Elizeu Trabuco
Elizeu Trabuco
Número da OAB:
OAB/SP 294037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizeu Trabuco possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
ELIZEU TRABUCO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011202-21.2025.8.26.0576 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência Doméstica e Familiar) - MANOEL BEZERRA DA SILVA - Ato ordinatório: manifeste-se a defesa acerca de fls. 63/64. - ADV: NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), RENATO CESAR SOUZA COLETTA (OAB 241072/SP), ELIZEU TRABUCO (OAB 294037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011202-21.2025.8.26.0576 - Execução da Pena - Suspensão Condicional da Pena - SURSIS (Violência Doméstica e Familiar) - MANOEL BEZERRA DA SILVA - Ato ordinatório: manifeste-se a defesa acerca de fls. 63/64. - ADV: NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP), RENATO CESAR SOUZA COLETTA (OAB 241072/SP), ELIZEU TRABUCO (OAB 294037/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1030654-39.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Wilson Pereira Junior - Apdo/Apte: Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Le Postiche) (Em recuperação judicial) - Vistos. Fls. 253/256 e 260/263: manifestações do apelante que, dentre outros pedidos, visa a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 188/191, integrada às fls. 207, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor pago pela maleta de couro. Aduz ele que a parte requerida deu início a cumprimento provisório de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. A regra geral, que aqui não se afasta, é que a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC. A execução de verba honorária sucumbencial não está prevista dentre as hipóteses que excepcionam essa norma, elencadas nos incisos do seu parágrafo primeiro. Outra não é a diretriz desta Corte Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença para execução de honorários sucumbenciais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impedimento para prosseguimento da execução. A agravante alegou falta de legitimidade ativa dos exequentes, inexistência de coisa julgada quanto à verba honorária e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, sustentando a inadequação do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cumprimento provisório da sentença é cabível diante do efeito suspensivo da apelação interposta nos autos principais; e (ii) se houve legitimidade para a execução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra a sentença nos autos principais tem efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC. Inaplicabilidade das hipóteses excepcionais previstas no §1º do dispositivo. O cumprimento provisório da sentença somente é cabível nos casos em que a decisão é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O cumprimento provisório de sentença não é admissível quando a apelação interposta contra a decisão de mérito é dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.012, §1º, do CPC (...). Logo, à míngua de previsão legal que confira efeito meramente devolutivo ao apelo, exsurge razoável reconhecer a suspensão dos efeitos da r. sentença até a análise plena e exauriente da Turma Julgadora, sobretudo em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, caso sejam constritos bens ou valores para quitação do débito objeto da execução. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0022703-06.2024.8.26.0576). Segue, no mais, relatório. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Wilson Pereira Junior (OAB: 113638/SP) (Causa própria) - Regina da Paz Picon (OAB: 265470/SP) - Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) - Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Milena Sousa E Silva (OAB: 476799/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1030654-39.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Wilson Pereira Junior - Apdo/Apte: Le Sac Comercial Center Couros Ltda. (Le Postiche) (Em recuperação judicial) - Vistos. Fls. 253/256 e 260/263: manifestações do apelante que, dentre outros pedidos, visa a agregar efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 188/191, integrada às fls. 207, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré a ressarcir ao autor o valor pago pela maleta de couro. Aduz ele que a parte requerida deu início a cumprimento provisório de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência. A regra geral, que aqui não se afasta, é que a apelação tem efeito suspensivo, consoante reza o art. 1.012 do CPC. A execução de verba honorária sucumbencial não está prevista dentre as hipóteses que excepcionam essa norma, elencadas nos incisos do seu parágrafo primeiro. Outra não é a diretriz desta Corte Bandeirante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença para execução de honorários sucumbenciais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impedimento para prosseguimento da execução. A agravante alegou falta de legitimidade ativa dos exequentes, inexistência de coisa julgada quanto à verba honorária e atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, sustentando a inadequação do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o cumprimento provisório da sentença é cabível diante do efeito suspensivo da apelação interposta nos autos principais; e (ii) se houve legitimidade para a execução da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação interposta contra a sentença nos autos principais tem efeito suspensivo, conforme regra geral do art. 1.012 do CPC. Inaplicabilidade das hipóteses excepcionais previstas no §1º do dispositivo. O cumprimento provisório da sentença somente é cabível nos casos em que a decisão é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O cumprimento provisório de sentença não é admissível quando a apelação interposta contra a decisão de mérito é dotada de efeito suspensivo, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.012, §1º, do CPC (...). Logo, à míngua de previsão legal que confira efeito meramente devolutivo ao apelo, exsurge razoável reconhecer a suspensão dos efeitos da r. sentença até a análise plena e exauriente da Turma Julgadora, sobretudo em razão do risco de dano grave ou de difícil reparação ao apelante, caso sejam constritos bens ou valores para quitação do débito objeto da execução. Ex positis, por ora, DEFIRO o pedido para AGREGAR efeito suspensivo à apelação interposta. Comunique-se, com urgência, à origem (cumprimento provisório nº 0022703-06.2024.8.26.0576). Segue, no mais, relatório. