Jackson Hoffman Mororo

Jackson Hoffman Mororo

Número da OAB: OAB/SP 297777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jackson Hoffman Mororo possui 324 comunicações processuais, em 240 processos únicos, com 92 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 240
Total de Intimações: 324
Tribunais: TJMS, TRT2, TST, TRF3, TJSP, TRT15
Nome: JACKSON HOFFMAN MORORO

📅 Atividade Recente

92
Últimos 7 dias
259
Últimos 30 dias
324
Últimos 90 dias
324
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (103) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) APELAçãO CíVEL (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 324 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA RORSum 0011848-05.2024.5.15.0097 RECORRENTE: MANPOWER STAFFING LTDA. RECORRIDO: MATHEUS VINICIUS LOPES FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA RORSum 0011848-05.2024.5.15.0097 RECORRENTE: MANPOWER STAFFING LTDA. RECORRIDO: MATHEUS VINICIUS LOPES FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS VINICIUS LOPES FERREIRA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002889-77.2024.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: VALMIR ALVES RAMALHO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras do §2° do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de demanda de repetição de indébito tributário ajuizada por VALMIR ALVES RAMALHO em face da UNIÃO [FAZENDA NACIONAL] pleiteando, em síntese, isenção, por motivo de doença, do recolhimento de imposto de renda sobre o benefício previdenciário de aposentadoria, e repetição dos valores já recolhidos. Citada, a UNIÃO [FAZENDA NACIONAL] apresentou manifestação pelo reconhecimento da procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. Defiro o pedido de justiça gratuita. MÉRITO A Lei 7.713, de 1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, prevê que: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (redação da Lei 11.052/2004).” (grifou-se). A questão não comporta maiores digressões, uma vez que se trata de pedido de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria em razão de enfermidade grave. No caso dos autos, verifica-se que o Réu reconhece a procedência do pedido, visto que presente documento que comprova que o autor é portador de neoplasia maligna desde 01/2018 (id. 340426883). A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” [Súmula 627, STJ]. Nesse mesmo sentido, em âmbito regional, cite-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 627 DO STJ. CONCEDIDA A ISENÇÃO. RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de isenção do imposto de renda retido na fonte dos seus proventos de aposentadoria, por ser portadora de doença grave, e de restituição dos valores já descontados, desde dezembro de 2021. A sentença reconheceu a condição de portadora de doença grave da parte autora e aplicou o enunciado de Súmula 627 do STJ. A controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento da isenção de imposto de renda para portador de doença grave já tratada. II. RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese, a parte autora alega ter direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, em razão de ter apresentado cardiopatia grave. O autor é aposentado desde 2.9.2014 e alega ser portador da doença grave. O requerimento de isenção do IR foi formulado perante o INSS em 28.12.2021 e indeferido na seara administrativa. A conclusão pericial pelo não enquadramento no rol do artigo 6º da Lei nº 7713/88 foi baseada na compensação da doença em razão da realização de tratamento cirúrgico. Embora a opinião do experto tenha sido pela não subsunção, a questão da exigência (ou não) da recidiva ou de sequelas da doença como condicionantes da isenção é preponderantemente jurídica, sendo distinta a compreensão jurisprudencial a respeito da matéria. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que eventual alteração do quadro da doença não afasta o direito à isenção, conforme a Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Logo, tendo a doença grave sido diagnosticada em 2008 e a aposentadoria concedida em 2014, o autor faz jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, por enquadramento no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Desse modo, ante a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente vencido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009958-52.2022.4.03.6201, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 12/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) **** TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. 1. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 2. A isenção do imposto de renda por acometimento de moléstia grave alcança apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. Inteligência do artigo 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88. (TRF4, AC 5079094-45.