Luciano Aparecido Takeda Gomes

Luciano Aparecido Takeda Gomes

Número da OAB: OAB/SP 295516

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Aparecido Takeda Gomes possui mais de 1000 comunicações processuais, em 858 processos únicos, com 295 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 858
Total de Intimações: 2638
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSC, TJSP
Nome: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES

📅 Atividade Recente

295
Últimos 7 dias
1546
Últimos 30 dias
2638
Últimos 90 dias
2638
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (587) APELAçãO CíVEL (195) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (86) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 2638 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001342-86.2023.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Valdete Jose Souza Gomes - Banco Santander (Brasil) S/A - Ciência à parte autora acerca da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em seu nome, conforme formulário de fls. 232. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020509-45.2023.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA TARCISO DA CRUZ XAVIER Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se a realização da audiência designada. O link para a oitiva remota eventualmente solicitada, será encaminhado até a véspera da data marcada. Int. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152719-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Luiz Carlos de Almeida - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Suda Club Intermediação de Vantagens e Negócios Ltda - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA NATURAL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO ACOLHIMENTO A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA RESTOU ELIDIDA NOS AUTOS APESAR DE CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS, A AGRAVANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE MANEIRA ESCORREITA, SEM JUSTIFICATIVA PARA TANTO DOCUMENTOS QUE CONSTAM NOS AUTOS DENOTAM QUE A AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA, NOTADAMENTE À LUZ DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.   ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191548-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: José Carlos da Silva - Agravado: Banco Seguro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA N° 49566 Agravo de Instrumento Processo nº 2191548-12.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fl. 62 (dos autos de origem) que, na ação de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano material e moral, indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, para o fim de suspender os descontos consignados em sua folha de pagamento, sob a alegação de que não firmou o contrato com o banco agravado, in verbis (...) Indefiro a tutela, pois, pela narrativa e documentação juntada, não é possível sua apreciação sem a instalação do contraditório (...). Insurge-se o recorrente contra a r. decisão e defende que estão presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória. Afirma que desconhece qualquer contratação de empréstimo consignado junto a instituição financeira ré, os quais estão sendo subtraídos em sua folha de pagamento sem sua autorização. Aduz que recitados descontos são ilegais e abusivos, eis que foi vítima de ato fraudulento. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso, para deferimento da tutela provisória por ele almejada. É o relatório. Compulsando o sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, nota-se que a agravante interpôs o recurso de forma dúplice, registrados sob os números 2184012-47.2025.8.26.0000 e 2191548-12.2025.8.26.0000 para atacar o teor do mesmo decisum hostilizado. Assim, processado o agravo de instrumento de nº 2184012-47.2025.8.26.0000, inviável a admissibilidade deste recurso, pois operada a preclusão consumativa. Por isso, resta manifestamente PREJUDICADO este agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 26 de junho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - 3º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001710-82.2024.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Wagner Aparecido de Miranda (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 295/301, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por WAGNER APARECIDO DE MIRANDA em face de BANCO BMG S.A. e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Inconformado, apela o autor visando a reforma do julgado. Em preliminar, aduz cerceamento de defesa, pois com a peça inaugural, requereu, expressamente e fundamentadamente, a produção de prova pericial, pleiteando, inclusive, fosse saneado o processo e destacada tal prova. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Apelante (fls. 309), bem como em razão da ausência da perícia grafotécnica, porquanto conforme já mencionado desde a peça vestibular não reconhece qualquer assinatura apresentada nos autos (fls. 310). No mérito, sustenta que jamais contratou o serviço de seguro oferecido pela Apelada, tendo sido os respectivos prêmios descontados indevidamente de sua conta bancária (fls. 313); nessa linha, ressalta que se trata de NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE, e ao contrário dá fundamentação inserta na respeitável sentença, houve a prática de CONDUTA ILÍCITA da Apelada contra o Apelante (fls. 314); por tais motivos, pede sejam acolhidos seus pedidos autorais (fls. 307/321). Recurso tempestivo, regularmente processado, com contrarrazões às fls. 333/353, aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. O apelo se revela inepto e não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, o recurso ora examinado se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto ou impugnação específica aos fundamentos da r. sentença recorrida. Nesse sentido, veja-se que, na petição inicial, ao contrário do alegado pelo autor apelante, não há tais pedidos de produção de prova técnica; de mais a mais, inexistente situação que justifique a realização de perícia contábil, considerando que não há discussão acerca de encargos contratuais. Frisa-se, na inicial, o autor afirmou que "Ao acessar seu histórico de consignações do INSS constatou a existência de que a Parte Ré averbou no benefício da Parte Autora um contrato de Cartão RMC" (fls. 3) e alegou desconhecer a celebração de contrato que legitime os descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pediu a nulidade do negócio