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Wilson Pereira Junior (OAB: 113638/SP) (Causa própria) - Regina da Paz Picon (OAB: 265470/SP) - Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) - Hailton Guelfi Soares da Silva (OAB: 223408/SP) - Milena Sousa E Silva (OAB: 476799/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009155-65.2024.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.A.O.L. - - J.O.S. - J.M.B.S. - Vistos. 1) Ante a inércia da parte requerida em comprovar a sua insuficiência financeira, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado. 2) Embora tenha a parte requerida concordado com os pedidos iniciais, ou seja, de guarda compartilhada da menor, regime de visitas, bem como com a fixação dos alimentos em 65% do salário mínimo, observa-se que este valor foi pedido a título de alimentos provisórios e não definitivos. Considerando-se a informação das partes autoras, de que tem o requerido capacidade financeira de pagar alimentos em valor maior, considerando ser ele proprietário de uma oficina mecânica em São José do rio Preto (RioCar Auto Mecânica) e havendo fundadas dúvidas a respeito da capacidade contributiva do alimentante, ora requerido, justifica-se o acolhimento do pedido de quebra do sigilo bancário/fiscal. Desta feita, antes de se deferir a quebra do sigilo bancário/fiscal do requerido, concedo-lhe a oportunidade de que apresente cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, bem como cópia dos seis meses anteriores de todos os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, bem como cópia das últimas 6 faturas mensais de cartões de crédito. Prazo: 15 dias. Não cumprida a determinação judicial, fica, desde já, decretada a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, devendo a serventia promover: a) via INFOJUD solicitação das três últimas declarações de impostos de renda apresentadas pelorequerido; b) via SISBAJUD solicitação de extratos bancários dos últimos seis meses de instituições financeiras com as quais mantêm orequerido relacionamento negocial; c) com a resposta, deverão ser oficiadas as instituições financeiras com as quais mantem relacionamento para que informem se o requerido é titular de cartão de crédito, e, em caso positivo, para que apresentem cópias das últimas seis faturas de cartões de titularidade do requerido. Intime-se. - ADV: ELIZEU TRABUCO (OAB 294037/SP), ISABELA GONZALEZ GASPARINI BEGA (OAB 432677/SP), ISABELA GONZALEZ GASPARINI BEGA (OAB 432677/SP), NILSON GRISOI JUNIOR (OAB 232269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500893-83.2023.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Manoel Bezerra da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Deram parcial provimento ao recurso para afastar a indenização mínima fixada a título de danos morais, mantidos os demais termos da respeitável sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U. - - Advs: Renato Cesar Souza Coletta (OAB: 241072/SP) - Nilson Grisoi Junior (OAB: 232269/SP) - Elizeu Trabuco (OAB: 294037/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004537-86.2025.8.26.0576 (processo principal 1046622-75.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Genoveva de Castro Mesquita - Ronaldo Vassoler Palmeira - - Clinicas Integradas Rio Preto - Cirp - - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. O feito prossegue em cumprimento de sentença. Cabe aos patronos das partes observar tão somente o número DESTE INCIDENTE para o protocolo de suas petições (a classe 156 é utilizada SOMENTE para formação/cadastramento do incidente). 1.) Intime-se o devedor, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do montante da condenação R$. 17.163,71, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015. 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015). Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015. Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC. Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017. Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1). Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC. Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente. Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio. Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos). No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens. Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito. As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. Atentem as partes para o correto endereçamento dos futuros peticionamentos eletrônicos para este incidente na classe de petição intermediária (petições diversas) e não na classe de cumprimento de sentença, que gera novo número de incidente causando tumulto processual. Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045). Intimem-se. - ADV: ADALBERTO APARECIDO TANAKA (OAB 501321/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), ELIZEU TRABUCO (OAB 294037/SP), RICARDO GARCIA DOS SANTOS (OAB 312905/SP)