Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/SP 295139
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
870
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005641-68.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: ADILSON LUIZ SASSO, MARCIA APARECIDA MARCONDES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA MARCONDES - SP366557 EXECUTADO: CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZACAO DA CONSTRUCAO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a) EXECUTADO: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE - SP318083 D E C I S Ã O De início, determino a retificação do polo ativo, a fim de que conste o termo Espólio à frente do nome do autor ADILSON LUIZ SASSO. No polo passivo, considerando o decidido pelo TRF da 3ª Região quando da apreciação do recurso de apelação (id. 285631001), inclua-se a EMGEA na condição de assistente litisconsorcial da CEF. Petição id. 363002874: Quanto ao item "f", determino à requerida INCON a outorga da escritura definitiva à autora e aos sucessores do autor falecido, uma vez que o julgado exequendo impôs a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame hipotecário, a fim de que os autores pudessem obter a escritura definitiva e realizar seu respectivo registro, de sorte que a baixa do gravame, já realizada às expensas da representante do espólio e coautora, sem a consequente outorga da escritura, implicaria, por via oblíqua, na não concretização da prestação jurisdicional contida na decisão exequenda. A INCON deverá comprovar o cumprimento do ato no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem. O prazo e a aplicação da multa ficarão suspensos se houver óbice, devidamente comprovado nos autos, à outorga da escritura pela pendência de ato cujo cumprimento couber à autora e aos sucessores, tendo em vista o fato de que o imóvel é objeto do inventário, de cuja partilha definitiva não se tem notícia nos autos. INDEFIRO os requerimentos constantes dos itens "b", "c" e "e". No item "b" os exequentes postulam pela condenação dos requeridos à multa por atraso no descumprimento da obrigação de fazer que lhes fora imposta. Ocorre que a exequente, tanto em causa própria quanto como representante do Espólio, informa que conseguiu promover a baixa do gravame hipotecário (id. 363002874), pendente apenas a outorga da escritura, determinada quando da análise do item "f", com a aplicação de multa cominatória em caso de atraso no cumprimento daquele ato, conforme fundamentado acima. Oportuno assentar que a multa cominatória tem objetivo coercitivo e não indenizatório, razão pela qual não cabe sua fixação se a baixa do gravame já foi realizada, o que não impede o ressarcimento das despesas com emolumentos, já devidamente comprovadas pela exequente. No que pertine ao item "c", não constato dolo ou culpa grave na conduta dos executados, necessários para afastar a presunção de boa-fé que deve guiar o comportamento das partes no processo. A despeito da reiteração quanto à cessão de crédito feito à EMGEA no id. 344442134, a CEF não se esquivou, na oportunidade, de cumprir sua obrigação, que é a baixa do gravame, assinalando que necessitaria de subsídios documentais daquela empresa, tanto que no id. 344909255, a EMGEA anexou o termos de autorização de cancelamento da hipoteca emitido pela CEF. Não há nos autos, portanto, indícios de que os executados, deliberadamente, tenham o intuito de enganar e obter vantagem indevida, restando indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao requerimento de item "e", é de se ver que os embargos de declaração foram opostos em face do v. acórdão proferido em Segundo Instância, não sendo da competência deste Juízo avaliar, a posteriori, seu caráter protelatório ou não. Para prosseguimento, diante do regular pedido veiculado no id. 373057225, intime-se a CEF, através de seu procurador, para que pague o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa legal e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e ainda de recair penhora sore os bens que o credor indicar. Intimem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. Vitor Burgarelli Campos Melo Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005641-68.