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/05/2021) No âmbito dos JEFs, igualmente, a TNU fixou a tese de que "[...] o contribuinte que fora acometido de neoplasia maligna não necessita demonstrar a contemporaneidade dos sintomas e nem a comprovação da recidiva da doença para fazer jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/88" [Turma Nacional de Uniformização, Processo nº 5002426-63.2011.404.7113, Relator João Batista Lazzari, julgado em 18/06/2015)]. Ainda nos JEFs, colha-se seguinte precedente: RECURSO INOMINADO / SP 5001647-56.2019.4.03.6111, 10ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLAUDIA HILST MENEZES, e-DJF3 Judicial DATA: 16/10/2020. Portanto, ainda que ao tempo da perícia judicial a parte autora não apresentasse sintomas ou recidiva da doença, conforme entendimento jurisprudencial a isenção é devida. Não por outra razão, em situação semelhante, a jurisprudência do STJ já havia se firmado no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício.[AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015]. Note-se que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, considerados os pressupostos estabelecidos pelo art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, editou PARECER PGFN/CRJ/N o 701/2016 a fim de orientar a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. Mais recentemente, no mesmo sentido, Parecer SEI nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e Parecer SEI nº 19/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF. Outrossim, diga-se que nos termos da Súmula 598 do STJ “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” Por fim, anoto que a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, para ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, aplica-se a interpretação conferida pela LC 118/05. Assim, está prescrita a pretensão de eventual repetição do indébito, cujo pagamento tenha sido feito há mais 5 (cinco) anos da data da propositura da presente ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria auferido pelo autor [NB 174610411-0], até o limite do que foi recolhido, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, a partir da data da doença [01/01/2018]; (ii) CONDENAR a UNIÃO a restituir o indébito, observado o limite acima referido e prescricional, devendo, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, apresentar os cálculos das diferenças devidas, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial. P.R.I.C. JUNDIAí, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005171-34.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: MANOEL APARECIDO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para maior eficiência da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que se manifeste da seguinte forma em relação a cada período pretendido, sob pena de preclusão: 1) Período de labor (início e fim): 2) Empresa (nome e endereço atual): 3) Está em atividade (sim ou não): 4) Caso esteja inativa, qual a empresa semelhante ou idêntica indicada e por que razão (fundamentar as razões pelas quais entende se tratar de empresa de características semelhantes ou idênticas): 5) Categoria ou enquadramento por função? (Sim ou não e qual?): 6) Agente nocivo (Físico, químico ou biológico?): 7) Quesitos (inserir os quesitos indispensáveis à elucidação do feito). Após manifestação da parte autora, intime-se o INSS para que teça suas considerações em relação à pretensão deduzida pelo(a) demandante, no prazo de 15 dias, indicando assistente técnico e formulando seus quesitos, se o caso. Ato contínuo, cuide a Secretaria de indicar Expert da especialidade engenharia de segurança do trabalho, e tornem cls. para indicação e eventuais deliberações ulteriores para definição de limites e escopo dos trabalhos e prosseguimento do feito. Desde já consigno que, havendo PPP ou laudo técnico anexado aos autos, deverá o Expert nomeado se manifestar objetivamente e de modo fundamentado, quanto ao acerto ou desacerto das conclusões do referido documento técnico. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019234-91.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Noemia Lemos da Cruz - Vistos. Expeça-se mandado de citação do correquerido a ser cumprido em seu local de trabalho (Prefeitura Municipal de Jundiaí). No tocante à correquerida, a própria autora alega que o endereço indicado pelo Juízo não foi diligenciado. Posto isso, expeça-se mandado de citação no endereço indicado às fls. 189. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017449-31.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - D.B.M. - V I S T O S. Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo. Processe-se, intimando-se a parte autora na pessoa de seu(sua) Defensor(a), para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo legal. Jundiaí, - ADV: AMANDA DE CAMARGO BATISTA CALLEGARI (OAB 454603/SP), MAYARA HOFFMAN DE GAUTO (OAB 426298/SP), FRANCISCO CIRO CID MORORO (OAB 112280/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PROCESSO: ATSum 0010032-85.2024.5.15.0097 AUTOR: CLAYTON CLOVIS CASSALHO RÉU: KONA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Manifestações das partes e razões finais poderão ser apresentados nos 10 dias subsequentes. Intimado(s) / Citado(s) - CLAYTON CLOVIS CASSALHO
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