Ivone De Lourdes Dos Santos Ferraz Senise
Ivone De Lourdes Dos Santos Ferraz Senise
Número da OAB:
OAB/SP 295280
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivone De Lourdes Dos Santos Ferraz Senise possui 101 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT2, TJSP, TST, TRF3
Nome:
IVONE DE LOURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000524-52.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: JOSE RODRIGO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SANTANA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef6c82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DESPACHO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão: Expeçam-se os ofícios determinados em sentença, à Polícia Federal e Ministério Público Federal. Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 08 dias. Registre-se que, conforme os termos homologados, e a fim de se evitar enriquecimento sem causa, o montante decorrente do acordo realizado com a 3ªreclamada (#id:14b3270) deverá ser considerado, por ocasião da apuração do respectivo período de responsabilidade. Após, intime-se a reclamada para contestação no mesmo prazo, nos termos do art 879, §2º CLT, sob pena de preclusão. Ressalto que, sendo o caso, quando da apresentação de cálculos de liquidação, deverá constar no quadro resumo da planilha de cálculos: os valores correspondentes do crédito principal e juros; o valor individualizado referente ao FGTS (principal e juros); índice de correção utilizado (observados os termos da ADC58), bem como apurar as contribuições previdenciárias (para as quais deverão ser observados os critérios estabelecidos pela lei previdenciária e Súmula 368 do TST, qual seja, Selic como juros de mora na forma da Lei nº 9.430/1996, no § 3º de seu art. 61) e fiscais, cotas empregado e empregador, inclusive o SAT, entre outras eventuais outras verbas condenatórias, tudo nos termos da coisa julgada. As partes poderão conciliar-se a qualquer momento, para tanto indiquem nos autos e-mail ou outro meio de contato idôneo para que possam comunicarem-se entre si e tentar alcançar a avença ou solicitarem conciliação por meio do CEJUSC-SUL. Por fim, registre-se que, em caso de inércia das partes, quanto à apresentação de cálculos, no prazo acima, tornem conclusos para designação de perícia. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A - SANTANA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI - CARGOSOFT TRANSPORTES LTDA - KM CARGO MULTIMODAL E LOGISTICA LTDA. - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000524-52.2021.5.02.0716 RECLAMANTE: JOSE RODRIGO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SANTANA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ef6c82 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DESPACHO Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão: Expeçam-se os ofícios determinados em sentença, à Polícia Federal e Ministério Público Federal. Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação no prazo de 08 dias. Registre-se que, conforme os termos homologados, e a fim de se evitar enriquecimento sem causa, o montante decorrente do acordo realizado com a 3ªreclamada (#id:14b3270) deverá ser considerado, por ocasião da apuração do respectivo período de responsabilidade. Após, intime-se a reclamada para contestação no mesmo prazo, nos termos do art 879, §2º CLT, sob pena de preclusão. Ressalto que, sendo o caso, quando da apresentação de cálculos de liquidação, deverá constar no quadro resumo da planilha de cálculos: os valores correspondentes do crédito principal e juros; o valor individualizado referente ao FGTS (principal e juros); índice de correção utilizado (observados os termos da ADC58), bem como apurar as contribuições previdenciárias (para as quais deverão ser observados os critérios estabelecidos pela lei previdenciária e Súmula 368 do TST, qual seja, Selic como juros de mora na forma da Lei nº 9.430/1996, no § 3º de seu art. 61) e fiscais, cotas empregado e empregador, inclusive o SAT, entre outras eventuais outras verbas condenatórias, tudo nos termos da coisa julgada. As partes poderão conciliar-se a qualquer momento, para tanto indiquem nos autos e-mail ou outro meio de contato idôneo para que possam comunicarem-se entre si e tentar alcançar a avença ou solicitarem conciliação por meio do CEJUSC-SUL. Por fim, registre-se que, em caso de inércia das partes, quanto à apresentação de cálculos, no prazo acima, tornem conclusos para designação de perícia. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGO DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000194-85.2023.5.02.0263 RECLAMANTE: JADILSON OLIVEIRA DE BRITO RECLAMADO: DUBBAI SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b43748 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes conclusos a 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP, certificando que foi interposto agravo de petição: pelo exequente ( x ) pela executada ( ) tempestivo (x ) intempestivo ( ) regular a representação processual ( x ) sim ( ) não apontado o valor incontroverso ( ) sim ( x ) não há valor incontroverso a ser liberado ( ) sim (x ) não DIADEMA/SP, 26 de maio de 2025. SOLANGE CHRISTINA PASSOS BARROS DECISÃO Vistos etc. Diante do acima certificado, por preenchidos os requisitos legais, processe-se o agravo de petição de ID ad70695. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. T.R.T. da 2ª Região, com as homenagens de estilo. DIADEMA/SP, 26 de maio de 2025. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DUBBAI SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leni Maria das Dores (OAB 74266/SP), Carolina Meyer Ribeiro de Mattos (OAB 291934/SP), Ivone de Lourdes dos Santos Ferraz Senise (OAB 295280/SP) Processo 1004747-23.2017.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: E. C. da S. - Reqda: M. C. C. da S. - Ciência às partes sobre o resultado de pesquisa realizada através do sistema PREVJUD.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aretha Fernanda Nascimento Correa (OAB 254244/SP), Ivone de Lourdes dos Santos Ferraz Senise (OAB 295280/SP) Processo 0000496-08.2019.