jurídico, a devolução de valores pagos e indenização por danos morais. No entanto, em sede recursal, sustenta ilicitude da cobrança de seguros e de descontos de valores dos prêmios em sua conta bancária (fls. 313), em patente dissonância do pedido inicial e, por consequência, do quanto decidido nos autos. Em suma, tendo em vista que dissociado da realidade dos autos, o recurso não deve ser conhecido. Por oportuno, em casos semelhantes, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça, com grifos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Lourival Barretto de Oliveira contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito por falta de documentos essenciais. O apelante busca a anulação do julgado para prosseguimento da demanda, alegando cerceamento de defesa e questionando a validade da assinatura em contrato de empréstimo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, especialmente quanto à necessidade de impugnar de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de Decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar razões específicas e claras que ataquem diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso em análise, a apelação não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas do teor da decisão recorrida, configurando inépcia recursal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais impugnem de forma específica e fundamentada os fundamentos da sentença. 2. A ausência de fundamentação compatível com a sentença recorrida caracteriza inépcia recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso. (...)(TJSP; Apelação Cível 1008616-88.2023.8.26.0438; Relator (a):Marcia Tessitore; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025). Apelação. Pretensão de moratória de seis meses no pagamento das dívidas de crédito consignado com base na Lei do Superendividamento. Improcedência da ação fundada na ausência dos requisitos legais para a repactuação das dívidas. Razões recursais que não atacam circunstanciadamente os fundamentos da sentença. Descumprimento da exigência da dialeticidade. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000028-03.2024.8.26.0424; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. As razões recursais apresentadas desconexas, sem combater os motivos constantes da sentença, violam o princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso, por inobservância do disposto no art. 1010, inciso III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1005343-09.2024.8.26.0037; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025). Assim sendo, considerando que o presente recurso deixou de impugnar de forma específica os fundamentos apresentados na r. sentença, o caso é de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. No tocante à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"; assim, majoram-se os honorários fixados 10% do valor da causa, para 15%, ressalvado que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o apelante não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Leandro Ferreira dos Santos (OAB: 477850/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1007943-69.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Suely Alves de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aspecir - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Apelado: União Seguradora S/A Vida e Previdência - Apelado: Banco Bradesco S/A - I. Considerando-se a decisão proferida pela Turma Especial - Direito Privado 1 deste Tribunal de Justiça, admitindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, proferida em 29.05.2025, publicada em 11.06.2025, observando o disposto no art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC, com determinação de suspensão dos processos em trâmite que envolvam questão relativa à configuração ou não de dano moral nas situações de desconto indevido de valores de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, determino a suspensão do julgamento, devendo os autos aguardar em cartório, para futura apreciação. II. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004474-60.2024.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apda: Cleusa Rosa da Silva Ullian (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Marco Pelegrini - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do réu e DERAM PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora. V.U. - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE 1) INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, 2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS E 3) PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA: PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NO PAGAMENTO DE VERBA A TÍTULO DE ABALO MORAL - ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES À CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVE SER ALTERADO - INSISTÊNCIA QUANTO À DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA, UMA VEZ QUE SE REFEREM A “AMOSTRA GRÁTIS”, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.RECURSO DO RÉU: AFIRMAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REGULAR, SENDO DESCABIDA QUALQUER DEVOLUÇÃO DE VALORES.JULGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ARTIGO 14 DA LEI Nº 8.078/90 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPÓTESE EM QUE NÃO LOGROU ÊXITO A PARTE REQUERIDA EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO - IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO APRESENTADO - PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INVALIDADE DAS ASSINATURAS - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE NÃO CONFIRMA EFETIVAMENTE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA DOBRADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OU AGE COM ESCANCARADA MÁ-FÉ, AO FORJAR A CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO, OU ATUA DE FORMA NEGLIGENTE, VIOLANDO A BOA-FÉ OBJETIVA, AO NÃO ADOTAR MEDIDAS CONCRETAS VOLTADAS A COIBIR TAIS PRÁTICAS - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC - NECESSIDADE, EM RELAÇÃO A TAL QUANTIA, DE DETERMINAR-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO REALIZADO, E NÃO DA CITAÇÃO, COMO CONSTOU NA SENTENÇA IMPUGNADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA QUE SE MOSTRA DE RIGOR, SOB PENA DE INADMISSÍVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INTEGRALMENTE CARREADOS À PARTE REQUERIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 3º andar
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