA - SP505267 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, a parte autora impugna retenções feitas em seu benefício previdenciário, realizadas pelo INSS em favor da pessoa jurídica corré, alegando não possuir relação jurídica com esta. Aduz a existência de investigação policial que tem por objeto a fraude em vínculos associativos para essa finalidade. Alegando a existência de atuação dolosa de ambas as entidades, cumula pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Fundamento e decido. Julgo o feito conforme o estado do processo. A legislação admite o desconto, em folhas de pagamento de benefícios previdenciários, de mensalidades de sindicatos ou associações representativas de interesses de beneficiários da Previdência Social (art. 115 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo art. 154 do Decreto n. 3.048/99). A parte autora sustenta que sofreu o desconto de mensalidade nos pagamentos de seu benefício ser nunca ter se associado à corré. Embora hoje se trate de matéria consolidada a possibilidade de desconto em folha em favor de sindicatos, tanto de mensalidades quanto de “retribuições assistenciais” (Tema 935/STF), é certa a necessidade de se perquirir a voluntariedade da autorização de desconto em folha, no primeiro caso, e a regularidade de oferta do direito de oposição, no segundo. Diante do contexto fático dos descontos questionados, à vista das noticiadas irregularidades no cadastramento de mensalidades associativas, a Autarquia Previdenciária, exercendo seu poder administrativo de autotutela, editou procedimento visando à restituição de tais quantias, por meio da Instrução Normativa n. 186/2025 de sua Presidência (INSS/PRES), da qual se colacionam os seguintes trechos: Art. 2º. Será disponibilizada funcionalidade direta e simplificada por meio do serviço "CONSULTAR DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", por meio dos seguintes canais: I - MEU INSS, pelo aplicativo ou sitio eletrônico; e II - Central de Atendimento 135. [...] Art. 4º. O beneficiário que tiver informações sobre descontos associativos responderá, em relação a cada uma das entidades: I - se autorizou o desconto; ou II - se não autorizou o desconto. Art. 5º. Serão considerados como descontos contestados aqueles informados como não autorizados nos termos do art. 4º, inciso II. [...] Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá: I - encerrar a contestação por meio da concordância com: a) restituição do valor; ou b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos; II - manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância. Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento: I - o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa; II - a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e III - após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício. [...] (grifei) Encontra-se, portanto, irrestritamente aberta a via administrativa, tendo em vista que o INSS recepciona os requerimentos de devolução presumindo verdadeira a afirmação do beneficiário de que não é filiado. Assim, a entidade privada suporta o ônus de comprovar, perante a autarquia, que a parte autora foi uma de suas associadas ao tempo do débito efetuado. A provocação da tutela jurisdicional se mostra, neste momento, desnecessária, pois o procedimento administrativo conferiu ao beneficiário verdadeira inversão do ônus da prova em contornos mais favoráveis do que a própria lei processual. Essa circunstância também prejudica a análise do pedido cumulado de responsabilização civil aquiliana. Ainda de que assumisse, de plano, a narrativa da inicial de que o INSS praticou qualquer ato ilícito em prejuízo da parte autora ao cadastrá-la perante a entidade civil e promover os descontos das contribuições no valor mensal de seu benefício, a ilicitude não se perfectibilizou. Pelo contrário: verificando a presença de irregularidades, a autarquia ré procedeu à suspensão do convênio autorizativo de desconto em folha da associação corré e oferece o ressarcimento pela via administrativa. O dever de reparação civil, seja ele correspondente à devolução das quantias descontadas (dano material), seja atinente a lesões de cunho existencial (dano moral), tem como medida primaz a extensão do dano, eleita como critério legal da indenização, consoante art. 944 do Código Civil. Descabe, a priori, mensurar a extensão do dano, pois esta dependerá, por certo, da postura adotada pelas corrés que - segundo a narrativa da inicial - praticaram a conduta lesiva. A possível restituição espontânea dos descontos tem nítidos reflexos na existência e na dimensão do dano que lhes é imputado, as quais dependem da análise do resultado do requerimento administrativo. É noção basilar da responsabilidade civil que o dano material e o dano moral são distintos na sua essência, pois se manifestam pela lesão a direitos de espécies totalmente diferentes. O prejuízo financeiro (dano material) é recomposto pela restituição da perda patrimonial, com os consectários legais. A lesão extrapatrimonial (dano moral), como a própria nomenclatura indica, não se caracteriza pela perda patrimonial, mas sim pela vulneração a direitos existenciais, que transcendem o mero prejuízo financeiro; seu reconhecimento, portanto, denota-se em circunstâncias fáticas muito diversas das que a peça exordial descreve. Não é demais recordar que, sem que se demonstre lesão ou ameaça, não há sequer conflito de que a jurisdição deva conhecer. Ainda, eventual devolução em dobro de valores cobrados pressupõe a existência de relação consumerista, o que não se dá na espécie em análise. