Marilia Asêncio Milani

Marilia Asêncio Milani

Número da OAB: OAB/SP 297345

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: MARILIA ASÊNCIO MILANI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000425-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1025244-80.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fundo Garantidor de Crédito - FGC - Adriana Soares Toledo - - Alexander Faber Silva - - Vitor Uehara Mondani - - Charles Bezerra de Menezes - - Guido Bruno Francisco Mondani - - Priscila Trilha Komninos Gávio - - Ina Uechara Mondani - - Regina Soares Toledo - - Luca Uehara Mondani - Procuração apócrifa. Para viabilizar o levantamento pretendido, deve a parte regularizar procuração de fls. 42/45. - ADV: RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), KARLA RAMOS DA CUNHA (OAB 361417/SP), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI (OAB 444463/SP), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES (OAB 19095D/PE), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1160881-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Paulo Roberto Emediato - Vinicius Jorge de Vasconcelos - "Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração ofertados. - ADV: ALECIO MARTINS SENA (OAB 533638/SP), GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB 93114/MG), FELIPE FAGUNDES GARCIA (OAB 170598/MG), AMANDA VILARINO ESPINDOLA (OAB 106751/MG), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1179044-16.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Patrícia Simoni Fernandes da Motta - Celina Arigusi El Bast e outro - Vistos. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado da ação (interpretando-se eventual silêncio como concordância nesse sentido) ou se pretendem produzir provas, especificando de forma justificada no que consistem e a que prestam provar, sob pena de preclusão e encerramento da instrução. Int.. - ADV: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 247765/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2046231-80.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Cryptomkt Serviços Digitais Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESTE JÁ JULGADO, PELO MÉRITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marilia Asêncio Milani (OAB: 297345/SP) - 4º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2046231-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Cryptomkt Serviços Digitais Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ, AGRAVANTE, SE ABSTENHA DE VINCULAR AS MARCAS 'CRYPTOMARKET' E 'CRYPTOMKT' E SUAS VARIAÇÕES, ASSIM COMO EVENTUAIS NÚMEROS DE TELEFONES E WHATSAPP, WEBSITES E ENDEREÇOS ABRANGENDO OS TERMOS REFERIDOS, NOS ANÚNCIOS PATROCINADOS JUNTO À FERRAMENTA 'GOOGLE ADWORKS'. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, E NÃO EXAURIENTE, VISLUMBRA-SE, EM PRINCÍPIO, QUE O INTERNAUTA, AO PESQUISAR VIRTUALMENTE PELAS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA ('CRYPTOMARKET' E 'CRYPTOMKT') É INDUZIDO A ERRO, SENDO DIRECIONADO A 'SITES' DE TERCEIROS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM O POLO PASSIVO, QUE SE APROVEITAM DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS DAS MARCAS DA AUTORA NA PLATAFORMA 'GOOGLE ADWORKS', DE FORMA PARASITÁRIA, EVIDENCIANDO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, APARENTE PRÁTICA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO MARCÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, NESTE TOCANTE, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO COMBATIDA, POR OUTRO LADO, QUE REFLETE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA', AO DETERMINAR QUE A AGRAVANTE TAMBÉM REALIZE A REMOÇÃO DE EVENTUAIS 'VARIAÇÕES' OU 'DESDOBRAMENTOS' DA MARCA DA AUTORA, INCLUSIVE, NÚMEROS DE TELEFONES E WHATSAPP, WEBSITES E ENDEREÇOS, PORQUANTO TAIS PEDIDOS NÃO FORAM DEDUZIDOS NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU CONGRUÊNCIA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 492, DO CPC, DEVENDO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SER REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO POSTULADO PELA AGRAVADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Marilia Asêncio Milani (OAB: 297345/SP) - 4º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - Vistos. Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil ("CMIRB"), tendo indicado os seguintes credores: Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica S.A.; Banco Inter; Banco do Brasil; e Itaú S.A (fls. 60/71). E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeiraDiante da crise noticiada, há sério risco de que por conta de procedimentos de expropriação, semelhantes ao de fls. 101/102, seja realizada a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negocial mais benéfica para todos. Todavia, é necessário ressaltar que a suspensão de todas as ações e execuções contra os autores somente terá efeitos sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, em relação aos créditos não sujeitos, admite-se suspensão apenas de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 171.132 foi dado como garantia fiduciária na CCB nº 202446521. Como o imóvel não é essencial para atividade empresarial dos requerentes, não poderá ser atingido pela suspensão. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como a suspensão de atos de constrição e execuções judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A da Lei 11.101/2005. Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM. Juízo e órgãos competentes. Int. - ADV: MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - Vistos. Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil ("CMIRB"), tendo indicado os seguintes credores: Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica S.A.; Banco Inter; Banco do Brasil; e Itaú S.A (fls. 60/71). E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeiraDiante da crise noticiada, há sério risco de que por conta de procedimentos de expropriação, semelhantes ao de fls. 101/102, seja realizada a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negocial mais benéfica para todos. Todavia, é necessário ressaltar que a suspensão de todas as ações e execuções contra os autores somente terá efeitos sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, em relação aos créditos não sujeitos, admite-se suspensão apenas de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 171.132 foi dado como garantia fiduciária na CCB nº 202446521. Como o imóvel não é essencial para atividade empresarial dos requerentes, não poderá ser atingido pela suspensão. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como a suspensão de atos de constrição e execuções judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A da Lei 11.101/2005. Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM. Juízo e órgãos competentes. Int. - ADV: MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - Vistos. Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil ("CMIRB"), tendo indicado os seguintes credores: Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica S.A.; Banco Inter; Banco do Brasil; e Itaú S.A (fls. 60/71). E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeiraDiante da crise noticiada, há sério risco de que por conta de procedimentos de expropriação, semelhantes ao de fls. 101/102, seja realizada a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negocial mais benéfica para todos. Todavia, é necessário ressaltar que a suspensão de todas as ações e execuções contra os autores somente terá efeitos sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, em relação aos créditos não sujeitos, admite-se suspensão apenas de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 171.132 foi dado como garantia fiduciária na CCB nº 202446521. Como o imóvel não é essencial para atividade empresarial dos requerentes, não poderá ser atingido pela suspensão. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como a suspensão de atos de constrição e execuções judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A da Lei 11.101/2005. Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM. Juízo e órgãos competentes. Int. - ADV: MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070947-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Recuperação judicial e Falência - Mecanica Reunida Ind e Com Ltda - - Reunida Comércio de Equipamento Ltda. - - Domingos José Biasi - - José Paulo Biasi - - Leonardo Pacomio Biasi - Vistos. Assim dispõe o art. 20-B, parágrafo 1o., da Lei 11.101/2005: "Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei n. 13.105, e 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta dias), para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015." A medida judicial pleiteada busca resguardar a solução da crise por meio de negociação extrajudicial entre devedor e credores, apoiada pela mediação. Se exitosa a negociação, poderá evitar uma recuperação judicial, poupando recursos do devedor e dos credores, além de não sobrecarregar o Poder Judiciário. No caso dos autos, os requerentes - que aparentemente preenchem os requisitos legais para formularem pedido de recuperação judicial -, iniciaram procedimento de mediação perante o Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil ("CMIRB"), tendo indicado os seguintes credores: Banco Bradesco S.A.; Caixa Econômica S.A.; Banco Inter; Banco do Brasil; e Itaú S.A (fls. 60/71). E o fizeram para tentar solucionar a situação de crise econômico-financeiraDiante da crise noticiada, há sério risco de que por conta de procedimentos de expropriação, semelhantes ao de fls. 101/102, seja realizada a constrição de bens essenciais à atividade empresarial, frustrando a solução negocial mais benéfica para todos. Todavia, é necessário ressaltar que a suspensão de todas as ações e execuções contra os autores somente terá efeitos sobre os créditos sujeitos à recuperação judicial. Assim, em relação aos créditos não sujeitos, admite-se suspensão apenas de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A, da Lei 11.101/2005. No caso dos autos, o imóvel de matrícula 171.132 foi dado como garantia fiduciária na CCB nº 202446521. Como o imóvel não é essencial para atividade empresarial dos requerentes, não poderá ser atingido pela suspensão. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA CAUTELAR para determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra as autoras, por créditos sujeitos à recuperação, pelo prazo improrrogável de 60 dias, bem como a suspensão de atos de constrição e execuções judiciais e extrajudiciais que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § § 7º-A da Lei 11.101/2005. Caberá à autora a comunicação da suspensão aos juízos competentes. Para tanto, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela autora ao MM. Juízo e órgãos competentes. Int. - ADV: MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP), MARILIA ASÊNCIO MILANI (OAB 297345/SP)
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (05/06/2025 18:49:46): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
Anterior Página 2 de 3 Próxima