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: ADILSON LUIZ SASSO, MARCIA APARECIDA MARCONDES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIA APARECIDA MARCONDES - SP366557 EXECUTADO: CONSTRUTORA INCON INDUSTRIALIZACAO DA CONSTRUCAO S A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a) EXECUTADO: PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE - SP318083 D E C I S Ã O De início, determino a retificação do polo ativo, a fim de que conste o termo Espólio à frente do nome do autor ADILSON LUIZ SASSO. No polo passivo, considerando o decidido pelo TRF da 3ª Região quando da apreciação do recurso de apelação (id. 285631001), inclua-se a EMGEA na condição de assistente litisconsorcial da CEF. Petição id. 363002874: Quanto ao item "f", determino à requerida INCON a outorga da escritura definitiva à autora e aos sucessores do autor falecido, uma vez que o julgado exequendo impôs a obrigação de fazer consistente na baixa do gravame hipotecário, a fim de que os autores pudessem obter a escritura definitiva e realizar seu respectivo registro, de sorte que a baixa do gravame, já realizada às expensas da representante do espólio e coautora, sem a consequente outorga da escritura, implicaria, por via oblíqua, na não concretização da prestação jurisdicional contida na decisão exequenda. A INCON deverá comprovar o cumprimento do ato no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem. O prazo e a aplicação da multa ficarão suspensos se houver óbice, devidamente comprovado nos autos, à outorga da escritura pela pendência de ato cujo cumprimento couber à autora e aos sucessores, tendo em vista o fato de que o imóvel é objeto do inventário, de cuja partilha definitiva não se tem notícia nos autos. INDEFIRO os requerimentos constantes dos itens "b", "c" e "e". No item "b" os exequentes postulam pela condenação dos requeridos à multa por atraso no descumprimento da obrigação de fazer que lhes fora imposta. Ocorre que a exequente, tanto em causa própria quanto como representante do Espólio, informa que conseguiu promover a baixa do gravame hipotecário (id. 363002874), pendente apenas a outorga da escritura, determinada quando da análise do item "f", com a aplicação de multa cominatória em caso de atraso no cumprimento daquele ato, conforme fundamentado acima. Oportuno assentar que a multa cominatória tem objetivo coercitivo e não indenizatório, razão pela qual não cabe sua fixação se a baixa do gravame já foi realizada, o que não impede o ressarcimento das despesas com emolumentos, já devidamente comprovadas pela exequente. No que pertine ao item "c", não constato dolo ou culpa grave na conduta dos executados, necessários para afastar a presunção de boa-fé que deve guiar o comportamento das partes no processo. A despeito da reiteração quanto à cessão de crédito feito à EMGEA no id. 344442134, a CEF não se esquivou, na oportunidade, de cumprir sua obrigação, que é a baixa do gravame, assinalando que necessitaria de subsídios documentais daquela empresa, tanto que no id. 344909255, a EMGEA anexou o termos de autorização de cancelamento da hipoteca emitido pela CEF. Não há nos autos, portanto, indícios de que os executados, deliberadamente, tenham o intuito de enganar e obter vantagem indevida, restando indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, quanto ao requerimento de item "e", é de se ver que os embargos de declaração foram opostos em face do v. acórdão proferido em Segundo Instância, não sendo da competência deste Juízo avaliar, a posteriori, seu caráter protelatório ou não. Para prosseguimento, diante do regular pedido veiculado no id. 373057225, intime-se a CEF, através de seu procurador, para que pague o valor, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa legal e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução e ainda de recair penhora sore os bens que o credor indicar. Intimem-se. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. Vitor Burgarelli Campos Melo Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000126-12.2011.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELISEU GONCALVES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FRANCISCO HITIRO FUGIKURA - SP116384, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A DESPACHO Trata-se de análise acerca do requerimento de habilitação formulado pela cônjuge supérstite e pelos filhos do autor, falecido em 08/09/2024 (ID 355880290). Intimado, não se opôs o réu (ID 361909879). No caso sob análise, verifico que, conforme consta da certidão de óbito (ID 355883251), o autor era casado e deixou dois filhos. Assim, defiro a habilitação de Maria Aparecida Cestaro de Oliveira (CPF 802.675.648-72), Eduardo Cestaro Gonçalves de Oliveira (CPF 224.915.188-13) e Leandro Cestaro Gonçalves de Oliveira (CPF 278.145.928-36). Proceda a Secretaria às devidas alterações no sistema processual. Deverá o valor da condenação ser dividido em partes iguais entre os habilitados. Intimem-se os habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a proposta de acordo apresentada pela CEF no ID 357627382. