Heitor Ronaldo De Freitas

Heitor Ronaldo De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 303973

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP
Nome: HEITOR RONALDO DE FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006509-15.2023.8.26.0198 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Almerinda de Jesus Pereira (herdeira) - Vistos. Aguarde-se o retorno dos documentos expedidos. - ADV: HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003323-52.2021.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Josimar Santos de Oliveira - - Sheyla Gomes de Oliveira - Levy Participações e Empreendimentos Ltda e outros - Vistos, 1 - Nos termos da decisão de fls. 252, passo a analisar a conveniência da audiência de conciliação, que foi postergada para momento oportuno. Compulsando os autos, constato que não houve tentativa de conciliação. Assim, ante a possibilidade de acordo, visando a composição e preservação dos interesses das partes, defiro o pedido para realização de audiência de tentativa de conciliação considerando a eficiência da conciliação como meio de composição do litígio, bem como em atendimento aos ditames do art. 3º, §2º e §3º, do CPC. 2 - Considerando que as audiências poderão ser realizadas por videoconferência ou mistas, nos termos já estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme artigo 8º do Provimento CSM/TJSP nº 2.651/2022, de 16/03/2022, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação entre as partes. 3 - A audiência será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual que SERÁ ENVIADO, PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, ao endereço eletrônico de todos os participantes. 4- INTIME-SE a parte autora, da data designada, devendo informar nos autos o endereço eletrônico ou número de celular para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. 5- INTIME-SE a parte requerida, advertindo-se de que deverá estar acompanhado na audiência por seu advogado (art. 334, §9º, do CPC), caso não possua condições financeiras de constituir defensor, deverá dirigir-se à Defensoria Publica Estadual, com antecedência hábil, para a solicitação de advogado dativo. 6- Caso a parte não possua condições de conectar-se à audiência virtual, por eventual impossibilidade técnica, considerando as condições pessoais de acessibilidade às ferramentas eletrônicas e internet, deverá comparecer ao CEJUSC desta Comarca, no dia e horário designado. 7- A eventual ausência injustificada da parte na audiência de conciliação será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 334, §8º, §9º do CPC). 8- Por fim, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art.10 e patamar básico de remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. 9- O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será informada pelo mesmo, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. 10 - Caso infrutífera a tentativa de conciliação tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Franco da Rocha, 18 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA (OAB 464741/SP), RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA (OAB 464741/SP), FABIANA TREVIZAN (OAB 136532/MG), FABIANA TREVIZAN (OAB 136532/MG), HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP), HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP), HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002335-28.2024.8.26.0106 (processo principal 1004872-87.2018.8.26.0106) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Heitor Ronaldo de Freitas - Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face de HEITOR RONALDO DE FREITAS, que move o presente incidente para executar honorários advocatícios de sucumbência fixados em seu favor. A r. sentença, já transitada em julgado, condenou a seguradora a "responder pelo débito a que as denunciantes foram condenadas a pagar na ação monitória, até o limite da apólice contratada", e ao pagamento de honorários advocatícios "no valor de 10% do valor atualizado da apólice para cada um". O exequente iniciou a execução pleiteando a quantia de R$ 25.354,95, calculada com base na atualização monetária da apólice desde 01 de agosto de 2014 e juros de mora a partir da citação da executada em 03 de julho de 2020. A executada, em sua impugnação, sustenta que a obrigação já foi extinta. Afirma ter efetuado, em 01/06/2022, um depósito judicial nos autos principais no montante de R$ 216.007,82 , valor que, segundo seus cálculos, quitaria integralmente a condenação, incluindo os honorários ora executados. Em resposta, o exequente rebateu a impugnação, argumentando que o depósito realizado teve o condão de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, não isentando a devedora dos consectários da mora, conforme o Tema Repetitivo nº 677 do STJ. Aduziu, ainda, que os cálculos da executada estão incorretos e que, diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal deste incidente, são devidas a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Atualizou, por fim, o débito para R$ 31.311,52, já com os devidos encargos, e pleiteou o levantamento do valor do depósito judicial existente. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO A impugnação deve ser julgada improcedente. A controvérsia cinge-se em definir se o depósito judicial efetuado pela executada nos autos principais teve o efeito de extinguir a obrigação, afastando a cobrança dos honorários de sucumbência neste incidente. A resposta é negativa. O depósito judicial no valor de R$ 216.007,82 foi realizado em 01 de junho de 2022, enquanto ainda tramitava o Recurso de Apelação interposto nos autos principais. Tal ato, portanto, não se configura como pagamento voluntário e incondicional da dívida, mas sim como garantia do juízo, visando assegurar futura execução. A matéria encontra-se pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 677, que fixou a seguinte tese: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Dessa forma, a responsabilidade da executada pelos juros e correção monetária sobre o débito persiste até a efetiva satisfação do credor, não sendo o mero depósito em garantia suficiente para elidir a mora. Ademais, os cálculos apresentados pela executada (fls. 94) divergem do que foi determinado no título executivo judicial. A r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, estabeleceu que os honorários seriam de 10% sobre o "valor atualizado da apólice". O v. acórdão foi explícito ao afirmar que a correção monetária e os juros de mora devem ser considerados implicitamente incluídos, citando a Súmula 632 do STJ e o art. 322, §1º do CPC. O cálculo do exequente (fls. 5/8) seguiu corretamente tais parâmetros, atualizando o valor da apólice desde a sua contratação e aplicando juros desde a citação na lide principal. Por fim, devidamente intimada para o cumprimento voluntário da sentença neste incidente , a executada deixou transcorrer o prazo de 15 dias sem efetuar o pagamento. Optou por apresentar impugnação que ora se julga improcedente. Destarte, é de rigor a aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado. O cálculo atualizado apresentado pelo exequente às fls. 134, que totaliza R$ 31.311,52, reflete adequadamente o valor principal, os consectários legais da mora e as penalidades processuais aplicáveis, devendo a execução prosseguir por este montante. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Brasilseg Companhia de Seguros. Em consequência, determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 31.311,52 (trinta e um mil, trezentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 28/02/2025, acrescido de eventuais atualizações até o efetivo pagamento. Incabível, no entanto, o levantamento do valor integral daquele depositado nos autos do processo principal, já que o valor engloba o valor pago a título de principal. Sendo assim, defiro o levantamento apenas da parte incontroversa já depositada, qual seja, R$ 16.431,81. A parte exequente deverá apresentar novo Formulário. Intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor remanescente em 15 dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP), HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001010-67.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Comino de Fontes - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - Vistos 1. A parte credora concordou com o valor depositado, sem nenhuma ressalva (fls. 373). 2. Diante disso, com fundamento no art. 526, § 3º, do CPC, DECLARO SATISFEITA e EXTINTA a obrigação. Expeça-se, se o caso, MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO, após a juntada do "formulário eletrônico - MLE" pela parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, caso não tiver sido juntado. Por fim, arquivem-se definitivamente os autos (mov. 61615). Intime-se. - ADV: HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045300-37.2015.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Abimael Nogueira - - EUNICE MONTEIRO NOGUEIRA - Luis Antonio da Silva Paiva e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Abimael Nogueira e Eunice Monteiro Nogueira Sobre o imóvel localizado à Rua Doutor Borges Macedo, nº 103, nesta Capital, adotando-se a descrição técnica contida no laudo pericial de fls. 556/588, para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pelos autores. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ROSANA BOTURA KUNRADI ROSA (OAB 224338/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP), ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO (OAB 184006/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000968-23.2020.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSIVAL MOTA - ESQUADRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS - - Mencal Adminstração de Bens e Empreendimentos Ltda. - Por todo o exposto: I) HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido de condenar as rés ESQUADRO e MENCAL à obrigação de fazer consistente na outorga da escritura do lote 17, da quadra B, do empreendimento Parque Montreal, devendo fornecer toda a documentação necessária à lavratura da escritura definitiva do imóvel, inclusive assinaturas e esclarecimentos sobre a cadeia dominial; e II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para: a) condenar as rés ESQUADRO e MENCAL ao pagamento da diferença de R$ 3.062,35 (três mil e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) ao autor, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora a partir da citação; e b) condenar as rés ESQUADRO, MENCAL e TABELIONATO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros legais desde a citação. Julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. , deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da Lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso,comprovando sua hipossuficiênciaeconômica, devendo juntar os seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde consta qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, ficando ainda intimados que na falta de tais documentos o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 para juntada do preparo. P.I. C. - ADV: HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP), ANGELO CLAUDIO FARES DE SOUZA (OAB 130523/SP), GABRIELA CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO (OAB 452127/SP), VALERIA CRISTINA ESPARRACHIARI (OAB 161960/SP), ANGELO CLAUDIO FARES DE SOUZA (OAB 130523/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004932-82.2024.8.26.0198 (apensado ao processo 1007227-51.2019.8.26.0198) (processo principal 1007227-51.2019.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Benedito de Freitas - Admin Negocios Imobiliários S/s Ltda - Fica(m) o(s) autor(es) intimado(s) a manifestar(em)-se, no prazo de quinze (15) dias, tendo em vista o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer resposta do réu - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), HEITOR RONALDO DE FREITAS (OAB 303973/SP), FABIO APARECIDO RIBEIRO (OAB 415283/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1083611-53.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Aílton Teixeira - Embargdo: Sueli Cardoso Pellegrini - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO PELO RECORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1083611-53.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Otaviano José Teixeira Neto - Embargte: João Aílton Teixeira - Embargdo: Sueli Cardoso Pellegrini - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELOS RECORRENTES. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1083611-53.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: João Aílton Teixeira - Embargdo: Sueli Cardoso Pellegrini - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO PELO RECORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Heitor Ronaldo de Freitas (OAB: 303973/SP) - 5º andar
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