Jackson Hoffman Mororo
Jackson Hoffman Mororo
Número da OAB:
OAB/SP 297777
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jackson Hoffman Mororo possui 407 comunicações processuais, em 281 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
281
Total de Intimações:
407
Tribunais:
TJMS, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JACKSON HOFFMAN MORORO
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
252
Últimos 30 dias
407
Últimos 90 dias
407
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (118)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
APELAçãO CíVEL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0013249-83.2017.5.15.0097 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1002083-35.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000803-08.2025.5.02.0422 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024995-08.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE MARCOS ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004372-16.2022.4.03.6304 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA LUCIA FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, LUCAS FRAGA DE OLIVEIRA - SP459021-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Pensão por morte. Sentença de parcial procedência, que concedeu pensão temporária com duração de 4 meses, impugnada por recurso do INSS. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Embora a autora não tenha constado como companheira na certidão de óbito do instituidor da pensão e não tenham convivido sob o mesmo teto, o que ela afirma no seu depoimento pessoal, a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família entre ela e o falecido foi comprovada pela prova documental e testemunhal. Apesar de não convierem sob o mesmo teto, eles se apresentavam publicamente como casal e comprovaram a aquisição de bens em comum próprios da manutenção de vida familiar, como refrigerador e automóvel, como bem resolvido na sentença: Para comprovar a qualidade de companheiro(a) do(a) falecido(a), a exordial foi instruída com os seguintes documentos, dentre outros: - Certidão de óbito de João Barbosa de Sousa, cujo óbito deu-se em 03/08/2021, constando endereço na Rua José Pinto de Toledo, 248, Jardim Promeca, Várzea Paulista/SP. - Contrato de Compra e Venda de Automóvel com reserva de domínio firmado em 14/10/2020 [com reconhecimento de firma em 07/11/2020], constando como ‘compradores’ João Barbosa de Sousa e a autora. - Recibos Referentes às Parcelas do Automóvel [2020/2021]; - Nota Fiscal referente à compra de Refrigerador em nome do falecido João Barbosa de Sousa, constando endereço na Rua Tuiuti, 36, Várzea Paulista [06/07/2021]; - Nota Promissória em nome do casal [com vencimento em 01/04/2021]; - Cartões do falecido; No presente caso, a prova documental produzida demonstra a existência de União Estável. Em depoimento pessoal colhido em audiência a autora afirmou que reside na Rua Tuiuti, 36, Vila Santa Teresinha há mais de 15 anos; que o falecido residia na Rua José Pinto de Toledo; que na época em que estavam namorando ela chegou a ficar um tempo com ele na Rua José Pinto de Toledo, mas que era mais ele que ficava na casa dela, na Rua Tuiuti, pois o filho do falecido não aceitava o relacionamento do pai com a autora e não concordava que ela morasse no imóvel da Rua José Pinto de Toledo, onde o filho morava na casa da frente e o falecido residia na casa do fundo, no mesmo terreno; afirmou que por essa razão a autora e o falecido ficavam juntos na casa dela e não na casa dele; que João Barbosa era aposentado e fazia bicos como pedreiro; que ele infartou na rua, onde veio falecer; que conviveram juntos até o óbito; que a autora é separada e seus três filhos residem com ela. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a existência de união estável entre o(a) autor(a) e o(a) falecido(a). ELIZABETE BUENO [RG 23.888.313-9] declarou que conhece a autora há 06 ou 07 anos; que trabalha com vendas [de roupas/jóias]; que a ia na casa da autora para vender seus produtos e o Sr. João Barbosa sempre estava lá; que vendia jóias para a autora e era ele quem pagava; que também conhece os filhos da autora. TEREZA DE LOURDES DA SILVA [RG 22.881.028-0] afirmou que conhecia o Sr. João Barbosa porque eram vizinhos na Rua José Pinto de Toledo; que conheceu primeiro o falecido e depois a autora; que o falecido passou a frequentar a casa da testemunha junto com a autora e a apresentava como sendo sua esposa; que quando o Sr. João Barbosa morreu ele estava vivendo com a autora; Com base na prova documental produzida, corroborada com a prova testemunhal, ficou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido João Barbosa de Sousa no período requerido na inicial, de 15/02/2020 até o óbito em 03/08/2021. Assim, tendo a união estável se iniciado há menos de dois anos anteriores ao óbito do segurado, será de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte, sendo aplicável o disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea "b”. Desse modo, a autora terá direito apenas ao pagamento de valores atrasados referentes a 04 meses do benefício de pensão por morte, não havendo que se falar em implantação mensal do benefício. Por fazer jus a autora apenas ao pagamento de valores atrasados, não vislumbro os requisitos para a concessão de tutela antecipada. Considerando que o óbito ocorreu em 03/08/2021 e o benefício foi requerido administrativamente em 24/03/2022, o início do pagamento dos valores atrasados deve ser fixado na DER, uma vez que havia transcorrido o prazo de cento e oitenta dias a contar do óbito. A sentença aplicou corretamente a interpretação da súmula 382/STF: “A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, ‘MORE UXORIO’, NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO”. Esse entendimento tem sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça: (REsp n. 474.962/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 1/3/2004, p. 186). Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004003-20.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Cicero Lima da Costa - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. Trata-se de renúncia do advogado da parte ré, tendo sido cumprida a comunicação ao constituinte, nos termos do artigo 112 do CPC. A intimação pelo juízo é desnecessária, pois cabe ao advogado a comunicação da renúncia ao mandante, conforme a norma citada. Nesse sentido, do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Ressalto que o advogado permanece responsável por representar a parte por 10 dias após a comunicação, nos termos do artigo 112, §1º do CPC. Decorrido o prazo, o processo segue, sem a necessidade de nova intimação. Após a publicação desta, providencie a serventia a alteração do cadastro do representante da parte. No mais, aguarde-se o cumprimento do quanto referido a fls. 136. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI (OAB 454603/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000789-26.2025.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1