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), atentos à inquestionável exaustão do atual modelo processual – em que o Poder Judiciário é chamado desde logo a solver lides que de fato ainda nem existem, assoberbando-se em prejuízo da análise de lides realmente estabelecidas – fixaram a perspectiva, em diversos temas, da prévia necessidade de requerimento administrativo. Nesse sentido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (tema 350), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese da necessidade do prévio requerimento administrativo relacionado ao tema previdenciário. Do r. voto do Ministro Roberto Barroso, destaca-se a visão de que não se pode concluir pela existência de lesão ou ameaça a direito “sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”. Nesse ponto, chamo à fundamentação nesta espécie o mesmo raciocínio jurídico: o INSS não pode atuar para reparar fraude em vínculo associativo sem que o beneficiário lhe notifique de sua ocorrência. Da mesma forma o STJ, no julgamento do REsp 1.349.453 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014), em sede de recursos repetitivos, tem compreendido: (…) que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade e, assim, não viola o princípio do acesso à Justiça. Nesse sentido, ‘a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica--a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br; acesso em 16.jun.2024). Ainda o STF, no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral, compreende que também deve haver a negativa administrativa prévia ao ajuizamento de pedidos de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Conforme o professor Fernando da Fonseca Gajardoni, titular da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP e magistrado (Releitura do princípio do acesso à Justiça em tempos de pandemia, in https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/cj_n55_2.1_releitura%20do%20princ%C3%ADpio%20do%20acesso%20%C3%A0%20justi%C3%A7a.pdf?d=637364810393339584, acesso em 01.jun.2025): A tendência está bem-posta e ainda que parte da jurisprudência, sem muita reflexão, resista indevidamente à aplicação da ratio dos precedentes qualificados supra alinhavados, a tendência é que cada vez mais a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia seja erigida à condição de acesso ao Poder Judiciário como regra geral. Deveras, à guisa de garantir a efetividade do caro princípio do amplo acesso à justiça, o Poder Judiciário não deve avançar desde logo sua atuação aos casos em que, a rigor, nem mesmo há interesse contraposto. Tal ampliação de sua atuação típica, que tende à infinidade das hipóteses – muitas delas em que o ajuizamento se dá para tutelar interesses processuais não propriamente declarados ou se dá por ranço de demandismo –, a um só tempo se dá às expensas de sua eficiência nos casos em que de fato há lide e em prejuízo à efetividade de valioso princípio do processo civil moderno, o da atuação ativa autocompositiva das partes. A aplicação indiscriminada e abstrata, como mantra, do acesso irrestrito à justiça nesses casos, a rigor, dá-se às custas do acesso substancial ao Poder Judiciário daqueles que imprescindem de sua atuação efetiva e rápida – no caso deste Juizado Especial Federal, dos milhares de assistidos sociais e de segurados previdenciários que dependem da tutela jurisdicional para terem acesso ao mínimo existencial. Por todo exposto, ao não atender ao acionamento administrativo prévio, por meio da deflagração do procedimento de restituição dos alegados descontos indevidos na forma da Instrução Normativa INSS/PRES n. 186/2025, a parte autora não promoveu a diligência que lhe fora incumbida, além do que, não comprovou o interesse de agir, o que enseja, pois, a extinção do feito sem exame do mérito. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n. 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Promova imediatamente a Secretaria, se imprecisão houver no registro deste feito, a retificação do assunto do processo. Deverá constar para a espécie apenas o assunto com código 10592 (Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário), conforme atualização do CNJ. Assim, excluam-se os demais, caso haja o lançamento de outros códigos, retificando-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003358-11.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zoraide Venâncio Ferreira Rosa - Vistos. O art 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDIMENTO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEMAIS, CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PARCOS RENDIMENTOS E SUPERVENIÊNCIA DO NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. PERIGO DE DANO. IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. RAZOABILIDADE DA MINORAÇÃO, EMBORA NÃO AO PATAMAR PRETENDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20814552120218260000 SP 2081455-21.2021.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) Na mesma linha, cito ainda os precedentes AI 2009220-22.2022.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 17/02/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2051254-17.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 09/05/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2033867-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022; TJ-SP - AI: 2221217-86.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 06/10/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020; TJ-SP - AI: 2274086-89.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022; TJ-SP - AI: 2003540-56.2022.8.26.0000, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; TJ-SP - AI: 2258442-14.2018.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 19/12/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018. Antes de indeferir o pedido, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, em complementação, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; 3. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de impossibilidade de apresentação de qualquer documento, deverá justificar de maneira concreta. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Decisão que indeferiu justiça gratuita ao requerido Irresignação sob o fundamento de que aufere benefício líquido no valor de R$1.239,14 do INSS, tendo sido apresentados documentos Não acolhimento Hipótese em que o requerido foi intimado a apresentar diversos documentos, na forma do art. 99, par.2o, do CPC, dos quais apresentou apenas alguns, não tendo apresentado sua última declaração de imposto de renda, nem os extratos bancários, de forma completa Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20507215320228260000 SP 2050721-53.2022.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 29/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022). Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, observando para tanto a Lei 11.608/2003 (Última atualização: Lei n° 17.785, de 03/10/2023). Verifica-se que o comprovante de endereço juntado aos autos (fls. 16) encontra-se cortado, impossibilitando a adequada verificação da residência da parte autora. Desta forma, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de endereço legível e completo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: STEFANY MARIA BARRIVIEIRA (OAB 505267/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
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