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: K. H. A. de J. - Exectdo: W. S. de J. - Vistos. Apresente a parte exequente nova planilha de débito, retificando-se o valor dos honorários, tendo em vista que a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem somente sobre o valor do débito, no prazo de dez dias Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-72.2016.5.02.0084 RECLAMANTE: AGENIR PEDRA DE SOUSA RECLAMADO: RATNA JASMIM RESTAURANTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e76efec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA BASTOS VALENTE ALBAN DESPACHO Id. 109bfb1 - Atenda-se com o valor atualizado até a data de 09/05/2025, qual seja, R$33.022,00, encaminhando à 85ª VT/SP com referência ao número 1001291-82.2017.5.02.0085. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGENIR PEDRA DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA AP 1000092-16.2023.5.02.0602 AGRAVANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: IARA ARAUJO DO NASCIMENTO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:cd6beea proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000092-16.2023.5.02.0602 (AP) AGRAVANTE: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: IARA ARAUJO DO NASCIMENTO RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS CONTRA A EXECUÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. Não é necessário que se busquem os bens dos sócios da primeira reclamada para somente depois dirigir os atos executórios contra as demais reclamadas pois as empresas executadas são responsáveis subsidiariamente pela satisfação do crédito reconhecido ao reclamante. O não pagamento pelo devedor principal autoriza o imediato prosseguimento contra a empresa devedora subsidiária. Recurso não provido. Inconformado com a decisão do juízo da execução, interpõe agravo de petição a executada, responsável subsidiária, alegando que deve ser processado e julgado o agravo de petição apresentado, bem como pugnando pela reforma da decisão. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Agravo de Petição: A agravante se insurge contra a decisão do juízo da execução em face do redirecionamento da execução em seu desfavor, pugnando pelo acolhimento de benefício de ordem em relação à primeiras executada e seus sócios. Entende que seria o caso de violação do CPC e art. 5º, II, XXXVI e LIV da CF/88, em suma. Não lhe assiste razão. Da análise da sentença e dos acórdãos nos autos, acobertados pelo manto da coisa julgada, em confronto com as matérias impugnadas pela agravante, denota-se que a decisão do juízo da execução está completamente de acordo com o quanto fora definitivamente julgado nos presentes autos. De início, reforce-se que a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada - devedora principal não precede o direcionamento da execução contra a devedora subsidiária, como entende o próprio C. TST, de forma reiterada. Isto porque, no título executivo consta a devedora principal e a subsidiária. A responsabilidade dos sócios viria em momento posterior, por força de dispositivo legal, portanto, depois dos devedores integrantes da sentença exequenda. Além disso, a Súmula 331, do C. TST, ao consolidar os entendimentos sobre a responsabilidade do tomador na relação terceirizada, nada diz sobre direito de preferência e que a execução prévia dos sócios da devedora principal deveria preceder ao ingresso no patrimônio da devedora subsidiária. Ressalte-se, ainda, que o agravante invoca o benefício de ordem sem, contudo, comprovar a existência de bens livres e desembaraçados da devedora principal, encargo que lhe incumbia. (inteligência do art. 794 do CPC) É importante ressaltar que o exequente busca a satisfação de um crédito superprivilegiado (art. 186 do CTN) de natureza alimentar já reconhecido judicialmente e, por isso, a sua obtenção exige o emprego de meios céleres capazes de abreviar o presente processo. De mais a mais, insta esclarecer que o direito de regresso na área cível poderá ser exercido pelo agravante. O certo é que não se pode impingir ao credor o ônus de aguardar a quitação do crédito pela empregadora. Neste sentido, preconiza a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência este Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo válido, dessa forma, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da habilitação do crédito no juízo em que se processa a recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR - 10619-06.2013.5.15.0126, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018) Cumpre salientar que o responsável subsidiariamente deve arcar com todo o crédito devido ao reclamante pelo devedor principal a teor da Súmula 331, Inciso VI do C. TST, logo, não há como se imiscuir do dever de pagar as verbas da condenação trabalhista, visto que referidas matérias constam do título principal, inclusive com trânsito em julgado, em que foram analisadas em grau recursal e se mostraram igualmente devidas ao obreiro. Demais disso, carece de fundamento normativo a pretensão de que sejam perseguidos os bens dos sócios da devedora principal para que após sejam excutidos os bens das responsáveis subsidiárias, logo, não há falar em responsabilidade de 3º grau, ou seja, que primeiramente sejam excutidos os bens dos sócios da 1ª reclamada. Nesse sentido, correta a sentença: "Inexiste benefício de ordem a justificar o esgotamento da execução dos sócios para se acionar a responsabilidade da devedora subsidiária". Por fim, conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Destarte, tendo a sentença impugnada observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pela recorrente nas razões de agravo de petição. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso da parte. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Fernando Antonio Sampaio da Silva (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto, mantendo a decisão de origem, nos termos da fundamentação deste voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator pcpcs SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS