Ivone De Lourdes Dos Santos Ferraz Senise
Ivone De Lourdes Dos Santos Ferraz Senise
Número da OAB:
OAB/SP 295280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivone De Lourdes Dos Santos Ferraz Senise possui 96 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST, TRF3
Nome:
IVONE DE LOURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-72.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: AGENIR PEDRA DE SOUSA RECLAMADO: RATNA JASMIM RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76efec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA BASTOS VALENTE ALBAN DESPACHO Id. 109bfb1 - Atenda-se com o valor atualizado até a data de 09/05/2025, qual seja, R$33.022,00, encaminhando à 85ª VT/SP com referência ao número 1001291-82.2017.5.02.0085. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGENIR PEDRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000092-16.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: IARA ARAUJO DO NASCIMENTO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:cd6beea proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000092-16.2023.5.02.0602 (AP) AGRAVANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: IARA ARAUJO DO NASCIMENTO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS CONTRA A EXECUÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. Não é necessário que se busquem os bens dos sócios da primeira reclamada para somente depois dirigir os atos executórios contra as demais reclamadas pois as empresas executadas são responsáveis subsidiariamente pela satisfação do crédito reconhecido ao reclamante. O não pagamento pelo devedor principal autoriza o imediato prosseguimento contra a empresa devedora subsidiária. Recurso não provido. Inconformado com a decisão do juízo da execução, interpõe agravo de petição a executada, responsável subsidiária, alegando que deve ser processado e julgado o agravo de petição apresentado, bem como pugnando pela reforma da decisão. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Agravo de Petição: A agravante se insurge contra a decisão do juízo da execução em face do redirecionamento da execução em seu desfavor, pugnando pelo acolhimento de benefício de ordem em relação à primeiras executada e seus sócios. Entende que seria o caso de violação do CPC e art. 5º, II, XXXVI e LIV da CF/88, em suma. Não lhe assiste razão. Da análise da sentença e dos acórdãos nos autos, acobertados pelo manto da coisa julgada, em confronto com as matérias impugnadas pela agravante, denota-se que a decisão do juízo da execução está completamente de acordo com o quanto fora definitivamente julgado nos presentes autos. De início, reforce-se que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada - devedora principal não precede o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, como entende o próprio C. TST, de forma reiterada. Isto porque, no título executivo consta a devedora principal e a subsidiária. A responsabilidade dos sócios viria em momento posterior, por força de dispositivo legal, portanto, depois dos devedores integrantes da sentença exequenda. Além disso, a Súmula 331, do C. TST, ao consolidar os entendimentos sobre a responsabilidade do tomador na relação terceirizada, nada diz sobre direito de preferência e que a execução prévia dos sócios da devedora principal deveria preceder ao ingresso no patrimônio da devedora subsidiária. Ressalte-se, ainda, que o agravante invoca o benefício de ordem sem, contudo, comprovar a existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal, encargo que lhe incumbia. (inteligência do art. 794 do CPC) É importante ressaltar que o exequente busca a satisfação de um crédito superprivilegiado (art. 186 do CTN) de natureza alimentar já reconhecido judicialmente e, por isso, a sua obtenção exige o emprego de meios céleres capazes de abreviar o presente processo. De mais a mais, insta esclarecer que o direito de regresso na área cível poderá ser exercido pelo agravante. O certo é que não se pode impingir ao credor o ônus de aguardar a quitação do crédito pela empregadora. Neste sentido, preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência este Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo válido, dessa forma, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 10619-06.2013.5.15.0126, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) Cumpre salientar que o responsável subsidiariamente deve arcar com todo o crédito devido ao reclamante pelo devedor principal a teor da Súmula 331, Inciso VI do C. TST, logo, não há como se imiscuir do dever de pagar as verbas da condenação trabalhista, visto que referidas matérias constam do título principal, inclusive com trânsito em julgado, em que foram analisadas em grau recursal e se mostraram igualmente devidas ao obreiro. Demais disso, carece de fundamento normativo a pretensão de que sejam perseguidos os bens dos sócios da devedora principal para que após sejam excutidos os bens das responsáveis subsidiárias, logo, não há falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada. Nesse sentido, correta a sentença: "Inexiste benefício de ordem a justificar o esgotamento da execução dos sócios para se acionar a responsabilidade da devedora subsidiária". Por fim, conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Destarte, tendo a sentença impugnada observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pela recorrente nas razões de agravo de petição. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto, mantendo a decisão de origem, nos termos da fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000092-16.