Jackson Hoffman Mororo

Jackson Hoffman Mororo

Número da OAB: OAB/SP 297777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Hoffman Mororo possui 407 comunicações processuais, em 281 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 281
Total de Intimações: 407
Tribunais: TJMS, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: JACKSON HOFFMAN MORORO

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
252
Últimos 30 dias
407
Últimos 90 dias
407
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (118) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (24)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 407 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0013249-83.2017.5.15.0097 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002083-35.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000803-08.2025.5.02.0422 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5024995-08.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE MARCOS ALBUQUERQUE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004372-16.2022.4.03.6304 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA LUCIA FERREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, LUCAS FRAGA DE OLIVEIRA - SP459021-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Pensão por morte. Sentença de parcial procedência, que concedeu pensão temporária com duração de 4 meses, impugnada por recurso do INSS. O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Embora a autora não tenha constado como companheira na certidão de óbito do instituidor da pensão e não tenham convivido sob o mesmo teto, o que ela afirma no seu depoimento pessoal, a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família entre ela e o falecido foi comprovada pela prova documental e testemunhal. Apesar de não convierem sob o mesmo teto, eles se apresentavam publicamente como casal e comprovaram a aquisição de bens em comum próprios da manutenção de vida familiar, como refrigerador e automóvel, como bem resolvido na sentença: Para comprovar a qualidade de companheiro(a) do(a) falecido(a), a exordial foi instruída com os seguintes documentos, dentre outros: - Certidão de óbito de João Barbosa de Sousa, cujo óbito deu-se em 03/08/2021, constando endereço na Rua José Pinto de Toledo, 248, Jardim Promeca, Várzea Paulista/SP. - Contrato de Compra e Venda de Automóvel com reserva de domínio firmado em 14/10/2020 [com reconhecimento de firma em 07/11/2020], constando como ‘compradores’ João Barbosa de Sousa e a autora. - Recibos Referentes às Parcelas do Automóvel [2020/2021]; - Nota Fiscal referente à compra de Refrigerador em nome do falecido João Barbosa de Sousa, constando endereço na Rua Tuiuti, 36, Várzea Paulista [06/07/2021]; - Nota Promissória em nome do casal [com vencimento em 01/04/2021]; - Cartões do falecido; No presente caso, a prova documental produzida demonstra a existência de União Estável. Em depoimento pessoal colhido em audiência a autora afirmou que reside na Rua Tuiuti, 36, Vila Santa Teresinha há mais de 15 anos; que o falecido residia na Rua José Pinto de Toledo; que na época em que estavam namorando ela chegou a ficar um tempo com ele na Rua José Pinto de Toledo, mas que era mais ele que ficava na casa dela, na Rua Tuiuti, pois o filho do falecido não aceitava o relacionamento do pai com a autora e não concordava que ela morasse no imóvel da Rua José Pinto de Toledo, onde o filho morava na casa da frente e o falecido residia na casa do fundo, no mesmo terreno; afirmou que por essa razão a autora e o falecido ficavam juntos na casa dela e não na casa dele; que João Barbosa era aposentado e fazia bicos como pedreiro; que ele infartou na rua, onde veio falecer; que conviveram juntos até o óbito; que a autora é separada e seus três filhos residem com ela. As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram a existência de união estável entre o(a) autor(a) e o(a) falecido(a). ELIZABETE BUENO [RG 23.888.313-9] declarou que conhece a autora há 06 ou 07 anos; que trabalha com vendas [de roupas/jóias]; que a ia na casa da autora para vender seus produtos e o Sr. João Barbosa sempre estava lá; que vendia jóias para a autora e era ele quem pagava; que também conhece os filhos da autora. TEREZA DE LOURDES DA SILVA [RG 22.881.028-0] afirmou que conhecia o Sr. João Barbosa porque eram vizinhos na Rua José Pinto de Toledo; que conheceu primeiro o falecido e depois a autora; que o falecido passou a frequentar a casa da testemunha junto com a autora e a apresentava como sendo sua esposa; que quando o Sr. João Barbosa morreu ele estava vivendo com a autora; Com base na prova documental produzida, corroborada com a prova testemunhal, ficou demonstrada a existência de união estável entre a autora e o falecido João Barbosa de Sousa no período requerido na inicial, de 15/02/2020 até o óbito em 03/08/2021. Assim, tendo a união estável se iniciado há menos de dois anos anteriores ao óbito do segurado, será de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte, sendo aplicável o disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea "b”. Desse modo, a autora terá direito apenas ao pagamento de valores atrasados referentes a 04 meses do benefício de pensão por morte, não havendo que se falar em implantação mensal do benefício. Por fazer jus a autora apenas ao pagamento de valores atrasados, não vislumbro os requisitos para a concessão de tutela antecipada. Considerando que o óbito ocorreu em 03/08/2021 e o benefício foi requerido administrativamente em 24/03/2022, o início do pagamento dos valores atrasados deve ser fixado na DER, uma vez que havia transcorrido o prazo de cento e oitenta dias a contar do óbito. A sentença aplicou corretamente a interpretação da súmula 382/STF: “A VIDA EM COMUM SOB O MESMO TETO, ‘MORE UXORIO’, NÃO É INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO”. Esse entendimento tem sido mantido pelo Superior Tribunal de Justiça: (REsp n. 474.962/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003, DJ de 1/3/2004, p. 186). Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004003-20.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Cicero Lima da Costa - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. Trata-se de renúncia do advogado da parte ré, tendo sido cumprida a comunicação ao constituinte, nos termos do artigo 112 do CPC. A intimação pelo juízo é desnecessária, pois cabe ao advogado a comunicação da renúncia ao mandante, conforme a norma citada. Nesse sentido, do STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Ressalto que o advogado permanece responsável por representar a parte por 10 dias após a comunicação, nos termos do artigo 112, §1º do CPC. Decorrido o prazo, o processo segue, sem a necessidade de nova intimação. Após a publicação desta, providencie a serventia a alteração do cadastro do representante da parte. No mais, aguarde-se o cumprimento do quanto referido a fls. 136. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI (OAB 454603/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000789-26.2025.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417563618700000408771566?instancia=1
Anterior Página 8 de 41 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou