Vinicius De Marco Fiscarelli

Vinicius De Marco Fiscarelli

Número da OAB: OAB/SP 304035

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000456-82.2024.8.26.0424; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RUBENS HIDEO ARAI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Pariquera Açu; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000456-82.2024.8.26.0424; Gratificações de Atividade; Recorrente: JAIR DE ASSIS; Advogado: Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB: 304035/SP); Advogado: Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP); Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP); Recorrido: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000987-49.2025.8.26.0070 (processo principal 1001169-52.2024.8.26.0070) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - José Tadeu de Figueiredo - Vistos. A obrigação de fazer está sendo processada nos autos principais. No mais, intime-se a requerida, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000456-82.2024.8.26.0424; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; RUBENS HIDEO ARAI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Pariquera Açu; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000456-82.2024.8.26.0424; Gratificações de Atividade; Recorrente: JAIR DE ASSIS; Advogado: Vinicius de Marco Fiscarelli (OAB: 304035/SP); Advogado: Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP); Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo (OAB: 330527/SP); Recorrido: Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; Advogado: Gustavo Justus do Amarante (OAB: 302012/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001162-76.2020.8.26.0439 (processo principal 1001978-75.2019.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Sebastião Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 214 (Petição da parte exequente): Requer a realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD, com relação à eventuais veículos. DEFIRO. Verificou-se pelo Sistema RENAJUD a existência de veículos em nome da parte executada, conforme documento em anexo. Pelo Sistema ARISP foi protocolado pedido de informações, que serão fornecidas no prazo de cinco dias, conforme comprovante que segue. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Dilig. - ADV: DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000102-23.2023.8.26.0032/01 - Requisição de Pequeno Valor - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Vinicius de Marco Fiscarelli - Vistos. Ausente manifestação em sentido contrário, DECLARO satisfeita a presente obrigação, devendo a serventia providenciar a expedição de ofício ao DEPRE comunicando a extinção deste incidente requisitório de pequeno valor, nos termos do disposto no artigo 1.291, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo qualquer ressalva, presentes os requisitos do art. 1000, parágrafo único do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal pelas partes, esta decisão transita em julgado às partes nesta data, certificando-se. Por fim, certifique a serventia nos autos do cumprimento de sentença a extinção do presente incidente, dispensada a juntada de cópia desta sentença, devendo, ainda, em sendo este incidente o único ou o último em andamento atrelado ao cumprimento de sentença originário, remeter aqueles autos à conclusão imediatamente. Oportunamente, anote-se a baixa e arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003730-38.2021.8.26.0566/01 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Silvano Gonçalves Jardim - Manifeste-se a parte credora sobre o(s) comprovante(s) do(s) depósito(s) juntado(s) aos presentes autos. Caso o valor depositado não se refira à totalidade do crédito, deverá, na mesma oportunidade, informar a existência de eventual saldo remanescente, advertida de que, no silêncio, será presumida a satisfação integral da obrigação. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007824-85.2024.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Maria Matos de Carvalho - Unibap – União Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. Ciência às partes da baixa e julgamento dos autos. Fica a parte requerida intimada a pagar as custas e despesas do processo no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, no valor de R$ 185,10 (guia DARE código 230-6) das custas iniciais, R$ 485,64 (guia DARE código 230-6) do preparo da apelação e R$ 32,75 (guia FEDT, código 120-1) da taxa de citação. Após, aguarde-se o requerimento da execução de sentença, que deverá tramitar em formato digital, pelo prazo de trinta (30) dias, certificando. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020730-60.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA CECILIA JORGE Advogados do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527, VINICIUS BORGES FURLANI - SP364350, VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Tendo em vista que a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada na aba “associados” (processo nº 5052415-22.2024.4.03.6301), a qual tramitou perante a 8ª Vara Gabinete deste Juizado, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, promova-se a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Redistribuída a ação e após regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008111-89.2024.8.26.0047 (processo principal 1009029-52.2019.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliazar José Dos Santos - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por ELIAZAR JOSÉ DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO requerendo o pagamento do valor de R$ 51.982,89, com data base de outubro de 2024. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 314/321), asseverando, em síntese, excesso de execução pelas seguintes razões: A) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: "4.1 - O autor informa que utilizou como Indice de correção monetária IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado e a SELIC. 4.2 - Em relação aos juros de mora o autor utilizou a taxa da Poupança. Em nosso cálculo utilizamos a taxa da caderneta de poupança, sendo que a partir de maio/2012 observamos a variação de 70% da taxa Selic, conforme MP 567/12 e Lei 12.703/12. B) VALOR DO QUINQUÊNIO: "4.3 - O autor contabilizou o Quinquênio em sua planilha como se fosse 35% durante todo o período, o que não é o correto, existe um período que ele passa para 8 Quinquênios." Aponta como correto o valor de R$35.888,08, data base de novembro de 2024. Após, a parte exequente ofereceu resposta à impugnação (fls. *) DECIDO. Importante destacar que a sentença julgou improcedente o pedido inicial (fls. 166/177 dos autos principais), no entanto, foi reformada por meio do v. Acórdão de fls. 222/228 (autos principais), nos seguintes moldes: "Ante o exposto, pelo meu voto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de reformar a r. sentença prolatada nos autos, a fim de reconhecer ao recorrente o direito de recebimento do quinquênio sobre as verbas denominadas Gratificação Executiva e Artigo 133 da CE; e determinar o recálculo do benefício, seu apostilamento, e, ainda, o pagamento da diferença apurada no tocante às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito reconhecido. Deixo de fixar honorários em razão de a parte recorrente ser vencedora, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95." Os Embargos de Declaração opostos pela parte executada foi rejeitado (fls. 243/245 (autos principais), assim como o Recurso Extraordinário (fls. 280/285 (autos principais). O trânsito em julgado operou-se em 27/08/2024 (fl. 287 - autos principais). Desta feita, passo à análise do alegado excesso de execução. Inicialmente, observo que há divergência quanto às datas-base utilizadas pelas partes em suas respectivas planilhas de cálculo. A parte exequente apresenta seus cálculos com data-base em outubro de 2024, enquanto a parte executada atualiza os valores até novembro de 2024. Tal divergência, contudo, não compromete a constatação do excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela parte executada estão corretos e em conformidade com os parâmetros fixados nos autos. Vejamos: Quanto ao item "a", A controvérsia cinge-se à aplicação dos corretos critérios de juros e correção monetária, matéria eminentemente de direito, o que torna desnecessária a nomeação de perito judicial, mormente quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu novo regime para os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública. A partir de sua vigência (09 de dezembro de 2021), a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ser realizadas exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente. Da análise dos cálculos, verifica-se que a memória apresentada pelo exequente (fls. 299/308) aplicou o IGP-M como índice de correção e, de forma apartada, juros moratórios e a taxa SELIC, método que destoa do novo regramento constitucional e da jurisprudência pacificada. Por outro lado, o cálculo apresentado pela executada (fls. 317/318 e parecer de fls. 319/321) observa a correta metodologia, aplicando o IPCA-E como índice de atualização até a vigência da EC 113/21 e, a partir de então, unicamente a taxa SELIC, em estrita conformidade com a legislação aplicável e com o Comunicado DEPRE/TJSP nº 01/2024. Ademais, o exequente, em sua manifestação de fls. 327, não impugnou especificamente os sólidos fundamentos técnicos e legais trazidos pela Fazenda Pública, limitando-se a uma discordância genérica que não é suficiente para infirmar a correção do cálculo do devedor. Desta forma, o excesso de execução apontado pela Fazenda Pública resta configurado, devendo prevalecer o cálculo por ela apresentado, que se mostra em consonância com o título executivo e a legislação vigente. Com relação ao item "b":Assiste razão à parte executada, pois, conforme demonstrado em seus cálculos, o exequente partiu da premissa equivocada de que o percentual do adicional por tempo de serviço (quinquênio) corresponderia a 35% durante todo o período apurado, adotando, de forma indevida, o valor fixo de R$ 218,69 ao longo de todo o lapso temporal. O cálculo apresentado pela impugnante, por sua vez, considerou corretamente a progressão funcional do servidor, reconhecendo a incorporação de 8 (oito) quinquênios apenas em parte do período, o que confere maior precisão e fidedignidade à realidade funcional do credor. Essa discrepância, aliada à principal divergência relativa aos critérios de atualização dos consectários legais, evidencia o excesso de execução e justifica a homologação dos valores apresentados pela devedora. No que tange ao pedido formulado pela parte exequente (fl. 327), ressalto que não é mais cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em razão da entrada em vigor do Provimento CSM nº 2.676/2022, em 07/11/2022. Por conseguinte, ACOLHE-SE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para o fim de afastar o excesso de execução alegadoeHOMOLOGOo cálculo da executada na quantia de R$35.888,08, data base de novembro de 2024. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000990-50.2025.8.26.0572 (processo principal 1003419-07.2024.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Esmeralda Santiago Ramos Colombini - Fl. 164/193: Comprovado o apostilamento, intime-se a parte exequente para elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, memória de cálculo do valor que entender devido, para início do cumprimento de sentença obrigação de pagar, devendo a mesma, por economia processual, ter seu processamento neste incidente, nos termos de fl. 161. - ADV: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
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