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: IARA ARAUJO DO NASCIMENTO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:cd6beea proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000092-16.2023.5.02.0602 (AP) AGRAVANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: IARA ARAUJO DO NASCIMENTO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS CONTRA A EXECUÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. Não é necessário que se busquem os bens dos sócios da primeira reclamada para somente depois dirigir os atos executórios contra as demais reclamadas pois as empresas executadas são responsáveis subsidiariamente pela satisfação do crédito reconhecido ao reclamante. O não pagamento pelo devedor principal autoriza o imediato prosseguimento contra a empresa devedora subsidiária. Recurso não provido. Inconformado com a decisão do juízo da execução, interpõe agravo de petição a executada, responsável subsidiária, alegando que deve ser processado e julgado o agravo de petição apresentado, bem como pugnando pela reforma da decisão. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Agravo de Petição: A agravante se insurge contra a decisão do juízo da execução em face do redirecionamento da execução em seu desfavor, pugnando pelo acolhimento de benefício de ordem em relação à primeiras executada e seus sócios. Entende que seria o caso de violação do CPC e art. 5º, II, XXXVI e LIV da CF/88, em suma. Não lhe assiste razão. Da análise da sentença e dos acórdãos nos autos, acobertados pelo manto da coisa julgada, em confronto com as matérias impugnadas pela agravante, denota-se que a decisão do juízo da execução está completamente de acordo com o quanto fora definitivamente julgado nos presentes autos. De início, reforce-se que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada - devedora principal não precede o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, como entende o próprio C. TST, de forma reiterada. Isto porque, no título executivo consta a devedora principal e a subsidiária. A responsabilidade dos sócios viria em momento posterior, por força de dispositivo legal, portanto, depois dos devedores integrantes da sentença exequenda. Além disso, a Súmula 331, do C. TST, ao consolidar os entendimentos sobre a responsabilidade do tomador na relação terceirizada, nada diz sobre direito de preferência e que a execução prévia dos sócios da devedora principal deveria preceder ao ingresso no patrimônio da devedora subsidiária. Ressalte-se, ainda, que o agravante invoca o benefício de ordem sem, contudo, comprovar a existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal, encargo que lhe incumbia. (inteligência do art. 794 do CPC) É importante ressaltar que o exequente busca a satisfação de um crédito superprivilegiado (art. 186 do CTN) de natureza alimentar já reconhecido judicialmente e, por isso, a sua obtenção exige o emprego de meios céleres capazes de abreviar o presente processo. De mais a mais, insta esclarecer que o direito de regresso na área cível poderá ser exercido pelo agravante. O certo é que não se pode impingir ao credor o ônus de aguardar a quitação do crédito pela empregadora. Neste sentido, preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência este Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo válido, dessa forma, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 10619-06.2013.5.15.0126, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) Cumpre salientar que o responsável subsidiariamente deve arcar com todo o crédito devido ao reclamante pelo devedor principal a teor da Súmula 331, Inciso VI do C. TST, logo, não há como se imiscuir do dever de pagar as verbas da condenação trabalhista, visto que referidas matérias constam do título principal, inclusive com trânsito em julgado, em que foram analisadas em grau recursal e se mostraram igualmente devidas ao obreiro. Demais disso, carece de fundamento normativo a pretensão de que sejam perseguidos os bens dos sócios da devedora principal para que após sejam excutidos os bens das responsáveis subsidiárias, logo, não há falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada. Nesse sentido, correta a sentença: "Inexiste benefício de ordem a justificar o esgotamento da execução dos sócios para se acionar a responsabilidade da devedora subsidiária". Por fim, conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Destarte, tendo a sentença impugnada observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pela recorrente nas razões de agravo de petição. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto, mantendo a decisão de origem, nos termos da fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IARA ARAUJO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-82.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: RICARDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3970d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 22 de maio de 2025. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Sentença de Liquidação: Os cálculos apresentados pelo reclamante estão de acordo com o comando decisório e, diante da concordância tácita das reclamadas, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto exequendo em R$ 49.233,09 atualizado até 31/03/2025 pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da distribuição, sendo R$ 40.702,19 relativo ao principal e, R$ 8.530,90 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Deverá ser deduzido do crédito do autor o valor de R$ 570,34 a título de contribuição previdenciária. Imposto de Renda, isento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 754,58 (atualizado até 31/03/25), sendo isenta em face da 2ª reclamada subsidiária. Contribuição previdenciária da parte patronal nos termos da fundamentação, no importe de R$ 1.914,60. A ré arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor do proveito econômico, no importe de R$ 2.461,65. O autor arcará com os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade do seu pagamento sob condição suspensiva pelo período de 2 anos, conforme previsto no art. 791-A, § 4º da CLT, tendo em vista que houve deferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se o reclamante para juntar em Secretaria sua CTPS, em 10 dias. Após, intime-se a 1ª reclamada para providenciar a anotação pertinente no prazo de 10 dias. Tendo em vista a inidoneidade da 1ª ré que se encontra em situação de inadimplência perante grande parte dos processos em seu desfavor e, em vista da decretação de recuperação judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais – Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1047959-38.2023.8.26.0100 bem como o fato de terem sido condenada subsidiariamente, intime-se a 2ª reclamada, Município de São Paulo, nos termos do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se ofício requisitório para formação do precatório, nos termos do art. 235 do Provimento GP/CR 13/2006. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face das executadas. I. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000708-82.2023.5.02.0022 RECLAMANTE: RICARDO ALVES DA SILVA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba3970d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 22 de maio de 2025. MARCELLA DE CARVALHO RIFAS Vistos etc. Sentença de Liquidação: Os cálculos apresentados pelo reclamante estão de acordo com o comando decisório e, diante da concordância tácita das reclamadas, HOMOLOGO-os, fixando o valor bruto exequendo em R$ 49.233,09 atualizado até 31/03/2025 pelo IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da distribuição, sendo R$ 40.702,19 relativo ao principal e, R$ 8.530,90 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão. Deverá ser deduzido do crédito do autor o valor de R$ 570,34 a título de contribuição previdenciária. Imposto de Renda, isento. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 754,58 (atualizado até 31/03/25), sendo isenta em face da 2ª reclamada subsidiária. Contribuição previdenciária da parte patronal nos termos da fundamentação, no importe de R$ 1.914,60. A ré arcará com os honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor do proveito econômico, no importe de R$ 2.461,65. O autor arcará com os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade do seu pagamento sob condição suspensiva pelo período de 2 anos, conforme previsto no art. 791-A, § 4º da CLT, tendo em vista que houve deferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se o reclamante para juntar em Secretaria sua CTPS, em 10 dias. Após, intime-se a 1ª reclamada para providenciar a anotação pertinente no prazo de 10 dias. Tendo em vista a inidoneidade da 1ª ré que se encontra em situação de inadimplência perante grande parte dos processos em seu desfavor e, em vista da decretação de recuperação judicial perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais – Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 1047959-38.2023.8.26.0100 bem como o fato de terem sido condenada subsidiariamente, intime-se a 2ª reclamada, Município de São Paulo, nos termos do art. 535, do CPC. Decorrido o prazo para embargos, expeça-se ofício requisitório para formação do precatório, nos termos do art. 235 do Provimento GP/CR 13/2006. Infrutífera a medida, a secretaria realizará de ofício todas as diligências executivas de praxe em face das executadas. I. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivone de Lourdes dos Santos Ferraz Senise (OAB 295280/SP) Processo 0006064-29.2024.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exectdo: J. A. da S. - Vistos. HOMOLOGO, o acordo firmado pelas partes (fls.50/52 e fls.65/68), para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Com fundamento no artigo 922 do CPC, defiro a suspensão da execução pelo prazo do acordo noticiado pelas partes. Aguarde-se o cumprimento, suspendendo-se o processo em arquivo próprio do SAJ. Eventual descumprimento da transação poderá ser comunicado a qualquer momento pelo interessado, mediante simples petição, para normal prosseguimento. Com a intimação ou ciência das partes a respeito desta decisão, ficam as partes, desde logo, intimadas a informar o pagamento ou requerer o que de direito no prazo de quinze dias, contados da última parcela do acordo. Decorridos trinta dias sem qualquer manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para os fins do artigo 485, §1º, do CPC (por mandado ou carta, conforme o caso) e também na pessoa de seu patrono ou defensor, por ato ordinatório, para os mesmos fins. Int
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivone de Lourdes dos Santos Ferraz Senise (OAB 295280/SP) Processo 0002889-90.2025.8.26.0020 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: H. B. R. S. - Vistos. Cite-se o executado pessoalmente, por via postal, na forma do art. 523 e ss. do C.P.C., para que, no prazo de 15 dias, pague o débito indicado, sob pena de acréscimo de multa de 10% do valor da dívida e de honorários de advogado também de 10% do débito, além da expedição de mandado de penhora e avaliação. Tente-se a citação por mandado, se o aviso de recebimento não for assinado pela própria parte. Defiro a gratuidade de justiça. Valerá a presente, por mandado. Intime-se.