Paulo Antonio Ramirez Assad
Paulo Antonio Ramirez Assad
Número da OAB:
OAB/SP 296883
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSC, TJES, TRF4, TJMG, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a Advogada Bárbara Ferreira Bueno da Silveira intimada do ofício da Vara do Trabalho ID nº 10477314240 e do Edital de leilão ID nº 10477348652.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica o Advogado Aurélio Longo Guerzo intimado do ofício da Vara do Trabalho ID nº 10477314240 e do Edital de leilão ID nº 10477348652.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a Advogada Bárbara Roberta Nóbrega Riguete intimada do ofício da Vara do Trabalho ID nº 10477314240 e do Edital de leilão ID nº 10477348652.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica o Advogado Rodrigo Rodrigues Leite Vieira intimado do ofício da Vara do Trabalho ID nº 10477314240 e do Edital de leilão ID nº 10477348652.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFica o Advogado Rodrigo de Freitas intimado do ofício da Vara do Trabalho ID nº 10477314240 e do Edital de leilão ID nº 10477348652.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004987-95.2019.8.26.0428 (processo principal 3005169-40.2013.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - Kabuki Produções Artísticas Ltda. EPP - Prefeitura Municipal de Paulínia - - All Vivo Cr e Pro de Shows e Espetaculos - Trata-se de embargos de declaração (fls. 635/639) opostos contra a decisão de fls. 629/630. Sem manifestação de parte embargada, apesar de intimadas (fls. 645/648). É o relatório. A exequente-embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao desconsiderar o provimento do Agravo de Instrumento nº 2031714-41.2023.8.26.0000, interposto pela própria embargante, que determinou expressamente a aplicação da multa em valor correspondente a 20 (vinte) vezes os danos materiais, reformando a decisão de fls. 501 quanto à limitação da multa. Sustenta que houve confusão entre dois recursos distintos: (i) o Agravo de Instrumento nº 2031714-41.2023.8.26.0000, interposto pela embargante KABUKI, que foi provido; e (ii) o Agravo de Instrumento nº 2031573-22.2023.8.26.0000, interposto pela executada ALL VIVO, que foi desprovido (acórdão de fls. 596/601). Pois bem, em análise os autos e a documentação apresentada pela embargante, verifica-se que os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a decisão embargada de fls. 629/630 considerou apenas o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 2031573-22.2023.8.26.0000, interposto pela executada ALL VIVO CRIAÇÃO E PRODUÇÃO DE SHOWS E ESPETÁCULOS LTDA., cujo v. Acórdão encontra-se às fls. 596/601. Contudo, conforme demonstrado pela embargante através da juntada do (outro) v. Acórdão às fls. 640/643 (documento que não constava dos autos quando da decisão embargada), houve efetivamente o provimento do Agravo de Instrumento nº 2031714-41.2023.8.26.0000, interposto pela própria embargante-exequente, KABUKI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. EPP. O v. Acórdão proferido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, relatado pelo Douto Desembargador ERICKSON GAVAZZA MARQUES, em 19.05.2023, reformou expressamente a decisão quanto à limitação da multa, determinando que "não se mostra cabível a imposição de limite para pagamento da multa imposta, uma vez que nada consta a esse respeito no título executivo judicial, o qual deve ser respeitado em todos os seus termos" (fls. 643). Assim, a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão ao deixar de considerar a existência de acórdão que reformou a limitação da multa, determinando sua aplicação nos exatos termos do título executivo judicial, ou seja, no montante correspondente a 20 (vinte) vezes o valor dos danos materiais. A omissão verificada compromete a correta liquidação da sentença e deve ser sanada para o devido cumprimento da decisão da Superior Instância. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por KABUKI PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA EPP para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de fls. 629/630 nos seguintes termos: em observância ao quanto decidido pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, a multa prevista na Lei nº 9.610/98 deve ser aplicada no montante de 20 (vinte) vezes o valor dos danos materiais apurados em perícia, não se aplicando a limitação prevista no art. 412 do CC; Nesse contexto, os valores devidos são: a) Danos materiais: R$2.416.110,98; b) Multa prevista na Lei nº 9.610/1998: R$48.322.219,60 (20 x R$2.416.110,98); c) Danos morais: R$200.000,00. Por fim, DETERMINO à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito considerando os valores corretos da multa conforme acima estabelecido. Com a apresentação da planilha atualizada, INTIMEM-SE a executada sociedade empresária para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. INTIME-SE. - ADV: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP), GABRIEL MACHADO MARINELLI (OAB 249670/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021281-32.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME TILKIAN - SP257226, PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO S E N T E N Ç A (Tipo A) MAURITI ADMINISTRADORA DE ATIVOS LTDA. ajuizou ação em face de CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO cujo objeto é nulidade de cobrança de anuidades. Narrou o autor, em síntese, que teve deferido seu pedido administrativo de cancelamento de registro junto ao Conselho réu administrativamente, uma vez que foi constatada a inexistência de atividades privativas ou inerentes ao campo dos economistas. Contudo, teve indeferido seu pedido de remissão das anuidades cobradas após 2018, ano em que modificou seu objeto social, que passou a ser a “participação no capital social de outras sociedades, como sócia ou acionista, no país ou no exterior”. Sustentou não exercer atividades fiscalizáveis pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP nos anos com pendências de anuidades administrativas (2019 a 2022), sendo indevidas as taxas cobradas para essa finalidade de empresas que sequer deveriam ser filiadas ao órgão. Requereu o deferimento de tutela provisória para “[…] determinar que a RÉ se abstenha de exigir da AUTORA o pagamento