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003819-36.2012.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA TANZI, REGINA MARIA TANZI, LUIZ ALBERTO SANTOS DA SILVA, AYDE FELIPPE TANZI EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E S P A C H O IDs 366297090 e 366299021: Efetue, a Secretaria, o cadastramento do d. patrono da EMGEA, Dr. Fabrício dos Reis Brandão - OAB/PA 11.471. Após, intimem-se as Rés para manifestação expressa acerca do prosseguimento da execução de sentença, visto que apenas apresentaram cálculo, mas nada requereram. Prazo: 10 (dez) dias. Silentes, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001276-53.2009.4.03.6104 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO ID 346059603: Esclareça a exequente o pedido de prosseguimento com a cobrança apenas das taxas, tendo em vista que o documento juntado sob ID 346059613 faz referência à cobrança de Imposto Predial, no prazo de 30 (trinta) dias. Convém ressaltar que na petição juntada sob ID 268208437, o Município requereu "o prosseguimento da execução fiscal somente com relação às taxas, já que a imunidade constitucional abrange apenas os impostos", apresentando novas CDAs no ID 268208443. Some-se a isso, o fato de que a cobrança de IPTU não foi objeto de julgamento dos embargos à execução, apresentados pela executada, conforme expressamente consignado na sentença acostada sob ID 342539487, cujo excerto transcrevo a seguir: "As CDAs substitutivas apresentam tão somente a cobrança da taxa de remoção e coleta de lixo domiciliar. Assim, resta prejudicada a alegação de ilegitimidade para responder pelo débito referente ao IPTU." (grifei) Sem prejuízo, cumpra a exequente integralmente a decisão ID 322845675, apresentando a(s) CDA(s) substitutiva(s) com as alterações referidas no ID 268208437. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado (fluxo art. 40 da LEF). Intime-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0080753-15.2008.8.26.0114 (114.01.2008.080753) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Filipe Pires Ceroni Neme - Banco do Brasil S/A - À parte apelada para que apresente contrarrazões ao recurso adesivo. Após, os autos serão enviados ao segundo grau. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010554-80.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Davi Inocêncio de Sales - Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. P.I. e Arquive-se. - ADV: FLAVIO JOSE SERAFIM ABRANTES (OAB 133285/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008988-95.2023.8.26.0004 (processo principal 1011208-64.2014.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Quantix Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Espólio de Luzia da Motta Lamberte - Ciência às partes da(s) Resposta(s) de Ofício juntada(s) retro. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022536-34.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Cícero da Silva Costa - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Sabemi Seguradora S/A - - Banco Inbursa de Investimentos S.a. - - Facta Financeira S/A - - Banco do Brasil S/A. - - Banco Master S/A e outro - Vistos. Primeiramente, a fim de se evitar futura nulidade processual, verifique a Serventia se todos os advogados das partes regularmente constituídos nestes autos encontram-se inseridos no cadastro do feito para recebimento das publicações, regularizando-se, se o caso. Cumpra-se o V. Acórdão (e, no que couber, a sentença de primeiro grau). Esclareço ao(s) interessado(s) que para prosseguimento em fase de execução, caso necessário, deverá ser protocolado incidente de cumprimento de sentença, instruindo-se com as peças necessárias, conforme estabelece o § 2º do art. 1.286, da NSCGJ. Aguarde-se por dez dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 135974MG), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), NAYANE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010424-89.2023.8.26.0004 (processo principal 1003397-09.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marineide Santos Alves - Banco Itermedium S.a. - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: BRUNO DE ARAUJO MOREIRA LEITE (OAB 69312/PR), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
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