de anuidades ou quaisquer outros valores e obrigações decorrentes de sua função fiscalizatória e regulamentar, suspendendo-se todos e quaisquer atos de cobrança, constrição e expropriação de bens da AUTORA”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[…] de modo que seja reconhecida a nulidade da cobrança das anuidades administrativas de 2019 a 2022, com o consequente cancelamento dos débitos perante o Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP. Condenando-se, ainda, a RÉ ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. O TRF-3 indeferiu a liminar. A ré ofereceu contestação. No mérito, se opõe à pretensão autoral. O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de tutela provisória, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo situa-se na legalidade ou não da cobrança das anuidades anteriores ao pedido administrativo de cancelamento de registro junto ao Conselho réu. As empresas que desempenham atividades próximas ao ramo de atuação de conselho profissional, ou mesmo que desempenham atividades correlacionadas à profissão regulamentada, mas não em caráter principal, podem registrar-se voluntariamente junto à autarquia, ocasião em que se obrigam a recolher as anuidades correspondentes. A empresa, após 2018, ano em que modificou seu objeto social, que passou a ser a “participação no capital social de outras sociedades, como sócia ou acionista, no país ou no exterior” e, assim, evidentemente não exercia atividades fiscalizáveis pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP; e permaneceu voluntariamente registrada junto à autarquia, obrigando-se a recolher as anuidades pertinentes. As anuidades devidas a conselhos profissionais têm natureza de taxa por exercício de poder de polícia e seu fato gerador é a existência da inscrição da pessoa no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do ano exercício, independentemente do exercício efetivo da profissão regulamentada. Dispõe o artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” Verifica-se que a autora se manteve voluntariamente registrada no CORECON e requereu o cancelamento de sua inscrição apenas em 08/12/2022 (ID 294785153). Desse modo, não se verifica nenhuma irregularidade na cobrança de anuidades ou mesmo de eventuais sanções pecuniárias pelo CORECON referente a fatos anteriores ao pedido de cancelamento da inscrição, o que inclui as anuidades de 2019 a 2022. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para fixar os honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não se verifica valor certo nem do proveito econômico, nem da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. E, atendendo-se aos requisitos mencionados, merecem arbitramento, com moderação, em 10% sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão. 1. Diante do exposto, rejeito os pedidos para “[…] que seja reconhecida a nulidade da cobrança das anuidades administrativas de 2019 a 2022, com o consequente cancelamento dos débitos perante o Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP. Condenando-se, ainda, a RÉ ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. 4. Comunique-se ao DD. Desembargador Federal da 3ª Turma, Relator do agravo de instrumento n. 5022178-27.2023.4.03.0000, o teor desta sentença. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017059-27.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ECOSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD - SP296883-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, etc. Mediante consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, verifico que a demanda a que se refere o presente agravo foi sentenciada em primeiro grau de jurisdição (ID 171804187 dos autos principais). Assim, havido o julgamento da mencionada ação, onde proferida a decisão ora recorrida, este agravo perdeu inteiramente o respectivo objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda de objeto, não conhecendo do recurso, com fulcro no art. 1.019, caput, c/c. o art. 932, inc. III, ambos do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007120-49.2016.8.26.0606 - Cautelar Fiscal - Liminar - F.N. e outro - G.B.I.C. - - A.A.P. - - J.D.S. - - M.G. - - S.H.P.S. - - M.C.E. - - Z.C.E.R. - - C.R.E.S. - - C.A.C.E. - - C.C.E. - - S.E.S. - - M.C.E. - - S.I. - R.S.E.P. - P.R.B.P. - D.F.A. - Vistos. Fls. 17288/17292: Ciente. Nada obstante, verifica-se que ainda não decorreu o prazo recursal, com a conseguinte preclusão da decisão. Com efeito, houve o envio ao portal do teor da decisão que julgou os embargos de declaração (fls.17217-17222) para intimação da Fazenda Nacional apenas em 14/05/2025. Assim, aguarde-se para eventual levantamento. Intime-se. Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB 96574/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP), RODOLFO BOTELHO CURSINO (OAB 31291/PE), MARIA PAULA ZANCHI BRAGA (OAB 103318/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), SERGIO TEIXEIRA DA SILVA BRAGA (OAB 117831/SP), MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA (OAB 183979/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007120-49.2016.8.26.0606 - Cautelar Fiscal - Liminar - F.N. e outro - G.B.I.C. - - A.A.P. - - J.D.S. - - M.G. - - S.H.P.S. - - M.C.E. - - Z.C.E.R. - - C.R.E.S. - - C.A.C.E. - - C.C.E. - - S.E.S. - - M.C.E. - - S.I. - R.S.E.P. - P.R.B.P. - D.F.A. - Vistos. Fls. 17288/17292: Ciente. Nada obstante, verifica-se que ainda não decorreu o prazo recursal, com a conseguinte preclusão da decisão. Com efeito, houve o envio ao portal do teor da decisão que julgou os embargos de declaração (fls.17217-17222) para intimação da Fazenda Nacional apenas em 14/05/2025. Assim, aguarde-se para eventual levantamento. Intime-se. Juiz(a) de Direito - ADV: PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB 96574/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB 296883/SP), RODOLFO BOTELHO CURSINO (OAB 31291/PE), MARIA PAULA ZANCHI BRAGA (OAB 103318/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), SERGIO TEIXEIRA DA SILVA BRAGA (OAB 117831/SP), MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA (OAB 183979/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB 234916/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP), GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)